“Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes
praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 121.
......................................................................
..............................................................................................
§ 6o A pena
é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia
privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio.” (NR)
Art. 3o O § 7o do art. 129 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129.
......................................................................
..............................................................................................
§ 7o Aumenta-se
a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................”
(NR)
Art. 4o
O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
288-A:
“Constituição de
milícia privada
Art. 288-A. Constituir,
organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia
particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes
previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos.”
Art. 5o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012”
Acesso: 16/11/2012
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