quarta-feira, 14 de novembro de 2012



A Constituição Federal e os Direitos Sociais Básicos ao Cidadão Brasileiro
Eudes Andre Pessoa

Os direitos sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos, por isso tendem a exigir do Estado uma intervenção na ordem social que assegure os critérios de justiça distributiva, assim diferentemente dos direitos a liberdade, se realizam por meio de atuação estatal com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais, por isso tendem a possuir um custo excessivamente alto e a se realizar em longo prazo.   
Tais direitos surgiram nos moldes atuais, em decorrência da Revolução Industrial no século XIX, que passa a substituir o homem pela maquina,gerando, como conseqüência o desemprego em massa, centuriões de misérias e grande excedente de mão-de-obra, tudo isso gerou evidentemente desigualdade social, fazendo com que o Estado se visse diante da necessidade de proteção ao trabalho e a outros direitos como: a saúde, a educação, ao lazer, entre outros.
Contudo, os direitos sociais tiveram realmente seu ápice com o marxismo e o socialismo revolucionário, já no século XX que trouxeram uma nova concepção de divisão do trabalho e do capital, por isso entende-se que os direitos sócios foram aceitos nos ordenamentos jurídicos por uma questão política, e não social isso é para evitar que o socialismo acabasse por derrubar o capitalismo.
O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 se refere de maneira bastante genérica aos direitos sociais por excelência, como o direito a saúde, ao trabalho, ao lazer entre outros. Partindo desse pressuposto os direitos sociais buscam a qualidade de vida dos indivíduos, no entanto apesar de estarem interligados faz-se necessário, ressaltar e distinguir as diferenças entre direitos sociais e direitos individuais. Portando os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais, são, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.
Na sua grande maioria, os direitos sociais dependem de uma atuação do Estado, razão pela qual grande parte dessas normas é de eficácia limitada. Ainda, valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que cria condições materiais mais propícias ao aferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade. 
A Constituição Federal de 1988 teve uma grande preocupação especial quanto aos direitos sociais do brasileiro, quando estabelecendo uma série de dispositivos que assegurassem ao cidadão todo o básico necessário para a sua existência digna e para que tenha condições de trabalho e emprego ideais. Em suma, todas as formalidades para que se determinasse um Estado de bem-estar social para o brasileiro foram realizadas, e estão na Constituição Federal de 1988.    
O Trabalho como Direito Social     
Não raro e constante, é perceptível a insatisfação de diversas classes ou ramos da sociedade por não ter os seus direitos atendidos ou pela reivindicação de direitos que julgam ser necessários ao grupo. A classe trabalhadora que desempenha papel de suma importância na sociedade, tem direitos constitucionalmente garantidos, presentes expressamente no rol dos direitos sociais.
No entanto ao trabalho nem sempre foi dada a devida tutela estatal, sendo recentemente reconhecido como direito social. Inicialmente o estado não intervinha em relação trabalhista, prevalecendo o contrato feito entre trabalhador e patrão.  
Evento importante para que o trabalho venha a ser tutelado de forma integral por leis estatais foi a Revolução Industrial, onde o trabalho era realizado em regime de servidão com duração de até dezoito horas diárias, muito mal remunerados em condições insalubres na qual o homem deveria acompanhar o ritmo da máquina.
Esse ritmo de árduo labor também era aplicado a crianças e mulheres com o diferencial de que seus salários eram menores chegando à metade ou a vinte e cinco por cento do que ganhava um homem adulto. Isto de fato acontecia em escala mundial, e somente em um cenário de conflitos, greves e sangue derramado é que as autoridades começam a se mobilizar. O primeiro país a constitucionalizar normas trabalhistas foi o México, 1917, e sendo seguido pela Alemanha com a Constituição de Weimar de 1919 e conseguintemente influenciando as demais nações a constitucionalizar direitos sociais.      
