sexta-feira, 16 de novembro de 2012



“PRESCRICAO QUINQUENAL

APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENIGNA.

Durante muitos anos, equivocadamente, vigorou o entendimento de que o prazo para questionar a validade do ato administrativo disciplinar, era aquele definido no artigo 1o do Decreto federal no 20.910/32, cuja definicao juridica e a seguinte:
Art. 1o. As dividas passivas da Uniao, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou acao contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Todavia, vinga hodiernamente o moderno entendimento de que essa nao é a unica disposicao juridica aplicavel no Direito Administrativo, mormente na seara disciplinar, quando trata do lapso temporal alusivo a prescricao do direito de REVISÃO do ato disciplinar, máxime em procedimentos aviltantes, ofensivos e que desrespeitam a AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
Como exemplo, e possivel verificar no Estatuto do Servidor Publico Civil do Estado de Sao Paulo . Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, que a revisao do processo administrativo disciplinar findo, podera ocorrer quando a decisao for contraria a texto expresso de lei, ou a evidencia dos autos (I); quando decorrer de prova oral, exames ou documentos falsos ou errados (II) e quando, apos a decisao, se descobrirem novas provas da inocencia do punido ou circunstancia que autorize pena mais branda.
Na sequencia, pontifica o artigo 313:g. A revisao, que podera verificar-se a qualquer tempo, nao autoriza a agravacao da penah. (grifei)
O leque de opcoes existente para motivar a revisão do processo administrativo e do ato administrativo disciplinar exarado e amplo, e garante ao punido boa margem de discussao juridica que vai da negacao de vigencia de texto de lei em vigor, ate o julgamento contrario a prova dos autos, utilização perniciosa de documentos falsos.
Entrementes, o importante para este nosso artigo e a constatacao de que a revisao podera ocorrer A QUALQUER TEMPO. Ora, se a revisao do processo administrativo disciplinar pode ocorrer a qualquer tempo no seio da Administracao Publica, fica evidente a possibilidade do questionamento do ato administrativo sancionatorio, tambem a qualquer tempo perante o Poder Judiciario, pois seria ilogico nao garantir ao punido a chance de questionar a decisao lancada na revisao do processo disciplinar em Juizo.
Cremos em tal viabilidade, eis que se encontra em perfeita harmonia com o principio da seguranca juridica, responsavel pela estabilização das relacoes juridicas entre a Administracao e o administrado. Note-se que as Leis Especificas nao deliram dessa previsao es tatutaria como, por exemplo, o artigo 122, da Lei Organica da Policia . Lei Complementar no 207/1979-, onde consta:
g Admitir-se-a, a qualquer tempo, a revisao da punicao disciplinar...h. (grifei)
A intima relacao entre o processo penal e o processo administrativo disciplinar induz a possibilidade de revisao dos atos punitivos, a qualquer tempo, nao sendo razoavel aceitar quaisquer restricoes ao interesse revisional, maxime se a restricao atentar contra a possibilidade de reparacao da imperfeicao juridica ocasionada por um ato disciplinar irregular, nulo, nexistente, ilegal.
Sensível aos efeitos danosos da punicao extremada o Eminente Desembargador Silveira Paulillo, do nosso Egregio Tribunal de Justica, prolatou voto lapidar, do qual um trecho precisar ser gizado visando ilustrar esta singela reflexao sobre tema tao apaixonante, quanto o e o Direito Administrativo Disciplinar:
"...De fato, o inciso LIV, do art. 5º da nova Constituicao Federal, diz que ninguém sera privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Bens aqui obviamente compreende as coisas corporeas e incorporeas e,pois, direitos. Nao faria sentido entender-se que alguem nao pudesse ser privado de um simples radio portatil sem o devido processo legal, epudesse, sem ele, ser expulso da Policia Militar, com toda a desonra e as conseqüências economicas de tal ato. E ao devido processo legal ha de se dar o sentido que a ele dao os juristas norte-americanos: significa o justo processo legal...".1 (Grifei) Se o ato administrativo traz conseqüências gravissimas a honra e ao patrimonio do punido inclusive, se agravado, impedindo-o de prestar outro concurso publico, e de rigor que se lhe de todas as possibilidades de reabilitacao em qualquer tempo. O Colendo Superior Tribunal de Justica, sempre na vanguarda da melhor interpretacao do Direito Administrativo, nos brindou com outra salutar manifestacao juridica, qual seja: a de defender a prevalencia da norma mais favoravel no ambito do processo administrativo disciplinar, garantindo, assim, o afastamento odioso da prescricao quinquenal com escopo no aludido artigo 1o, do Decreto no 20.910/32. 1 TJSP . Ap. Civ. 203.554-1/1, rel. Des. Silveira Pulillo Vejamos um trecho da sabia manifestacao do
Eminente Ministro Arnaldo Esteves de Lima, no voto exarado no RMS 20883/PE:
g...A respeito do principio da prevalencia da norma mais favoravel ao cidadao, reporto-me ao voto condutor do julgado em tela,que asseverou:
Impera, na atualidade, devido a forte influencia do Direito Internacional, o "principio de prevalencia da norma mais favoravel ao cidadao".
Sobre ele, escrevem as juristas FLAVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Seguranca Juridica e Direitos Humanos: o Direito a Seguranca de Direitos. in "Constituicao e Seguranca Juridica", Coord. Carmem Lucia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Forum, 2004, p. 57:
Nesse sentido, diz ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO que, vai além condenando prática irra , mas infelizmente comum dentro dos meandros da Administração Pública em geral, qual seja uma tendência, corrente, minoritária é bem verdade que propugna por uma PRESCRIÇÃO AD ETERNUM  :
A Lei 8112/90 privilegiou os princípios da celeridade do processo administrativo e da oficialidade. Se, de um lado, o art. 142, § 3º, fixa hipótese de interrupção da prescrição por instauração do processo administrativo disciplinar – “A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente’, o art. 152 estabelece prazo fatal para a sua conclusão – “o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constitui a comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
[...]
Afinal, se a instauração de processo administrativo disciplinar interrompesse eternamente a contagem do prazo prescricional, não haveria proteção alguma à segurança e estabilidade das relações jurídicas. Como na tese da imprescritibilidade, o temor da sanção pairaria, indefinidamente, sobre o infrator da norma. BACELLAR FILHO, R. F. Obra citada, p. 382; BACELLAR FILHO, R. F. Idem, p. 386 e 388;
Na mesma esteira, em percuciente estudo doutrinário assim preleciona o combativo advogado e autor ELIEZER PEREIRA MARTINS, reconhecido Doutrinador da área Administrativa Disciplinar Militar, tendo sito oficial da Corporação Bandeirante PMESP, possuindo portanto suas assertivas maior penhor ao examinar o instituto da PRESCRIÇÃO NO AMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, sabidamente draconiano.:
O parágrafo 1 art. 85 da Lei Disciplinar do Estado de São Paulo, estabelece que a punibilidade da  transgressão disciplinar também prevista como crime, prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
As escandaras atrelar a prescrição de falta disciplinar ao CRIME, misturando com verdadeira amálgama IN MALAN PARTEM, deturpando institutos de Direito Administrativo e de Direito Penal, Processual Penal, vulnera o PRINCÍPIO PÉTREO CONSTITUCIONAL DA “INDEPENDÊNCIA DAS INSTANCIAS”.
O ilícito, pelo ilícito em si, nada esclarece. Isto porque entre o ilícito penal e o ilícito administrativo não há uma identidade irrestrita e absoluta. Daí se afirmar que a necessidade de distinção entre o delito e a infração — e, pois,entre pena e a sanção administrativa — decorre necessidade de se reconhecer a existência ou — por que não dizer? — a inexistência de um direito penal administrativo ou de um direito administrativo penal, ou ainda, em outra seara, de identificar um específico direito administrativo sancionador constituído de um plexo de princípios e normas a ele especialmente correlatos
Tecendo comentário a respeito da diversidade existente em relação à prescrição conforme regulada pelos diversos campos do Direito, no caso entre o Direito Administrativo, o Direito Civil, e o Direito Penal, o Ministro ILMAR GALVÃO, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 21.562-7, em preciosa distinção, destaca que: Com efeito, são ontologicamente distintos os institutos da prescrição nos diversos campos do direito. Enquanto no cível corresponde a uma exceção do devedor, que tem por efeito extinguir a ação do credor designada à efetivação da prescrição (de dar, de fazer e de não fazer) objeto de seu crédito, no crime, implica a perda, pelo Estado, do direito-dever de perseguir a punição do autor do delito. Por sua vez, a prescrição, no campo do direito administrativo disciplinar, a nenhum dos dois institutos se afeiçoa por inteiro. Trata-se de discrepâncias que se devem, naturalmente, à diversidade de natureza dos objetivos colimados nas esferas jurídicas enfocadas. Com efeito, enquanto nos domínios do cível tem-se em mira, de modo geral, como já dito, compelir o devedor ao cumprimento de uma prestação de natureza patrimonial em favor do credor; e ao passo que, no crime, o que se objetiva, precipuamente, é submeter o criminosos a uma restrição em sua liberdade de ir e vir; na ordem administrativa, nenhum comportamento concreto se pretende impor ao servidor faltoso, inexistindo, de parte deste, possibilidade de opor-se fisicamente à imposição da pena.
Portanto, em que pese os incontáveis “equívocos” na interpretação e aplicação do Instituto, a melhor exegese do tema, veda, proíbe, afasta a possibilidade de aplicação de institutos mais gravosos do Direito Penal, ao Direito Administrativo, proeminentemente IN MALAN PARTEM. Não há que se interpretar o Direito à seu bel prazer, ora de forma gravosa impondo conseqüências muitas vezes irreparáveis, ora tolhindo, cerceando, retirando direitos dos administrados, acusados e etc.
Brasil Supremo Tribunal Federal. Recurso em Mandado de Segurança nº 21.562-7. Distrito Federal. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Recorrente: Jair Barbosa Martins. Recorrido: Ministro da Justiça.Primeira Turma. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUNIDO COM PENA DE SUSPENSÃO.ACÓRDÃO QUE ANULOU O RESPECTIVO ATO, POR INCOMPETENCIA DA AUTORIDADE, MAS DEIXOU DE PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, POR NÃO HAVER SIDO OBJETO DO PEDIDO. Matéria cujo conhecimento independia de iniciativa do interessado.Prescrição verificada, jà que o biênio fluiu após a decisão anulatória da punição, não restando espaço temporal para julgamento do processo administrativo pela autoridade competente. Recurso provido à unanimidade. Julgado em data de 12 de abril de 1994. Publicação: DJU, em 24 de junho de 1994.Ementário: volume 1750-01, página 80. Decisão obtida junto ao site do Supremo Tribunal Federal:www.stf.gov.br. Acesso em data de 22 de maio de 2003;
