DIREITO CIVIL
“Bem
Jurídico
1 – Conceito: Com referência ao seu aspecto filosófico, Beviláqua
diz que “bem é tudo quanto corresponde à solicitação de nossos desejos”.
Por ser uma expressão
plurissignificativa, existem várias definições do que vem a ser bem. Na acepção
econômica, o conceito de bem é restrito a aquilo suscetível de aferição
pecuniária. Entretanto, para a ciência do Direito, esse conceito é
significativamente ampliado, de modo que se considera bem jurídico alguns
objetos de relações jurídicas insuscetíveis de apreciação econômica, tal qual
ocorre com os direitos da personalidade.
A fim de se firmar um marco
didático, adotamos o conceito estabelecido por Pablo Stolze, segundo o qual “em
sentido jurídico, lato sensu, bem
jurídico é a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica,
seja pessoal ou real.”
2 – Diferença entre coisa e bem: A distinção entre bem e coisa é um
tema em que, definitivamente, não existe consenso na doutrina, ficando ainda
silente o Código Civil brasileiro quanto à definição e diferenciação de ambos
os institutos.
À guisa exemplificativa,
menciona-se a posição de Orlando Gomes, Teixeira de Freitas e Pablo Stolze, que
sustem que bem é gênero e coisa é espécie, por ser este último sempre objeto
corpóreo, com existência material e suscetível de valoração econômica. De outro
lado, tem-se Maria Helena Diniz e Silvio Venosa, para quem bens seriam espécies
de coisa, esta última com um sentido mais extenso, abrangendo tanto os bens que
podem ser apropriados, como aqueles que não podem (Ex: o ar atmosférico, o
espaço, e água do mar). Por fim, Washington de Barros, reconhecendo a
divergência doutrinária, leciona que o conceito de coisas corresponde ao de
bens, não havendo, porém, perfeita sincronização entre as duas expressões, de
modo que às vezes coisas seriam gênero; outras vezes, seriam espécies de bens;
e, ainda, poderiam ser usados ambos os termos como sinônimos.
Como se vê, a falta de consenso
na doutrina é explícita, razão pela qual entendo ser improvável (mas não
impossível) questão nesse sentido em provas objetivas. Tratando-se de prova
discursiva, o aluno deverá mencionar a polêmica divergência e abordar as
diversas acepções, adotando, fundamentadamente, um delas ao final.
Sugiro e me perfilho à idéia exposta
por Orlando Gomes que, seguindo o lógico entendimento do Direito Alemão
(Parágrafo 90 do BQB), com bastante reflexo na doutrina brasileira, entende que
coisa é espécie de bem, uma vez que se limita a objetos corpóreos. Ademais,
embora o Código Civil de 2002 seja omisso quanto a essa diferenciação, utiliza
o vocábulo “bem” na Parte Geral com um significado mais amplo e fala em
“coisas” no Livro III da Parte Especial, quando trata da propriedade, da posse
e seus desdobramentos.
Dessa forma, os Bens Jurídicos Lato Sensu (gênero) podem ser divididos
em duas espécies: a) Bens Jurídicos imateriais; b) Bens Jurídicos materiais
(que são as Coisas).
3 - Patrimônio Jurídico: Na linha da doutrina clássica, patrimônio
seria a representação econômica da pessoa. Modernamente, a doutrina, quanto à
natureza jurídica, define-o como uma universalidade de direitos e obrigações.
Pode compreender, segundo alguns autores (Wilson Melo da Silva, Maria Helena
Diniz), direitos da personalidade. Fala-se aqui em patrimônio moral.
OBS: Este Tema foi objeto da
prova do MPF no concurso para Procurador da República.
OBS: Segundo Caio Mário, em sua
obra Instituições de Direito Civil Vol. I, cada pessoa é titular de um
patrimônio único, ou seja, o patrimônio jurídico é único e indivisível, ainda
que os bens derivem de origem diversa (ex: comunhão parcial de bens, onde a
pessoa tem bens comuns do casal e os bens separados de cada cônjuge).
OBS Estatuto jurídico do
patrimônio mínimo, tese desenvolvida pelo Professor Luiz Edson Fachin,
publicada pela editora Renovar, sustenta que, na perspectiva constitucional da
dignidade da pessoa humana, as normas civis devem resguardar sempre para cada
pessoa o mínimo de patrimônio para que tenha vida digna (Ex: legislação do bem
de família). Tema também que já foi objeto de prova no concurso para Promotor
Adjunto do MP de Minas Gerais.
