“PODER GERAL DE CAUTELA ( ARTS. 798 E 799):
Esse poder se justifica, porque não poderia o legislador prever todas as hipóteses em que bens jurídicos envolvidos no processo fiquem em perigo de dano e muito menos todas as medidas possíveis para evitar que esse dano ocorre. Portanto, esse poder geral de cautela, tem a finalidade de atender situações novas, que o legislador não previu e que merecem proteção.
O PODER CAUTELAR DO JUIZ ATUA SOB DUAS FORMAS:
- quando a parte requer a instauração, preventiva ou incidental, de processo cautelar, pleiteando medida não prescrita no rol legal da medida cautelar inominada;
- nos próprios autos de conhecimento ou de execução, quando uma situação de emergência exige a atuação, imediata do juiz, independentemente de processo cautelar e mesmo da iniciativa da parte.
(exemplos: (...)proibição de usar nome comercial; exercício provisório de servidão de passagem”)
(“in” Curso a distância para OAB; Direito Processual Civil IV – Guilherme Strenger, p.1)
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