Famigerada interpretação, gerada pela atecnia legislativa, não raro tem propiciado aplicações ao alvedrio da NORMA CONSTITUCIONAL, utilizando o julgador a seu bel prazer, ora A PRESCRIÇÃO  ADMINISTRATIVA DE CINCO ANOS (quando a criminal for inferior) e  ora PRESCRIÇÃO atrelada aos prazos criminais, tome-se como exemplo a PRESCRIÇÃO NO CRIME DOLOSO DE HOMICIDIO 20 (VINTE ANOS). Evidente não poder o administrado , permanecer com a pecha de acusado com uma espada de DEMOSTENES sobre sua cabeça de forma perpetua, perene. Imagine-se os transtornos, constrangimentos, dissabores, de um miliciano que após anos aguardando o deslinde de um processo de HOMICIO, para ao final ver-se absolvido POR ABSOLUTA FALTA DE PROVA, OU POR TER AGIDO ABARCADO POR UMA EXCLUDENTE (LEGITIMA DEFESA), sabidamente, face a falta de estrutura do Judiciário, recursos pendentes de julgamento, (anos a fio), sem culpa dos réus e seus defensores, ainda assim ver-se intimidado, coagido, por uma PRESCRIÇÃO INTERMINÁVEL, oriunda de uma técnica legislativa deficiente, e por sabiamente tidas como “DO TERROR” pelo profícuo autor acima citado DR ELIEZER. Neste compasso, andou muito melhor o legislador estadual mineiro, que em matéria de REGULAMENTO DISCIPLINAR DE SUA PM, previu inclusive a PRESCRIÇÃO BIENAL, que melhor se amolda ao Direito moderno e o respeito ao Estado Democrático de Direito.
Nesse diapasão, importa destacar a existência de marcante diferença entre o ilícito administrativo e o ilícito penal. Por tal sentido, esclarece JOSÉ CRETELLA JÚNIOR que: O ilícito administrativo’, consubstanciado na falta disciplinar, que pode ou não erigir-se,também, em ‘ilícito penal’, consiste na violação de regras peculiares a grupos diferenciados da sociedade, como magistrados, advogados, médicos, engenheiros, professores, estudantes, todos funcionários ou a estes equiparáveis, ao passo que o‘ilícito penal’ consiste na violação, de regras gerais, aplicáveis, sem exceção, a todo cidadão, funcionário público ou não. CRETELLA JÚNIOR, José. Prescrição e falta administrativa, p. 63 a 64;
Evidente que tais interpretações ferem de morte o sagrado e consagrado em cláusula pétrea o PRINCÍPIO DA ISONOMIA ; como tratar de forma igual administrados, acusados em processos administrativos e REUS ACUSADOS EM PROCESSOS CRIMINAIS??? Os bens jurídicos atingidos e ou tutelados no Direito Penal, dada a gravidade da matéria elencada, das condutas tipificadas, as escandaras são muito mais GRAVES, OFENSIVOS, merecendo maior lapso temporal para as apurações e ao final, se devidamente comprovado o CRIME UMA PUNIÇÃO AUSTERA, não raro culminando com o cerceamento do bem mais importante depois da vida, a LIBERDADE, muito diferente do Direito Administrativo.
A partir de tais constatações, mostra-se relevante destacar que, no sentido de reconhecimento da prescritibilidade da sanção administrativa, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do mandado de segurança nº 20.069, na escorreita expressão do Ministro MOREIRA ALVES, assentou que: Essa circunstância, por si só, bastaria para demonstrar que, no direito administrativo positivo do Brasil, a regra geral, em matéria de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no que diz respeito a sanções disciplinares, é a da sua prescritibilidade. Ademais, se até as faltas mais graves - e por isso mesmo também definidas como crimes – são, de modo genérico, suscetíveis de prescrição no plano administrativo, não há como pretender-se que a imprescritibilidade continue a ser o princípio geral, por corresponder ao escopo da sanção administrativa, ou seja, o interesse superior da boa ordem do serviço público.
Trata-se de prática írrita, que de forma velada, nada mais enseja o retrocesso da PRESCRIÇÃO ETERNA! Não raro nos deparamos com processos intermináveis, que geram não só o martírio dos acusados, intranqüilidade, social, funcional, bem como uma sensação de IMPUNIDADE por parte dos demais funcionários públicos, que acompanham os procedimentos...
Tanto é assim que ODETE MEDAUAR manifesta haver diferenças significativas, asseverando que:
As duas expressões aparecem quando se cuida da prescrição da pretensão punitiva da Administração. Qual delas melhor expressa o sentido da prescrição no âmbito do poder disciplinar?Como bem pondera o Prof. Hélio Helene, ‘no Código Penal distingue-se a prescrição antes de transitar em julgado a sentença e a prescrição depois de transitar em julgado a sentença, que correspondem ... à extinção da ação penal e a extinção da condenação, ambas reunidas hoje sob o nome de extinção da punibilidade. Há que se atentar a que prescrição de penalidade disciplinar, depois de aplicada, só pode dar-se em raríssimos casos, a bem dizer, em caso de desídia da Administração, hipótese que não se pode ter como normal. Há como é óbvio, grande diferença entre aplicação da pena, no Direito Penal e aplicação da pena disciplinar. Esta se exaure em atos administrativos (portaria de suspensão, decreto de demissão, etc.) para cuja prática não depende da presença do punido, nem do estabelecimento de relação processual com ele. Portanto, o legislador brasileiro com a expressão ‘prescrição da falta disciplinar’ quis abranger ambas as hipóteses: impossibilidade de aplicação de pena e impossibilidade de execução de pena já aplicada, após o decurso do lapso prescricional. Estabelece a lei a extinção da faculdade de aplicar penalidades, em virtude do decurso do tempo. MEDAUAR. Odete. Prescrição e administração pública, p. 85;
OUTROSSIM, elevados estudos doutrinários, aplicam-se não só a PRESCRIÇÃO PERSECUTÓRIA, BEM COMO A PRESCRIÇÃO IN CONCRETO, na efetiva aplicação das punições. Os administrados, acusados em geral não podem ficar à mercê da incúria, desídia, negligência da Administração Pública.
A CONTRARIO SENSOas autoridades públicas com poder decisório, comissões processantes, Alto Comando das Polícias Militares que assessoram seus Comandantes Gerais, habilmente utilizam a prescrição penal, via de regra mas longa quando lhes convém, porém a desconsideram quando o assunto é: OUTORGAR RECONHECER DIREITOS GARANTIDOS AOS FUNCINÁRIOS PÚBLICOS, AÇÃOES DE REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DEMITIDOS, EXPULSOS, REVISÕES SALARIAIS!!! Por que não conceder o mesmo lapso prescricional para uma REINTEGRAÇÃO IMANENTE DE UMA EXPULSÃO NOTORIAMENTE ILEGAL, AO ARREPIO DA LEI, DECORRENTE DE PROCESSO DE HOMICIDO NO QUAL O FUNCIONÁRIO CIVIL OU MILITAR, FOI LEGITIMANTE ABSOLVIDO PELA SUA CABAL NÃO PARTICIPAÇÃO OU POR TER AGIDO DENTRO DOS RIGIDOS DITAMES DAS EXCLUDENTES? VINTE ANOS? NÃO APLICAM OS MESMOS 5 (CINCO) ANOS, SABEDORES QUE TEMOS PROCESSOS QUE SE DESENROLAM TRANQUILAMENTE POR MAIS DE UMA DECADA EM NOSSOS ASSOBERBADOS TRIBUNAIS!!! Mesmo com previsão Constitucional Estadual no caso de São Paulo, determinando o chamado SOBRESTAMENTO DO FEITO, determinando de forma impositiva aos julgadores administrativos, que aguardem o deslinde no CRIME, diuturnamente, de forma corriqueira são determinadas DEMISSÕES, EXPULSÕES, APOSENTADORIAS COMPULSÓRIAS, REFORMAS A BEM DO SERVIÇO, SEM O DESLINDE, DESFECHO NA SERA CRIMINAL, COM BASE NOS MESMOS FATOS ENSEJADORES (PORTARIA/DENUNCIA).
MOMENTO INICIAL DO PRAZO
Outro aspecto intrincado que atormenta o interprete, e penaliza os acusados em processos administrativos em geral, a ser melhor explicitado, de molde a demonstrar que a pretendida semelhança guarda distinções substanciais, refere-se ao termo inicial da prescrição administrativa em relação à prescrição criminal. De qualquer modo, de início,importa que se alerte que não há como identificar ilícito penal com ilícito administrativo.Mesmo que a lei, eventualmente, diga que: (...) os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, tratam se de ilícitos singularmente diversos.
Nessa senda, no que se refere ao prazo inicial de instauração do processo disciplinar, importa delimitar se tal prazo inicia: à semelhança da lei penal, da data da prática do ato; ou se inicia da data em que a autoridade responsável pela punição toma ciência. Tal definição resulta de extrema importância, na medida em que o servidor que tenha praticado um crime seria mais beneficiado que um servidor que praticou apenas uma falta; no que se refere ao curso do prazo prescricional. Portanto, a utilização, comodies a quo do prazo prescricional, como sendo o da data do fato, pode, em tese,permitir o advento mais seguro da prescritibilidade da sanção, porquanto não dependeria da ciência do fato por parte da autoridade administrativa, dado que, em tese, entre a data do fato e o do seu conhecimento pela autoridade, poderão decorrer dias, senão meses, até anos.Face aos dois termos iniciais possíveis, ad argumentandum tantum, recolhe-seque na doutrina tem preponderado como regra mais adequada à adstrita ao momento do conhecimento do ato por parte da autoridade. Tal percepção dá-se sobretudo em razão da necessidade permanente de preservar-se ao interesse público.
Outrossim, cumpre salientar que a ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA é norteada dentre outros pelo   PRINCÍPIO DA EFCIÊNCIA E DA PUBLICIDADE. Ora como se conceber, que uma primeira autoridade administrativa, via de regra superior, tome conhecimento de uma hipotética falta disciplinar, deixe de instaurar o procedimento cabível, ou não envie, noticie os fatos á quem de direito, os documentos fiquem passando de mesa em mesa, dentro da atravancada maquina burocrática estatal, e já quando do iminente, inevitável , RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, de maneira inopinada, abrupta, as pressas se BAIXE PORTARIA INSTAURANDO PROCESSO ADMINISTRAVO EM ESPECIAL OS DEMISSÓRIOS??? Nesse caso, reiteradamente a Administração Pública, em seus comezinhos órgãos e hierarquias diversas, VALEM-SE, ATEM-SE, SOCORREM-SE, DO PRAZO PENAL (LONGO), DESCONSIDERANDO O TERMO A QUO, QUANDO AQUELE PRIMEIRO FUNCIONÁRIO TOMOU CONHECIMENTO DA POSSÍVEL FALTA, E CLAUDICOU, PROTRAIU, RETARDOU ATO DE OFÍCIO, NÃO EXISTINDO CRITÉRIOS DE INTERRUPÇÃO, SUSPENSÃO, E RETOMADA DO PRAZO EM SEDE ADMINISTRATIVA!!! Ademais, sabidamente dentro da hierarquia das leis a competência originária pra legislar em matéria PENAL ( PRESCRIÇÃO) É DO CONGRESSO, ainda que ESTATUTOS, LEIS, DECRETOS, PORTARIAS, DISPONHAM EM SENTIDO CONTRARIO, CERTAMENTE SERÃO RECHAÇADOS PELOS EXCELSOS TRIBUNAIS SUPERIORES!
ODETE MEDAUAR, por seu turno, entende que:
A despeito da força dos argumentos de Cretella Júnior, vigora, na legislação em geral,o sistema do conhecimento da falta. Pondere-se,em favor destes sistema, que as condutas tipificadas como crime, de regra, revestem-se de caráter mais ostensivo que as infrações disciplinares, havendo maior probabilidade de conhecimento na data em que se consumaram. Além do mais, o próprio Código Penal, no art. 111, IV, prevê,para crimes que podem permanecer ocultos por certo tempo, o curso do prazo prescricional a partir da data do conhecimento do fato. Por outro lado como observa Carlos S. de Barros Júnior, ‘não se pode cotejar ilícito penal e ilícito administrativo disciplinar, como repressões de faltas mais ou menos graves, porquanto entre uma e outra não há que estabelecer tal comparação quantitativa. Elas não configuram ilícito do mesmo gênero, mais ou menos grave, mas, qualitativamente diferentes, de natureza e fins diversos. E, ainda: os efeitos de uma condenação criminal são muito mais graves que os de uma pena disciplinar, podendo chegar à privação da liberdade.