OBS: Patrimônio de Afetação: Consagrado
pela Lei n. 10.931/2004, o denominado patrimônio de afetação visa a imprimir
maior segurança jurídica nas relações travadas no mercado imobiliário, ao
vincular bens aos custos do empreendimento. Destaca-se, portanto, um patrimônio
específico, independentemente do próprio patrimônio da incorporadora, para a
garantia da conclusão da obra.
4 – Classificação dos Bens.
O Código Civil
atual classifica os bens em três grandes grupos: a) Bens considerados em si
mesmos; b) bens reciprocamente considerados; c) Bens públicos e
particulares.
4.1 – Bens
considerados em si mesmos:
Os bens
considerados em si mesmo, com base em diversos critérios, recebem as seguintes
classificações: a) Bens imóveis e móveis; b) Bens fungíveis e infungíveis; c)
bens consumíveis e inconsumíveis; d) bens singulares e coletivos; e) divisíveis
e indivisíveis.
Para melhor
visualização e assimilação das diferenças entre essas várias espécies, expomos
abaixo os quadros sistemáticos, que ao final são seguidos das habituais
observações (OBS):
Bens Imóveis
|
Bens Móveis
|
Não podem ser
transportados sem alteração de sua substância, com destruição total ou
parcial.
|
Bens
suscetíveis de movimento próprio (semoventes) ou de remoção por força alheia,
sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82).
|
a) Imóveis por
Natureza: O solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente.
|
a) Móveis por
natureza semovente: suscetível de movimento próprio. Primeira parte do
conceito acima (art. 82).
|
b) Imóveis por
acessão física (industrial ou artificial): Incorporados permanentemente ao
solo em virtude da ação do homem.
|
b) Móveis por
natureza propriamente ditos: remoção por força alheia, sem alteração da sua
substância e destinação. Segunda parte do conceito acima (art. 82).
|
c) Imóveis por
acessão intelectual (pertenças): são bens móveis imobilizados
intencionalmente pelo proprietário para a exploração industrial,
aformoseamento ou comodidade do imóvel.
|
c) Móveis por
antecipação: Embora incorporados ao solo, serão, por vontade humana,
destacados e convertido em móveis.
|
d) Imóveis por força de lei (art. 80):
* direitos
reais sobre imóveis e ações que os asseguram;
* direito à
sucessão aberta.
|
d) Móveis por
força de lei (art. 83):
* energias que
tenham valor econômico;
* direitos
reais sobre objetos móveis e ações correspondentes.
* direitos
pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
|
Não perdem o caráter
de imóvel (art. 81):
* as
edificações, que separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local;
* os materiais
provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
|
Os materiais
destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição
de algum prédio. (art. 84)
|
A distinção
legal dos bens imóveis e imóveis tem relevantes implicações práticas e
jurídicas, principalmente no que tange às formalidades na alienação desses
bens. Enquanto que para os bens imóveis a aquisição da propriedade ocorre com o
registro e é necessária a autorização do outro cônjuge, a alienação dos bens
móveis, dispensa tais formalidades, exigindo-se apenas a tradição do objeto
para aquisição do domínio.
OBS: No Código
Civil de 2002, a autorização do cônjuge para alienação de bem imóvel (outorga
uxória e autorização marital) não se aplica aos cônjuges casados sob o regime
de separação absoluta ou total de bens (art. 1.647, caput).
Observações sobre Bens imóveis:
OBS: Os bens
imóveis por natureza abrangem o solo com a superfície, o subsolo e o espaço
aéreo.
OBS: Segundo
Pablo Stolze, a acessão física “significa incorporação, união física com aumento
de volume da coisa principal. Nesse caso os bens móveis incorporados
intencionalmente ao solo adquirem a sua natureza imobiliária. Por exemplo: o
forro de gesso utilizado na construção da casa”.
OBS:
Diferentemente do Código Civil de 1916, no atual Código as apólices da dívida
pública gravada com cláusula de inalienabilidade não são consideradas bens
imóveis; agora, classificam-se como móveis.
OBS: Segundo
Francisco Cahali, o direito à herança, por ter natureza imobiliária, explica o
excesso de formalismo quando da sua cessão, a exemplo da escritura pública e a
exigência de consentimento do outro cônjuge, salvo no regime de separação
absoluta, como dito acima. Ressalte-se, entretanto, que há entendimento
contrário, como o da Professora Maria Helena Diniz, que sustenta não ser
exigível tal autorização.
