quarta-feira, 29 de abril de 2020

Justiça suspende decreto que flexibilizava regras de isolamento em Ribeirão Preto




Abrandamento de medidas contraria decreto estadual.






A 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto acolheu parcialmente pedido do Ministério Público Estadual para suspender o Decreto Municipal nº 100/20 de Ribeirão Preto, que flexibilizava o isolamento social, contrariando restrições impostas pelo Governo frente à pandemia da Covid-19. 
O Decreto Municipal estava baseado em porcentagem de casos de contaminação pelo novo coronavírus e número de leitos ocupados nos hospitais do município. Em sua decisão, a juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo afirmou que, mesmo diante dos baixos índices de alastramento do vírus na região, não se pode ignorar o recente parecer elaborado por profissionais da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FMRP-USP) e do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, que apontou a importância da manutenção das medidas de distanciamento social ampliado. A pesquisa indica, ainda, que o pico da epidemia em Ribeirão Preto não se concretizou até o momento. 
Para a magistrada, “esses dados tornam questionável a existência de interesse local para o abrandamento das medidas restritivas que antes haviam sido determinadas neste Município” e conclui que, “não havendo interesse local identificável de plano, deve prevalecer o quanto disposto no Decreto Estadual nº 64.881/20”.
O Ministério Público também pedia a suspensão do Decreto Municipal nº 101/20, que estabelece calendário para retorno de atividades na cidade. Para juíza, neste caso não se aplica o mesmo raciocínio, que, conforme disposto em seu artigo 2º, depende da evolução dos números de casos da doença.



Comunicação Social TJSP – TM (texto) / internet (foto ilustrativa)

CONCESSÃO DE LIMINARES.DISSIDIO COLETIVO.LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. COVID-19

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Entre os dias 23 e 24 de março, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concedeu liminares envolvendo trabalhadores autônomos do ramo de perícia contábil, outros que prestam serviços de refeições e também os ferroviários, em razão da pandemia da Covid-19. As decisões urgentes foram concedidas em sede de dissídio coletivo. 

(...)

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No dia 23/03, a magistrada determinou que a Companhia de Trens Metropolitanos (CPTM) deve liberar imediatamente das atividades presenciais os ferroviários, inclusive terceirizados, pertencentes ao grupo de risco, quais sejam: idosos (acima de 60 anos), gestantes, pessoas com doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabéticos, hipertensos e portadores de outras afecções do sistema imunológico. Além disso, a empresa deve fornecer álcool em gel e máscara em quantidade suficiente para os demais trabalhadores, especialmente de locais de maior exposição(...)

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Concedida na mesma data, a outra decisão favorece o Sindicato dos Trabalhadores em Refeições Coletivas de Osasco e Região, que ajuizou dissídio em face do Sindimerenda de São Paulo e dos municípios de Osasco, Barueri, Carapicuíba, Jandira, Itapevi e Santana de Parnaíba (fornecer álcool em gel e máscara,etc)

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Já no dia 24/03, o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contábeis no Estado de São Paulo obteve decisão favorável para que seus representados do grupo de risco (idosos, gestantes, pessoas com doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabéticos, hipertensos e outras doenças do sistema imunológico) sejam dispensados do trabalho presencial, permanecendo em “quarentena” e prestando serviços de suas residências, na medida do possível. 

Acesso: 29/04/2020     

Empresas não precisam pagar volume mínimo de energia durante pandemia

No Dia Mundial do Livro, o CRA-RJ oferece diversas oportunidades ...
Grupo hoteleiro e shopping conseguem revisão de contrato de fornecimento de energia elétrica para não pagar por volume mínimo de energia estipulado em contrato e, sim, por volume consumido, tendo em vista a redução do consumo diante da pandemia do coronavírus. Decisões são da 6ª vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE e da 31ª vara Cível de Goiânia/GO.


Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/325588/empresas-nao-precisam-pagar-volume-minimo-de-energia-durante-pandemia?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo&utm_medium=981&utm_campaign=981. Acesso: 29/04/20

Padaria pagará metade do aluguel durante pandemia

Uma padaria conseguiu reduzir pela metade o valor do aluguel enquanto perdurar a pandemia causada pelo coronavírus. A liminar é do juiz de Direito Fernando de Castro Faria, da 6ª vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC
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A autora alega que paga R$ 14.100 pelo aluguel do estabelecimento comercial e, por conta do atual cenário de pandemia, os lucros ficaram prejudicados. Afirma ainda que entrou em contato com a proprietária e ela concordou com o desconto de apenas 20% da quantia mensal, condicionada ao pagamento do remanescente a partir de janeiro/2021.
Pleiteou, assim, a concessão da liminar para determinar que a requerida abstenha-se de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a fixação de aluguel provisório com 80% de desconto, o que perfaz R$ 2.959,97, ou, subsidiariamente, o arbitramento de outro valor que o juízo entender adequado.
No entendimento do magistrado, é evidente que a padaria sofreu drasticamente com a publicação do decreto Estadual 515/20, que restringe a circulação de pessoas, o que, por consequência, inviabilizou o pagamento do aluguel mensal nos moldes anteriormente ajustados.
“Não se pode negar que a situação trouxe prejuízos a ambas as partes. O desafio, portanto, é a minimização dos efeitos da crise, com a sua diluição entre os contratantes, até por que nenhum deles deu causa ao ocorrido.”
O juiz afirmou que o montante de 50% do valor ajustado, além dos demais encargos, representa quantia que atende aos interesses de ambas as partes, já que garante o repasse de determinada quantia à locadora e condiz com as possibilidades atuais do estabelecimento comercial.
Sendo assim, deferiu liminar para reduzir o aluguel mensal ajustado entre as partes para o importe de R$ 7.050, além dos demais encargos que recaiam sobre o imóvel, a partir do mês de abril/2020 até enquanto perdurar a pandemia. Determinou, ainda, que a requerida abstenha-se de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por débitos decorrentes da presente discussão.

segunda-feira, 27 de abril de 2020

SISTEMA REMOTO. TJSP. (15/05). PRAZOS. MEIO ELETRÔNICO.(04/05)

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O Conselho Superior da Magistratura de SP editou dois novos provimentos que prorrogam o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus até o dia 15 de maio e, dessa forma, adaptam os regramentos do Judiciário paulista à resolução 314/20, do CNJ. A partir do dia 4 de maio os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico voltam a fluir. Continuam suspensos os prazos dos processos físicos.
Videoconferência
No 2º grau, o provimento CSM 2.555/20 traz outra novidade: as sessões do Órgão Especial passarão a ocorrer por videoconferência. Advogados e defensores públicos interessados em sustentar oralmente deverão manifestar sua intenção por e-mail, após a disponibilização da pauta no DJE. O provimento detalha quais informações devem ser encaminhadas e o endereço eletrônico.
No período em que vigorar o trabalho remoto, permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias, das Câmaras Reservadas (Ambiental e Empresarial) e da Câmara Especial, ressalvadas as hipóteses previstas na resolução 549/11, com a redação dada pela resolução 772/17 do TJ/SP.
Justiça de 1º grau
No 1º grau, o provimento CSM 2.554/20 estabelece que também permanece suspenso o expediente presencial, inclusive as audiências de custódia. Os atos processuais que não puderem ser executados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada pelos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados, após decisão fundamentada do juiz.
Fica garantida a apreciação das matérias previstas no artigo 4º da resolução 313/20 do CNJ, em especial dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica e de medidas acauteladoras em proteção de crianças e adolescentes, inclusive nos processos físicos.
O atendimento de partes, advogados, promotores, defensores públicos e interessados continua a ocorrer remotamente pelo e-mail institucional da unidade judiciária. Se necessária a comunicação direta, deve ser observado o procedimento previsto no Comunicado CG no 264/20, que viabiliza videochamadas.
Referência

Lei 13.994/20. Videoconferência em Juizados Especiais Cíveis.

