A Lei 13.982/2020 estabeleceu que, a partir de 02/04/2020, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos (ou seja, para receber o benefício deverá atender a todas condições citadas adiante):
I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II – não tenha emprego formal ativo;
III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família;
IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos;
V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e
VI – que exerça atividade na condição de:
- Microempreendedor Individual (MEI);
- contribuinte individual do RGPS que contribua com 20% sobre o salário-de-contribuição;
- contribuinte individual do RGPS que trabalhe por conta própria (sem relação de trabalho) com empresa ou equiparada e que contribua com 11% sobre o salário-de-contribuição; ou
- trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
Renda Familiar e Renda Per Capita
A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família (total da renda dividido pelo número de membros da família).
As condições de renda familiar mensal per capita e total serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
Auxílio Emergencial – Substituição do Bolsa Família
O recebimento do auxílio emergencial (que substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso) está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, os rendimentos percebidos de programas do Bolsa Família.
A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
Auxílio Emergencial – Total de Parcelas
O auxílio emergencial será pago em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I – dispensa da apresentação de documentos;
II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III – ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IV – não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
Nota: o período de 3 meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.
Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.
INSS – BPC e Auxílio-Doença de 1 Salário-Mínimo
O INSS está autorizado a antecipar o valor do auxílio emergencial para os requerentes do benefício de prestação continuada – BPC durante o período de 3 meses, a contar de 02/04/2020, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados de acordo com o parágrafo anterior.
Fica o INSS autorizado a antecipar 1 salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 meses a contar 02/04/2020, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro, sob as seguintes condições:
- Ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
- À apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Empresas – Dedução de INSS Sobre os 15 Primeiros dias de Afastamento
A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido dos 15 primeiros dias (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/1991), de afastamento cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Nota Guia Trabalhista: De acordo com o Tema Repetitivo 737 do STJ, “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”;
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