terça-feira, 13 de novembro de 2012



              DIREITO CIVIL

“Bem Jurídico


1 – Conceito: Com referência ao seu aspecto filosófico, Beviláqua diz que “bem é tudo quanto corresponde à solicitação de nossos desejos”.

Por ser uma expressão plurissignificativa, existem várias definições do que vem a ser bem. Na acepção econômica, o conceito de bem é restrito a aquilo suscetível de aferição pecuniária. Entretanto, para a ciência do Direito, esse conceito é significativamente ampliado, de modo que se considera bem jurídico alguns objetos de relações jurídicas insuscetíveis de apreciação econômica, tal qual ocorre com os direitos da personalidade.

A fim de se firmar um marco didático, adotamos o conceito estabelecido por Pablo Stolze, segundo o qual “em sentido jurídico, lato sensu, bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real.”


2 – Diferença entre coisa e bem: A distinção entre bem e coisa é um tema em que, definitivamente, não existe consenso na doutrina, ficando ainda silente o Código Civil brasileiro quanto à definição e diferenciação de ambos os institutos.

À guisa exemplificativa, menciona-se a posição de Orlando Gomes, Teixeira de Freitas e Pablo Stolze, que sustem que bem é gênero e coisa é espécie, por ser este último sempre objeto corpóreo, com existência material e suscetível de valoração econômica. De outro lado, tem-se Maria Helena Diniz e Silvio Venosa, para quem bens seriam espécies de coisa, esta última com um sentido mais extenso, abrangendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles que não podem (Ex: o ar atmosférico, o espaço, e água do mar). Por fim, Washington de Barros, reconhecendo a divergência doutrinária, leciona que o conceito de coisas corresponde ao de bens, não havendo, porém, perfeita sincronização entre as duas expressões, de modo que às vezes coisas seriam gênero; outras vezes, seriam espécies de bens; e, ainda, poderiam ser usados ambos os termos como sinônimos.

Como se vê, a falta de consenso na doutrina é explícita, razão pela qual entendo ser improvável (mas não impossível) questão nesse sentido em provas objetivas. Tratando-se de prova discursiva, o aluno deverá mencionar a polêmica divergência e abordar as diversas acepções, adotando, fundamentadamente, um delas ao final.

Sugiro e me perfilho à idéia exposta por Orlando Gomes que, seguindo o lógico entendimento do Direito Alemão (Parágrafo 90 do BQB), com bastante reflexo na doutrina brasileira, entende que coisa é espécie de bem, uma vez que se limita a objetos corpóreos. Ademais, embora o Código Civil de 2002 seja omisso quanto a essa diferenciação, utiliza o vocábulo “bem” na Parte Geral com um significado mais amplo e fala em “coisas” no Livro III da Parte Especial, quando trata da propriedade, da posse e seus desdobramentos.

Dessa forma, os Bens Jurídicos Lato Sensu (gênero) podem ser divididos em duas espécies: a) Bens Jurídicos imateriais; b) Bens Jurídicos materiais (que são as Coisas).


3 - Patrimônio Jurídico: Na linha da doutrina clássica, patrimônio seria a representação econômica da pessoa. Modernamente, a doutrina, quanto à natureza jurídica, define-o como uma universalidade de direitos e obrigações. Pode compreender, segundo alguns autores (Wilson Melo da Silva, Maria Helena Diniz), direitos da personalidade. Fala-se aqui em patrimônio moral.

OBS: Este Tema foi objeto da prova do MPF no concurso para Procurador da República.

OBS: Segundo Caio Mário, em sua obra Instituições de Direito Civil Vol. I, cada pessoa é titular de um patrimônio único, ou seja, o patrimônio jurídico é único e indivisível, ainda que os bens derivem de origem diversa (ex: comunhão parcial de bens, onde a pessoa tem bens comuns do casal e os bens separados de cada cônjuge).

