A
Constituição Federal e os Direitos Sociais Básicos ao Cidadão Brasileiro
Eudes Andre Pessoa
Os
direitos sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos
condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus
direitos, por isso tendem a exigir do Estado uma intervenção na ordem social
que assegure os critérios de justiça distributiva, assim diferentemente dos
direitos a liberdade, se realizam por meio de atuação estatal com a finalidade
de diminuir as desigualdades sociais, por isso tendem a possuir um custo
excessivamente alto e a se realizar em longo prazo.
Tais
direitos surgiram nos moldes atuais, em decorrência da Revolução Industrial no
século XIX, que passa a substituir o homem pela maquina,gerando, como
conseqüência o desemprego em massa, centuriões de misérias e grande excedente
de mão-de-obra, tudo isso gerou evidentemente desigualdade social, fazendo com
que o Estado se visse diante da necessidade de proteção ao trabalho e a outros
direitos como: a saúde, a educação, ao lazer, entre outros.
Contudo,
os direitos sociais tiveram realmente seu ápice com o marxismo e o socialismo
revolucionário, já no século XX que trouxeram uma nova concepção de divisão do
trabalho e do capital, por isso entende-se que os direitos sócios foram aceitos
nos ordenamentos jurídicos por uma questão política, e não social isso é para
evitar que o socialismo acabasse por derrubar o capitalismo.
O
artigo 6º da Constituição Federal de 1988 se refere de maneira bastante
genérica aos direitos sociais por excelência, como o direito a saúde, ao
trabalho, ao lazer entre outros. Partindo desse pressuposto os direitos sociais
buscam a qualidade de vida dos indivíduos, no entanto apesar de estarem
interligados faz-se necessário, ressaltar e distinguir as diferenças entre
direitos sociais e direitos individuais. Portando os direitos sociais, como
dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas
proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas
constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos,
direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais,
são, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.
Na
sua grande maioria, os direitos sociais dependem de uma atuação do Estado,
razão pela qual grande parte dessas normas é de eficácia limitada. Ainda, valem
como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que cria
condições materiais mais propícias ao aferimento da igualdade real, o que, por
sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da
liberdade.
A
Constituição Federal de 1988 teve uma grande preocupação especial quanto aos
direitos sociais do brasileiro, quando estabelecendo uma série de dispositivos
que assegurassem ao cidadão todo o básico necessário para a sua existência
digna e para que tenha condições de trabalho e emprego ideais. Em suma, todas
as formalidades para que se determinasse um Estado de bem-estar social para o
brasileiro foram realizadas, e estão na Constituição Federal de 1988.
O Trabalho como Direito Social
O Trabalho como Direito Social
Não
raro e constante, é perceptível a insatisfação de diversas classes ou ramos da
sociedade por não ter os seus direitos atendidos ou pela reivindicação de
direitos que julgam ser necessários ao grupo. A classe trabalhadora que
desempenha papel de suma importância na sociedade, tem direitos
constitucionalmente garantidos, presentes expressamente no rol dos direitos
sociais.
No
entanto ao trabalho nem sempre foi dada a devida tutela estatal, sendo
recentemente reconhecido como direito social. Inicialmente o estado não intervinha
em relação trabalhista, prevalecendo o contrato feito entre trabalhador e
patrão.
Evento
importante para que o trabalho venha a ser tutelado de forma integral por leis
estatais foi a Revolução Industrial, onde o trabalho era realizado em regime de
servidão com duração de até dezoito horas diárias, muito mal remunerados em
condições insalubres na qual o homem deveria acompanhar o ritmo da máquina.
Esse
ritmo de árduo labor também era aplicado a crianças e mulheres com o
diferencial de que seus salários eram menores chegando à metade ou a vinte e
cinco por cento do que ganhava um homem adulto. Isto de fato acontecia em
escala mundial, e somente em um cenário de conflitos, greves e sangue derramado
é que as autoridades começam a se mobilizar. O primeiro país a
constitucionalizar normas trabalhistas foi o México, 1917, e sendo seguido pela
Alemanha com a Constituição de Weimar de 1919 e conseguintemente influenciando
as demais nações a constitucionalizar direitos sociais.