Ante tal perspectiva, ODETE MEDAUAR formula que:
A nosso ver a prescrição corre a partir da ciência de qualquer autoridade,mesmo que não seja responsável pelo órgão onde a falta ocorreu. Isso porque os Estatutos de funcionários, em geral, contem dispositivo que atribui a autoridade ou a funcionário o dever de comunicar toda irregularidade de que tiver ciência e de tomar providências para a devida apuração.
[...]
Entendemos que ao empregar a expressão ‘conhecimento da falta’ ou ‘conhecimento da irregularidade’ o legislador refere-se a fato ou ato que possa vir a ser caracterizado como falta. Ou melhor: o início do curso prescricional conta-se do conhecimento de fato, ato ou conduta que já transparecem como falta ou que possam, em razão das apurações, ser caracterizados como falta. Não há que se falar em, primeiro, ter certeza da prática de falta para a partir de então correr o prazo prescricional. Entendimento diverso levaria, na prática, à inexistência de prescrição, e à desconsideração dos procedimentos de natureza disciplinar, o que não é correto sob o ponto de vista da doutrina e da legislação vigente, em geral. Em decorrência, há fluxo prescricional antes da autoria conhecida. 121Por tais argumentos, na senda do entendido por ODETE MEDAUAR, se consagra, a partir de tal concepção, a idéia de que basta qualquer notícia ou registro para que, até mesmo na ausência de indícios sérios, possa o servidor público ver-se submetido a um procedimento disciplinar. Não se necessita, nem mesmo, ter-se certeza da existência da própria falta, isso sob a alegação de que, caso fosse necessário ter-se tal certeza da ocorrência da falta noticiada, poder-se-ia dar causa a inexistência de prescrição. MEDAUAR, O. Obra citada, p. 85 a 86;
O ensinamento acima reconhecido, festejado, coloca uma pá de cal no assunto uma vez que poderíamos, como de fato nos deparamos com situações esdrúxulas senão vejamos:
1)     prescrições erroneamente atreladas ao crime, com institutos, searas, objetos jurídicos diversos, com PRESCRIÇÕES PENAIS MUITO MAIS LONGAS;
2)     quando  a Administração Pública a pulso decide aplicar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ADMINISTRATIVA, desconsidera os prazos DO CHAMADO CONHECIMENTO PUBLICO DA FALTA, como exemplo: apesar de um funcionário publico ter tomado conhecimento de uma falta IN TESE há 4 anos e 11 meses, abruptamente os órgãos competentes correm, baixam portarias, e DESCONSIDERAM O PRAZO PRETÉRITO (4 ANOS E 11 MESES) REINICIANDO A CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL, O QUE DARIA NA VERDADE 9 ANOS E 11 MESES !!!
O funcionário público sim, está obrigado quando tiver conhecimento de irregularidade, de adotar as medidas cabíveis, ou imediatamente comunicar, informar quem de direito para faze-lo sob pena de ai sim aplicando-se corretamente o Código Penal incorrer em: PREVARICAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA, etc.
Ainda é ODETE MEDAUAR quem bem sintetiza a regra geral a ser adotada, no que se refere ao início do prazo para a instauração do processo administrativo disciplinar, importando tal data na condição de dies ad quo para fixação do início do prazo prescricional, ao lecionar que:
(...) o início do curso prescricional conta-se do conhecimento de fato, ato ou conduta que já transparecem como falta ou que possam, em razão das apurações, ser caracterizados como falta ou que possam, em razão das apurações, ser caracterizados como falta. Não há que se falar em, primeiro, ter a certeza da prática de falta para a partir de então correr o prazo prescricional.Entendimento diverso levaria, na prática, à inexistência de prescrição, e à desconsideração dos procedimentos de natureza disciplinar, o que não é correto sob o ponto de vista da doutrina e da legislação vigente, em geral. Em decorrência, há fluxo prescricional antes da autoria conhecida.
A contrario senso, os aplicadores não se posicionam, não se conduzem da mesma forma, ao interpretar e atrelar o Direito Penal Processual Penal, para garantir aos acusados na Administração Pública, máxime Corporações Militares, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, interpretação mais favorável, consagradas na CF e nos Tratados, Convenções, Pactos internacionais que o BRASIL é signatário, podendo até ser denunciado nas Cortes Internacionais como: PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, IN DUBIO PRO REU....Portarias acusatórias com  expressões como: TODA CONDUTA QUE AFRONTE , ATENTE CONTRA DIGNIDADE,  CONTRA O PUNDONOR MILITAR, conceitos por demais vagos, impalpáveis, portarias que sequer mencionam os critérios e prazos PRESCRICIONAIS utilizados, de modo a surpreender os acusados, aditamentos extemporâneos, etc.
Contudo, é ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO que bem delimita as circunstâncias que envolvem a prescrição administrativa, em sede do processo administrativo disciplinar. Assevera tal doutrinador que a prescrição está voltada à tutelado princípio da segurança jurídica, razão pela qual se integra aos ditames professa dos pelo Estado Democrático de Direito, no fito de buscar estabilidade às relações jurídicas,não admitindo a possibilidade de uma eterna possibilidade de aplicação de sanção a um eventual administrado. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar, p. 379;
Não é so a prescrição administrativa, uma vez atrelada ao crime forçosamente DEVERIA CONSIDERAR INDICIAMENTOS, JULGADOS, por questão de equidade uma vez resolvida a questão no crime, como por exemplo delitos abarcados pela lei dos Juizados Especiais Criminais, Transito em Julgado, por vezes com prazos mais exíguos, suspensão, transação, etc....não HÁ QUE SE INVOCAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM O FITO, CONDAO ÚNICO DE PREJUDICAR OS ACUSADOS EM GERAL, MUITO MENOS PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA MAXIMA INSCULPIDA NOS DELITOS, CONTINUIDADE DELITIVA, malfazejas com fito único de prejudicar os acusados!!!
Nesse sentido, diz RAPHAEL PEIXOTO DE PAULA MARQUES que:
No Direito Administrativo não é diferente, a prescrição é princípio informador de todo ordenamento jurídico brasileiro, não admitindo incerteza nas relações reguladas pelo direito. É regra geral de ordem pública, que se inscreve nos estatutos civis, comerciais e penais, submetendo-se as relações jurídico-administrativas a tal postulado.[...](...) a segurança jurídica é princípio basilar na salvaguarda da pacificidade e estabilidade das relações jurídicas. Não é à toa que a segurança jurídica é base fundamental do Estado de Direito; elevada que está ao altiplano axiológico. MARQUES, R. P. de P, Obra citada, p. 3;
Ainda forçoso se distinguir a dita PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Os Excelsos Tribunais Superiores de há muito assim vem decidindo:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO DISCIPLINAR – ILICITO ADMINISTRATIVO E PENAL – PRESCRIÇÃO REGULADA PELA LEI PENAL  - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO.
1.        É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido da autonomia e independência das esferas penal e administrativa, assim reconhecidas, contudo, não de forma absoluta, eis que sofrem restrições relativas à repercussão, na esfera administrativa, do reconhecimento, n esfera penal, da inexistência da materialidade do crime ou de que o funcionário não foi o seu autor e à prevalência do regime penal sobre o regime administrativo, em sede de prazo prescricional, de modo que, em caracterizando o mesmo fato, crime e ilícito administrativo, o prazo de extinção da punibilidade do delito se aplica a falta funcional. 2. Ao se adotar na instancia administrativa o modelo do prazo prescricional vigente da esfera penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do CP, enquanto não houver sentença penal condenatória com transito em julgado para a acusação, e, após o referido transito ou improvimento do recurso da acusação, com base da pena aplicada em concreto (art. 110, parágrafo 1, combinado com artigo 109 do CP) 3. Recurso provido STJ – ROMS 13395 – RS – 6 T. – Rel Min. Hamilton Carvalhido – DJU 02.08.2004 – p. 00569) JCP.109JCP.110JCP.110.1).
A mesma impropriedade figura ínsita no artigo 85 paragrafo 2 do mesmo CODEX:
“A interposição de recurso disciplinar interrompe a prescrição da punibilidade ate solução final do recurso”.
Trata-se de verdadeira perpetuação da persecutio, em sede administrativa, uma vez que o prazo  é absurdamente Suspenso e SEMPRE RETOMADO NA INTEGRALIDADE....NÃO SE CONSIDERANDO OS INSTITUTOS DA: INTERRUPÃO, SUSPENSÃO, em flagrante prejuízo dos acusados, e mais uma vez  naquilo que aproveita á ADM PUB, interpretações mais gravosas baseadas no Dir  Penal, aplica-se com freqüência ;  lamentavelmente institutos que garantem a AMPLA DEFESA E O CONTRADITORIO são relegados à um segundo, terceiro, plano em evidente DESIGUALDADE ENTRE AS PARTES EM MATERIA INEGOCIÁVEL....
No que se refere à lei penal, sabe-se que o critério referente ao dies a quo, com conteúdo de regulação geral de início do prazo prescricional penal, resta delimitado nos termos do estabelecido pelo art. 111, do Código Penal, o qual disciplina:
Art. 111. a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I — do dia em que o crime se consumou;
II — no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III — nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV — nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Em face de tais circunstâncias, de imediato e na comparação com o regramento penal, percebe-se que há uma inadequação estrutural da disciplina relativa à prescrição na esfera administrativa, na medida em que são adotados critérios distintos e de forma injustificada de fixação dos prazos de início de contagem do lapso extintivo da pretensão punitiva, os quais poderão dar margem até a grave injustiça. Há por conseqüência uma distonia que poderá propiciar tratamento desigual.Para tanto, o Supremo Tribunal Federal, buscando evitar tal compreensão marcada pela variabilidade de critérios, por equivocada, manifestou-se no sentido de que as regras do procedimento administrativo são específicas, em razão da autonomia das esferas administrativa, civil e criminal. Deu-se, portanto, um primeiro passo significativo. Erigiu-se, por força de tal construção jurisprudencial, um critério de diferenciação, marcado pela perspectiva da autonomia.Desse modo, resultou consolidada a diretriz de que não há vinculação alguma entre o processo administrativo disciplinar e a eventual ação penal.

