Nome: Aluísio Iunes Monti Ruggeri Ré
|
||
|
||
Área de Atividade: Cível, Família,
Fazenda Pública, Infância e Juventude Não-Infracional e Tutela Coletiva
|
||
|
||
REGIONAL: Ribeirão Preto
|
||
Endereço: Rua Alice Além Saadi,
nº 1256
|
||
|
Bairro: Nova Ribeirânia
|
|
Cidade: Ribeirão Preto
|
||
Telefone:
16-3965-3882
|
Fax
|
|
SÚMULA: “É obrigatória a
designação de audiência preliminar de justificação (art. 804 do CPC), nas
hipóteses de pedido liminar de qualquer tutela de urgência na defesa de
direitos fundamentais, quando o juiz entender por insuficientes as provas documentais
apresentadas e a prova oral apresenta-se útil e adequada à apreciação da medida
urgente pleiteada”.
ÁREA:
Cível.
ASSUNTO:
A
tese em tela tem por objetivo assegurar uma tutela jurisdicional adequada,
efetiva e célere nas hipóteses de necessária proteção dos direitos
fundamentais, mormente quando o decurso do tempo puder agravar os efeitos dessa
concreta violação, e as provas documentais contidas nos autos forem
insuficientes à demonstração dos pressupostos necessários à concessão das tutelas
urgentes (tutela antecipada ou tutela cautelar), hipótese em que o juiz, antes
de indeferir o pedido, deve designar audiência de justificação, para que a
parte demandante, com ou sem a presença da parte contrária, a partir de provas
orais, possa justificar a necessidade desse provimento jurisdicional liminar.
Em
outras palavras, nas hipóteses de potencial violação aos direitos fundamentais,
como ao direito à vida, à saúde, à liberdade, deve o juiz, antes de indeferir o
pedido de tutela de urgência por insuficiência probatória, permitir que o
requerente, a partir de provas orais, demonstre o alegado, como garantia de um
provimento jurisdicional adequado, pertinente, efetivo e célere, ou seja, como
garantia de efetivo acesso à Justiça.
Para
ilustrar a questão, narramos o atendimento a uma assistida que teve seu plano
de saúde extinto por inadimplemento de uma das parcelas mensais, sendo tal
consumidora pessoa idosa e doente (mal de Alzheimer), que deixara de efetuar o
pagamento por simples esquecimento (caso fortuito), fato comum em pacientes
desse tipo, mas que necessitava, com urgência, de assistência médica intensiva
e constante. Diante desse contexto, propusemos ação judicial para a manutenção
do contrato, com fundamento na escusabilidade da mora, e pedimos, em tutela
antecipada, a obrigação de prestar assistência médica contra a empresa
operadora do plano de saúde. O juiz, por sua vez, sob alegação de falta de
provas em relação à ocorrência do caso fortuito (esquecimento em razão dos
sintomas causados pelo mal de Alzheimer), simplesmente indefere o pedido
liminar, sem, contudo, buscar outros elementos para sua convicção.
Ora,
o caso traz em seu bojo o direito à vida e à saúde e merece uma atenção
especial. Se a falta de provas documentais levaria ao indeferimento da tutela
urgente, de rigor, como medida de efetivo acesso à Justiça (ou à ordem jurídica
justa e efetiva), a busca por outras provas, no caso, provas orais, a partir de
audiência específica a ser designada, intimando-se ou não a parte contrária.
Em
suma, a proposta em questão sugere que o Defensor Público, diante de violações
aos direitos fundamentais, busque a tutela mais adequada e célere, com o
esgotamento dos meios de prova, ainda que em fase de cognição sumária.
INDICAÇÃO DO ITEM ESPECÍFICO RELACIONADO
ÀS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA:
Artigo
5°, incisos I, III e IX da Lei Complementar Estadual n° 988 de 9 de Janeiro de
2008.
Artigo
4º, incisos I, V e X da Lei Complementar nº 80 de 1994.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Em
tese, a audiência de justificação foi concebida para a produção de provas
orais, em fase liminar, nos processos cautelares, para a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o
artigo 804 do CPC: “É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação
prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo
citado, poderá torná-la ineficaz (...)”.
Porém,
em busca de uma tutela efetiva, propomos a possibilidade/necessidade dessa
audiência preliminar em toda e qualquer hipótese de tutela de urgência, seja
ela de natureza cautelar (art. 796 e seguintes do CPC), seja de natureza de
tutela antecipada (art. 273 CPC), para a complementação probatória acerca dos
pressupostos indispensáveis à sua concessão.
E
nessa busca pelo ideal de efetivo acesso à Justiça, nos apoiamos em princípios
estruturantes do moderno direito processual: o princípio da primazia da
proteção aos direitos fundamentais, o ativismo judicial, princípio da
colaboração no processo, princípio da flexibilidade procedimental, princípio da
adequação, dentre outros.