OBS Estatuto jurídico do patrimônio mínimo, tese desenvolvida pelo Professor Luiz Edson Fachin, publicada pela editora Renovar, sustenta que, na perspectiva constitucional da dignidade da pessoa humana, as normas civis devem resguardar sempre para cada pessoa o mínimo de patrimônio para que tenha vida digna (Ex: legislação do bem de família). Tema também que já foi objeto de prova no concurso para Promotor Adjunto do MP de Minas Gerais.

OBS: Patrimônio de Afetação: Consagrado pela Lei n. 10.931/2004, o denominado patrimônio de afetação visa a imprimir maior segurança jurídica nas relações travadas no mercado imobiliário, ao vincular bens aos custos do empreendimento. Destaca-se, portanto, um patrimônio específico, independentemente do próprio patrimônio da incorporadora, para a garantia da conclusão da obra.          


4 – Classificação dos Bens.

O Código Civil atual classifica os bens em três grandes grupos: a) Bens considerados em si mesmos; b) bens reciprocamente considerados; c) Bens públicos e particulares. 

4.1 – Bens considerados em si mesmos:

Os bens considerados em si mesmo, com base em diversos critérios, recebem as seguintes classificações: a) Bens imóveis e móveis; b) Bens fungíveis e infungíveis; c) bens consumíveis e inconsumíveis; d) bens singulares e coletivos; e) divisíveis e indivisíveis.

Para melhor visualização e assimilação das diferenças entre essas várias espécies, expomos abaixo os quadros sistemáticos, que ao final são seguidos das habituais observações (OBS):




Bens Imóveis
Bens Móveis
Não podem ser transportados sem alteração de sua substância, com destruição total ou parcial.
Bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes) ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82).
a) Imóveis por Natureza: O solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente.
a) Móveis por natureza semovente: suscetível de movimento próprio. Primeira parte do conceito acima (art. 82).
b) Imóveis por acessão física (industrial ou artificial): Incorporados permanentemente ao solo em virtude da ação do homem.
b) Móveis por natureza propriamente ditos: remoção por força alheia, sem alteração da sua substância e destinação. Segunda parte do conceito acima (art. 82).
c) Imóveis por acessão intelectual (pertenças): são bens móveis imobilizados intencionalmente pelo proprietário para a exploração industrial, aformoseamento ou comodidade do imóvel.
c) Móveis por antecipação: Embora incorporados ao solo, serão, por vontade humana, destacados e convertido em móveis.
d)  Imóveis por força de lei (art. 80):
* direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram;
* direito à sucessão aberta.
d) Móveis por força de lei (art. 83):
* energias que tenham valor econômico;
* direitos reais sobre objetos móveis e ações correspondentes.
* direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Não perdem o caráter de imóvel (art. 81):
* as edificações, que separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
* os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. (art. 84)

A distinção legal dos bens imóveis e imóveis tem relevantes implicações práticas e jurídicas, principalmente no que tange às formalidades na alienação desses bens. Enquanto que para os bens imóveis a aquisição da propriedade ocorre com o registro e é necessária a autorização do outro cônjuge, a alienação dos bens móveis, dispensa tais formalidades, exigindo-se apenas a tradição do objeto para aquisição do domínio.

OBS: No Código Civil de 2002, a autorização do cônjuge para alienação de bem imóvel (outorga uxória e autorização marital) não se aplica aos cônjuges casados sob o regime de separação absoluta ou total de bens (art. 1.647, caput).

Observações sobre Bens imóveis:

OBS: Os bens imóveis por natureza abrangem o solo com a superfície, o subsolo e o espaço aéreo.

OBS: Segundo Pablo Stolze, a acessão física “significa incorporação, união física com aumento de volume da coisa principal. Nesse caso os bens móveis incorporados intencionalmente ao solo adquirem a sua natureza imobiliária. Por exemplo: o forro de gesso utilizado na construção da casa”.

OBS: Diferentemente do Código Civil de 1916, no atual Código as apólices da dívida pública gravada com cláusula de inalienabilidade não são consideradas bens imóveis; agora, classificam-se como móveis. 

