“O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE combinado com o da PROPORCIONALIDADE.
Inicialmente, cioso ressaltar que é princípio assente em nosso
Direito e com expresso respaldo na Lei Magna- que nenhuma lesão ou ameaça a
direito poderá ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário (Artigo 5º,XXXV).
Por conseguinte, um ato administrativo que possa ameaçar ou violar um direito
também poderá ser submetido ao judiciário. Entretanto, a doutrina e a
jurisprudência posicionavam-se no sentido de que ao Poder Judiciário competia
realizar somente o controle de legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe
vedado exercer juízo de mérito, em razão dos princípios da separação e
independência dos poderes, dispostos no artigo 2º da Constituição Federal.
Ocorre que
esse posicionamento vem sendo superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Estas Cortes vêm admitindo que o
controle jurisdicional dos atos emanados da Administração Pública não se
restringe à verificação dos pressupostos objetivos de legalidade e
legitimidade. Isso não significa que o Judiciário se substitua ao Poder
Executivo, às competências administrativas, fazendo as opções de oportunidade e
conveniência para o momento, opções estas, que, sem dúvida pertencem à
administração. Sendo assim, pretende-se que o Judiciário gize adequadamente
qual o limite em que se deverá confinar a discricionariedade do administrador,
EVITANDO-SE ABUSOS E EXCESSOS.
Ao Judiciário
caberá, sem dúvida, a verificação da existência de proporcionalidade,
coerência, se não houve manifesta inoportunidade entre a conduta adotada e a
postulada pela norma. Enfim, se a conduta é RAZOÁVEL, PROPORCIONAL. Logo,
diante da prática de atos fundados em competência discricionária, deve o Poder
Judiciário verificar se apresentam os pressupostos de conveniência e
oportunidade para a sua prática. Haverá, então, um exame de legalidade em
sentido amplo, levando em conta o interesse público, com fundamento na lei, na
Constituição e nos princípios basilares do ordenamento jurídico, combatendo-se
sempre a linha tênue, porém que muitas vezes, como AMÁLGAMA ENTRE PODER
DISCRICIONÁRIO (LEGÍTIMO) DO FAMIGERADO E AUTORITÁRIO, FEUDAL, PODER
ARBITRÁRIO!!!
Impende
consignar que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
apresentam-se como poderoso instrumento para delimitar a atividade
discricionária do Estado. Em que pese a insistência desesperada, que leva
alguns à agarrarem-se desesperadamente aos princípios da SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, FÉ PÚBLICA, imanente dos atos
administrativos, O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE combinado com o da
PROPORCIONALIDADE, tem sido um poderosos, pertinente e eficaz remédio para se
coibirem abusos, propiciando sim REVISÃO de decisões administrativas, sem que
haja incorreta usurpação, invasão de competência do Judiciário no Executivo.
Tais
princípios foram trazidos pela doutrina moderna para permitir um controle mais
efetivo da discricionariedade administrativa, de modo a evitar arbitrariedade
no uso da máquina estatal. Destaca Celso Antônio Bandeira de Mello que: “A
razoabilidade- que, aliás, postula a proporcionalidade- a lealdade e boa-fé,
tanto como o respeito ao princípio da isonomia, são princípios gerais do
Direito que também concorrem para conter a discricionariedade dentro de seus
reais limites, as sujeitando os atos administrativos a parâmetro de obediência
inadversável”.
Celso R.
Bastos define a razoabilidade como sendo um[...] princípio que a Administração,
ao atuar no exercício de discrição,terá de obedecer a critérios aceitáveis do
ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas
e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo:
Saraiva, 1990.
O professor
Celso Antônio Bandeira de Mello, no que tange ao princípio da razoabilidade no
campo do direito administrativo, pondera que a Administração, ao atuar no
exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de
vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e
respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
Saliente-se, portanto, que nas situações onde o ato praticado não se revestir
dos meios adequados e indispensáveis para alcançar os fins precípuos não haverá
a razoabilidade e que o ato
legislativo
será eivado de inconstitucionalidade, da mesma forma que o ato administrativo
será jurisdicionalmente invalidável, quando ausentes esses requisitos. Curso de
Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
Dessa forma,
o princípio do devido processo legal, juntamente com a separação dos poderes,
constitui-se em fundamento essencial do regime democrático e sua abrangência ultrapassa
a condição de simples garantia processual, tornou-se ainda objeto de intenso
estudo doutrinário e jurisprudencial, e, tanto a doutrina quanto a
jurisprudência utilizam-se do princípio da razoabilidade na busca de garantir
direitos ao cidadão em face de eventual arbítrio do poder estatal.
