terça-feira, 20 de novembro de 2012


“Homicídio sem cadáver?
Antônio Sérgio Tonet*
A intensa exposição na mídia do provável homicídio da modelo Eliza Samúdio, que teria ocorrido no mês de junho de 2010, com o envolvimento do goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza, e participação de pessoas de seu convívio, tem suscitado interessante discussão sobre a possibilidade de os réus serem processados e condenados por crime de homicídio mesmo diante do desaparecimento do cadáver.
Sem entrar no mérito do caso, o assunto gerou polêmica não apenas entre a população leiga, mas também entre os versados no Direito.
Tratando-se de crime de homicídio, há ainda outra particularidade. Não é o Juiz de Direito quem julga o fato, mas a própria sociedade, por meio do Tribunal do Júri, que detém soberania para tanto, determinada pela própria Constituição.
Vale dizer, os tribunais superiores, inclusive o Supremo Tribunal Federal, não podem alterar a decisão.
Assim, se o Júri absolveu ou condenou o réu, o Tribunal de Justiça, por exemplo, não pode dar outra sentença quanto ao mérito.
No máximo, pode anular a decisão por alguma eventual nulidade e determinar que novo julgamento seja feito pelo mesmo Tribunal do Júri.
Voltando à polêmica, aqueles que defendem a necessidade de se encontrar o corpo da vítima para que o réu seja efetivamente condenado se sustentam na tese de que o crime de homicídio é de natureza material, ou seja, deixa vestígios.
No caso, o exame de corpo de delito poderia ser feito somente por meio de perícia diretamente realizada no cadáver. Sem essa prova, sempre haveria dúvidas sobre a efetiva morte da vítima, ou seja, da própria materialidade do crime.
Os adeptos dessa corrente sempre citam o “Caso dos Irmãos Naves”, ocorrido na Comarca de Araguari – MG na década de 1930, que se tornou famoso no Brasil por causa da grande injustiça que se fez com os irmãos Joaquim e Sebastião, os quais, torturados, confessaram o homicídio do primo Benedito Pereira Caetano.
Este, na verdade, havia fugido da cidade em razão de dívidas. Os irmãos Naves foram absolvidos, por duas vezes, pelo Júri.
Porém, como naquela época o Tribunal do Júri não detinha soberania, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a decisão e condenou os irmãos a dezesseis anos de reclusão.
Depois de cumprida a pena, a suposta vítima apareceu viva na Cidade de Ponte Nova – MG, em 1952, dizendo, até, que não sabia do que tinha acontecido com os primos!
Histórias à parte, o fato é que tem prevalecido, inclusive no Supremo Tribunal Federal, o correto entendimento segundo o qual um crime de homicídio não pode ficar impune somente porque o homicida cuidou de esconder, para ninguém nunca encontrar, ou destruir o corpo da vítima.
Há casos em que os homicidas queimam o corpo da vítima e espalham suas cinzas pelo ar; noutros, enterram-no em lugares jamais imaginados pela polícia; há registro até mesmo de destruição total do cadáver com ácidos poderosos.
Assim, esfumado o cadáver, ou seja, desaparecidos os vestígios materiais, é possível a realização daquilo que em Direito se chama exame de corpo de delito indireto, com base em provas outras que não a perícia no cadáver da vítima, mas que do mesmo modo pode atestar a materialidade do crime de homicídio.
Nesse contexto, de importância capital a existência de testemunhas que relatem situações que revelem que o acusado realmente está implicado na morte da vítima e sumiço do corpo. A delação de comparsas também constitui valioso elemento de prova para se demonstrar indiretamente a materialidade.
Além disso, hodiernamente a polícia conta  com eficientes provas científicas e periciais, tais como exame de DNA; degravações de conversas telefônicas judicialmente autorizadas; definição, a partir de sinais de celular ou de GPS, da localização dos suspeitos no momento em que ocorria o crime, entre outras.
E tais provas, devidamente concatenadas e harmônicas com testemunhos ou delações, podem compor o exame de corpo de delito indireto e regularmente convencer a Justiça da ocorrência do crime de homicídio.
Aliás, no Habeas Corpus n.º 78.719, relatado pelo magistral ministro Sepúlveda Pertence, o STF autorizou o recebimento de denúncia do Ministério Público e o início de processo por homicídio, mesmo sem se ter no caso descoberto o cadáver, pois “a ausência de exame necroscópico é irrelevante, desde que demonstrada a morte por outras provas”.
Por sua vez, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se os “homicídios têm por característica a ocultação dos corpos, a existência de prova testemunhal e outras podem servir ao intuito de fundamentar a abertura da ação penal, desde que se mostrem razoáveis no plano do convencimento do julgador”  (Habeas Corpus n.º 79.735/RJ).
Como mencionado, tratando-se de crime de homicídio, quem dá a palavra final é a própria sociedade, por meio do Tribunal do Júri. Mas até esse julgamento, há outras decisões que cabem ao juiz de Direito.
Primeiro, ele deve decidir se recebe a denúncia do promotor de Justiça; recebendo-a, e depois de ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, deve analisar se há indícios razoáveis da materialidade e da autoria do crime e decidir se envia o processo para o Tribunal do Júri, pronunciando o réu. Em todas essas decisões, o problema da ausência do cadáver deve ser enfrentado.
Nesse contexto, é importante que o Ministério  Público e o Poder Judiciário, nunca deixem de observar as garantias constitucionalmente asseguradas aos acusados em geral e que, para a condenação, haja elementos probatórios sérios, ainda que indiretos, de que se deduza por lógica estrita a morte da vítima e o envolvimento do acusado.
Por fim, quanto ao caso da modelo Eliza Samúdio, concluídos os trabalhos da polícia, devemos aguardar o posicionamento dos promotores de Justiça que nele atuam, do juiz de Direito responsável pela instrução do processo, do Tribunal de Justiça no julgamento de habeas corpus e de possíveis recursos da defesa e, por último e o mais importante, o soberano julgamento a ser feito pela comunidade do local onde o crime ocorreu, por meio do Tribunal Popular do Júri.
Procurador de Justiça Criminal; ex-promotor de Justiça do I Tribunal do Júri de
BH
Este artigo foi publicado no caderno Direito e Justiça, do Estado de Minas, em de 6 de agosto.

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