Inicialmente
as Constituições Brasileiras versavam apenas sobre a forma de estado e sistema
de governo. A Constituição de 1824, apenas tratou de abolir as corporações de
oficio, que atrapalhava o exercício de ofícios e profissões. Em 1891 a presente
Carta Magna reconhece a liberdade de associação, determinando que a todos fosse
licita a associação e reunião sem armas, não podendo a polícia intervir, salvo
para manter a ordem pública. Com a reivindicação por meio de movimentos
operários, e devido às transformações que estavam ocorrendo no mundo, com a
criação da organização internacional do trabalho surge uma política trabalhista
idealizada por Getúlio Vargas.
A
Constituição Federal de 1934 teve importante destaque tanto na área social como
na área trabalhista impondo jornada de trabalho de oito horas, garantias de
liberdade sindical e protegendo o trabalho de mulheres e crianças entre outros
benefícios ao trabalhador. Já a Constituição de 1937, outorgada pelo então
presidente Getúlio Vargas, traz mudanças, de forma que é criado o sindicato
único, vinculado ao estado, estabelece também a competência normativa dos
tribunais do trabalho que tinham por objetivo principal evitar o entendimento
entre empregados e empregadores.
Com
a edição do decreto-lei n° 5.452 de 01 de maio de 1943, faz se a sistematização
das várias normas relacionada a assuntos trabalhistas e cria se a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). A Carta Política de 1946 traz mais democracia a
área trabalhista, pois nela encontramos a participação dos trabalhadores nos
lucros das empresas, repouso semanal remunerado, direito de greve, estabilidade
e outros direitos que se encontravam na norma constitucional anterior.
A
atual Constituição aprovada em 1988 trouxe importantes mudanças como a inclusão
das normas trabalhistas no capitulo dos Direitos Sociais, já que nas
constituições anteriores situavam se no âmbito da ordem econômica e social.
Como se percebe, ao passo em que as nossas Constituições Federais evoluíram, vê
também a evolução das normas trabalhistas, e na atualidade o seu reconhecimento
como Direito Social. A Constituição Federal defende o trabalho como um fator
indispensável para uma vida digna.
O
direito ao trabalho é garantido pela Constituição Federal em seu 6° artigo no
rol dos direitos sociais, do artigo 7° ao 11° estão previstos os principais
direitos para os trabalhadores que atuam sob a lei brasileira assim como a
Consolidação das Leis de Trabalho, no entanto não existe um instrumento formal
que garanta trabalho aos brasileiros, o que existem são leis que visam assistir
e amparar o trabalhador visando uma humanização do trabalho e que ele não
trabalhe de forma insalubre ou prejudicial, tendo subsídios suficientes para
uma vida saudável e digna.
O
Estado também busca fazer sua parte com serviços de cadastramento, qualificação
e encaminhamento ao mercado de trabalho. Mas mesmo assim o número de
desempregados é alto, o fato é que todo mundo conhece ao menos uma pessoa
desempregada.
A
população economicamente ativa no Brasil gira em torno de 72 milhões de
pessoas. Mas somente 22 milhões têm emprego formal. Assim, aproximadamente 50
milhões de homens e mulheres desta população ativa estão sem carteira de
trabalho, vivendo de atividades informais. Trabalho informal são o empregado
desempregado ou o desempregado empregado. Hoje ele tem salário, amanhã não tem,
e nunca conta como direitos sociais, porque não possui carteira de trabalho.
Infelizmente,
o desemprego não é somente uma realidade existente em nosso país como presente
em todo o mundo, tendo suas origens mais significativas na Revolução
Industrial, pois com o surgimento de novas tecnologias, a máquina faz o
trabalho realizado por 10, 20 ou mais homens.