Observações sobre Bens móveis:
OBS: De acordo com Carlos Roberto Gonçalves,
relativamente aos direitos pessoais de caráter patrimonial (art. 83, III), “são
bens imateriais, que adquirem essa qualidade jurídica por disposição legal.
Podem ser cedidos, independentemente de outorga uxória ou autorização marital.
Incluem-se, nesse rol, o fundo de comércio, as quotas e ações de sociedade
mercantis, os créditos em geral.”
OBS: Os navios e
aeronaves, segundo Flávio Tartuce, são bens móveis especiais ou sui generis, pois, apesar de serem
móveis pela natureza, são tratados pela lei, em alguns aspectos, como imóveis,
necessitando de registro especial e admitindo a hipoteca.
Bens Fungíveis
|
Bens Infungíveis
|
Bens móveis
que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
(art. 85)
|
Insubstituíveis,
ainda que haja similares.
|
OBS: A
classificação dos bens fungíveis é própria e típica dos bens móveis, já que os
bens imóveis, por sua natureza, são sempre infungíveis.
OBS: Pablo
Stolze sustenta a possibilidade de um bem fungível se tornar infungível pela
vontade das partes ou pelo valor histórico. No primeiro caso, exemplifica com a
situação do empréstimo gratuito de uma cesta de frutas apenas para ornamentação
de uma mesa. No segundo, cita um vaso da dinastia Ming que hoje é um bem
infungível, mas, à época da sua fabricação, era um utensílio perfeitamente
substituível por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.
OBS: Flávio
Tartuce também denomina os bens infungíveis de “bens personalizados” ou “bens
individualizados”.
OBS: Flávio
Tartuce, ainda, diz que os veículos são bens infungíveis, pois os automóveis
são identificados pelo número do chassi, bem como se são bens complexos, com
características próprias, a fundar a sua infungibilidade, para fins
contratuais, por exemplo.
OBS: A
relevância jurídica e prática da distinção dos bens fungíveis e infungíves
está, principalmente, nos seguintes aspectos:
a) Os contratos
de mútuo e comodato têm como elemento diferenciador justamente essa natureza
dos bens, sendo mútuo quando o objeto do contrato for bem fungível (ex:
dinheiro) e comodato quando for infungível.
b) Nos termos do
art. 313 do CC, o credor de coisa infungível não pode ser obrigado a receber
outra coisa, ainda que mais valiosa.
c) Outrossim, a
compensação, na forma do art. 369 do CC, somente se efetua entre dívidas
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Bens Consumíveis (art. 86)
|
Bens Inconsumíveis
|
Bens móveis
cujo uso importa destruição imediata da própria substância (consuntibilidade
física) e os bens destinados à alienação (consuntibilidade de direito).
|
Admitem usos
reiterados, sem destruição de sua substância.
|
OBS: Pablo
Stolze pontua que um bem consumível por natureza pode se tornar inconsumível
pela vontade das partes, como, por exemplo, uma garrafa rara de licor, apenas
exposta à apreciação pública. Nesse caso, ainda, Flávio Tartuce sustenta que
deve o bem ser dotado da característica da inalienabilidade, que pode ser legal
ou convencional.
OBS: A doutrina
destaca que alguns direitos não podem ter por objeto bens consumíveis, como é o
caso do direito real de usufruto. Porém, admite-se a figura do chamado usufruto
impróprio ou quase-usufruto quando o objeto desse direito for um bem
consumível.
OBS: O Código de Defesa do Consumidor
adotou a classificação de bens duráveis e não duráveis para efeito de se
exercer o direito potestativo de reclamar por vício de qualidade: 30 dias para
os bens não duráveis; 90 dias para os bens duráveis (art. 26 do CDC).
Bens Divisíveis (art. 87)
|
Bens Indivisíveis
|
Podem ser
fracionados sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor
ou prejuízo do uso a que se destinam.
|
Não admitem
fracionamento sem perda de valor ou utilidade.
|
a)
Indivisíveis por natureza: pela característica do bem.
|
|
b)
Indivisíveis por determinação legal: a lei atribui tal qualidade (art. 88 –
Ex: módulo rural e servidões)
|
|
c)
Indivisíveis por vontade das partes: convenciona-se que não deve haver
fracionamento do bem (art. 88)
|
OBS:
Relacionando a classificação de bens divisíveis e indivisíveis com os direitos
e deveres obrigacionais, Orlando Gomes sabiamente diz: “a distinção entre bens
divisíveis e indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra
dominante para as obrigações é que, mesmo quando a prestação é divisível, o
credor não pode ser compelido a receber por partes, se assim não convencionou.