Trata-se de
obrigatoriedade revisional da Administração imbricada pela auto tutela
vinculada. Expressa-se no art. 53 da Lei 9.784/99: "A Administração deveanular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".
Diferentemente da revogação, que se escora em motivos de conveniência e
oportunidade, a invalidação se relaciona à juridicidade dos atos exarados.
No mesmo
talvegue, Weida Zancaner divulga que são convalidáveis os vícios de forma
e competência. Consoante Reale, não esclarece a vicissitude delimitadora desta
classificação. Sinale-se que convalidação (art. 55 da LPA) é distinta, em razão
dos seus requisitos (em que pese retire fundamento de pressupostos semelhantes,
por se tratar de espécie de limitação material à retirada invalidante), da
decadência da potestade invalidante ora discutida. Todavia, a título
argumentativo, válida a referência. Apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op.
Cit. 236
A doutrina,
ao se pronunciar sobre o princípio da razoabilidade ora enfoca a necessidade de
sua observância pelo Poder Legislativo, como critério para reconhecimento de
eventual inconstitucionalidade da lei, ora o apresenta como condição de
legitimidade dos atos administrativos, ora aponta sua importância para o
Judiciário quando da aplicação da norma ao caso concreto. Isto demonstra que a
razoabilidade é essencial ao sistema jurídico como um todo e que sua utilização
é essencial à concretização do direito posto (ZANCANER: 2001:3).
Bandeira de
Mello (2004:54), no que diz respeito ao princípio da razoabilidade ainda no
âmbito do direito administrativo, afirma:
"que a
Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios
aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de
pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da
competência exercida".
Por fim, de
acordo com Zancaner (2001:3):
um ato não é
razoável quando não existiram os fatos em que se embasou; quando os fatos,
embora existentes, não guardam relação lógica com a medida tomada; quando mesmo
existente alguma relação lógica, não há adequada proporção entre uns e outros;
quando se assentou em argumentos ou em premissas, explicitas ou implícitas que
não autorizam do ponto de vista lógico, a conclusão deles extraída.
Neste
sentido, afirma Luís Roberto Barroso (1997) que "o princípio da
razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir
se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento
jurídico: a justiça".BARROSO, Luís Roberto. Interpretação
e aplicação da Constituição. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1997
Esta
assertiva pode ser complementada pela de Ricardo Cretton (2001:75):
"confluem
ambos [proporcionalidade e razoabilidade] pois, rumo ao (super) princípio da
ponderação de valores e bens jurídicos, fundante do próprio Estado de Direito
Democrático contemporâneo (pluralista, cooperativo, publicamente razoável e
tendente ao justo)." CRETTON, Ricardo Aziz. Os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e sua aplicação no direito tributário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001
O princípio
da razoabilidade deve ser usado em dois momentos distintos: na estática do
direito, para a compreensão do sistema jurídico a ser objeto de análise,
hipótese na qual se constitui em um critério de intelecção do direito e na
dinâmica do direito, isto é quando de sua aplicação para assegurar que o perfil
constitucional do Estado Social e Democrático de Direito esteja devidamente
concretizado. (ZANCANER: 2001:7) ZANCANER, Weida. Razoabilidade e moralidade:
princípios concretizadores do perfil constitucional do estado social e
democrático de direito. Revista Diálogo Jurídico,
Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, ano I, nº. 9, dezembro, 2001.
Disponível em: . Acesso em: 17 de
janeiro de 2007.
Humberto
Ávila (2003:110-111) buscou tratar dos requisitos para a aplicação do citado
princípio. O autor elencou parâmetros para a verificação da adequação da medida
adotada através de três "dimensões" para a análise da relação de
adequação: abstração/concretude, generalidade/particularidade e
antecedência/posteridade.
De acordo com
ÁVILA (2003:110), na primeira dimensão (abstração/concretude) pode-se exigir a
adoção de uma medida que seja abstratamente adequada para promover o fim.