Podemos
de fato ver então de acordo com o acima descrito que, o desemprego seria uma
inconstitucionalidade, onde o estado nada poderia fazer senão dar amparo e
assistência aos desempregados por meio da previdência social de acordo com o
artigo 7° incisos II e III, e aos não empregados por meio de qualificação
profissional e encaminhamento ao mercado de
trabalho.
O Lazer Como Direito Social
O Lazer Como Direito Social
Em
1948, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pelas Nações
Unidas, o direito ao lazer passa a ser reconhecido (art. XXIV). Depois da
Revolução Industrial, o ritmo de trabalho do homem já não passou a ser ditado
pela natureza, e sim pela necessidade de produção. Com a conquista dos direitos
trabalhistas, reduziu-se de forma consideravelmente a jornada de trabalho, no
entanto, reduz-se também o salário.
Como
conseqüência, pessoas buscam formas alternativas de complementar a renda domiciliar,
não utilizando o tempo livre para descanso ou lazer. A partir dessa idéia
percebe-se que nem todo tempo em que não se está trabalhando é um período de
lazer. Assim como os demais direitos sociais expressos no artigo 6° da
Constituição Federal, o direito ao lazer é de considerável importância social
para as pessoas, pois segundo o juiz do trabalho Antônio Cavalcante da Costa
Neto citando Amauri Mascaro Nascimento, o lazer atende as seguintes
necessidades humanas:
“a)
Necessidade de libertação, opondo-se à angústia e ao peso que acompanham as
atividades não escolhidas livremente; b) necessidade de compensação, pois a
vida atual é cheia de tensões, ruídos, agitação, impondo-se a necessidade do
silêncio, da calma, do isolamento como meios destinados a contraposição das
nefastas conseqüências da vida diária do trabalho; c) necessidade de afirmação,
pois a maioria dos homens vive em estado endêmico de inferioridade, numa
verdadeira humilhação acarretada pelo trabalho de oficinas, impondo-se um
momento de afirmação de si mesmos, de auto-organização da atividade, possível
quando dispõe de tempo livre para utilizar segundo os seus desejos; d)
necessidade de recreação como meio de restauração biopsíquica;e) necessidade de
dedicação social, pois o homem não é somente trabalhador, mas tem uma dimensão
social maior, é membro de uma família, habitante de um município, membro de
outras comunidades de natureza religiosa, esportiva, cultural, para as quais
necessita de tempo livre; f) necessidade de desenvolvimento pessoal integral e
equilibrado, como um das facetas decorrentes da sua própria condição de ser
humano. (NASCIMENTO, 2007, p.150-155).”
Sendo
assim, é mister dizer que para ter uma vida saudável e digna, é necessário que
o individuo tenha seu tempo destinado ao lazer que segundo Luiz Otávio de
Camargo(1999, pás. 10,11 e 12), são atividades de escolha pessoal, com
gratuidade e desinteresse senão na própria satisfação, prazerosas e liberatório
de obrigações.
O
dia destinado ao descanso e lazer que segundo a Carta Magna de 1988 seja
preferencialmente aos domingos, não deve ser vendido pelo empregado ao
empregador em busca de alguns trocados a mais, porque o dia de descanso semanal
remunerado não pertence ao empregado e muito menos ao empregador, pois este é
um direito social.
A Educação como Direito Social
A Educação como Direito Social
O
direito a educação é um direito fundamental a todos os cidadãos brasileiro
amparados pela a nossa Carta Maior, no seu artigo 6º, portanto é um direito
humano fundamental que ocupa um lugar de destaque nos rol dos direitos humanos,
portanto é um direito essencial e indispensável para o exercício da cidadania
de todos os brasileiros. Entres todos os direitos humanos e o direito a
educação é indispensável ao cidadão.
Nenhum
dos outros direitos civil, político, econômico e social podem ser praticados
por indivíduos a não ser que tenham recebidos o mínimo de educação, mas apesar
de todos os compromissos feitos pelos governantes por meio de instrumentos
internacionais estão preocupados em promover a educação para todos,
especialmente a educação básica de qualidade, milhões de crianças ainda
permanecem privadas de oportunidades educacionais, muitas delas devido à
pobreza, atingir este direito à educação básica e de qualidade para todos é,
portanto um dos maiores desafios a serem superados nos dias atuais.