Inicialmente as Constituições Brasileiras versavam apenas sobre a forma de estado e sistema de governo. A Constituição de 1824, apenas tratou de abolir as corporações de oficio, que atrapalhava o exercício de ofícios e profissões. Em 1891 a presente Carta Magna reconhece a liberdade de associação, determinando que a todos fosse licita a associação e reunião sem armas, não podendo a polícia intervir, salvo para manter a ordem pública. Com a reivindicação por meio de movimentos operários, e devido às transformações que estavam ocorrendo no mundo, com a criação da organização internacional do trabalho surge uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas.  
A Constituição Federal de 1934 teve importante destaque tanto na área social como na área trabalhista impondo jornada de trabalho de oito horas, garantias de liberdade sindical e protegendo o trabalho de mulheres e crianças entre outros benefícios ao trabalhador. Já a Constituição de 1937, outorgada pelo então presidente Getúlio Vargas, traz mudanças, de forma que é criado o sindicato único, vinculado ao estado, estabelece também a competência normativa dos tribunais do trabalho que tinham por objetivo principal evitar o entendimento entre empregados e empregadores.       
Com a edição do decreto-lei n° 5.452 de 01 de maio de 1943, faz se a sistematização das várias normas relacionada a assuntos trabalhistas e cria se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Carta Política de 1946 traz mais democracia a área trabalhista, pois nela encontramos a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas, repouso semanal remunerado, direito de greve, estabilidade e outros direitos que se encontravam na norma constitucional anterior.
A atual Constituição aprovada em 1988 trouxe importantes mudanças como a inclusão das normas trabalhistas no capitulo dos Direitos Sociais, já que nas constituições anteriores situavam se no âmbito da ordem econômica e social. Como se percebe, ao passo em que as nossas Constituições Federais evoluíram, vê também a evolução das normas trabalhistas, e na atualidade o seu reconhecimento como Direito Social. A Constituição Federal defende o trabalho como um fator indispensável para uma vida digna.
O direito ao trabalho é garantido pela Constituição Federal em seu 6° artigo no rol dos direitos sociais, do artigo 7° ao 11° estão previstos os principais direitos para os trabalhadores que atuam sob a lei brasileira assim como a Consolidação das Leis de Trabalho, no entanto não existe um instrumento formal que garanta trabalho aos brasileiros, o que existem são leis que visam assistir e amparar o trabalhador visando uma humanização do trabalho e que ele não trabalhe de forma insalubre ou prejudicial, tendo subsídios suficientes para uma vida saudável e digna.
 O Estado também busca fazer sua parte com serviços de cadastramento, qualificação e encaminhamento ao mercado de trabalho. Mas mesmo assim o número de desempregados é alto, o fato é que todo mundo conhece ao menos uma pessoa desempregada.      
A população economicamente ativa no Brasil gira em torno de 72 milhões de pessoas. Mas somente 22 milhões têm emprego formal. Assim, aproximadamente 50 milhões de homens e mulheres desta população ativa estão sem carteira de trabalho, vivendo de atividades informais. Trabalho informal são o empregado desempregado ou o desempregado empregado. Hoje ele tem salário, amanhã não tem, e nunca conta como direitos sociais, porque não possui carteira de trabalho.     
Infelizmente, o desemprego não é somente uma realidade existente em nosso país como presente em todo o mundo, tendo suas origens mais significativas na Revolução Industrial, pois com o surgimento de novas tecnologias, a máquina faz o trabalho realizado por 10, 20 ou mais homens.
Podemos de fato ver então de acordo com o acima descrito que, o desemprego seria uma inconstitucionalidade, onde o estado nada poderia fazer senão dar amparo e assistência aos desempregados por meio da previdência social de acordo com o artigo 7° incisos II e III, e aos não empregados por meio de qualificação profissional e encaminhamento ao mercado de trabalho.      