"A medida será adequada se o fim for possivelmente realizado com sua
adoção. Se o fim for, de fato, realizado, é impertinente. Ou pode-se exigir a
adoção de uma medida que seja concretamente adequada para promover o fim. A
medida será adequada somente se o fim for efetivamente realizado no caso
concreto."
Quanto à
generalidade/ particularidade, assim afirma o referido autor:
Na segunda
dimensão pode-se exigir a adoção de uma medida que seja geralmente adequada
para promover o fim. A medida será adequada se o fim for realizado na maioria
dos casos com sua adoção. Mesmo que exista um grupo não atingido, ou casos em
que o fim não foi realizado com aquela medida, só por isso ela não será
considerada inadequada. Pode-se, ainda, exigir a adoção de uma medida que seja
individualmente adequada para promover o fim. A medida será adequada somente se
todos os casos individuais demonstrarem a realização do fim (ÁVILA, 2003:111)
Por fim,
Humberto Ávila procura elucidar o sentido de antecedência/posteridade:
"Na
terceira dimensão pode-se exigir a adoção de uma medida que seja adequada no
momento em que foi adotada. A medida será adequada se o administrador avaliou e
projetou bem a promoção do fim no momento da adoção da medida. Se a avaliação
do administrador revelou-se equivocada em momento posterior, e com informações
somente disponíveis mais tarde, é impertinente. Pode-se, ainda, exigir a adoção
de uma medida que seja adequada no momento em que ela vai ser julgada. A medida
será adequada se o julgador, no momento da decisão e depois que ela for
adotada, verificar que a medida promove o fim. Se a avaliação do administrador
revelou-se equivocada em momento posterior, e com informações disponíveis mais
tarde, ela deverá ser anulada."(ÁVILA, 2003;111) ÁVILA, Humberto. Teoria
dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos.
São Paulo: Malheiros, 2003
Humberto
Ávila aborda, assim, três vertentes para a interpretação do princípio da
razoabilidade. A primeira pressupõe que "a razoabilidade exige a
harmonização da norma geral com o caso individual": deve-se levar em conta
o que normalmente acontece bem como aspectos individuais do caso. O segundo sentido do postulado da
razoabilidade "exige a harmonização das normas com suas condições externas
de aplicação": deve haver um suporte empírico para a medida adotada e uma
relação de congruência entre o critério de diferenciação escolhido e a medida
adotada. O terceiro sentido do postulado da razoabilidade "exige uma
relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a
dimensiona". ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à
aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003
Destarte, o
controle dos atos administrativos, mormente os discricionários, onde a
Administração dispõe de certa margem de liberdade para praticá-los, e obrigação
cujo cumprimento não pode se abster o Judiciário, sob a alegação de respeito ao
princípio da Separação dos Poderes, sob pena de denegação da prestação
jurisdicional devida ao jurisdicionado. Como cediço, a separação das funções
estatais, prevista por Montesquieu, desde que concebeu a teoria de freios e
contrapesos, no Estado Democrático de Direito, tem se entendido como uma
operação dinâmica. Ou seja, os poderes estatais, Executivo, Legislativo e
Judiciário são independentes, sim, mas, até o limite em que a Constituição
Federal impõe o controle de uma sobre as- 3 - outras, de modo que o poder
estatal, que, de fato, é uno, funcione em permanente autocontrole, fiscalização
e equilíbrio.
embra Rafael
Maffini [10], que
desde a Revolução Francesa exsurgiu a idéia do Estado de Direito e seus
caracteres: a) existência de ordem jurídica para regulação das relações
particulares e do próprio Estado; b) isonomia de todos súditos perante a lei;
c) submissão do próprio Estado às normas; d) jurisdição imparcial a que se
submetem todos autores deste cenário. Ou seja, a limitação do poder estatal
pelo ideário burguês estabeleceu os direitos fundamentais de primeira dimensão [11] por ordens negativas de abstenção.
