“Militar não é amparado
pelo princípio da insignificância
Brasília, 29 de agosto de 2011 – O
Superior Tribunal Militar confirmou sentença de ex-militar flagrado com maconha
no 62º Batalhão de Infantaria de Joinville - SC. O ex-militar foi condenado a
um ano de reclusão pelo crime previsto no artigo 290 do Código de Processo
Penal Militar (CPPM).
A Defensoria Pública da União
argumentou na defesa que o princípio da insignificância deve ser aplicado ao
caso, uma vez que o ex-militar é um mero usuário de drogas que foi flagrado com
apenas 0,4 gramas de maconha. Mas de acordo com o relator do caso, o ministro
José Américo dos Santos, não há como se aplicar o princípio da insignificância
ao caso em razão das peculiaridades da vida militar. Isso porque, segundo o
ministro, “é intolerável que um militar portando arma de fogo venha guardar
consigo substância entorpecente para uso próprio”.
Ainda de acordo com o ministro,
“nesta Corte há muito foi superado o debate acerca da aplicabilidade ou não no
âmbito militar da Lei 11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas
Públicas Sobre Drogas”. Esta Lei descriminalizou a posse de drogas para consumo
pessoal. Desta forma, a posse de drogas continua sendo ilícita, mas deixou de
ter natureza penal. No entanto, a posição do Tribunal é de que a Lei não se
aplica no âmbito da Justiça Militar.
No julgamento do mérito, a sentença
foi mantida pela maioria dos ministros. O ministro Carlos Alberto Marques
Soares divergiu da Turma e em seu voto absolveu o réu. O ministro argumentou
que não aplica nesse caso o princípio da insignificância, mas sim o princípio
constitucional da proporcionalidade. Para o ministro Carlos Alberto, o réu, que
é menor de 21 anos, já sofreu a pena de ser excluído das Forças Armadas e
afirmou que só opta pela absolvição nos casos em que o réu é apenas usuário,
menor de 21 anos de idade e militar conscrito”.
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