A Medida
Provisória 936/2020 (publicada em 01/04/2020), institui
o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre
medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade
pública, com os seguintes objetivos:
- preservar
o emprego e a renda;
- garantir
a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
- reduzir
o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade
pública e de emergência de saúde pública.
De acordo com o art. 3º da MP
936/2020, são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda;
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O disposto acima se aplica aos contratos de trabalho
de aprendizagem e de jornada parcial.
Nota: as medidas acima não se aplicam, no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da
administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de
economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos
internacionais.
Limitação do Acordo Individual - Faixa Salarial
As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação
coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil
cento e trinta e cinco reais); ou
II - portadores de diploma de nível superior e que percebam
salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Para os empregados não enquadrados nas condições acima, as
medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e
cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Redução da Jornada e Suspensão Temporária do Contrato de
Trabalho
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda, custeado com recursos da União, será pago nas seguintes hipóteses:
- redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
- suspensão
temporária do contrato de trabalho.
Durante o estado de calamidade, o empregador poderá acordar
a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus
empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre
empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de,
no mínimo, 2 dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário,
exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%; ou
c) 75%.
A jornada de trabalho e o salário pago
anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de
encerramento do período e redução pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao
empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução
pactuado.
Do Prazo de Fracionamento da Suspensão Temporária
do Contrato de Trabalho
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá
acordar, mediante contrato individual encaminhado com 2 dias de antecedência, a
suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo
máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o
empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo
empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o regime geral de
previdência social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será
restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de
encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao
empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão
pactuado.
Redução da Jornada ou Suspensão do Contrato Mediante
Negociação Coletiva
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária de contrato de trabalho poderão
ser celebradas por meio de negociação coletiva, as quais poderão
estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos
previstos dos apontados acima.
Neste caso, o benefício será devido nos seguintes
termos:
I - sem percepção do Benefício Emergencial para a
redução de jornada e de salário inferior a 25%;
II - de 25% sobre a base de cálculo mencionada
abaixo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e
inferior a 50%;
III - de 50% sobre a base de cálculo mencionada
abaixo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e
inferior a 70%; e
IV - de 70% sobre a base de cálculo mencionada
abaixo para a redução de jornada e de salário superior a 70%.
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados
anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo
de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão
ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de
até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Faturamento Anual em 2019 - Ajuda de Custo Pelo
Empregador - Natureza Indenizatória
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de
2019, receita bruta superior a R$
4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de
seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de
30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária
de trabalho pactuado.
O benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo
empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da
suspensão temporária de contrato de trabalho.
A ajuda compensatória mensal dever observar os seguintes
requisitos:
I - deverá ter o valor definido no acordo individual
pactuado ou em negociação coletiva;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto
sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre
a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e
dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de
determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.
Garantia de Emprego - Consequências em Caso de Demissão
sem Justa Causa
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao
empregado nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por
período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A dispensa sem justa causa que
ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o
empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação
em vigor, de indenização no valor de:
I - 50% do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou
superior a 25% e inferior a 50%;
II - 75% do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de
trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou
III - 100% do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual
superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Não se aplicam as regras acima no caso de pedido de demissão
do empregado.
Descaracterização da Suspensão Temporária do Contrato -
Consequências
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o
empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio
de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará
descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o
empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos
sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Prazo para Comunicação das Medidas e Para o Recebimento
das Parcelas Mensais
O benefício será de prestação mensal e devido a partir
da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da
suspensão temporária do contrato de trabalho,
observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a
redução da jornada de trabalho e de salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo
de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias,
contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja
informada no prazo de 10 dias; e
III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente
enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho.
A transmissão das informações e comunicações pelo
empregador, bem como a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda serão disciplinados pelo Ministério da
Economia.
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do
seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os
requisitos previstos na Lei 7.998/1990, no momento de eventual dispensa.
Base de Cálculo do Valor do
Benefício
O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal
do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da
Lei 7.998/1990, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será
calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da
redução; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá
valor mensal:
a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito;
b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado
teria direito.
O benefício será pago ao empregado independentemente
do:
- cumprimento
de qualquer período aquisitivo;
- tempo
de vínculo empregatício; e
- número
de salários recebidos.
Contrato Intermitente - Valor do Benefício
O empregado com contrato de trabalho intermitente
formalizado até a data de publicação da MP 939/2020, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 443 da CLT, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$
600,00, pelo período de três meses.
A existência de mais de um contrato de trabalho nos
termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, não gerará direito à concessão de mais de um benefício
emergencial mensal. Tais condições serão disciplinadas pelo Ministério da
Economia.
Condições em que o Benefício NÃO Será Devido
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda NÃO será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação
continuada do RGPS ou dos RPPS, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art.
2º-A da Lei 7.998/1990.
Responsabilidade do Empregador por Falta da Comunicação
ao Ministério da Economia
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de
10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor
anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da
suspensão temporária do contrato de trabalho do
empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação
seja prestada.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda será devido somente a partir da data em que a informação tenha sido
efetivamente prestada. Neste caso, a primeira parcela será paga no prazo de 30
dias contados da data da informação, perdurando pelo restante do período
pactuado.
Curso de Qualificação Profissional
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá
oferecer o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art.
476-A da CLT, exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não
inferior a um mês e nem superior a três meses.
Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento
dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão,
formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
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