Se a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores, cada qual
será obrigado pela dívida toda”.
OBS: Quanto aos
bens divisíveis, Maria Helena Diniz menciona duas espécies de divisibilidade:
a) a material ou física; b) intelectual. Segundo ela, “Ter-se-á a
divisibilidade material ou física quando a coisa puder ser dividida objetiva e
concretamente, com a divisão de uma área de terra em lotes. A divisibilidade
intelectual dar-se-á quando o bem, embora não possa ser dividido na realidade,
poderá sê-lo em partes ideais, como ocorre, p. ex., com uma casa em que cada um
dos três condôminos terá a parte ideal dela, ou seja, um terço.”
Bens singulares (art. 89)
|
Bens coletivos ou universais
|
Considerados
em sua individualidade (independentemente dos demais, embora possam estar
reunidos).
|
Pluralidade de
bens singulares que formam um todo único.
|
a) Bens
singulares simples: formados naturalmente (ex: animal) ou por ato humano sem
que as partes integrantes conservem a condição jurídica anterior (ex:
edifício). Podem ser materiais (ex: animal) ou imateriais (ex: crédito).
|
a) Universalidade
de fato (art. 90): Pluralidade de bens singulares que pertencem à mesma
pessoa que lhes dá destinação unitária; os bens que forma essa universalidade
podem ser objeto de relações jurídicas próprias (ex: biblioteca, floresta,
museu, rebanho).
|
b) Bens singulares
compostos: objetos diferentes unidos, por for;ça do engenho humano, num todo
sem perda de sua condição jurídica própria (ex: carro).
|
b)
Universalidade de direito (art. 91): complexo de relações jurídicas de uma
pessoa, reconhecida pela lei e dotado de valor econômico (ex: o patrimônio, o
fundo de comércio, a herança, a massa falida).
|
OBS: O Enunciado
n. 288 da IV Jornada de Direito Civil prescreve que “A pertinência subjetiva
não constitui requisito fundamental para a configuração das universalidades de
fato e de direito”. Ou seja, segundo esse enunciado, para a configuração da
universalidade (de fato ou de direito), não há necessidade de que o bem
pertença à mesma pessoa. Contudo, esse posicionamento não é o mais aconselhável
para provas de concursos, pois contraria a literalidade do art. 90, caput, do CC, que estabelece como
requisito da universalidade fática a pertinência subjetiva. Discordam também do
Enunciado n. 288 os seguintes autores: Maria Helena Diniz, Gustavo Tepedino,
Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes e Flávio Tartuce.
4.2 – Bens
reciprocamente considerados
Não só quanto à
sua relevância jurídica, mas, sobretudo, considerando a sua grande incidência
em provas de concurso público, merece especial atenção a classificação dos bens
reciprocamente considerados que podem ser principal e acessório.
Bem principal é
o que existe por ele mesmo, abstrata ou concretamente; acessório pressupõe a
existência do bem principal.
Princípio da
Gravitação Jurídica: Princípio geral do Direito civil segundo o qual o bem
acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário (acessorium sequeatur pirncipale).
Os bens
acessórios são: a) Frutos; b) Produto; c) Pertença; d) Benfeitorias.
a) Frutos: É uma
utilidade renovável que a coisa principal periodicamente produz e cuja
percepção não diminui a sua substância (ex: grãos, frutas, bezerro, juros,
aluguel).
Quanto à
natureza, os frutos podem, ainda, ser classificados em:
·
Naturais: gerados de per si pelo bem principal,
sem que haja intervenção humana direta. São resultado do desenvolvimento
orgânico vegetal ou animal;
·
Industriais: Resultantes da atividade industrial
humana (bens manufaturados);
·
Civis ou Rendimentos: Originados de uma relação
jurídica ou econômica (juros, aluguel, dividendos).
Quanto ao estado
em que se encontra, os frutos, segundo Flávio Tartuce, também podem ser
classificados em:
·
Pendentes: são aqueles que estão ligados à coisa
principal, e que não foram colhidos;
·
Percebidos: são os já colhidos do principal e
separados.
·
Estantes: são aqueles frutos que foram colhidos
e encontram-se armazenados.