Estudo resgata os últimos 200 anos de edição de livros no País ...
Lei 13.994/20.De acordo com a norma, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença. A lei prevê que, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.


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LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ................................................................................................................ § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." (NR)
"Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Pontel de Souza



Referência

1.https://www.migalhas.com.br/quentes/325490/lei-estabelece-videoconferencia-em-juizados-especiais-civeis?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo&utm_medium=977&utm_campaign=977. Acesso: 27/04/20
2.Diário Oficial da União


domingo, 26 de abril de 2020

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Justiça do Trabalho.

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EXECUÇÃO Bens do sócio Execução. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. "modelo constitucional de processo". Contraditório e vedação à "decisão-surpresa". Equilibrio entre autoridade e liberdade. Um dos efeitos derivados do "modelo constitucional de processo" é o "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", que justifica aplicação por analogia a outras situações em que terceiros possam vir a ter seus patrimônios atingidos pela execução. Por igualdade de motivos com a desconsideração da personalidade jurídica, antes de se agredir o patrimônio dos sócios, é necessário que sejam eles citados de maneira a que tenham a oportunidade de participar na formação da decisão sobre a eventual legitimação passiva para a execução. Não colhe a recusa à aplicação do Incidente a pretexto de assegurar a "surpresa" do suposto sucessor ou devedor solidário, visto que o objetivo da Lei, em linha com a regra do artigo 9º do Código, é justamente evitar a "surpresa" ao terceiro. Apelo da exequente a que se dá provimento parcial para, à luz dos indícios de sucessão, ordenar ao MM. Juízo de origem a instauração do Incidente para que se apure eventual alteração da legitimidade passiva para a execução. (PJe TRT/SP 0016500-37.2002.5.02.0020 - 6ª Turma - AP - Rel. Salvador Franco de Lima Laurino - DeJT 9/03/2020)


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Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação ao processo do trabalho. Inclusão no polo passivo da execução. O agravante, sócio administrador, contou com a força de trabalho do exequente, que contribuiu para gerar capital não só para a empresa executada, mas também para as pessoas naturais integrantes da sociedade, não sendo justificável que o sócio de exima das obrigações oriundas do contrato de trabalho. Apelo improvido. (PJe TRT/SP 1000347-90.2017.5.02.0211 - 3ª Turma - AP - Rel. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - DeJT 29/01/2020)

Empregador Justiça Gratuita. Pessoa jurídica.

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Empregador Justiça Gratuita. Empregador. Pessoa jurídica. Para os empregadores, pessoas jurídicas, nesta Especializada, para que lhes sejam deferidos o benefício da justiça gratuita, deve restar evidenciado nos autos, de forma robusta, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, o item II, da Súmula nº 436, do C. TST. Na hipótese, a parte autora acostou aos autos os demonstrativos de resultados, os quais registram déficits consideráveis. Outrossim, vieram aos autos cópias dos extratos  bancários que evidenciam a situação econômica demasiadamente fragilizada. Recurso ordinário provido. (PJe TRT/SP 1000923-06.2016.5.02.0054 - 3ª Turma - ROT - Rel. Mércia Tomazinho - DeJT 13/02/2020)



sexta-feira, 24 de abril de 2020

DENÚNCIA. MAUS TRATOS. PROCON SP.

Fundação Procon.SP Denuncie Maus Tratos



Envie sua denúncia     >   https://www.procon.sp.gov.br/    <

ANOTAÇÕES.PLANOS DE SAÚDE. COVID-19



Uma Pilha De Ilustração Dos Desenhos Animados De Livro Didático ...


