“O que se entende por normas constitucionais de eficácia absoluta? -
Denise Cristina Mantovani Cera
De acordo com o grau de eficácia, a maioria dos doutrinadores, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Maria Helena Diniz acrescenta a esta divisão as normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta.
“Segundo Maria Helena Diniz, seriam
de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a
ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se
referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante
total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que
as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral”.
“A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e
integral, podem ser modificadas por emenda”.
As normas constitucionais de eficácia
absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do
artigo 60, § 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.
“Para José Afonso da Silva esta
classe não seria cabível por se basear no critério de modificabilidade
constitucional, já que do ponto de vista de sua aplicabilidade são normas de
eficácia plena”.
Referência:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 3ª ed.,
São Paulo: Método, 2009, p. 121.
http://www.lfg.com.br/artigo/20091112214832688_direito-constitucional_o-que-se-entende-por-normas-constitucionais-de-eficacia-absoluta-denise-cristina-mantovani-cera.html . Acesso: 13/11/2012
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