SS 4321 /
DF - DISTRITO FEDERAL
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. Presidente
Julgamento: 31/12/2010
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. Presidente
Julgamento: 31/12/2010
Decisão
Proferida pelo(a)
Min.
CEZAR PELUSO
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-022 DIVULG 02/02/2011 PUBLIC 03/02/2011
Partes
REQTE.(S)
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
REQTE.(S)
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO
DO CEARÁ
ADV.(A/S)
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S)
: RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00194604520104050000 DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
IMPTE.(S)
: FRANCISCO CLEUTON MACIEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CICERO CHARLES SOUSA
Decisão
D ECIS Ã
O: 1. Trata-se de pedido de suspensão de
segurança, formulado pelo Conselho Federal da
OAB e pela Seção cearense da Ordem, contra
liminar proferida pelo relator nos autos do Agravo de Instrumento nº
0019460-45.2010.4.05.0000, em trâmite no
Tribunal Regional Federal da
5ª Região, e em que foi garantido “(...) aos agravantes o direito de terem sua
inscrição no quadro da OAB realizada sem a
necessidade de se submeterem ao exame de Ordem”.
Na origem, Francisco Cleuton Maciel e outro
impetraram mandado de segurança, para os isentar do exame,
previsto na Lei nº 8.906/94, a fim de obterem inscrição nos quadros da instituição. A liminar foi rejeitada pelo juízo de
primeiro grau, sob
fundamento de que “(...) a Constituição Federal, em
seu art. 5º, XIII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”,
afastaria interpretação no sentido de
suposta inconstitucionalidade da norma que exige aprovação no exame como condição para advocacia.
Foi interposto agravo de instrumento, no qual foi
concedida a liminar que agora se pretende suspender. Consta da decisão:
“Ao verificar a capacidade dos
bacharéis inscritos, a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho
Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da
Constituição Federal, ao reservar, de forma
privativa, para o Presidente da República a
regulamentação da lei.”
Os requerentes formularam idêntico pedido de
suspensão à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta Suprema Corte.
No pedido de suspensão, alega-se, em síntese, que
haveria grave lesão à ordem pública, jurídica e
administrativa. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de ocorrência do chamado
“efeito multiplicador”.
2. É caso de suspensão.
De acordo com o regime legal de contracautela (Leis
nºs 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta
Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar
ou de tutela antecipada, proferidas em única ou
última instância, pelos tribunais locais ou
federais, para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas.
A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da
controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR , Rel. Min. Carlos Velloso , Plenário, DJ de
06.4.2001; SS nº 2.187-AgR , Rel. Min. Maurício Corrêa , DJ de 21.10.2003 e; SS
nº 2.465 ,
Rel.
Min. Nelson Jobim , DJ de 20.10.2004).
Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui,
suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da
Constituição da República, que teriam sido
afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o
exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem. Não
há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na
origem se reveste de índole constitucional.
Verifico, no caso, a caracterização do chamado
efeito multiplicador, ante a evidente possibilidade de repetição de idênticos
feitos. É notório o alto índice de reprovação nos exames
realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de
forma recorrente
pelos
órgãos de imprensa. Nesses termos, todos os
bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais
autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial.
Ademais, esta Corte, na análise do RE nº 603.583
(Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 16.4.2010), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa ao condicionamento
de prévia aprovação no exame, para exercício da advocacia. Assim, a
segurança jurídica, para todos os interessados,
recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar
decisões conflitantes pelo Judiciário.
3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender
a execução da liminar concedida nos autos do
Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado
ou ulterior deliberação desta Corte.
Exp. com urgência telex e ofício ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região.
Publique-se. Int..
Brasília, 31 de dezembro de 2010.
Ministro C EZAR P ELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Legislação
LEG-FED
CF ANO-1988
ART-00005 INC-00013 ART-00084 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED
LEI-008906 ANO-1994
EOAB-1994 ESTATUTO DA
ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
LEG-FED
LEI-012016 ANO-2009
LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED
LEI-008437 ANO-1992
LEI
ORDINÁRIA
LEG-FED
LEI-009494 ANO-1997
LEI
ORDINÁRIA
LEG-FED
RGI ANO-1980
ART-00297
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
Legislação feita por:(DSM).
fim do
documento
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