Portanto
a educação faz parte das condições para a existência da dignidade da pessoa
humana. Quando falamos em dignidade de pessoas humanas nos parecem ser difícil
de compreender o conteúdo que tal expressão transmite, todavia para que se
possa verificar é necessário exaltemos a sua intima relação com a educação, ao
menos que seu conteúdo mínimo, trate de uma expressão que contém valores meta
jurídicos por ser bastante amplo e genérico.
Assim
entendemos que a dignidade da pessoa humana é um veiculo, entre um e outro
valor, que todo o ser humano é uma pessoa, dotada de personalidade e com
direitos e deveres, como um membro da sociedade a qual esta inserida, portanto
é merecedor de uma existência humana, e não sub-humana.
Ao
utilizarmos da denominação de piso mínimo normativo para referirem-se as
condições sem as quais o homem não pode viver dignamente, indicando que tais
condições estão expressas no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que
dispõem dos direitos sociais inclusive ao direito a educação, a saúde, ao
lazer, a segurança, a previdência social, e proteção a maternidade e à infância
e a assistência aos desamparados.
Necessário
seria, portanto que sejam identificadas quais as normas que o ordenamento
jurídico constitucional apresenta para moldar e garantir na seara jurídica à
dignidade e o direito a educação a todos os cidadãos, para que os mesmo tenham
uma vida digna a todos. Ressaltamos ainda que a educação faça parte do mínimo
legal que o estado pode oferecer aos seus cidadãos existindo outros direitos e
garantias que compõem este rol de direitos individuais previstos pela a nossa
Carta Constitucional, no seu artigo 5º, e os direitos sociais previstos no
artigo 6º do mesmo dispositivo constitucional, todavia por questões
metodológicas e para que não escapemos do nosso foco de discussão do nosso
trabalho, trataremos da educação, não que os demais direitos elencados no
dispositivo já citado anteriormente não mereça nossa atenção, pelo
contrario.
A
Constituição Federal, em seu artigo 6º, consagra a educação como sendo um dos
direitos sociais, como sendo um dos mais importantes, por ter objetivos de
criar para a nossa sociedade indivíduos capazes de desenvolver, pessoa que
adquiram o mínimo necessário para a sua sobrevivência em sociedade.
Assim
temos a educação como sendo um dos dispositivos que compõem o mínimo legal,
como sendo umas das condições de que a pessoa necessita para viver em
sociedade, para ter uma vida digna principalmente no que si refere ao ensino
púbico fundamental gratuito nos estabelecimentos oficiais de ensino que se
traduzem como direito publico subjetivo, como condição essencial para uma vida
digna. Para que a pessoa humana possa ter dignidade, serão necessário que lhe
sejam assegurados os seus direitos sociais previstos no artigo 6º, da
Constituição Federal (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência
social, proteção a maternidade e à infância e assistência aos desamparados)
como o mínimo normativo, ou seja, como direitos básicos.
Outro
dispositivo legal que trata da educação como sendo direitos de todos é o artigo
205, da Constituição Federal de 1988, vem afirmando que a educação é um
direitos de todos e dever do Estado e da família. Outro dispositivo legal
garantidor do direito a educação é o artigo 208, que é dever do Estado oferecer
de forma gratuita e de boa qualidade que atenda as necessidades de cada
cidadão.