Evidente, extraindo-se de tudo quanto humildemente vem se sustentando no humilde artigo, NÃO SEREM SEARAS COM PREVISÕES SIMILARES, MAXIME NO QUE PERTINE À PRESCRIÇÃO ; essa diferença se sobressai ainda mais, quando a própria Administração Pública, após manifestação definitiva com transito em julgado por parte do órgão competente PODER JUDICIÁRIO, faz vistas grossas, ouvidos moucos, e em flagrante desrespeito suscita: QUESTÕES RESIDUAIS Á SEREM APRECIADAS PELA ADM!!!

Brasil. Supremo Tribunal Federal. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Demissão do serviço público após regular procedimento administrativo em que suas regras específicas foram observadas. Insubordinação do procedimento administrativo ao processo penal. Autonomia das responsabilidades civil, disciplinar e criminal e suas respectivas sanções. Lei 1.711/52, art. 200 e Decreto n. 59.310/66, art. 369. MS20947 / DF – Distrito Federal. MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: Min.PAULO BROSSARD. Julgamento: 19/10/1989. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Publicação: DJU de:10-11-89, pág. 16880. EMENT, vol. 1562-01, pág. 116;131 Brasil. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 20.948-8. Distrito Federal. Relator: Ministro Francisco Rezek. Impetrante: Edson Francisco dos Santos. Autoridade coatora: Presidente da República. Data do Julgamento: 12 de outubro de 1989.FUNCIONÁRIOPÚBLICO. PENA DISCIPLINAR. AUTONOMIA. Mandado de Segurança. Punição Disciplinar. I –ausência de ilegalidade formal no contexto da punição disciplinar. II – O procedimento disciplinar independe de inquérito de natureza penal. Mando de segurança indeferido. In: Revista de direito Administrativo, volume 178, out./dez. 1989. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, p. 43;132 Brasil. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 20.947. Distrito Federal.Relator: Ministro Néri da Silveira. Impetrante: João Luciano de Lucena. Autoridade coatora:Presidente da República. Data do Julgamento: 12 de outubro de 1989. FUNCIONÁRIOPÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. Processo administrativo disciplinar. Demissão do serviço público após regular procedimento administrativo em que suas regras específicas foram observadas. Insubordinação do procedimento administrativo ao processo penal.Autonomia das responsabilidades civil, disciplinar e criminal e de suas respectivas sanções. Lei nº 1.711/52, art. 200, e Decreto nº 59.310/66, art. 369. Mando de segurança indeferido. In: Revista de direito Administrativo, volume 178, out./dez. 1989. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, p. 41; 