Conheça seus direitos:

-O plano de saúde deve cobrir exames e tratamento de diagnóstico do novo coronavírus?
Sim. Não existe ainda tratamento específico para a Covid-19, e os tratamentos gerais hoje disponíveis devem ser cobertos pelo plano de saúde, conforme a segmentação de assistência contratada (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência). 
No caso dos exames de diagnóstico, também deve haver cobertura pelo plano. A ANS, por meio da Resolução 453/2020, incluiu o exame para detecção do vírus no Rol de Cobertura Obrigatória.
De qualquer forma, mesmo que não estivesse previsto no Rol de Cobertura Obrigatória, eventuais exames para detecção da infecção pelo coronavírus devem ser cobertos pelo plano, quando oferecidos no âmbito da saúde suplementar, conforme determinam os arts. 10 e 12 da Lei de Planos de Saúde, que obrigam a cobertura de diagnóstico e tratamento para todas as doenças previstas da Classificação Internacional de Doenças (CID). Basta, para isso, que o médico que acompanha o paciente justifique a necessidade do exame diagnóstico.
Situações de emergência em saúde pública são um bom exemplo de porque o Rol de procedimentos e eventos de saúde tem caráter exemplificativo. Novas emergências de saúde pública podem surgir a qualquer momento e demandam rápida resposta dos sistemas de saúde. Procedimentos para diagnóstico e tratamento podem ser desenvolvidos com extrema rapidez, o que nem sempre é acompanhado pelo rol.
-Meu plano pode ficar mais caro por conta da Covid-19?
Este ano, não. Para o reajuste deste ano, 2020, são levados em consideração os atendimentos realizados nos anos anteriores, 2018 e 2019. Ou seja, não pode haver em 2020 reajuste com repasse de custos do coronavírus.
Para evitar reajustes futuros elevados, medidas de fiscalização que impeçam aumentos abusivos nos preços dos insumos de saúde são necessárias, bem como monitoramento do uso do plano pelos usuários. Para isso, o Idec oficiou o Ministério Público Federal e dos estados mais afetados pedindo a abertura de investigação desses preços. Além disso, oficiou também à ANS, a agência reguladora dos planos de saúde, solicitando que faça um estudo de impacto das medidas de enfrentamento à Covid-19.
-O plano pode impor dificuldade para fazer o exame?
Os exames de teste para a Covid-19 são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde que possuam segmentação ambulatorial, hospitalar ou de referência, e devem ser oferecidos em até 3 dias úteis após a solicitação pelo consumidor, conforme orientação médica. A operadora não pode impor prazo maior sob argumento de autorização de procedimento, porque ele está previsto no Rol. Se o prazo de 3 dias não for cumprido, o consumidor deve fazer uma reclamação à ANS, pelo telefone ou internet, para que a agência aplique multa.
Vale lembrar que o prazo de 3 dias para autorização de realização do exame está previsto na Resolução nº 259/2011 da ANS. É importante alertar, no entanto, que a partir de orientações editadas pelo Ministério da Saúde, o exame será realizado em pacientes que se enquadrem em casos de diagnóstico “suspeito” ou “provável” de contaminação pelo vírus.
-Tenho que estar internado para ter direito ao exame?
Não. A previsão de cobertura dos exames para detecção do coronavírus pode ser feita tanto a nível ambulatorial como com o paciente internado, quando haja suspeita ou probabilidade de eventual contaminação pelo vírus. 
A operadora não pode recusar a cobertura sob o argumento do paciente não estar em internação, sob pena de a negativa corresponder à prática abusiva, vedada pelo art. 30, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O único requisito que se pede para a cobertura do teste é a solicitação justificada do médico que acompanha o paciente.
Contudo, em razão da falta de kits de testagem, é possível que os exames para diagnóstico sejam direcionados apenas para os casos graves. Nesse sentido, o Idec recomenda que o consumidor solicite por escrito a negativa de cobertura pela operadora e acione a ANS e o Procon de seu estado ou Município
-A operadora é obrigada a fornecer medicamentos para tratamento da Covid-19?
A operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir medicamentos para tratamento da Covid-19 somente em caso de internação hospitalar, conforme determina 12, II, alínea "d", da Lei 9.656/98. Isto significa que a operadora deve fornecer todos os medicamentos indispensáveis para o controle e evolução da doença, conforme prescrição do médico responsável pelo tratamento do consumidor, durante o período.
A operadora também é obrigada a cobrir a chamada utilização do uso off label de medicamentos que possuam registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
O uso off label pode se referir tanto ao uso diferente do especificado na bula, como para uma administração de uma dosagem diferente ou até mesmo para grupos, doenças ou condição clínica aos quais o medicamento não foi avaliado.
No entanto, essa utilização deve ser apoiada em evidências clínicas que apontem benefícios para o tratamento. 
Por fim, é importante indicar que a operadora não é obrigada a cobrir medicamentos importados não nacionalizados, de acordo com o art. 10, inciso V, da Lei de Planos de Saúde.
Quanto aos medicamentos há decisão do STJ:
- Uso off label de medicamentos que possuam registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)