Os
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 208 da Constituição Federal, traçam um rol de
obrigação que o Poder Público, tem que percorrer para que assim possa oferecer
educação de qualidade a todos os seus cidadãos. A Constituição Federal, não
deixa qualquer dúvida a respeitos dos direitos ao acesso a educação e ao ensino
obrigatório de forma gratuita que o educando de qualquer grau, cumprindo os
requisitos legais, tem o direito público subjetivo oponível ao Estado, não
tendo este nenhuma possibilidade de negar a solicitação, protegida por expressa
norma jurídica constitucional cogente.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8.069/90, prevê no seu artigo
54, inciso VII, parágrafo 3º, que é obrigação do Poder Público, recensear aos
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamar e zelar, junto aos pais ou
responsáveis pela a freqüência a escola. Desta forma verificamos que o direito
a educação esta presente em toda a nossa legislação, pelo menos no que diz
respeita a gratuidade, até mesmo a Constrição Imperial já tratava do assunto, o
que há de inovador nos dias atuais é uma maior explicitação dos direitos a educação
é maior de idade precisão jurídica, é a previsão dos mecanismos capazes de
garantir os direitos já consagrados nas constituições anteriores.
O
mandado de segurança é um desses mecanismos capaz de garantir direito liquido e
certo previsto no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, o mandado de segurança e o
remédio constitucional capaz de garantir direito liquido e certo, pelo mandado
de segurança podem ser defendidos os chamados direitos liquido e certo como o
da educação, quando houver atos de omissão e abuso de poder pode o cidadão
impetrar este remédio constitucional para garantir o direito à educação, quando
o Estado for omisso, este detalhamento legal permite do ponto de vista
jurídico, o amplo apoio a ação até mesmo por parte de associações da sociedade civil,
que visa garantir o direito a educação.
O
direito a educação, declarado em nível constitucional desde 1934, tem sido do
ponto de vista jurídico, aperfeiçoado no Brasil, no entanto os mecanismos
declarados e garantidores ainda economicamente obstáculos para a sua
efetivação, o que acaba restringindo a abrangência da nação de cidadania.
A Saúde Um Direito Social do Cidadão Brasileiro
A Saúde Um Direito Social do Cidadão Brasileiro
Somente
a partir do século XX com o surgimento da Organização Mundial de Saúde, é que
foi definido como o complexo do bem-estar físico, mental e social e não somente
a ausência de doenças ou agravo, bem como o reconhecida como um dos direitos
fundamentais de todo o ser humano, seja qual for sua condição social ou
econômica, crença religiosa ou política. Podemos afirma, portanto que a saúde é
uma incessante busca pelos equilíbrios entre influências ambientais modos de
ida e vários outros componentes.
O conceito de saúde é uma questão de cidadania ter direito a uma vida saudável, levanta a construção de uma qualidade de vida, que deve objetivar a democracia, a igualdade, o respeito e o desenvolvimento tecnológico, tudo isso procura livrar o homem de seus males e proporcionar inúmeros benefícios.
O conceito de saúde é uma questão de cidadania ter direito a uma vida saudável, levanta a construção de uma qualidade de vida, que deve objetivar a democracia, a igualdade, o respeito e o desenvolvimento tecnológico, tudo isso procura livrar o homem de seus males e proporcionar inúmeros benefícios.
O
direito a saúde esta previsto em diversos dispositivos legais da constituição
federal, entre eles destacamos o artigo 5º e 6º. Outro dispositivo legal que
merecem destaque e a Lei 8.080/90, que no seu artigo 3º caput, jaz valiosa
menção à saúde com sendo um direito básico a todo o cidadão. A saúde esta
relacionada à educação no tocante a de que o individuo recebe uma correta
evitaria diversos problemas, pois através da informação e entendimento no
assunto.
Outro
dispositivo legal que merece atenção é o artigo 196 da Constituição Federal, ao
tratar que a saúde é um direito de todos e deve o Estado, prestar assistência
ao cidadão de qualidade e com eficiência. Diante do exposto a não atuação do
Estado na prestação eficácia revela uma afronto ao nosso bem maior que é a
saúde e a vida, pois a saúde nestes aspectos é eivada de aplicabilidade
imediata e eficácia plena, e deve ser respeitada como tal, uma vez que se
consubstancia como um direito publica subjetivo, tendo em vista na Constituição
um direito fundamental e social.
O
artigo 196 da Constituição Federal e claro ao estabelecer que a saúde seja um
direito de todos os cidadãos e, portanto o Estado deve devi basilar nesta
efetivação da saúde uma vez que vivemos em um Estado Democrático de Direito.
