Abrandamento de medidas contraria decreto estadual.
A 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto acolheu parcialmente pedido do Ministério Público Estadual para suspender o Decreto Municipal nº 100/20 de Ribeirão Preto, que flexibilizava o isolamento social, contrariando restrições impostas pelo Governo frente à pandemia da Covid-19.
O Decreto Municipal estava baseado em porcentagem de casos de contaminação pelo novo coronavírus e número de leitos ocupados nos hospitais do município. Em sua decisão, a juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo afirmou que, mesmo diante dos baixos índices de alastramento do vírus na região, não se pode ignorar o recente parecer elaborado por profissionais da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FMRP-USP) e do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, que apontou a importância da manutenção das medidas de distanciamento social ampliado. A pesquisa indica, ainda, que o pico da epidemia em Ribeirão Preto não se concretizou até o momento.
Para a magistrada, “esses dados tornam questionável a existência de interesse local para o abrandamento das medidas restritivas que antes haviam sido determinadas neste Município” e conclui que, “não havendo interesse local identificável de plano, deve prevalecer o quanto disposto no Decreto Estadual nº 64.881/20”.
O Ministério Público também pedia a suspensão do Decreto Municipal nº 101/20, que estabelece calendário para retorno de atividades na cidade. Para juíza, neste caso não se aplica o mesmo raciocínio, que, conforme disposto em seu artigo 2º, depende da evolução dos números de casos da doença.
Processo nº 1012331-36.2020.8.26.0506
Comunicação Social TJSP – TM (texto) / internet (foto ilustrativa)
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