domingo, 26 de abril de 2020
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Justiça do Trabalho.
EXECUÇÃO Bens do sócio Execução. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. "modelo constitucional de processo". Contraditório e vedação à "decisão-surpresa". Equilibrio entre autoridade e liberdade. Um dos efeitos derivados do "modelo constitucional de processo" é o "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", que justifica aplicação por analogia a outras situações em que terceiros possam vir a ter seus patrimônios atingidos pela execução. Por igualdade de motivos com a desconsideração da personalidade jurídica, antes de se agredir o patrimônio dos sócios, é necessário que sejam eles citados de maneira a que tenham a oportunidade de participar na formação da decisão sobre a eventual legitimação passiva para a execução. Não colhe a recusa à aplicação do Incidente a pretexto de assegurar a "surpresa" do suposto sucessor ou devedor solidário, visto que o objetivo da Lei, em linha com a regra do artigo 9º do Código, é justamente evitar a "surpresa" ao terceiro. Apelo da exequente a que se dá provimento parcial para, à luz dos indícios de sucessão, ordenar ao MM. Juízo de origem a instauração do Incidente para que se apure eventual alteração da legitimidade passiva para a execução. (PJe TRT/SP 0016500-37.2002.5.02.0020 - 6ª Turma - AP - Rel. Salvador Franco de Lima Laurino - DeJT 9/03/2020)
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação ao processo do trabalho. Inclusão no polo passivo da execução. O agravante, sócio administrador, contou com a força de trabalho do exequente, que contribuiu para gerar capital não só para a empresa executada, mas também para as pessoas naturais integrantes da sociedade, não sendo justificável que o sócio de exima das obrigações oriundas do contrato de trabalho. Apelo improvido. (PJe TRT/SP 1000347-90.2017.5.02.0211 - 3ª Turma - AP - Rel. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - DeJT 29/01/2020)
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