Estando o Estado conexo ao direito a saúde, percebi-se que a Lei Maior de 1988,
o encerra como sendo um direito fundamental social, ou seja, como sendo um
direito inerente ao ser humano no sentido de o Estado deve realizar política de
efetivação do direito a saúde para com os seus cidadãos, visto que este direito
lhe pertence.
A
Constituição Federal de 1988, no seu artigo 6º, bem como no seu artigo 196,
estabelece que seja deve do Estado atuar na efetiva aplicação da saúde seja
esta preventiva ou curativa, e como foi suscitada anteriormente, esta aplicação
deve ser imediata uma vez que ditames da nossa Constituição nos levam a essa
compreensão. Esta, portanto o Estado a exercer juridicamente ações e serviços
de saúde que viabilize a construção de uma nova ordem social, cuja função seja
o bem-estar e a justiça social, uma vez que a Constituição lhe garante este
direito.
Assim
sendo o direito a saúde é reconhecida como um direito originário a prestação,
tendo em vista a sua característica de direito subjetivo exprimindo a prestação
material para proteção da qualidade de vida, isso posto é decorrente
diretamente da Constituição Federal, consubstanciando em uma exigência
inderrogável de qualquer Estado que exprime que nos seus pilares básicos a
dignidade da pessoa humana é justiça social.
O
dever do Estado no que desrespeita a saúde, é impreterivelmente a pilastra
positiva da relação com o cidadão possuidor de direto, o Estado tem a obrigação
de efetivar o direito a saúde, seja através da prevenção seja através da
recuperação do sistema de saúde que funcione de forma a atender as reais
necessidades que tanto almeja a nossa sociedade.
Para
que haja uma efetiva prestação eficácia do Estado, aos seus cidadãos no que diz
respeita a saúde faz si necessário a criação de um sistema social e econômico,
assim sendo vale salientar mais uma vez que o artigo 196 da Constituição
Federal, inovado que foi colocou o direito a saúde como sendo dever do Estado,
esse dever do Estado dar-se-à através da intervenção do mesmo na consecução do
direito à saúde sempre com ações positivas em prol da saúde e nunca pela sua
falta de ação.
Isto
visto essas ações positivas estatais são concretizadas mediante políticos
sociais e econômicos, devem ser constitucionalmente ser impostos pela a
Constituição Federal e pela a Legislação correlata ao assunto. O direito a
saúde é, portanto um direito fundamental e social, isto posto a saúde tem que
fazer realmente parte da vida do cidadão, para que só assim o cidadão tenha uma
qualidade de vida digna ao ser humano, faz-se necessário que para isto o Estado
crie políticas de maior otimização para que o cidadão tenha seus os direitos
respeitados.
Posto
isso lembramos que o Ministério Público, vem atuando de forma eficácia na
defesa destes direitos propondo ações civis publicas que visam proteger os
direitos dos cidadãos, em busca desta efetiva prestação dos direitos sociais,
pela via processual ou extraprocessual, deve levar o Ministério Público a
realizar o acesso dos direitos fundamentais as milhões de pessoas que vivem à
margem do direito, as vias do Ministério Público, como instituição de defesa
dos direitos da sociedade, vem também promovendo à efetivação de acesso a saúde
publica de qualidade aqueles que necessitam.
Ate
mesmo a jurisprudência tem reconhecido o papel efetivo do Ministério Público,
como parte legitima para propor ação civil publica e inquérito policial na
defesa do direito a saúde, visando o interesse difuso e coletivo. O direito à
saúde é, portanto um dever do Estado, conforme dispõe o artigo 196 da nossa
Constituição Federal de 1988, bem o artigo 6º do mesmo dispositivo legal. Sendo
assim um direito distinto, sendo a saúde elevada a um principio constitucional
de justiça social, entretanto a sal não-efetivação acarreta enormes disparates
na sociedade, pois o Estado não vem cumprindo com a sua obrigação prestando um
serviço básico e essencial a população, no que desrespeita a saúde fazendo com
que a dignidade da pessoa humana e a qualidade de vida tenham baixos índices.