134 Brasil. Superior Tribunal de Justiça. RCL 611 / Distrito Federal. Reclamação nº 1998/0095310-8. Relator: Ministro WALDEMARZVEITER Órgão Julgador: Corte Especial. Data doJulgamento: 18/10/2000. Data da Publicação/Fonte: DJU de 04.02.2002, página 248. Decisão recolhida junto ao site do STJ: www.stj.gov.br, em 14 de agosto de 2004. RECLAMAÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. MESMA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA PENAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, SOB O PRETEXTO DE DAR A CONDUTA TIPIFICAÇÃO DIFERENTE, PROSSEGUIR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 244 DA LC 75/93. I – O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva afasta qualquer efeito civil, administrativo, processual, etc, que decorreria do processo ou da sentença condenatória. O parágrafo único do art. 244 da Lei Complementar n.º 75/93 prevê: "A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este." Reconhecida esta em função do tipo penal ao qual o representante do Parquet – titular da ação penal, enquadrou a conduta, classificação aceita pelo Juiz competente, não pode, a mesma conduta, continuar a ser investigada no âmbito administrativo. O dispositivo acima mencionado estabelece tratamento específico ao procedimento administrativo disciplinar, quando a conduta se subsumir, também, em tipo penal, certo que afirmado, pela própria Comissão de Inquérito do Ministério Público, inexistir conduta ou falta residual a ser apurada. II – A decisão pelo prosseguimento do processo administrativo está a negar eficácia àquela tomada no âmbito desta Corte. Ação Penal 112/DF, onde reconhecida a prescrição e determinado o arquivamento dos autos, conforme o Regimento Interno do STJ.. III – Reclamação conhecida e julgada procedente;

Tal circunstância decorre do fato de que, no dizer de JOSÉ CRETELLAJÚNIOR:Nesse caso, o Judiciário entra no exame do crime, absolvendo ou condenando, mas exime-se de apreciar a falta funcional, considerada resíduo, ou falta residual. Interdito a apreciar a falta, o Poder Judiciário respeita o pronunciamento administrativo.Portanto, no caso de que após julgado o crime contra a Administração Pública reste conduta, ou parte da conduta já julgada, que caracterize ilícito administrativo, tão-somente, deverá a Administração Pública proceder à análise e a eventual aplicação de sanção, aplicando-se, no que atine a tal resíduo, a regras firmadas pelo Direito Administrativo, inclusive àquelas que disciplinam o fenômeno prescricional.

Outra circunstância que também se mostra benéfica ao servidor faltoso, diz como nos casos em que haja na esfera criminal redução da pena, por efeito de aplicação de sanção específica e individualizada ao fato julgado. Em tais circunstâncias, a prescrição haverá de ser contada a partir da pena in concreto, possibilitando-se, com isso, que o prazo prescricional, na esfera administrativa, reste reduzido, beneficiando, com tal redução, o servidor infrator136. Tal adequação decorre da circunstância de que devendo135 CRETELLA JÚNIOR, J. Obra citada, p. 66;
136 Brasil Superior Tribunal de Justiça. MS 8560 / Distrito Federal. MANDADO DE SEGURANÇA2002/0095719-8. Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR. Relatora p/ Acórdão: Ministra LAURITA VAZ.
Órgão Julgador: Terceira Seção. Data do Julgamento: 12/05/2004. Data da Publicação/Fonte: DJU de 01.07.2004, página 170. Decisão recolhida junto ao site do STJ: www.stj.gov.br, em 14 de agosto de2004. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉMTIPIFICADA COMO CRIME DE CONCUSSÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATALDECLARADA NA AÇÃO PENAL. ART. 142, § 2.º, DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOPUNITIVA RELATIVAMENTE AO ILÍCITO. ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. FALTA RESIDUAL. ART.117, XII, DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 142, §2º, da Lei n.º 8.112/90, o prazo prescricional previsto na lei penal aplica-se à infração disciplinar também
capitulada como crime. 2. Tendo o TRF da 1ª Região, em sede de apelação criminal, reduzido para o mínimo legal a pena imposta ao ora Impetrante pela prática do delito de concussão, o prazo prescricional deve ser regulado pelo disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal (04 anos). 3. Na hipótese, verifica se a ocorrência da prescrição relativamente ao ilícito administrativo previsto no art. 117, IX, porquanto em06/09/1996 (140 dias após da instauração de novo processo disciplinar - art. 152, caput, c.c. o art. 169, §2.º, da Lei 8.112/90) o prazo prescricional voltou a correr e, não tendo sofrido qualquer outra interrupção,esgotou-se em 06/09/2001. 4. Ainda que se admita a existência de falta residual (Súmula nº18 do

Tanto é assim que JOSÉ CRETELLA JÚNIOR preleciona que: Na infração-crime, a prescrição é contada ‘a partir do fato’, tenha ou não a autoridade administrativa tido ciência do evento, o que se dá, (...). Isto por que:Quem fixa o ‘dies a quo’ é o legislador estatutário, que remete o aplicador da pena às regras do direito penal: ‘ a falta também prevista na lei como crime prescreverá juntamente com este’. Nem poderia deixar de ser assim, porque só a União pode legislar sobre direito penal.Tal circunstância, relativa à fixação do prazo prescricional, mostra-se extremamente importante, na medida em que se tratando de falta administrativa pura, o prazo inicial para o início do lapso extintivo será, de regra, a data em que a autoridade toma ciência da infração, por força do determinado pela grande maioria das regras de natureza estatutária. Diante de tais circunstâncias, resulta possível a consolidação de uma situação iníqua, na medida em que a lei acaba por beneficiar o funcionário que comete um crime, em detrimento de um funcionário que comete, tão-somente, uma mera falta administrativa. Tanto é assim que:
Em síntese, dos fatos ocorridos na esfera administrativa, ambos paralelos, um configurando ‘crime’ outro ‘não-crime’, podem levar — e levam — ao seguinte resultado prático: o funcionário, autor de crime, pode não ser demitido, porque correu a prescrição ‘a partir do fato’, ao passo que o funcionário, autor de mero ilícito administrativo, pode ser demitido a ‘qualquer tempo’, porque o início da fluência do prazo prescricional é ‘a partir da ciência do fato’, pela autoridade, além do que a abertura do processo administrativo interrompe sempre a prescrição.Nessa perspectiva, buscando uma solução adequada à circunstância, assiste razão a  JOSÉ CRETELLA JÚNIOR ao destacar que:

Ora, se a ‘sanção’, como ‘categoria jurídica’, é sempre ligada à ‘prescrição’ e esta é‘vinculada ao tempo’, o princípio informador do instituto prescricional não pode deixar de ser senão este: a prescrição começa a correr ‘a partir do fato’. Por quê? Porque o tempo vai apagando aos poucos a imagem do evento e do quadro da época. O fato e as circunstâncias que o cercaram se esmaecem na memória dos que o presenciaram,as provas materiais e as testemunhas percam o significado. 

