LEI Nº 13.994, DE 24 DE
ABRIL DE 2020
Altera a Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito
dos Juizados Especiais Cíveis. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial
no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 2º Os arts. 22 e 23 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 22.
................................................................................................................
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz
togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação
não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos
tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real,
devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os
anexos pertinentes." (NR)
"Art. 23. Se o
demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação
não presencial, o Juiz togado proferirá sentença." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de
2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz
Pontel de Souza
Referência
1.https://www.migalhas.com.br/quentes/325490/lei-estabelece-videoconferencia-em-juizados-especiais-civeis?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo&utm_medium=977&utm_campaign=977. Acesso: 27/04/20
2.Diário Oficial da União
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