Resta
nos dizer que o dever do poder público junto à sociedade organizada e em ultima
instancia o Poder Judiciário, usar de suas prerrogativas de fazer valer os
dispositivos constitucionais, para que possa efetivar o direito a saúde e designar
ao Poder Público, a cumprir como o que manda a nossa Constituição Federal de
1988.
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
Partindo
de uma analise sistemática e argumentativa o presente trabalho faz-se
necessário concluir que há uma grande necessidade de haver uma relevância da
verdadeira efetividade dos direitos constitucionais e garantias sociais. A
nossa Constituição Federal de 1988 trouxe-nos a previsão de diversos direitos,
tais como: a saúde, o lazer, o trabalho e a educação, entre outros direitos
previstos no artigo 6º da Carta Constitucional de 1988.
Direitos
estes que merecem um grande debate na seara do direito e em diversos outros
ramos do conhecimento jurídico, bem como no meio sociólogo, filosófico,
jurídico e ate mesmo nos meios de comunicação, que no Brasil é por demais
baixos a efetividade desses direitos. Muitos destes setores sociais, ainda
estão dando os seus primeiros passos, comparados aos índices de desenvolvimento
humanos pior do quer o de países ainda em organizações tribais, nosso país
ainda não conseguiu garantir aos seus cidadãos os direitos básicos como a
liberdade, a moradia digna, a saúde, a educação e ao trabalho.
Recentemente
acompanhamos pelo noticiário pessoas morrendo nas filas dos hospitais por falta
de condições básicas de atendimento, isso é uma violação aos direitos básicos
garantido constitucionalmente ao cidadão, violência estas cometidas via de
regra pelas próprias instituições publicas, as quais deveriam lhes proporcionar
o mínimo a sua subsistência.
Verificamos
ainda o descaso do poder publico em nosso país frente aos direitos básicos, que
na sua maioria requerem abstenções estatais, em posição de respeito e
eqüidistância, quanto aos chamados direitos sociais de segunda dimensão,
direitos estes promulgados na nossa Constituição Federal de 1988, como os
direitos sociais que batem a todo tempo as portas do Estado, cobrando ações
mais positivas.
A
implementação dos direitos sociais, muitos estudiosos da atualidade como
sociólogo, filósofos e juristas vem estudando a denominada interpretação
constitucional evoluindo que propugna pela a alteração do texto constitucional
não em seu, texto, mas na compreensão dos seus significados e na progressiva
concretização de seus princípios norteadores, a partir de uma compreensão
sistemática e axiológica.
A
Constituinte de 1988 se propôs a perseguir os valores de uma sociedade
fraterna, pluralista, a redução das desigualdades sociais e regionais e a
garantir os direitos sociais como direitos e garantias fundamentais, aos
cidadãos brasileiros. Com relação aos direitos sociais de primeira dimensão
houve a possibilidade de titularidade de direitos, em face do Estado, de
interesse nitidamente negativos, ao passo que no tocante aos direitos de
segunda dimensão, devem ser estes ser complementados, em regra por intermédio
do Estado, porquanto positivos e prestacionais, se transformado em um Estado
Social, preocupado agora não só com a liberdade dos cidadãos, mas também como o
bem-estar de cada um destes cidadãos.
A partir destas premissas concluímos
que é necessário dimensionar tamanhas necessidades que o Estado, bem como todos
os entes da nossa sociedade e das diversas instituições publica e privadas
devem promover a implementação da gravidade que é os direitos sociais frente à
dignidade da pessoa humana. Ressaltamos em tempo que tais argumentos devem ser
tomados como fundamentos para as nossas decisões sociais frente a nossa atual
sociedade e das instituições, entre elas o poder judiciário, o reconhecimento
dos direitos sociais fundamentais previstos no artigo 6º da nossa Constituição
Federal de 1988.
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