Decisivamente, o marco histórico e as colaborações significativas de
Montesquieu, Locke, Hobbes e Rousseau, evidenciaram: a Administração como
função instrumental do poder; o caráter do Estado de Direito; as feições do
Direito Administrativo sob o pálio da legalidade não apenas como princípio
ordenador, mas estrutura pressuposta de toda a significativa evolução do
absolutismo à concepção moderna. De uma concepção extrema, ilimitada e cunhada
psicologicamente pelos humores do monarca, culminou a ordem administrativa para
a subserviência aos interesses dos súditos (ou de seus representantes
parlamentares) e nos seus vislumbrados benefícios (ad+minister) [12] - semanticamente, administrar supõe
idéia contraposta à disposição ínsita ao direito de propriedade, ao passo que
se manejam bens/interesses alheios e/ou ‘totais’.
Registre-se
por fim, que o controle jurisdicional é elemento essencial à democracia, ao
Estado de Direito, como garante das liberdades democráticas.
Na esteira
das contribuições de Norberto Bobbio, Del Vecchio, Ronald Dworkin, Robert
Alexy, Karl Larenz, Claus-Wilhelm Canaris e Joseph Esser, para citar alguns
expoentes, o Estado de Direito assumiu natureza normativa transcendente da
positiva legalidade clássica. A concepção da própria Lei Maior exasperou a simplória
separação das funções estatais, a ordenação burocrática e a escansão
orçamentária dos dividendos. Atacando os exageros do ‘purismo’ legalista, o
Estado contemporâneo delineou a proteção/construção dos direitos fundamentais.
Assim, consolidou-se um constitucionalismo de valores, regras e princípios,
sendo que estes últimos estruturam deontologicamente os auspícios que subjazem
o ideário axiológico do sistema, ‘abrindo’ e dinamizando as opções dos poderes
instituídos.
Casuísta e
mesmo antes do advento da Lei 9.874/99, a jurisprudência vinha decidindo pela
mitigação da outrora absoluta potestade da Administração anular seus próprios
atos: "A administração tem o poder-dever de declarar a nulidade de seus
próprios atos, quando verificada a ocorrência de vícios que os tornem ilegais
ou ilegítimos, mas desde que não prejudiquem situações jurídicas já
consolidadas no tempo em favor do administrado, atentando para os princípios da
boa fé e o da segurança juridica." (TRF4, AC 92.04.08162-7, T3, Relator
Gilson Langaro Dipp, DJ 03/03/1993). Pelo STJ: "Na avaliação da nulidade
do ato administrativo, é necessário temperar a rigidez do princípio da
legalidade para que se coloque em harmonia com os cânones da estabilidade das
relações jurídicas, da boa-fé e outros valores necessários à perpetuação do
Estado de Direito. A regra enunciada no verbete 473 da Súmula do STF deve ser
entendida com algum temperamento. A Administração pode declarar a nulidade de
seus atos, mas não deve transformar esta faculdade no império do arbítrio."
(Resp 45522/SP, T1, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 17/10/1994).
Nesse
particular, a segurança torna-se obséquio externo ou funcionalizador dajuridicidade,
restringindo-a desde o nascedouro. Almiro do Couto e Silva [37]ressalva a origem protetiva
da legalidade contra abusos estatais. Ou seja, a mesma vontade geral que lhe
embasa, por vezes, corrige seus próprios excessos intransigentes, pena da
invariável adstrição ao ‘legal’, com o passar das situações já conformadas no
tempo, deixe intranqüilos e atônitos os súditos que confiaram na legitimidade
das anteriores diretrizes administrativas. Trata-se da correção valorativa.
SILVA, Almiro do Couto e. Princípio da legalidade da administração e da
segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. In RDP 84/54
A instituição
simultânea de direitos e garantias individuais e de finalidades pública, diz
Humberto Ávila [41],
tal qual positivado na CRFB, implica o dever de ponderação cuja medida e
satisfação somente é obtida mediante a proporcionalidade. Ela, à vista da
teleologia perseguida (proteção em grande ou maior parte dos bens jurídicos
envolvidos preservando o núcleo essencial de cada qual) bem como estabelecendo
uma relação de meio-fim objetivamente controlável, condiciona a existência de ambas
as indigitadas normas ÁVILA, Humberto Bergmann. A distinção entre princípios e
regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. In RDA n. 215 p. 170-2
Não apenas à
Administração, principal interessada em anular seus atos, como a qualquer
interessado (via judicial) é de ser aplicado o indigitado lustro. Inviável que
terceiros (ou o Ministério Público) sejam beneficiados pelos prazosprescricionais do Código Civil (exemplo, uma pessoa
preterida num concurso pelo beneficiário do cargo, ajuíza demanda após 6 anos
da posse do congratulado - a discussão da regularidade do provimento teria
caducado). A uma, porque de prescrição não se trata (mas de decadência) e o
CC/02 previu lapso decadencial inferior a estes 5 anos (daí, estaria
prejudicado o objeto, ausente o interesse jurídico); a outra, pelo recolhimento
do interesse público conglobante no art. 54, não apenas da Administração, mas
de todos aqueles afetados por seus atos.