O Lazer Como Direito Social 
Em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pelas Nações Unidas, o direito ao lazer passa a ser reconhecido (art. XXIV). Depois da Revolução Industrial, o ritmo de trabalho do homem já não passou a ser ditado pela natureza, e sim pela necessidade de produção. Com a conquista dos direitos trabalhistas, reduziu-se de forma consideravelmente a jornada de trabalho, no entanto, reduz-se também o salário.
Como conseqüência, pessoas buscam formas alternativas de complementar a renda domiciliar, não utilizando o tempo livre para descanso ou lazer. A partir dessa idéia percebe-se que nem todo tempo em que não se está trabalhando é um período de lazer. Assim como os demais direitos sociais expressos no artigo 6° da Constituição Federal, o direito ao lazer é de considerável importância social para as pessoas, pois segundo o juiz do trabalho Antônio Cavalcante da Costa Neto citando Amauri Mascaro Nascimento, o lazer atende as seguintes necessidades humanas:
“a) Necessidade de libertação, opondo-se à angústia e ao peso que acompanham as atividades não escolhidas livremente; b) necessidade de compensação, pois a vida atual é cheia de tensões, ruídos, agitação, impondo-se a necessidade do silêncio, da calma, do isolamento como meios destinados a contraposição das nefastas conseqüências da vida diária do trabalho; c) necessidade de afirmação, pois a maioria dos homens vive em estado endêmico de inferioridade, numa verdadeira humilhação acarretada pelo trabalho de oficinas, impondo-se um momento de afirmação de si mesmos, de auto-organização da atividade, possível quando dispõe de tempo livre para utilizar segundo os seus desejos; d) necessidade de recreação como meio de restauração biopsíquica;e) necessidade de dedicação social, pois o homem não é somente trabalhador, mas tem uma dimensão social maior, é membro de uma família, habitante de um município, membro de outras comunidades de natureza religiosa, esportiva, cultural, para as quais necessita de tempo livre; f) necessidade de desenvolvimento pessoal integral e equilibrado, como um das facetas decorrentes da sua própria condição de ser humano. (NASCIMENTO, 2007, p.150-155).”
Sendo assim, é mister dizer que para ter uma vida saudável e digna, é necessário que o individuo tenha seu tempo destinado ao lazer que segundo Luiz Otávio de Camargo(1999, pás. 10,11 e 12), são atividades de escolha pessoal, com gratuidade e desinteresse senão na própria satisfação, prazerosas e liberatório de obrigações.
O dia destinado ao descanso e lazer que segundo a Carta Magna de 1988 seja preferencialmente aos domingos, não deve ser vendido pelo empregado ao empregador em busca de alguns trocados a mais, porque o dia de descanso semanal remunerado não pertence ao empregado e muito menos ao empregador, pois este é um direito social.
A Educação como Direito Social    
O direito a educação é um direito fundamental a todos os cidadãos brasileiro amparados pela a nossa Carta Maior, no seu artigo 6º, portanto é um direito humano fundamental que ocupa um lugar de destaque nos rol dos direitos humanos, portanto é um direito essencial e indispensável para o exercício da cidadania de todos os brasileiros. Entres todos os direitos humanos e o direito a educação é indispensável ao cidadão.
Nenhum dos outros direitos civil, político, econômico e social podem ser praticados por indivíduos a não ser que tenham recebidos o mínimo de educação, mas apesar de todos os compromissos feitos pelos governantes por meio de instrumentos internacionais estão preocupados em promover a educação para todos, especialmente a educação básica de qualidade, milhões de crianças ainda permanecem privadas de oportunidades educacionais, muitas delas devido à pobreza, atingir este direito à educação básica e de qualidade para todos é, portanto um dos maiores desafios a serem superados nos dias atuais.
Portanto a educação faz parte das condições para a existência da dignidade da pessoa humana. Quando falamos em dignidade de pessoas humanas nos parecem ser difícil de compreender o conteúdo que tal expressão transmite, todavia para que se possa verificar é necessário exaltemos a sua intima relação com a educação, ao menos que seu conteúdo mínimo, trate de uma expressão que contém valores meta jurídicos por ser bastante amplo e genérico.