OBS: Segundo Francisco Cahali, o direito à herança, por ter natureza imobiliária, explica o excesso de formalismo quando da sua cessão, a exemplo da escritura pública e a exigência de consentimento do outro cônjuge, salvo no regime de separação absoluta, como dito acima. Ressalte-se, entretanto, que há entendimento contrário, como o da Professora Maria Helena Diniz, que sustenta não ser exigível tal autorização.

Observações sobre Bens móveis:

OBS:  De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, relativamente aos direitos pessoais de caráter patrimonial (art. 83, III), “são bens imateriais, que adquirem essa qualidade jurídica por disposição legal. Podem ser cedidos, independentemente de outorga uxória ou autorização marital. Incluem-se, nesse rol, o fundo de comércio, as quotas e ações de sociedade mercantis, os créditos em geral.”

OBS: Os navios e aeronaves, segundo Flávio Tartuce, são bens móveis especiais ou sui generis, pois, apesar de serem móveis pela natureza, são tratados pela lei, em alguns aspectos, como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo a hipoteca.


Bens Fungíveis
Bens Infungíveis
Bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (art. 85)
Insubstituíveis, ainda que haja similares.

OBS: A classificação dos bens fungíveis é própria e típica dos bens móveis, já que os bens imóveis, por sua natureza, são sempre infungíveis.

OBS: Pablo Stolze sustenta a possibilidade de um bem fungível se tornar infungível pela vontade das partes ou pelo valor histórico. No primeiro caso, exemplifica com a situação do empréstimo gratuito de uma cesta de frutas apenas para ornamentação de uma mesa. No segundo, cita um vaso da dinastia Ming que hoje é um bem infungível, mas, à época da sua fabricação, era um utensílio perfeitamente substituível por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.

OBS: Flávio Tartuce também denomina os bens infungíveis de “bens personalizados” ou “bens individualizados”.

OBS: Flávio Tartuce, ainda, diz que os veículos são bens infungíveis, pois os automóveis são identificados pelo número do chassi, bem como se são bens complexos, com características próprias, a fundar a sua infungibilidade, para fins contratuais, por exemplo.

OBS: A relevância jurídica e prática da distinção dos bens fungíveis e infungíves está, principalmente, nos seguintes aspectos:
a) Os contratos de mútuo e comodato têm como elemento diferenciador justamente essa natureza dos bens, sendo mútuo quando o objeto do contrato for bem fungível (ex: dinheiro) e comodato quando for infungível.
b) Nos termos do art. 313 do CC, o credor de coisa infungível não pode ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa.
c) Outrossim, a compensação, na forma do art. 369 do CC, somente se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.


Bens Consumíveis (art. 86)
Bens Inconsumíveis
Bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (consuntibilidade física) e os bens destinados à alienação (consuntibilidade de direito).
Admitem usos reiterados, sem destruição de sua substância.

OBS: Pablo Stolze pontua que um bem consumível por natureza pode se tornar inconsumível pela vontade das partes, como, por exemplo, uma garrafa rara de licor, apenas exposta à apreciação pública. Nesse caso, ainda, Flávio Tartuce sustenta que deve o bem ser dotado da característica da inalienabilidade, que pode ser legal ou convencional.

OBS: A doutrina destaca que alguns direitos não podem ter por objeto bens consumíveis, como é o caso do direito real de usufruto. Porém, admite-se a figura do chamado usufruto impróprio ou quase-usufruto quando o objeto desse direito for um bem consumível.

OBS: O Código de Defesa do Consumidor adotou a classificação de bens duráveis e não duráveis para efeito de se exercer o direito potestativo de reclamar por vício de qualidade: 30 dias para os bens não duráveis; 90 dias para os bens duráveis (art. 26 do CDC).