Tanto a
doutrina como a jurisprudência explicitam a autonomia das entidades políticas
em fixar os seus prazos decadenciais. Calharia aos respectivos auto-governos e
auto-administrações de cada qual tributar os limites invalidantes. Com
respeito, por ser matéria afeta à Teoria Geral do Direito (vetor confiança)
positivada na CRFB, entendemos que, no ponto articulado, o dispositivo tem
caráter nacional e não meramente federal. Retira pujança da competência
privativa fixada no art. 22, I da CRFB. No pior das hipóteses, o prazo é de ser
observado simetricamente em todos níveis político-administrativos. Logo, as
demais pessoas políticas não poderão fixar lapsos ao seu alvedrio egoístico, a
não ser, obviamente, que privilegiem os súditos da constituição cidadã e
diminuam o referido prazo. Do contrário, será ele, no máximo, de 5 anos para todos
entes públicos.
No mesmo
talvegue, mas se escorando no próprio art. 54 da LPA (que nestes casos
presta-se, repita-se, como vetor interpretativo, já que o fundamento se
subsidia na própria CRFB) para abalizar a perenização de situação sancionada
pela CRFB, o STJ dispõe de julgado ponderando a confiança pelo decurso do
tempo: "Em 1993, portanto após a entrada em vigor do art. 37, II, da
CF/1988, a recorrente, professora nível I, mediante ascensão funcional prevista
pela lei estadual, galgou o cargo de professora nível IV, sem que se submetesse
ao necessário concurso público. Requereu aposentadoria naquele cargo em março
de 1998, pedido deferido e aprovado pelo Tribunal de Contas estadual. Porém,
alega que, em novembro daquele mesmo ano, viu seus proventos serem reduzidos
porque a lei que lhe permitiu o acesso àquele cargo foi revogada. Daí omandamus,
que foi denegado pelo TJ ao fundamento de que a referida ascenção substituíra,
de forma inconstitucional, o meio legal para a investidura no cargo público e,
porque nula, não gerava qualquer direito. Nesse panorama, tem-se por correta a
assertiva de que a Administração atua conforme o princípio da legalidade (art.
37 da CF/1988), que impõe a anulação de ato que, embora fruto da manifestação
da vontade do agente público, é maculado por vício insuperável. Também é certo
o entendimento de que, após a CF/1988, é vedada a simples ascensão funcional a
cargo para qual o servidor não foi aprovado em concurso público, bem como o de
que o ato nulo não é passível de convalidação, não gerando direitos. No
entanto, o poder-dever de a Administração invalidar seus próprios atos é
sujeito ao limite temporal delimitado pelo princípio da segurança jurídica. Os
administrados não podem sujeitar-se indefinidamente à instabilidade da autotutela
do Estado e de uma convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de
suas conseqüências jurídicas, a manutenção do ato servirá mais ao
interesse público de que sua invalidação. Nem sempre a anulação é a solução,
pois o interesse da coletividade pode ser melhor atendido pela subsistência do
ato tido por irregular. Então a recomposição da ordem jurídica violada
condiciona-se primordialmente ao interesse público. Já a Lei n. 9.784/1999 tem
lastro na importância da segurança jurídica no Direito Público, enquanto
estipula, em seu art. 54, o prazo decadencial de 5 anos para a revisão do ato
administrativo e permite, em seu art. 55, a manutenção da eficácia mediante
convalidação. Esse último artigo diz respeito à atribuição de validade a atos
meramente anuláveis, mas pode ter aplicação excepcional a situações extremas,
como a que resulta grave lesão a direito subjetivo, não tendo seu titular
responsabilidade pelo ato eivado de vício, tal como se dá na seara de atos
administrativos nulos e inconstitucionais. Anote-se que daí é excepcionada a
hipótese de má-fé do administrado. Dessarte, conclui-se que o ato em questão é
induvidosamente ilegal, no entanto sua efetivação em conformidade com a lei
estadual vigente à época (em que pese sua inconstitucionalidade), a aposentação
com o beneplácito do Tribunal de Contas estadual e o transcurso do referido
prazo decadencial consolidaram uma singular situação fática que produziu
conseqüências jurídicas inarredáveis, a impor a prevalência do princípio da
segurança jurídica sobre outro valor também em ponderação, a legalidade. Assim, assegura-se o direito de a
recorrente preservar sua aposentadoria no cargo de professora nível IV". (RMS 24.339-TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 30/10/2008).