 Assim entendemos que a dignidade da pessoa humana é um veiculo, entre um e outro valor, que todo o ser humano é uma pessoa, dotada de personalidade e com direitos e deveres, como um membro da sociedade a qual esta inserida, portanto é merecedor de uma existência humana, e não sub-humana. 
Ao utilizarmos da denominação de piso mínimo normativo para referirem-se as condições sem as quais o homem não pode viver dignamente, indicando que tais condições estão expressas no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que dispõem dos direitos sociais inclusive ao direito a educação, a saúde, ao lazer, a segurança, a previdência social, e proteção a maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Necessário seria, portanto que sejam identificadas quais as normas que o ordenamento jurídico constitucional apresenta para moldar e garantir na seara jurídica à dignidade e o direito a educação a todos os cidadãos, para que os mesmo tenham uma vida digna a todos. Ressaltamos ainda que a educação faça parte do mínimo legal que o estado pode oferecer aos seus cidadãos existindo outros direitos e garantias que compõem este rol de direitos individuais previstos pela a nossa Carta Constitucional, no seu artigo 5º, e os direitos sociais previstos no artigo 6º do mesmo dispositivo constitucional, todavia por questões metodológicas e para que não escapemos do nosso foco de discussão do nosso trabalho, trataremos da educação, não que os demais direitos elencados no dispositivo já citado anteriormente não mereça nossa atenção, pelo contrario.      
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, consagra a educação como sendo um dos direitos sociais, como sendo um dos mais importantes, por ter objetivos de criar para a nossa sociedade indivíduos capazes de desenvolver, pessoa que adquiram o mínimo necessário para a sua sobrevivência em sociedade.
Assim temos a educação como sendo um dos dispositivos que compõem o mínimo legal, como sendo umas das condições de que a pessoa necessita para viver em sociedade, para ter uma vida digna principalmente no que si refere ao ensino púbico fundamental gratuito nos estabelecimentos oficiais de ensino que se traduzem como direito publico subjetivo, como condição essencial para uma vida digna. Para que a pessoa humana possa ter dignidade, serão necessário que lhe sejam assegurados os seus direitos sociais previstos no artigo 6º, da Constituição Federal (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção a maternidade e à infância e assistência aos desamparados) como o mínimo normativo, ou seja, como direitos básicos.
Outro dispositivo legal que trata da educação como sendo direitos de todos é o artigo 205, da Constituição Federal de 1988, vem afirmando que a educação é um direitos de todos e dever do Estado e da família. Outro dispositivo legal garantidor do direito a educação é o artigo 208, que é dever do Estado oferecer de forma gratuita e de boa qualidade que atenda as necessidades de cada cidadão.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 208 da Constituição Federal, traçam um rol de obrigação que o Poder Público, tem que percorrer para que assim possa oferecer educação de qualidade a todos os seus cidadãos. A Constituição Federal, não deixa qualquer dúvida a respeitos dos direitos ao acesso a educação e ao ensino obrigatório de forma gratuita que o educando de qualquer grau, cumprindo os requisitos legais, tem o direito público subjetivo oponível ao Estado, não tendo este nenhuma possibilidade de negar a solicitação, protegida por expressa norma jurídica constitucional cogente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8.069/90, prevê no seu artigo 54, inciso VII, parágrafo 3º, que é obrigação do Poder Público, recensear aos educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamar e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela a freqüência a escola. Desta forma verificamos que o direito a educação esta presente em toda a nossa legislação, pelo menos no que diz respeita a gratuidade, até mesmo a Constrição Imperial já tratava do assunto, o que há de inovador nos dias atuais é uma maior explicitação dos direitos a educação é maior de idade precisão jurídica, é a previsão dos mecanismos capazes de garantir os direitos já consagrados nas constituições anteriores.