Por isso, para o efeito de garantir segurança jurídica aos eventuais funcionários infratores, importa que se parta sempre, para o fim de fixar o início do curso do prazo prescricional, a data em que o fato foi cometido e não da data em que possa vir a autoridade ter ciência do evento danoso.Nesse sentido, esclarece José Cretella Júnior que: Na esfera do Poder Judiciário,depois de transitada em julgado a sentença condenatória, ainda no exemplo dado do abandono de cargo, a prescrição é regulada pela sanção imposta, ocorrendo nos mesmos prazos fixados para a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final, prazos que se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.CRETELLA JÚNIOR, J. Obra citada, p. 67;138 CRETELLA JÚNIOR, J. Obra citada, p. 68;139 CRETELLA JÚNIOR, J. Idem, p. 69;

Esse magistério é propalado por uma das maiores autoridades acadêmicas nos assunto  atualmente: Dr RONALDO ROTH, Juiz Militar da 1 Auditoria Militar do TJMSP:

“Questão que desperta curiosidade é a de saber qual é a prescrição das faltas disciplinares. Sem duvida no silêncio do estatuto específico, o entendimento da doutrina é que a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do decreto 20910/32, consoante posição esposada por Hely Lopes Meirelles.

Essa interpretação parece aquela que mais se harmoniza com a regra do próprio regulamento disciplinar da Milícia Bandeirante estatuída no art. 66, eu entre outros termos determina que a condenação por crime impõe a mudança de comportamento do militar. Se isso ocorre, é porque quis a Administração militar dar preponderância à decisão judicial, fazendo-a a influir ou repercutir na esfera administrativa, sem que com isso houvesse uma invasão de competência, mas, o que se entende, ai, é que o caso é de comunicação de instâncias e de vinculação do ato administrativo à decisão judicial. O que não se quer é tornar a punição disciplinar imprescritível, pois está é totalmente abominável pela doutrina e pela jurisprudência. São portanto, esses os casos limitadores ou de extinção da punibilidade administrativa. (TEMAS DE DIREITO MILITAR, Ronaldo João Roth, Editora Suprema Cultura, 1 edição, pág. 224,225).

No dizer de CAIO TÁCITO:

A ordem jurídica contempla entre seus pressupostos, a par da busca de justiça e da eqüidade, os princípios da estabilidade e da segurança. O efeito do decurso de tempo como fator de paz social, tranqüilizando as relações jurídicas pendentes, conduz a que— salvo direitos imperecíveis por sua própria natureza, como os da personalidade —as pretensões (e, por via de conseqüência as ações em que elas se possam exercitar)tenham de regra, um limite temporal de exercício TÁCITO. C. Obra citada, p. 286-287;

Nesse sentido, diz IRINEU PAZ DE LIMA que:

LIMA, Irineu Paz de. Obra citada, p. 184;
O instituto da prescrição está intimamente ligado ao fator tempo, pois o decurso deste exerce importante influência sobre o mundo jurídico, razão maior para entender o fenômeno como evento natural, que faz nascer ou desaparecer relações jurídicas.Assim se configura como fato jurídico em que se adquire ou se extingue direito subjetivo, em virtude do fluxo de tempo e da inércia do seu titular. Logo a prescrição importa em sacrifício em favor da ordem jurídica, em face da necessidade de dar se segurança às relações jurídicas, pois, do contrário, estas seriam inseguras e impossíveis de realização, se em qualquer tempo fosse lícito discutir fatos ou atos ocorridos ao longo dos anos. (grifos nossos)Crimes previstos na legislação penal Esse principio substitui princípios tradicionais de antinomias: o principio de que a norma posterior revoga a norma anterior dispõe sobre a mesma materia (criterio da temporalidade), ou ainda, o principio de que a norma especial revoga a geral no que tem de especial (criterio da especialidade). A justificativa para essa substituição de principios na solucao de conflitos normativos esta ligada, justamente, a ideia de dignidade humana e, por conseguinte, a ideia expansionista de direitos. Aqui os criterios tradicionais de solucao de antinomias, que se orientam por uma logica interpretativa fundamentalmente formal (nao pautada pelos valores em jogo), são substituidos por uma lógica interpretativa essencialmente material, orientada pela prevalencia da norma que melhor guarida de a dignidade da pessoa, ou seja, pela prevalência da norma mais favoravel, mas protetiva e mais benefica a pessoa humana. O principio da primazia da norma mais benefica foi consolidado internacionalmente por declaracoes e tratados internacionais de direitos humanos, tanto no ambito global quanto no ambito regional. No que toca ao ambito global, a Declaracao Universal de 1948 e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Politicos explicitam que as normas contidas nesses documentos perfazem um parametro protetivo minimo; constituem um "piso minimo" e nao um "teto maximo" para a proteção de direitos. Em seu art. 30, a Declaracao estabelece que "nenhuma disposicao da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado a destruicao de quaisquer dos direitos eliberdades aqui estabelecidos". Nessa mesma linha, determina o Pacto sobre Direitos Civis e Politicos, em seu artigo 5 (2) que, "nao se admitira qualquer restricao ou suspensao dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado - parte no presente Pacto em
virtude de leis, convencoes, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto nao os reconheca ou os reconheca em menor grau." Outras convencoes internacionais pertinentes ao ambito global explicitam, contudo, com maior clareza o principio da primazia. A Convencao pela Eliminacao da Discriminação contra a Mulher, em seu artigo 23, estipula que "nada do disposto nesta Convencao prejudicar a qualquer disposicao que seja mais propicia a obtencao da igualdade entre homens e mulheres
(...).
(...) a Convencao Americana de Direitos Humanos estabelece, em seu artigo 29, norma de interpretacao que explicitam que o exercicio de direitos, reconhecidos interna ou internacionalmente, nao podem nunca ser limitado ou excluido. (...) Alem das disposições expansionistas contidas na Convencao Americana, o Sistema Interamericano abarca outras, previstas no artigo 4o do Protocolo de San Salvador, que nao admite restricoes a "quaisquer dos direitos reconhecidos ou vigentes num Estado em virtude de sua legislacao interna ou de convenções internacionais sob pretexto de que esse Protocolo nao os reconhece ou os reconhece em menor grau"." (Grifamos) Nessa mesma senda, sustenta RENATA BARBOSA FONTES, Decadencia e Prescricao Administrativas. in Revista Consulex, Ano XVIII, No 37, 13.12.2004, p. 8:

"Toda lei deve ser interpretada dentro do sistema juridico. Nao ha interpretacao de norma isolada. O Direito forma um conjunto, um todo, que tem como principal fonte a Constituicao." (grifos no original) E oportuno registrar que entendo incidir, na hipotese, o enunciado da Sumula 654.STF, que dispoe: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5o, XXXVI, da Constituicao da Republica, nao e invocavel pela entidade estatal que a tenha editado".
Ao comentar referida sintese da jurisprudencia qualificada da Suprema Corte, ensina Roberto Rosas (Direito Sumular: Comentarios as Sumulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justica. 13a ed., Sao Paulo: Malheiros, 2006, p. 321): A irretroatividade da lei e uma garantia fundamental a favor do cidadao, não podendo ser invocada pelo Estado contra o cidadao. Na aplicacao da lei retroativa nao pode o Estado alegar a irretroatividade para prejudicar o cidadao. E uma garantia oponivel ao Estado. Com efeito, o art. 40, ˜ 2o, inc. I, da Lei Estadual 11.817.00 tem evidente caráter retroativo, ao prever que a anulacao da pena aplicada ao integrante da Policia Militar do Estado de Pernambuco pode ocorrer em qualquer tempo e em qualquer circunstancia pelas autoridades ali especificadas. Por conseguinte, o interessado tem direito liquido e certo de ver instaurado o processo de revisao correspondente...h.2 Do mesmo jaez e a manifestacao do Preclaro Ministro Paulo Medina: g...A despeito de as sanções disciplinares terem sido aplicadas na vigencia do 2 (RMS 20883/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 01/10/2007 p. 291) Decreto no 20.910/32, cujo art. 1o previa o prazo prescricional de cinco anos para revisao, com fundamento no principio da prevalencia da norma mais favoravel ao cidadao, os Recorrentes possuem direito liquido e certo de terem o merito do seu pedido de revisao apreciado, na via administrativa, com base no art. 40, ˜ 1o e 2o, I, da Lei Estadual no 11.817/2000...h.3

Do exposto, conclui-se que s.m.j. seja possivel a revisao do processo administrativo disciplinar e do ato sancionatorio dele derivado, a qualquer tempo, tornando possivel a acao judicial para questionar a legalidade da decisao administrativa prolatada em sede de revisao administrativa, situacao que poderá ressuscitar um direito que a vetusta jurisprudencia profligava, com amparo na prescrição quinquenal definida no artigo 1o, do Decreto no 20910/32. 3 (RMS 19942/PE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 301)

Tanto é assim que MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI preleciona aduzindo que:

Ademais, o princípio da proporcionalidade assim como o da razoabilidade possuem natureza instrumental, na medida em que são eles os critérios essenciais para a orquestração dos princípios e regras do sistema jurídico, com vista à harmonia das normas de determinado ordenamento normativo. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, portanto, não se restringe à atividade administrativa, funcionando com critério essencial de hermenêutica. BERT0NCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. Princípios de direito administrativo brasileiro, p. 174

De tal sorte que IRINEU PAZ DE LIMA assevera que:

Na busca da preservação dos valores jurídicos e da paz social, emerge com enorme importância o instituto da prescrição, como meio de impedir que controvérsias jurídicas entre o Estado e os particulares, e/ou seus agentes, fiquem para sempre em aberto.Assim, tem-se na estabilização das relações jurídicas entre os administrados e o Poder Público, e entre este e os seus servidores, a justificativa da necessidade da existência do Instituto da Prescrição no Direito Administrativo, mais conhecida na doutrina como Prescrição Administrativa, com vistas à manutenção da segurança jurídica na realização dos atos que os envolvam.