(...)a ausência de registro do medicamento na ANVISA, em análise perfunctória, não implica óbice intransponível ao seu fornecimento, pois quem deve determinar o tratamento adequado não são as organizações administrativas ou o plano de saúde, mas sim o médico responsável; a duas, a necessidade do tratamento com o dito medicamento e a impossibilidade de sucesso com os medicamentos disponíveis no Brasil restaram devidamente esclarecidas no laudo médico adrede mencionado.
Para pensar:
Tratamento experimental x tratamento of label
O experimental pode colocar em risco a vida do paciente e trata, apenas de pesquisas.
O of label é o tratamento prescrito pelo médico no qual a doença do paciente não está especificada na bula do medicamento.
(...)off label não corresponde a uso incomum e não traz risco.
Neste caso, não há dúvida de que a operadora deve arcar com os custos a depender do contrato.
(...) o tratamento experimental teria o intuito de pesquisa clínica e não propriamente de tratamento. (Talvez)

-O meu plano é obrigado a cobrir a internação em caso de contaminação pelo coronavírus?
Haverá cobertura para internação somente nos planos de saúde em que o consumidor tenha cobertura para atendimento hospitalar: planos de segmentação com internação, internação com obstetrícia e referência.
-Estou no período de cumprimento de carências e recebi recomendação médica para ser internado(a) em virtude da Covid-19. A operadora pode negar cobertura para internação?
Não. No entendimento do Idec e do Poder Judiciário de maneira geral, a cláusula que estipula o cumprimento de carência não pode ser um obstáculo à internação recomendada em caráter de urgência.
Vale lembrar que a carência representa o período, logo após a contratação do plano de saúde, em que o consumidor não poderá acessar alguns dos procedimentos previstos nos planos de saúde, como consultas, exames e cirurgias. 
Para os casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas.

Internação em UTI pelo plano de saúde
        
A Justiça determinou que plano de saúde autorize imediatamente a internação em UTI de paciente com suspeita de infecção pelo vírus Covid-19, atendendo e custeando as subsequentes recomendações da equipe médica que acompanha o doente. “A jurisprudência é tranquila ao afirmar que não há o que se falar em período de carência contratual nos casos de urgência e emergência”, afirmou a juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro TJSP

Súmula 103 do TJSP: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.

Súmula nº 597 do STJ:  A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).