O mandado de segurança é um desses mecanismos capaz de garantir direito liquido e certo previsto no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, o mandado de segurança e o remédio constitucional capaz de garantir direito liquido e certo, pelo mandado de segurança podem ser defendidos os chamados direitos liquido e certo como o da educação, quando houver atos de omissão e abuso de poder pode o cidadão impetrar este remédio constitucional para garantir o direito à educação, quando o Estado for omisso, este detalhamento legal permite do ponto de vista jurídico, o amplo apoio a ação até mesmo por parte de associações da sociedade civil, que visa garantir o direito a educação.
O direito a educação, declarado em nível constitucional desde 1934, tem sido do ponto de vista jurídico, aperfeiçoado no Brasil, no entanto os mecanismos declarados e garantidores ainda economicamente obstáculos para a sua efetivação, o que acaba restringindo a abrangência da nação de cidadania.      
A Saúde Um Direito Social do Cidadão Brasileiro 
Somente a partir do século XX com o surgimento da Organização Mundial de Saúde, é que foi definido como o complexo do bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doenças ou agravo, bem como o reconhecida como um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, seja qual for sua condição social ou econômica, crença religiosa ou política. Podemos afirma, portanto que a saúde é uma incessante busca pelos equilíbrios entre influências ambientais modos de ida e vários outros componentes.       
O conceito de saúde é uma questão de cidadania ter direito a uma vida saudável, levanta a construção de uma qualidade de vida, que deve objetivar a democracia, a igualdade, o respeito e o desenvolvimento tecnológico, tudo isso procura livrar o homem de seus males e proporcionar inúmeros benefícios. 
O direito a saúde esta previsto em diversos dispositivos legais da constituição federal, entre eles destacamos o artigo 5º e 6º. Outro dispositivo legal que merecem destaque e a Lei 8.080/90, que no seu artigo 3º caput, jaz valiosa menção à saúde com sendo um direito básico a todo o cidadão. A saúde esta relacionada à educação no tocante a de que o individuo recebe uma correta evitaria diversos problemas, pois através da informação e entendimento no assunto.
Outro dispositivo legal que merece atenção é o artigo 196 da Constituição Federal, ao tratar que a saúde é um direito de todos e deve o Estado, prestar assistência ao cidadão de qualidade e com eficiência. Diante do exposto a não atuação do Estado na prestação eficácia revela uma afronto ao nosso bem maior que é a saúde e a vida, pois a saúde nestes aspectos é eivada de aplicabilidade imediata e eficácia plena, e deve ser respeitada como tal, uma vez que se consubstancia como um direito publica subjetivo, tendo em vista na Constituição um direito fundamental e social.   
O artigo 196 da Constituição Federal e claro ao estabelecer que a saúde seja um direito de todos os cidadãos e, portanto o Estado deve devi basilar nesta efetivação da saúde uma vez que vivemos em um Estado Democrático de Direito. Estando o Estado conexo ao direito a saúde, percebi-se que a Lei Maior de 1988, o encerra como sendo um direito fundamental social, ou seja, como sendo um direito inerente ao ser humano no sentido de o Estado deve realizar política de efetivação do direito a saúde para com os seus cidadãos, visto que este direito lhe pertence.
 A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 6º, bem como no seu artigo 196, estabelece que seja deve do Estado atuar na efetiva aplicação da saúde seja esta preventiva ou curativa, e como foi suscitada anteriormente, esta aplicação deve ser imediata uma vez que ditames da nossa Constituição nos levam a essa compreensão. Esta, portanto o Estado a exercer juridicamente ações e serviços de saúde que viabilize a construção de uma nova ordem social, cuja função seja o bem-estar e a justiça social, uma vez que a Constituição lhe garante este direito.       
Assim sendo o direito a saúde é reconhecida como um direito originário a prestação, tendo em vista a sua característica de direito subjetivo exprimindo a prestação material para proteção da qualidade de vida, isso posto é decorrente diretamente da Constituição Federal, consubstanciando em uma exigência inderrogável de qualquer Estado que exprime que nos seus pilares básicos a dignidade da pessoa humana é justiça social.
