A partir do
coronavírus instalou-se na seara contratual inúmeras dúvidas na aplicação das
leis.
Norma especial
é sempre colocada em primeiro plano face a norma geral.
Eis o primeiro
parâmetro, irrefutável a ser analisado.
Ainda, segundo
a boa-fé e em consonância aos critérios da situação de emergência pela qual
estamos passando (Lei 13.979/2020, art. 8º e DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 2020) devemos
ficar atentos a todo o sistema normativo, que tem sido modificado "dia à
dia".1
Neste
contexto, anotamos alguns diplomas gerais, para análise, quais sejam:
A) Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da
função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº
13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas
relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e
a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 421-A. Os
contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença
de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção,
ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também
que: (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - as partes negociantes
poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas
negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - a alocação de riscos
definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - a revisão
contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e
limitada. (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Em comentários
ao referido dispositivo, há de se analisar as seguintes vertentes:
1) eliminação
da expressão "em razão", que condicionava liberdade de contratar e
função social dos contratos;
2) inserção do
princípio da "intervenção mínima", e,
3)
excepcionalidade da revisão contratual.
(...)possibilidade
de revisão contratual em situações excepcionais, como a que estamos vivendo em
um contexto com avanço do coronavírus.
B) Art. 5º
da LINB: Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
C) Art.
393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Observar as
normas específicas:
D) Art.
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato.
E) Art.
479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar
equitativamente as condições do contrato.2
Conclusão.
(...) Em suma,
a pandemia do coronavírus pode ser considerada como fato imprevisível, em
matéria de contratos, e dar ensejo para a aplicação da teoria
da imprevisão no sentido de resolver o contrato (art. 478 CC) ou apenas operar
a sua revisão com a modificação equitativa (art. 421, parágrafo único, art.
421-A e, art. 479, ambos do Código Civil)."3
Referências:
1. Lei nº 13.979,
DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado
de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.
(Grifos nossos)
2.
https://www.conjur.com.br/2020-mar-30/direito-civil-atual-funcao-social-contratos-lei-liberdade-economica-coronavirus.
Acesso: 16/04/2020
3.
https://www.migalhas.com.br/depeso/322291/teoria-da-imprevisao-coronavirus.
Acesso: 16/04/2020
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