A segurança
jurídica tornou-se obséquio externo e funcionalizador da
legalidade/juridicidade, restringindo-a desde a origem - passa a integrar
dinamicamente o bloco de juridicidade/legalidade. Logo, ab ovo se ressalva a nota protetiva da
legalidade contra abusos estatais. A mesma vontade geral que lhe embasa, por
vezes, corrige seus próprios excessos intransigentes, pena de as situações já
conformadas no tempo deixar intranqüilos e atônitos os súditos que confiaram na
legitimidade das anteriores diretrizes administrativas.
A instituição
simultânea de direitos e garantias individuais e de finalidades pública
(juridicidade versus segurança jurídica) implica o dever de
ponderação cuja medida e satisfação somente é obtida mediante a
proporcionalidade. À vista dos auspícios legitimamente perseguidos (proteção em
grande ou maior parte dos bens jurídicos envolvidos preservando-se o núcleo
essencial de cada qual) bem como estabelecendo uma relação de meio-fim
objetivamente controlável, condiciona-se a existência de ambas as indigitadas
normas.
Corolário
desta dinamização principiológica é a positivação do art. 54 da LPA. O
interesse público conglobante reservou-se justamente na conservação do ato
geneticamente viciado, mas que, por omissão da Administração e decurso
prolongado do tempo cotejados à boa-fé dos beneficiários, consolidou-lhes a
crença da legitimidade.
5. O prazo
caducificante de 5 anos é proporcional em sentido estrito e sistemático em
relação aos demais regramentos atinentes ao Poder Público.
ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Ação que objetiva a declaração
de nulidade do ato administrativo de exoneração, bem como a reintegração no
serviço público, com o pagamento dos vencimentos e indenização por danos
morais. Exoneração baseada em decisão do TCE. Deve ser declarado nulo o ato
exoneratório de servidor estável quando não precedido de regular processo
administrativo, como meio de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes jurisprudenciais. Vencimentos devidos, porém, a partir da citação,
pelos efeitos do art. 219 do CPC, abatido o pagamento de quaisquer vantagens
pagas pelo município, decorrentes de contrato administrativo de serviço
temporário. Reconvenção improcedente. Dano moral afastado acertadamente pela
sentença. Sucumbência recíproca, redução da verba honorária. Apelação
desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJRS –
Proc. 70003122470 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J.
28.02.2002
Não há tirania mais cruel que a exercida à sombra das leis e com
as cores da justiça.
Montesquieu
Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, sobre o tem descreve: “ Para nós, a Administração, tem em
regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o
princípio da legalidade”DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 15 ed., São Paulo: Atlas, 2003pág 227
Por outro
lado, os que defendem que anular consiste em dever do Estado-Administração, que
não há poder discricionário, baseiam-se nos princípios da legalidade, segurança
jurídica e da boa-fé do administrador. São adeptos dessa tese autores como
Weida Zancaner, Carlos Ari Sundfeld e Celso Antônio Bandeira de Melo.
Zancaner
descreve que: “Só poderia haver possibilidade de opção discricionária, como
pretende parte da doutrina, caso houvesse norma jurídica concedendo à
administração Pública a possibilidade de agir com descrição". ZANCANER,
Weida. Da Convalidação e da Indenização dos Atos Administrativos, 3 ed., São
Paulo, Melheiros, 2008.pág. 56
EX POSITIS,
os operadores do direito, em especial os advogados, deverão se preparar,
estudar e utilizar importantes remédios jurídicos, armas processuais:
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, para combater os não raros casos de abuso e
má utilização da DISCRICIONARIEDADE, não raro convertida em írrita manifestação
de AUTORITARISMO e forma reprovável de legitimação!!!”
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