 LIMA, Irineu Paz de. A prescrição no direito administrativo, p. 183;

Assume a prescrição, então, uma tríplice função, qual seja: a de conceito estratégico para a consecução da paz social; a de fundamentação do discurso jurídico;e a de objetivação da certeza formal de extinção do conflito. A partir desta tríplice formulação, torna-se possível à prescrição assumir a condição de meio jurídico consistente na obtenção de proteção ao interesse social. Isto porque a pacificação das controvérsias, por força de sua extinção procedimentalizada como meio de solução dos conflitos, até mesmo no âmbito de um discurso jurídico dogmatizado, gera certeza configuradora da tranqüilidade necessária ao desenvolvimento das potencialidades,interesses e anseios da sociedade na sua expressão concreta.Tal condição de mediação possibilita a recuperação da tranqüilidade do cidadão e equilíbrio nas relações sociais, já que, como adverte SÍLVIO RODRIGUES:Sem a prescrição, a pessoa deveria manter-se em estado de intranqüila atenção,receando sempre um litígio baseado em relações de há muito transcorridas, de prova custosa e difícil, porque não só a documentação de sua constituição poderia haver-se extraviado, como a própria memória da maneira como se estabeleceu estaria perdida.
Com efeito. Mister que as relações jurídicas se consolidem no tempo. Há um interesse social em que situações de fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para que sobre a comunidade não paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio representada pela demanda. Que esta seja proposta enquanto os contendores contam com elementos de defesa, pois é do interesse da ordem e da paz social liquidar o passado e evitar litígios sobre atos cujos títulos se perderam e cuja lembrança se fo i RODRIGUES, Sílvio.Direito civil: parte geral, v. 1, p. 327; 


PONTES DE MIRANDA, por seu turno, bem explicita esta circunstância atinente à segurança das relações sociais, ao referir que: (...) na ciência jurídica,escoimada de teorias generalizantes, ‘prescrição é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação’. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações.Funciona a prescrição, portanto, como uma garantia criada pela ordem jurídica,com capacidade de proporcionar segurança e paz social. Tanto é assim que, ainda,PONTES DE MIRANDA157 destaca que: Os prazos prescricionais servem à paz social eà segurança jurídica. Em tal perspectiva, a prescrição deixa de caracterizar-se,exclusivamente, pelas suas feições de fator extintivo, mostrando-se como fenômeno capaz de, pela extinção da possibilidade de uma permanente manutenção de um confronto, resultar num mecanismo de consolidação da paz social.156 MIRANDA, F. C. P. de. Obra citada, p. 100;157 MIRANDA, F. C. P. de. Idem, p. 101;

Estamos aqui portanto, protestando, resistindo, defendendo DIREITOS E GARANTIAS, não de uma parcela especifica, pequena, individualizada de funcionários públicos, mas sim toda uma gama enorme de cidadãos, pessoas sujeitas aos ditames draconianos, por vezes impostos, e mais: AQUI SE PRESERVA A APLICAÇÃO DE TUDO QUANTO CONSTA EM NOSSA CHAMADA CARTA CIDADÃO, CARTA MAIOR, conseguida, promulgada à custa de sangue de muitos....PRESCRIÇÃO AD ETERNUM não atinge direitos de “alguns”, mas sim macula do direito constitucional de “todos”. Tal proa procedimento, nos remonta, reporta, à um período negro, dito de chumbo, cujos direitos e garantias dos cidadãos, eram definidos em uma canetada e no caso de contestação se apresentava AD  ARGUMENTANDUM TANTUM, O BICO DE UM COTURNO, INTRA MUROS NOS PORÕES A MANU MILITARI!!!

CAIO TÁCITO assevera que:

A ordem jurídica contempla entre seus pressupostos, a par da busca da justiça e da eqüidade, os princípios da estabilidade e da segurança.O efeito do tempo como fator de paz social conduz a que, salvo direitos inalienáveis e imperecíveis por sua própria natureza — como, por exemplo, os direitos da personalidade ou da cidadania — as pretensões (e as ações que as exercitam) tenham, como regra, um limite temporal.


Destaca ainda SÉRGIO DE OLIVEIRA NETTO que:

(...) nem mesmo a premissa meta jurídica da segurança jurídica, poderia ser evocada para se justificar uma suposta existência, à revelia de lei específica, de prazo prescricionais ou decadenciais para se consumar a eliminação de um ato nulo.Porque às relações estabelecidas somente é lícito delegar estabilidade imutável,salvos eventuais exceções, se forem concretizadas em consonância com as leis ao tempo vigentes, por certo que não poderá ser reputado de ato jurídico perfeito. [...] Do contrário, seria a própria segurança jurídica que restaria prejudicada, por estar aberta a possibilidade de sedimentação de situações consolidadas ao arrepio da lei, sem devido calço legal. [...] a ilegalidade corroborada pela mera alegação do decurso do tempo, com exceção das ressalvas pontuais existentes, desacreditaria o próprio Estado de Direito, que tem como esteio e escudo a ordem jurídica estabelecida. OLIVEIRA NETTO, Sérgio. Inexistência de prazo decadencial para a declaração de nulidade de ato administrativo na Administração Pública Federal. p. 8 a 9;OLIVEIRA NETTO, S. Idem, p. 9;

Administração Pública está submetida à lei, de modo que a vontade do administrador, bem como, de forma mediata, a vontade do administrado, não são exercitadas segundo os seus interesses pessoais, mas sim permanentemente subordinadas ao interesse público, o qual tem como marca distintiva a sua indisponibilidade, criando-se, por decorrência de sua supremacia, a figura ambivalente do poder-dever da Administração Pública de atuar em sua proteção. Tal circunstância resulta bem explicitada por MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:


Precisamente por não poder dispor dos interesses públicos cuja guarda lhes é atribuída por lei, os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever;são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão.Assim, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prática de ilícito administrativo; não pode deixar de exercer o poder de polícia para coibir o exercício dos direitos individuais em conflito com o bem-estar coletivo; não pode deixar de exercer os poderes decorrentes da hierarquia; não pode fazer liberalidade com o dinheiro público. Cada vez que ela se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está sendo prejudicado. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo, p.

Conforme assenta JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO190:

O Estado constitucional não é nem deve ser apenas um Estado de direito. Se o princípio do Estado de direito se revelou como uma “linha Maginot” entre “Estados que têm uma constituição” e “Estados que não têm uma constituição”, isso não significa que o Estado Constitucional moderno possa limitar-se a ser apenas um Estado de direito. Ele tem de estruturar-se como ‘Estado de direito democrático’, isto é, como uma ordem de domínio legitimada pelo povo. A articulação do “direito” e do “poder” no Estado constitucional significa, assim, que o poder do Estado dever organizar-se e exercer-se em termos democráticos. O princípio da soberania popular é, pois, uma das traves mestras do Estado constitucional. O poder político deriva do “poder dos cidadãos”.Nunca se pode esquecer que no espaço de exercício de poder por parte do Estado Democrático de Direito, o poder não é absoluto. Tal submissão ao Direito erige se como garantia ao cidadão e ao administrado, em geral. Tal perspectiva dá azo a que se perceba, entre outros efeitos, a submissão do Estado ao Direito, gerando-se e possibilitando-se um sentimento de segurança. Desse modo, ninguém poderá ser atingido por qualquer atividade estatal sem que tal agir esteja assentado sob o pressuposto fundamental de sua submissão à ordem jurídica.Tal pressuposto decorre da circunstância de que o Estado deve estar sempre voltado aos interesse da sociedade como um todo, mesmo no momento em que passa a disciplinar as relações sociais, já que, conforme explicita JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

O Estado, embora se caracterize como instituição política, cuja atuação produz efeitos externos e internos, não pode deixar de estar a serviço da coletividade. A evolução do Estado demonstra que um dos principais motivos inspiradores de sua existência é justamente a necessidade de disciplinar as relações sociais, seja propiciando segurança aos indivíduos, seja preservando a ordem pública, ou mesmo praticando atividades que tragam benefício à sociedade.191190 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição, p.91 a 92;191 CARVALHO FILHO, J. dos S. Obra citada, p. 27; 155

Tal circunstância resultou reforçada pelo advento da Constituição Federal de1988. Nos termos do preceituado pelo art. 37 do estatuto fundamental, inseriu-se como princípio a ser obedecido pela Administração Pública, entre outros ali previstos, o princípio da legalidade. A partir de tal referência normativa, fortaleceu-se, mais ainda, a concepção de cunho estritamente legalista, o que, na esteira dos avanços percorridos pelo Direito Administrativo, exige uma leitura menos estrita de tal mandamento constitucional.

