terça-feira, 13 de novembro de 2012



“Militar não é amparado pelo princípio da insignificância
Brasília, 29 de agosto de 2011 – O Superior Tribunal Militar confirmou sentença de ex-militar flagrado com maconha no 62º Batalhão de Infantaria de Joinville - SC. O ex-militar foi condenado a um ano de reclusão pelo crime previsto no artigo 290 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
A Defensoria Pública da União argumentou na defesa que o princípio da insignificância deve ser aplicado ao caso, uma vez que o ex-militar é um mero usuário de drogas que foi flagrado com apenas 0,4 gramas de maconha. Mas de acordo com o relator do caso, o ministro José Américo dos Santos, não há como se aplicar o princípio da insignificância ao caso em razão das peculiaridades da vida militar. Isso porque, segundo o ministro, “é intolerável que um militar portando arma de fogo venha guardar consigo substância entorpecente para uso próprio”.
Ainda de acordo com o ministro, “nesta Corte há muito foi superado o debate acerca da aplicabilidade ou não no âmbito militar da Lei 11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas”. Esta Lei descriminalizou a posse de drogas para consumo pessoal. Desta forma, a posse de drogas continua sendo ilícita, mas deixou de ter natureza penal. No entanto, a posição do Tribunal é de que a Lei não se aplica no âmbito da Justiça Militar.
No julgamento do mérito, a sentença foi mantida pela maioria dos ministros. O ministro Carlos Alberto Marques Soares divergiu da Turma e em seu voto absolveu o réu. O ministro argumentou que não aplica nesse caso o princípio da insignificância, mas sim o princípio constitucional da proporcionalidade. Para o ministro Carlos Alberto, o réu, que é menor de 21 anos, já sofreu a pena de ser excluído das Forças Armadas e afirmou que só opta pela absolvição nos casos em que o réu é apenas usuário, menor de 21 anos de idade e militar conscrito”.

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