A autora alega que paga R$ 14.100 pelo aluguel do estabelecimento comercial e, por conta do atual cenário de pandemia, os lucros ficaram prejudicados. Afirma ainda que entrou em contato com a proprietária e ela concordou com o desconto de apenas 20% da quantia mensal, condicionada ao pagamento do remanescente a partir de janeiro/2021.
Pleiteou, assim, a concessão da liminar para determinar que a requerida abstenha-se de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a fixação de aluguel provisório com 80% de desconto, o que perfaz R$ 2.959,97, ou, subsidiariamente, o arbitramento de outro valor que o juízo entender adequado.
No entendimento do magistrado, é evidente que a padaria sofreu drasticamente com a publicação do decreto Estadual 515/20, que restringe a circulação de pessoas, o que, por consequência, inviabilizou o pagamento do aluguel mensal nos moldes anteriormente ajustados.
“Não se pode negar que a situação trouxe prejuízos a ambas as partes. O desafio, portanto, é a minimização dos efeitos da crise, com a sua diluição entre os contratantes, até por que nenhum deles deu causa ao ocorrido.”
O juiz afirmou que o montante de 50% do valor ajustado, além dos demais encargos, representa quantia que atende aos interesses de ambas as partes, já que garante o repasse de determinada quantia à locadora e condiz com as possibilidades atuais do estabelecimento comercial.
Sendo assim, deferiu liminar para reduzir o aluguel mensal ajustado entre as partes para o importe de R$ 7.050, além dos demais encargos que recaiam sobre o imóvel, a partir do mês de abril/2020 até enquanto perdurar a pandemia. Determinou, ainda, que a requerida abstenha-se de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por débitos decorrentes da presente discussão.
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