O dever do Estado no que desrespeita a saúde, é impreterivelmente a pilastra positiva da relação com o cidadão possuidor de direto, o Estado tem a obrigação de efetivar o direito a saúde, seja através da prevenção seja através da recuperação do sistema de saúde que funcione de forma a atender as reais necessidades que tanto almeja a nossa sociedade.
Para que haja uma efetiva prestação eficácia do Estado, aos seus cidadãos no que diz respeita a saúde faz si necessário a criação de um sistema social e econômico, assim sendo vale salientar mais uma vez que o artigo 196 da Constituição Federal, inovado que foi colocou o direito a saúde como sendo dever do Estado, esse dever do Estado dar-se-à através da intervenção do mesmo na consecução do direito à saúde sempre com ações positivas em prol da saúde e nunca pela sua falta de ação.    
Isto visto essas ações positivas estatais são concretizadas mediante políticos sociais e econômicos, devem ser constitucionalmente ser impostos pela a Constituição Federal e pela a Legislação correlata ao assunto. O direito a saúde é, portanto um direito fundamental e social, isto posto a saúde tem que fazer realmente parte da vida do cidadão, para que só assim o cidadão tenha uma qualidade de vida digna ao ser humano, faz-se necessário que para isto o Estado crie políticas de maior otimização para que o cidadão tenha seus os direitos respeitados.        
Posto isso lembramos que o Ministério Público, vem atuando de forma eficácia na defesa destes direitos propondo ações civis publicas que visam proteger os direitos dos cidadãos, em busca desta efetiva prestação dos direitos sociais, pela via processual ou extraprocessual, deve levar o Ministério Público a realizar o acesso dos direitos fundamentais as milhões de pessoas que vivem à margem do direito, as vias do Ministério Público, como instituição de defesa dos direitos da sociedade, vem também promovendo à efetivação de acesso a saúde publica de qualidade aqueles que necessitam.
Ate mesmo a jurisprudência tem reconhecido o papel efetivo do Ministério Público, como parte legitima para propor ação civil publica e inquérito policial na defesa do direito a saúde, visando o interesse difuso e coletivo. O direito à saúde é, portanto um dever do Estado, conforme dispõe o artigo 196 da nossa Constituição Federal de 1988, bem o artigo 6º do mesmo dispositivo legal. Sendo assim um direito distinto, sendo a saúde elevada a um principio constitucional de justiça social, entretanto a sal não-efetivação acarreta enormes disparates na sociedade, pois o Estado não vem cumprindo com a sua obrigação prestando um serviço básico e essencial a população, no que desrespeita a saúde fazendo com que a dignidade da pessoa humana e a qualidade de vida tenham baixos índices.
Resta nos dizer que o dever do poder público junto à sociedade organizada e em ultima instancia o Poder Judiciário, usar de suas prerrogativas de fazer valer os dispositivos constitucionais, para que possa efetivar o direito a saúde e designar ao Poder Público, a cumprir como o que manda a nossa Constituição Federal de 1988. 
CONCLUSÃO
Partindo de uma analise sistemática e argumentativa o presente trabalho faz-se necessário concluir que há uma grande necessidade de haver uma relevância da verdadeira efetividade dos direitos constitucionais e garantias sociais. A nossa Constituição Federal de 1988 trouxe-nos a previsão de diversos direitos, tais como: a saúde, o lazer, o trabalho e a educação, entre outros direitos previstos no artigo 6º da Carta Constitucional de 1988.
Direitos estes que merecem um grande debate na seara do direito e em diversos outros ramos do conhecimento jurídico, bem como no meio sociólogo, filosófico, jurídico e ate mesmo nos meios de comunicação, que no Brasil é por demais baixos a efetividade desses direitos. Muitos destes setores sociais, ainda estão dando os seus primeiros passos, comparados aos índices de desenvolvimento humanos pior do quer o de países ainda em organizações tribais, nosso país ainda não conseguiu garantir aos seus cidadãos os direitos básicos como a liberdade, a moradia digna, a saúde, a educação e ao trabalho.
