“Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 27 de
Agosto de 2012
SDI-2 começa
a discutir aplicação do CPC na execução trabalhista
Na última sessão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2), o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste
Dalazen, defendeu a necessidade de se discutir a aplicação das regras do Código de Processo Civil relativas à execução provisória ao processo do trabalho, diante do
"descompasso" entre a legislação comum e a trabalhista nesse ponto.
A discussão se deu em torno especificamente do artigo475-O, que trata da
execução provisória das sentenças, aplicado pela Justiça do Trabalho da 1ª
Região (RJ) em um processo envolvendo o Banco Bradesco S. A. e um empregado que
pleiteia sua reintegração.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí (RJ) determinou, via tutela
antecipada, a reintegração do trabalhador e condenou o banco ao pagamento de
diversas verbas trabalhistas num prazo de 48 horas, fixando multa de R$ 1 mil
por dia em caso de descumprimento.
O banco, segundo informou, pediu dilação do prazo para pagamento e
depositou os valores judicialmente. Apresentou também pedido de reconsideração
relativa a uma das parcelas (auxílio-doença), por não haver ainda julgamento
definitivo ou trânsito em julgado da decisão, tratando-se, portanto, de
execução provisória.
O juiz de primeiro grau, porém, rejeitou o pedido de reconsideração e,
com o fundamento de se tratar de verba de natureza alimentar, determinou a
expedição de alvará, em favor do empregado, para o levantamento da totalidade
do valor depositado em juízo pelo Bradesco.
Contra esse ato, o banco impetrou mandado de segurança no Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), argumentando que o artigo 475-O, parágrafo 2º,
incisos I e II, do CPC , restringe o
levantamento de dinheiro em execução provisória aos casos em que fica
demonstrada a necessidade do credor, limitando o levantamento a 60 vezes o
valor do salário mínimo; e aos casos que aguardam julgamento de agravos pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
O banco questionou a aplicabilidade dessa regra do CPC ao processo do
trabalho - ainda que se admitisse se tratar de crédito alimentar - pois o
Código só é adotado quando há omissão na legislação trabalhista. Como a
execução provisória de sentença trabalhista é regida pelo artigo 899 da CLT , não haveria omissão. O TRT-RJ concedeu a segurança parcialmente,
cassando a expedição do alvará além do limite legal de 60 salários mínimos, nos
termos do artigo 475-O, parágrafo 2º, inciso II.
Ao recorrer ao TST, o Bradesco sustenta que o TRT deixou de observar o
fato de que o trabalhador, além de não comprovar sua necessidade, não
apresentou a carta de concessão do benefício com a demonstração do valor que
estaria recebendo, a fim de calcular corretamente os valores a serem
executados. Insiste, ainda, no caráter precário da decisão, em antecipação de
tutela, e alega que o artigo 475-O do CPC não é aplicável à
execução trabalhista.
Instrumento incorreto
O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Emmanoel Pereira,
votou pelo não provimento. Baseado em precedentes da SDI-2, ele observou que a
pretensão do Bradesco de questionar a aplicabilidade do artigo 475-O do CPC não é um direito
líquido e certo e, assim, o mandado de segurança não é o instrumento adequado.
"A interpretação dos dispositivos da CLT que tratam da aplicação subsidiária do processo comum deve ser realizada
em sede própria, como forma de permitir o amadurecimento da jurisprudência
sobre a matéria", afirmou.
Para o ministro Emmanoel, o mandado de segurança exige a demonstração
inequívoca do direito líquido e certo e, por isso, não permite a discussão em
torno da compatibilidade do dispositivo do CPC com o processo
trabalhista.
O advogado do Bradesco, em sustentação oral, trouxe dois outros
precedentes, também da SDI-2, em sentido contrário, afastando a aplicação do
artigo 475-O do CPC. Lembrou, ainda, que a matéria é tratada
na Súmula 417 do TST, no sentido da impossibilidade do levantamento de valores em
execução provisória.
Relevância
O ministro Dalazen observou que a matéria é "sumamente
importante". Embora o caso julgado fosse um mandado de segurança, "em
que existe a notória limitação do direito líquido e certo", ponderou que o
exame da matéria em dissídio individual também encontra grandes dificuldades,
uma vez que, na fase de execução, só se admite recurso de revista ou agravo de
instrumento por violação literal e direta da Constituição Federal.
"Aqui, o que está em jogo é a aplicação de dispositivo do CPC, matéria infraconstitucional",
explicou.
mais avançada, e a processual do trabalho, "que ficou parada no
tempo". Isso foi o que levou o TST a apresentar anteprojeto de lei -
convertido no Projeto de Lei do
Senado 606/2011 ) - "para
regular a execução trabalhista de maneira mais condizente com a Dalazen
ressaltou o "descompasso" que existe hoje entre a legislação
processual civil, realidade".
O presidente do TST lembrou que o CPC é expresso quanto à
possibilidade de levantamento de valores em execução provisória nos demais
ramos da Justiça. "Devemos aplicá-lo na Justiça do Trabalho como paliativo
para a notória ineficiência e falta de efetividade da execução
trabalhista?", questionou. "Reconheço que a questão talvez exija um
posicionamento mais categórico, num sentido ou noutro, do TST", afirmou,
citando como exemplo a questão da multa do artigo 475-J no caso de atraso no
pagamento de verbas decorrentes de decisão judicial, que a jurisprudência atual
considera inaplicável.
"Embora seja uma questão controvertida e de difícil enfrentamento
em mandado de segurança, penso que deveríamos avaliar a possibilidade de
posicionamento de mérito sobre a pertinência e a compatibilidade do dispositivo
com o processo trabalhista", afirmou.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator de um dos precedentes citado pelo
advogado do Bradesco, pediu vista regimental do processo. "A legislação
trabalhista, em matéria de execução, parou no tempo, e o CPC hoje se coloca à
frente", afirmou, concluindo que pretende estudar com mais profundidade os
dois temas colocados no recurso -a aplicabilidade do artigo 475-O e a possibilidade de discussão do tema em mandado de segurança.
(Carmem Feijó/RA)
Processo: RO-509000-37.2008.5.01.0000
SDI-2
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez
ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2
está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações
cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e
agravos de instrumento”.
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