Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu a proposta de súmula vinculante com a seguinte redação: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias", nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pela proponente, o Dr. Luiz Roberto Peroba Barbosa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Decisão de Julgamento
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