Recentemente acompanhamos pelo noticiário pessoas morrendo nas filas dos hospitais por falta de condições básicas de atendimento, isso é uma violação aos direitos básicos garantido constitucionalmente ao cidadão, violência estas cometidas via de regra pelas próprias instituições publicas, as quais deveriam lhes proporcionar o mínimo a sua subsistência.
Verificamos ainda o descaso do poder publico em nosso país frente aos direitos básicos, que na sua maioria requerem abstenções estatais, em posição de respeito e eqüidistância, quanto aos chamados direitos sociais de segunda dimensão, direitos estes promulgados na nossa Constituição Federal de 1988, como os direitos sociais que batem a todo tempo as portas do Estado, cobrando ações mais positivas.       
A implementação dos direitos sociais, muitos estudiosos da atualidade como sociólogo, filósofos e juristas vem estudando a denominada interpretação constitucional evoluindo que propugna pela a alteração do texto constitucional não em seu, texto, mas na compreensão dos seus significados e na progressiva concretização de seus princípios norteadores, a partir de uma compreensão sistemática e axiológica.    
A Constituinte de 1988 se propôs a perseguir os valores de uma sociedade fraterna, pluralista, a redução das desigualdades sociais e regionais e a garantir os direitos sociais como direitos e garantias fundamentais, aos cidadãos brasileiros. Com relação aos direitos sociais de primeira dimensão houve a possibilidade de titularidade de direitos, em face do Estado, de interesse nitidamente negativos, ao passo que no tocante aos direitos de segunda dimensão, devem ser estes ser complementados, em regra por intermédio do Estado, porquanto positivos e prestacionais, se transformado em um Estado Social, preocupado agora não só com a liberdade dos cidadãos, mas também como o bem-estar de cada um destes cidadãos.    
A partir destas premissas concluímos que é necessário dimensionar tamanhas necessidades que o Estado, bem como todos os entes da nossa sociedade e das diversas instituições publica e privadas devem promover a implementação da gravidade que é os direitos sociais frente à dignidade da pessoa humana. Ressaltamos em tempo que tais argumentos devem ser tomados como fundamentos para as nossas decisões sociais frente a nossa atual sociedade e das instituições, entre elas o poder judiciário, o reconhecimento dos direitos sociais fundamentais previstos no artigo 6º da nossa Constituição Federal de 1988.         

Referências bibliográficas:
ARISTÓTELES. A política. Trad. Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 1991.
ALMEIDA. Fernando Barcellos de.
 Teoria geral dos direitos humanos. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1966.        
ARANHA. Marcio Iorio.
 Interpretação Constitucional e as Garantias Institucionais dos Direitos Fundamentais.2º Ed. São Paulo: Atlas, 2000. 
BRASIL. Constituição.
 Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. 
BRITO, Denise Von Dolinguer.
 Metodologia Científica: Conceitos e Normas para Trabalhos Acadêmicos. 1ª ed.Itumbiara: Terra, 2007.     
BOBIO. Norberto.
 A era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.  
CARVALHO. Kildare Gonçalves.
 Direito Constitucional. 12º ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.      
DIMENSTEIN.
 Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. 14º ed. São Paulo: Ática, 1998.     
MARTINS, Sergio Pinto.
 Direito do trabalho. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.             
NASCIMENTO, Amauri Mascaro.
 Iniciação ao Direito do Trabalho. 33º ed. São Paulo.
TAVARES. André Ramos.
 Curso de Direito Constitucional. 3º ed. ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2006.     
VIEIRA,Gilberto Cotrim.
 Historia do Brasil. 13º ed. São Paulo: Saraiva 1993.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!