ODETE MEDAUAR refere que:

Sem a preocupação de discutir o objetivo de proteção do direito do funcionário ou particular, que também informa, a nosso ver, o procedimento sancionador, inegável que aí se regula precipuamente o exercício do poder atribuído à Administração. Quando a legislação respectiva menciona o termo ‘prescrição’ ou ‘prescrever’ ou quando tais obstáculos dizem respeito a prazos para apresentar reclamação ou recurso de particulares ou servidores na via administrativa, não se trata do mesmo instituto da prescrição tradicionalmente contraposta à decadência pela doutrina especializada.O que se utiliza é a idéia essencial de uma figura que impede a atuação da Administração ou o uso da via administrativa pela passagem do tempo. Essa figura, em virtude daquela idéia essencial, tem sido denominada prescrição administrativa porque dotada de características próprias, sem envolver ação em juízo.

JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, de modo explícito, atribui um sentido mais preciso ao fenômeno da prescrição administrativa, asseverando que:

(...) no caso da prescrição administrativa não há como confundi-la com a prescrição das ações judiciais. A prescrição administrativa se consuma na via administrativa, ao passo que a prescrição comum alcança o direito de ver a pretensão apreciada no Judiciário. Em ambos os casos, entretanto, a prescrição ocorre em razão da inércia do titular do direito, e é por esse fator comum que a matéria é tratada no direito administrativo.Prescrição administrativa, podemos conceituar, é a situação jurídica pela qual o administrado ou a própria Administração perdem o direito de formular pedidos ou firmar manifestações em virtude de não o terem feito no prazo adequado. CARVALHO FILHO, J. dos S. Obra citada, p. 731;

A partir de tais limites epistemológicos, não se vê obstáculo algum que tais
reflexões possam iniciar-se pela análise da compreensão da possibilidade de anulação dos atos administrativos, pela própria Administração Pública, destacando-se, ao início,a percepção do STF, na forma pela qual restou consolidado o entendimento daquela Corte Superior. Neste sentido, a Suprema Corte nacional, nos termos de sua súmula nº220 A adoção de tal postura epistemológica está fundamentalmente associada ao desiderato de romper, definitivamente, com o costumeiro hábito de buscar em outros ramos do conhecimento jurídico, em especial, no caso, no Direito Civil,paradigmas de regulação para a prescrição administrativa. É, por outro lado, importante que se destaque que não há, em tal postura, o intuíto de regredir-se no modo de fazer ciência, voltando-se ao modelo de compreensão estanque dos fenômenos conforme o ramo do conhecimento que lhes examine. O que se busca, contudo, é a compreensão da prescrição administrativa a partir do Direito Administrativo, de modo que se possa desvelar a existência de um conjunto de reorganizações sucessivas procedidas por tal ramo do saber jurídico, as quais foram capazes de elaborar tal forma jurídica específica. 473, estabelece que: A administração pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Portanto, como preceituado pelo STF, a Administração Pública pode anular, por si própria, a seus próprios atos, desde que marcados, grosso modo, por alguma forma de ilegalidade decorrente de um vício a eles inerentes. Tal perspectiva resulta importante, na medida em que, a partir de tal preceito sumulado, em sede de prescrição
administrativa, anota-se a circunstância de que, incidindo o evento prescricional, o efeito jurídico decorrente do vício encontrado, no sentido de nulidade ou de anulabilidade de determinado ato administrativo, resultaria indiferente, desde que respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a hipótese da busca de proteção por força de tutela jurisdicional.
Assim é que, a matéria acabou sumulada através do verbete 473 STF, que consagrou o poder de auto tutela da Administração, da seguinte forma:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. "
Neste sentido, percucientes são as anotações de GILMAR FERREIRA MENDES[12], a saber:
"Depreende-se, pois, que a questão da possibilidade de se conceder efeitos ex nunc para a declaração de nulidade de atos administrativos, segundo a doutrina citada, já está ultrapassada, dando lugar ao questionamento sobre a própria desconstituição do ato em si e, não simplesmente aos seus efeitos. Situações haveria nas quais os prncípios da legalidade e da segurança jurídica colidiriam, fazendo-se mister uma opção por parte do aplicador do direito ou, o tanto quanto fosse possível, uma tentativa de conciliação, com condicionamento parcial para cada um dos postulados. Em outras palavras, a aplicação do princípio da concordância prática que fala J. J. Gomes Canotilho. A propósito, o constitucionalista português assevera ser uma das manifestações dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança a "tendencial irrevogabilidade dos actos administrativos constitutivos de direito"( Direito Constitucional, p. 377, 5ª ed., 1992, Almedina). Repita-se: mais do que a simples garantia de intocabilidade dos efeitos já produzidos pelos atos inquinados de ilegais, a moderna doutrina européia tem se inclinado a prestigiar fórmulas preclusivas do poder de autotutela da Administração, em homenagem a boa-fé dos administrados e a segurança jurídica."
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."[19]
Contudo, em sede de processo administrativo a partir da vigência da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a questão findou positivada através do art. 54, que assim dispõe:
"art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."
Destarte, temos que se o ato gerar efeitos desfavoráveis ao administrado, ou houver sido praticado com má-fe a Administração não está jungida ao prazo decadencial de 5 anos.

O mesmo não se diga dos atos administrativos tidos por inexistentes. Valho-me aqui do escólio do mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que, diga-se, em data muito anterior a edição da lei de processo administrativo, já havia detectado entre nós uma classe de atos administrativos, cuja a gravidade da lesão ao ordenamento jurídico os tornaria imprescritíveis.
Por relevante a melhor compreensão do estudo, transcrevo[22]:
" Pode-se dizer, então, que, enquanto os atos nulos e anuláveis, de par com aspectos diferenciais em seus regimes, possuem aspectos comuns significativos(como logo se verá), os atos inexistentes têm regime sempre muito distinto do regime dos atos nulos e anuláveis porque, diversamente deles:
a)são imprescritíveis;
b)jamais podem ser convalidados, ao contrário dos atos anuláveis, e jamais podem ser objeto de "conversão", ao contrário dos atos nulos, pois estes últimos, em algumas hipóteses, podem ser "convertidos"em outros atos;
c)é cabível direito de resistência, inclusive manu militari, contra eles, diferentemente do que ocorre com os atos nulos e anuláveis;
d)uma vez proclamado o vício em que incorreram, em nenhuma hipótese são ressalvados efeitos pretéritos que hajam produzidos."
A Administração Pública diferentemente do particular tem esse privilégio: o de rever seus atos (jurídicos) sem que precise ingressar com uma ação processual. É o princípio da auto tutela administrativa. ALEXANDRE DE MORAES comentando o referido princípio enfatiza:
"A Administração Pública tem o dever de zelar pela legalidade, moralidade e eficiência de seus atos, condutas e decisões, bem como por sua adequação ao interesse público, e pode anulá-los se considerá-los ilegais ou imorais e revogá-los caso entenda que os mesmos são inoportunos e inconvenientes, independentemente da atuação do Poder Judiciário". (18) (grifamos)

Utilizar a chamada: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, para desrespeitar princípios maiores, basilares, inegociáveis, intransigíveis como: O DEVIDO PROCESSO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, JULGAMENTO JUSTO, posturas escorreitas de PRESCRIÇÃO, nunca draconianas, mas sim razoáveis, nada mais é do que DESVIRTUAR, MANIPULAR, instituto destinado a ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS, JURÍDICAS, GERANDO INCOMENSURÁVEIS INJUSTIÇAS , SOBRESSALTOS, duvida do porvir no universo jurídico!!!”





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