“Conceito de norma jurídica . Kant considera ser a norma jurídica um juízo hipotético.
No Kantismo vamos encontrar a origem da distinção de imperativo categórico do
hipotético. O primeiro impõe dever sem qualquer condição (norma moral),
enquanto o hipotético é condicional. O categórico ordena por ser necessário,
enquanto no hipotético a conduta imposta é meio para uma finalidade. Assim, o
imperativo hipotético estabelece condição para a produção de determinado
efeito. Kelsen retomou essa distinção, considerando a norma
jurídica um juízo hipotético por dependerem as suas consequências da ocorrência
de uma condição: se ocorrer tal fato deve ser aplicada uma sanção. Daí Kelsen
ter dito que a estrutura da norma jurídica é a seguinte: em determinadas
circunstâncias, determinado sujeito deve observar determinada conduta; se não a
observar, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção. Paulo
Nader diz que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas
jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto
de partida operacional da dogmática jurídica , cuja função é a de sistematizar
e descrever a ordem jurídica vigente. Afirma o ilustrado doutrinador que
conhecer o direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e
sistemático. Aduz, ainda, que as normas jurídicas estão para o Direito de um
povo, assim como as células para um organismo vivo, raciocina. Para
atingir o conceito de norma jurídica, segundo ensina Maria Helena Diniz, é
necessário chegar a essência, graças a uma intuição intelectual pura, ou seja,
purificada de elementos empíricos. Em seu trabalho a autora afirma que uma vez
apreendida, com evidência intuitiva, a essência da norma jurídica, é possível
formular o conceito universal. Continua a professora dizendo que como só a
inteligência tem a aptidão de perceber em cada essência as notas concretas de
que essa essência se pode compor, emprega-se a intuição racional, que consiste
em olhar para uma representação qualquer, prescindindo de suas
particularidades, de seu caráter psicológico, sociológico, etc.
Para atingir aquilo que tem de essencial ou de geral, aduz. Conclui a
renomada professora paulista que o conceito de norma jurídica é um objeto ideal
que contém notas universais e necessárias, isto é, encontradas, forçosamente,
em qualquer norma de direito. Norma jurídica, leciona didaticamente Paulo Dourado de
Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo
poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca o citado mestre que
tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por
objeto, coercitivas e providas de sanção. Visam, consoante o autor, a garantir
a ordem e a paz social e internacional. Analisando as afirmações
supra, concordando com umas e com outras não, chegamos a conclusão que o
conteúdo da norma jurídica é uma relação de justiça. Sim, uma simples relação
de justiça, pois, indubitavelmente, se a norma não circunda tal relação não é
jurídica. Ao estudar o conceito da norma jurídica, o prof. Arnaldo
Vasconcelos infere ser a vocação especial da norma jurídica a realização
do direito, afirmando que se há direito a partir de uma norma que o preveja. O
campo de incidência das normas jurídicas, continua o mestre, constitui o mundo
do Direito, havendo, entretanto, sempre normas para todas as hipóteses
possíveis. Conclui o autor: se não se encontram explícitas no ordenamento, com
certeza nele estão implícitas. Concordamos”.
Fonte: Phttp://pt.shvoong.com/books/221555-conceito-norma-jur%C3%ADdica/#ixzz2C8B18lvw .
Fonte: Phttp://pt.shvoong.com/books/221555-conceito-norma-jur%C3%ADdica/#ixzz2C8B18lvw .
Acesso: 13/11/2012
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