·
Percipiendos: são os frutos que deveriam ter
sido colhidos, mas não foram.
·
Consumidos: são os frutos que foram colhidos e
não existem mais.
OBS: Uma das aplicabilidades práticas
dessa classificação diz respeito aos efeitos decorrentes da posse. Nesse
sentido, Pablo Stolze leciona que o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos
colhidos, devendo restituir os pendentes, ao tempo em que cessar a boa-fé.
b) Produto: é uma utilidade não
renovável, cuja percepção diminui a substância da coisa principal (Ex: minerais
extraídos de minas e pedreias; petróleo extraído de um poço).
OBS: Cabe ressaltar que,
prestigiando os caracteres da permutabilidade e da economicidade dos frutos e
produtos, o art. 95 do CC autoriza que estes sejam objeto de negócio jurídico
ainda que não separados do bem principal. A aplicação prática desse dispositivo
verifica-se no mercado de derivativos e futuros (tema a ser estudo na grade de
Direito Comercial).
c) Pertença: é a coisa que, sem
integrar o bem principal, justapõe-se ou acopla-se a ele, de modo duradouro,
para facilitar a sua utilização, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (art.
93 do CC).
A Professora Maria Helena Diniz
aborda bem os principais elementos caracterizadores da pertença, ao assinalar
que: “são bens acessórios destinados, de modo duradouro, a conservar ou
facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno ao bem
principal, sem ser parte integrante. Apesar de acessórios, conservam sua
individualidade e autonomia, tendo apenas como principal uma subordinação
econômico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação vinculam-se ao
principal para que atinja suas finalidades. São pertenças todos os bens móveis
que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um
imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade”. Nesse sentido, menciona os
seguintes exemplos de pertença: a moldura de um quadro que ornamenta o hall de entrada de uma casa de eventos;
aparelho de ar-condicionado, escada de incêndio; pára-raios de uma casa.
OBS: Referindo-se à classificação
dos bens considerados em si mesmo, a pertença, embora seja bem móvel, passa a
constitui bem imóvel por acessão intelectual ou artificial.
Importante observar que as
pertenças, em que pesem sejam bens acessórios, não segue o princípio a sorte do
bem principal, não se aplicando à elas o princípio da gravitação jurídica. É o
que dispõe o art. 94: “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal
não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da
manifestação da vontade, ou das circunstâncias do caso”.
OBS: Cuida para não se confundir
pertenças com partes integrantes. Estas últimas são bens acessórios que, unidos
ao principal, forma com ele um todo, sendo desprovidos de existência material
própria, embora mantenha sua identidade. Ex: as lâmpadas de um lustre; frutos e
produtos enquanto não separados da coisa principal; rodas e motor de um
automóvel (Maria Helena Diniz) São, portanto, acessórios que se, ao se
incorporarem a uma coisa composta, a completam, formando um todo e
possibilitando sua utilização.
d) Benfeitorias: Pablo Stolze
define benfeitoria como “a obra realizada pelo homem, na estrutura da coisa
principal, com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la”.
Segundo o art. 96 do CC, as
benfeitorias podem ser:
·
Necessárias: As que tem por fim conservar o bem
ou evitar que se deteriore.
·
Úteis: As que aumentam ou facilitam o uso do
bem.
·
Voluptuárias: As de mero deleite ou recreio, que
não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam
de elevado valor.
OBS: Tecnicamente, os populares
“puxadinhos” não são benfeitorias, mas acessão artificial, pois traduz união
física com aumento de volume da coisa. A propósito, Carlos Roberto Gonçalves
faz uma clara distinção entre os dois institutos: “Benfeitorias são obras ou
despesas feitas em coisa já existente. As acessões industriais são obras que
criam coisas novas e tem regime jurídico diverso, sendo um dos modos de
aquisição da propriedade imóvel.”
OBS: Dentre as conseqüências
relevantes da classificação das benfeitorias, Pablo Stolze lembra que “o
possuidor de boa-fé tem direito de ser indenizados pelas benfeitorias
necessárias e úteis, valendo-se inclusive do direito de retenção,
facultando-se-lhe ainda levantar as voluptuárias, se puder fazê-lo sem prejuízo
da coisa principal. Estando de má-fé, assiste-lhe apenas o direito de ser
indenizado pelas benfeitorias necessárias.”
Professor Rafael Alcântara
Wwwfortiumedu.br/blog/Rafael_alcantara
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!