-Estou inadimplente com meu plano de saúde e em tratamento da Covid-19. Meu plano pode ser suspenso ou cancelado?
No entendimento do Idec, em meio ao tratamento de saúde em virtude do novo coronavírus, o plano de saúde não pode ser suspenso ou cancelado em razão da inadimplência. Se o cancelamento ou suspensão ocorrer, fica caracterizada uma prática abusiva, que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
-Tenho familiar internado(a) para tratar a Covid-19 e fui impedido de permanecer no hospital como acompanhante. Isso representa uma prática abusiva?
O art. 12, inciso II, alínea “f” da Lei de Planos de Saúde (“Lei nº 9.656/98) determina que, nos planos em que esteja prevista internação hospitalar, deve-se prever também como cobertura o direito a acompanhante para pacientes crianças e adolescentes – ou seja, pacientes com menos de dezoito de anos. O mesmo direito está previsto no art. 16 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) para os idosos (pessoas com 60 anos ou mais) submetidos à internação hospitalar.
Se a justificativa para a impossibilidade de permanência do acompanhante no hospital é evitar a contaminação pelo novo coronavírus ou aumentar a capacidade de atendimento do estabelecimento hospitalar, o Idec não considera a negativa como prática abusiva.
No entanto, o acompanhante deve receber informações expressas e precisas sobre o atendimento e estado de saúde do paciente em tratamento, em respeito ao direito à informação, previsto no art. 6, inciso III, do CDC e art. 34 do Código de Ética Médica.

Acompanhante de idoso em hospital
Negou liminar (TJSP)

Outras questões:
Posso efetuar consulta à distância com profissionais da saúde?
O Conselho Federal de Medicina e o Ministério da Saúde editaram dois documentos - Ofício CFM n. 1756/2020 ao MS e Portaria MS n. 467, respectivamente - que contém orientações aos médicos sobre como efetuar o atendimento de pacientes em isolamento em virtude do coronavírus.
As formas de atendimento à distâncias são excepcionais e temporárias e aplicáveis enquanto o estágio da pandemia da Covid-19 for mantido.
Teleorientação: consiste na orientação e encaminhamento de profissionais da medicina a pacientes em isolamento;
Telemonitoramento: representa a orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros da saúde e/ou doença;
Teleconsulta: consulta direta com o profissional da medicina.
Teleinterconsulta: exclusivamente para troca e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
No entendimento do Idec, os dados pessoais dos consumidores devem se resguardados e protegidos, seguindo o CDC e também a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Se tiver algum problema com a operadora de plano de saúde durante o tratamento da Covid-19, onde posso reclamar?
O Idec recomenda que o consumidor efetue, em um primeiro momento, contato com a própria operadora de plano de saúde para solucionar o problema de consumo. 
Priorize canais eletrônicos de atendimento, como telefone e e-mail. Se optar pelo atendimento telefônico, lembre-se que as operadoras devem seguir as regras do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), que estipula prazos para retorno e solução do atendimento. Anote também o número do protocolo de atendimento.
Confira mais orientações do Idec sobre o SAC aqui.
Caso não consiga contato efetivo com a operadora ou caso o problema não seja solucionado, busque o atendimento da ANS, que pode, inclusive, penalizar a empresa, caso verifique uma infração mais grave.
Outras opções de atendimento:
  • Procon de seu Estado ou do município. Priorize o atendimento virtual ou telefônico;
  • Plataforma Consumidor.gov. O consumidor.gov é um serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor para solução alternativa de conflitos de consumo, por meio da internet. Verifique se a operadora de seu plano de saúde está inscrita na plataforma e efetue sua reclamação.
Por fim, é importante alertar que, dependendo da urgência ou gravidade do problema enfrentado, é possível buscar o Poder Judiciário, que funcionará em regime de Plantão Extraordinário, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça. Isto significa que os juízes e tribunais devem priorizar o atendimento remoto e os processos que contenham pedidos de urgência.
Os prazos de atendimento da ANS foram alterados?
Os prazos de atendimento da ANS não foram oficialmente alterados.
A ANS, como agência que cuida do setor de saúde suplementar, recebe reclamações dos consumidores que passam por problemas ou têm dúvidas sobre seu plano de saúde.
Quando o problema se refere à negativa de cobertura ou demora no atendimento, por exemplo, a operadora de planos de saúde tem o prazo de até 5 dias úteis contados da data de notificação da agência para resolver o caso ou enviar uma resposta. Este prazo pode ser estendido para 10 dias úteis.




Referências:



Consulta ao reajuste: