“Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - 27 de
Agosto de 2012
(...)TST
analisa aplicação do Código de Processo Civil
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidirá, em breve, se um juiz
pode autorizar o pagamento de verbas a um trabalhador antes do término do
processo - o que se chama de execução provisória - nos moldes doCódigo de Processo Civil (CPC). A questão foi levada ao tribunal por
meio de um recurso do Bradesco.
O processo, que está suspenso por um pedido de vista, é discutido na
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) da Corte. Os
ministros avaliarão a possibilidade de aplicação do artigo 475-O na esfera
trabalhista”.
O trabalhador, que atuou no Bradesco entre 1983 e 2006, pede na causa
reintegração à instituição, pois teria sido demitido sem justa causa. Busca
também, dentre outros pontos, o pagamento de diferenças no recolhimento do FGTS
e auxílio-doença, por ter desenvolvido Lesão por Esforço Repetitivo (LER)
supostamente em razão da atividade desenvolvida no banco.
A 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí determinou, por meio de uma tutela
antecipada (espécie de liminar), que o funcionário fosse reintegrado ao
trabalho. A polêmica, entretanto, ficou por conta da possibilidade, concedida
pela primeira instância, de levantar o dinheiro da execução provisória por meio
de um alvará. O magistrado embasou a medida no artigo 475-O do CPC e concedeu o prazo
de 48 horas para o pagamento, fixando multa de R$ 1 mil por dia em caso de
descumprimento.
O Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de
Janeiro alegando que o CPC não poderia ser
usado no caso, pois a Consolidação das Leis do
Trabalho(CLT) trata da
execução provisória em seu artigo 899. O banco afirma
que não ficou comprovada a necessidade do credor em receber o dinheiro. O TRT
atendeu em parte o pedido do Bradesco, limitando o levantamento a 60 salários
mínimos. Procurada pelo Valor, a instituição financeira preferiu não comentar o
assunto.
No TST, o presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, reconheceu
que o julgamento é de extrema importância. "Devemos aplicá-lo [CPC] na
Justiça do Trabalho como paliativo para a notória ineficiência e falta de
efetividade da execução trabalhista?", questionou ao afirma que a questão
exigirá um posicionamento categórico do TST. O relator do processo, ministro
Emmanoel Pereira, votou de forma contrária à aplicação doCPC. Em seguida o ministro Pedro Paulo Manus
pediu vista.
Para o advogado Danilo Pereira, do escritório Demarest & Almeida, o
artigo 475-O não poderia ser usado em litígios trabalhistas, pois não há omissão da CLT. "A CLT determina que na execução provisória o dinheiro fique bloqueado até que
haja uma decisão definitiva. Já o CPC diz que o credor
pode pegar o dinheiro, após apresentação de uma caução, provando que ele pode
devolver o valor à outra parte caso a decisão seja alterada", diz.
Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados,
concorda."Se a Justiça permitir que o trabalhador levante o dinheiro por
este ser de natureza alimentar, será muito difícil restitui-lo depois, se a
decisão for reformada", diz. Já a advogada Juliana Bracks Duarte de
Oliveira, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados, defende a
possibilidade de usar o CPC. "Vejo com bons olhos as medidas que
vêm para dar efetividade à execução, que é o gargalo do processo".
Fonte: Valor Econômico
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