Bens Divisíveis (art. 87)
Bens Indivisíveis

Podem ser fracionados sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam.
Não admitem fracionamento sem perda de valor ou utilidade.
a) Indivisíveis por natureza: pela característica do bem.
b) Indivisíveis por determinação legal: a lei atribui tal qualidade (art. 88 – Ex: módulo rural e servidões)
c) Indivisíveis por vontade das partes: convenciona-se que não deve haver fracionamento do bem (art. 88)

OBS: Relacionando a classificação de bens divisíveis e indivisíveis com os direitos e deveres obrigacionais, Orlando Gomes sabiamente diz: “a distinção entre bens divisíveis e indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra dominante para as obrigações é que, mesmo quando a prestação é divisível, o credor não pode ser compelido a receber por partes, se assim não convencionou. Se a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores, cada qual será obrigado pela dívida toda”.

OBS: Quanto aos bens divisíveis, Maria Helena Diniz menciona duas espécies de divisibilidade: a) a material ou física; b) intelectual. Segundo ela, “Ter-se-á a divisibilidade material ou física quando a coisa puder ser dividida objetiva e concretamente, com a divisão de uma área de terra em lotes. A divisibilidade intelectual dar-se-á quando o bem, embora não possa ser dividido na realidade, poderá sê-lo em partes ideais, como ocorre, p. ex., com uma casa em que cada um dos três condôminos terá a parte ideal dela, ou seja, um terço.”


Bens singulares (art. 89)
Bens coletivos ou universais
Considerados em sua individualidade (independentemente dos demais, embora possam estar reunidos).
Pluralidade de bens singulares que formam um todo único.
a) Bens singulares simples: formados naturalmente (ex: animal) ou por ato humano sem que as partes integrantes conservem a condição jurídica anterior (ex: edifício). Podem ser materiais (ex: animal) ou imateriais (ex: crédito).
a) Universalidade de fato (art. 90): Pluralidade de bens singulares que pertencem à mesma pessoa que lhes dá destinação unitária; os bens que forma essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias (ex: biblioteca, floresta, museu, rebanho).
b) Bens singulares compostos: objetos diferentes unidos, por for;ça do engenho humano, num todo sem perda de sua condição jurídica própria (ex: carro).
b) Universalidade de direito (art. 91): complexo de relações jurídicas de uma pessoa, reconhecida pela lei e dotado de valor econômico (ex: o patrimônio, o fundo de comércio, a herança, a massa falida).

OBS: O Enunciado n. 288 da IV Jornada de Direito Civil prescreve que “A pertinência subjetiva não constitui requisito fundamental para a configuração das universalidades de fato e de direito”. Ou seja, segundo esse enunciado, para a configuração da universalidade (de fato ou de direito), não há necessidade de que o bem pertença à mesma pessoa. Contudo, esse posicionamento não é o mais aconselhável para provas de concursos, pois contraria a literalidade do art. 90, caput, do CC, que estabelece como requisito da universalidade fática a pertinência subjetiva. Discordam também do Enunciado n. 288 os seguintes autores: Maria Helena Diniz, Gustavo Tepedino, Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes e Flávio Tartuce.


4.2 – Bens reciprocamente considerados

Não só quanto à sua relevância jurídica, mas, sobretudo, considerando a sua grande incidência em provas de concurso público, merece especial atenção a classificação dos bens reciprocamente considerados que podem ser principal e acessório.

Bem principal é o que existe por ele mesmo, abstrata ou concretamente; acessório pressupõe a existência do bem principal.

Princípio da Gravitação Jurídica: Princípio geral do Direito civil segundo o qual o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário (acessorium sequeatur pirncipale).

Os bens acessórios são: a) Frutos; b) Produto; c) Pertença; d) Benfeitorias.

a) Frutos: É uma utilidade renovável que a coisa principal periodicamente produz e cuja percepção não diminui a sua substância (ex: grãos, frutas, bezerro, juros, aluguel).

Quanto à natureza, os frutos podem, ainda, ser classificados em:
·         Naturais: gerados de per si pelo bem principal, sem que haja intervenção humana direta. São resultado do desenvolvimento orgânico vegetal ou animal;
·         Industriais: Resultantes da atividade industrial humana (bens manufaturados);
·         Civis ou Rendimentos: Originados de uma relação jurídica ou econômica (juros, aluguel, dividendos).

Quanto ao estado em que se encontra, os frutos, segundo Flávio Tartuce, também podem ser classificados em:
·         Pendentes: são aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram colhidos;
·         Percebidos: são os já colhidos do principal e separados.
·         Estantes: são aqueles frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados.
·         Percipiendos: são os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não foram.
·         Consumidos: são os frutos que foram colhidos e não existem mais.

OBS: Uma das aplicabilidades práticas dessa classificação diz respeito aos efeitos decorrentes da posse. Nesse sentido, Pablo Stolze leciona que o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos, devendo restituir os pendentes, ao tempo em que cessar a boa-fé.  

b) Produto: é uma utilidade não renovável, cuja percepção diminui a substância da coisa principal (Ex: minerais extraídos de minas e pedreias; petróleo extraído de um poço).

OBS: Cabe ressaltar que, prestigiando os caracteres da permutabilidade e da economicidade dos frutos e produtos, o art. 95 do CC autoriza que estes sejam objeto de negócio jurídico ainda que não separados do bem principal. A aplicação prática desse dispositivo verifica-se no mercado de derivativos e futuros (tema a ser estudo na grade de Direito Comercial).


c) Pertença: é a coisa que, sem integrar o bem principal, justapõe-se ou acopla-se a ele, de modo duradouro, para facilitar a sua utilização, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (art. 93 do CC).

A Professora Maria Helena Diniz aborda bem os principais elementos caracterizadores da pertença, ao assinalar que: “são bens acessórios destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno ao bem principal, sem ser parte integrante. Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas como principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação vinculam-se ao principal para que atinja suas finalidades. São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade”. Nesse sentido, menciona os seguintes exemplos de pertença: a moldura de um quadro que ornamenta o hall de entrada de uma casa de eventos; aparelho de ar-condicionado, escada de incêndio; pára-raios de uma casa.

OBS: Referindo-se à classificação dos bens considerados em si mesmo, a pertença, embora seja bem móvel, passa a constitui bem imóvel por acessão intelectual ou artificial.

Importante observar que as pertenças, em que pesem sejam bens acessórios, não segue o princípio a sorte do bem principal, não se aplicando à elas o princípio da gravitação jurídica. É o que dispõe o art. 94: “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade, ou das circunstâncias do caso”.

OBS: Cuida para não se confundir pertenças com partes integrantes. Estas últimas são bens acessórios que, unidos ao principal, forma com ele um todo, sendo desprovidos de existência material própria, embora mantenha sua identidade. Ex: as lâmpadas de um lustre; frutos e produtos enquanto não separados da coisa principal; rodas e motor de um automóvel (Maria Helena Diniz) São, portanto, acessórios que se, ao se incorporarem a uma coisa composta, a completam, formando um todo e possibilitando sua utilização.


d) Benfeitorias: Pablo Stolze define benfeitoria como “a obra realizada pelo homem, na estrutura da coisa principal, com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la”.

Segundo o art. 96 do CC, as benfeitorias podem ser:
·         Necessárias: As que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
·         Úteis: As que aumentam ou facilitam o uso do bem.
·         Voluptuárias: As de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

OBS: Tecnicamente, os populares “puxadinhos” não são benfeitorias, mas acessão artificial, pois traduz união física com aumento de volume da coisa. A propósito, Carlos Roberto Gonçalves faz uma clara distinção entre os dois institutos: “Benfeitorias são obras ou despesas feitas em coisa já existente. As acessões industriais são obras que criam coisas novas e tem regime jurídico diverso, sendo um dos modos de aquisição da propriedade imóvel.”

OBS: Dentre as conseqüências relevantes da classificação das benfeitorias, Pablo Stolze lembra que “o possuidor de boa-fé tem direito de ser indenizados pelas benfeitorias necessárias e úteis, valendo-se inclusive do direito de retenção, facultando-se-lhe ainda levantar as voluptuárias, se puder fazê-lo sem prejuízo da coisa principal. Estando de má-fé, assiste-lhe apenas o direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias.”


Professor Rafael Alcântara
Wwwfortiumedu.br/blog/Rafael_alcantara

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