No
Brasil, o constituinte originário enunciou, já no preâmbulo da CF/88, como
elemento formal de aplicabilidade a instituição de um Estado Democrático de
Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Essa opção
em adotar o princípio democrático é reafirmada no artigo 1º do texto
constitucional, que o estabelece como fundamento do Estado brasileiro. O
emprego do termo “democracia” como qualificativo de “Estado” possibilita a
irradiação dos seus efeitos sobre todos os componentes constitutivos do Estado,
inclusive sobre a ordem jurídica estabelecida, que a recebe como componente de
transformação do status quo. Por ser
impossível afirmar o princípio democrático sem permitir que o Direito, por ele
imantado, se enriqueça do sentir popular e se ajuste ao interesse coletivo, a
CF/88 abre perspectivas para a sua concretização em um Estado de Direito com
função prospectiva de modificação social por meio do império da lei
comprometida com o ideal de Justiça.
Por
oportuno, faz-se imperioso para o presente estudo apontar os contornos principais
do Estado Brasileiro que, por suas peculiaridades, revela um Estado
Constitucional de Direito sui generis.
Dentre as notas distintivas que podem ser apresentadas, encontramos os
fundamentos deste Estado, que são elencados no artigo 1° da CF/88, a saber: a
soberania (inciso I), a cidadania
(inciso II), a dignidade da pessoa humana (inciso III), os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV) e o pluralismo político
(inciso V). Pela leitura dos dispositivos retro, é possível traçar o ponto
central de nossa democracia: o respeito à pessoa humana em sentido universal,
considerando o homem como o “valor fonte” de todos os valores. Dessa estrutura
constitucional decorre a necessidade de proteção dos direitos fundamentais.
Ocorre,
porém, que a proteção desses direitos não prescinde de uma tutela jurisdicional
acessível, justa, célere e efetiva, cujos contornos são traçados pela própria
Constituição Federal. Cândido Rangel Dinamarco, dimensionando o processo na
ordem constitucional, afirma que “a tutela constitucional do processo tem o
significado e escopo de assegurar a conformação dos institutos do direito
processual e o seu funcionamento aos princípios que descendem da própria ordem
constitucional” (A instrumentalidade do Processo. 13 ed. São Paulo: Malheiros,
2008. P.25 e seguintes). Nesse sentido, importante citar a contribuição de
Nelson Nery Júnior no desenvolvimento dos princípios constitucionais
processuais, que poderiam ser assim enumerados: devido processo legal (CF, art.
5º, LIV); isonomia (CF, art. 5º, caput); inafastabilidade do controle
jurisdicional (direito de ação) (CF, art. 5º, XXXV); contraditório (CF, art.
5º, LV); proibição de prova ilícita (art. 5º, XII); publicidade dos atos
processuais (CF, art.5º, IX e 93, IX); duplo grau de jurisdição; e motivação
das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) (Princípios do processo civil na
Constituição Federal, 7.Ed. Revista dos Tribunais).
É
certo que, até mesmo por uma questão terminológica, os princípios estão
atrelados à idéia de “início”, “fonte”, “base” ou “estrutura fundante”. Há uma
proximidade entre o conceito de princípio e a idéia de Direito: princípios
possuem um caráter de fundamentalidade, são fontes primeiras do Direito,
externam uma natureza normogenética, na medida em que estão na base ou
constituem a ratio das regras
jurídicas. Pode-se ainda afirmar, que os princípios possuem um caráter de
primariedade (porque precedem materialmente às demais normas), originalidade e
superioridade. Em uma acepção sistêmica do Direito, pode-se dizer que os
princípios “conformam o sistema (...) bases axiológicas estruturantes,
positivadas ou não, que delimitam e dotam de racionalidade sistêmica
determinado ordenamento jurídico” (ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios
Constitucionais. 2. ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2003).
Aliás,
novos princípios processuais são concebidos nessa busca pela efetiva tutela
jurisdicional, quais sejam: o princípio do ativismo judicial, a princípio da
adequação e o princípio da efetividade.
Sobre
o primeiro, Cândido Rangel Dinamarco afirma, em uma de suas obras dedicadas ao
estudo das Instituições de Direito Processual Civil, que o “juiz mudo tem
também algo de Pilatos e, por temor ou vaidade, afasta-se do compromisso de
fazer justiça.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual
Civil. Volume 1. p.224-225).
José
Roberto Bedaque aponta como precursor doutrinário do embate ao imobilismo
judicial Alexandre Gusmão. Já em 1922, o jurista invocava estudos das
legislações alemã, austríaca e húngara para defender a possibilidade do juiz
ordenar, de ofício, qualquer diligência necessária à apuração dos fatos, sempre
que disso dependesse a resolução do processo. Estas idéias foram incorporadas
na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1939, que afirmou caber
ao juiz a direção do processo, podendo, inclusive, intervir no processo de
maneira que este atinja, pelos meios adequados, o objetivo de investigação dos
fatos e descoberta da verdade (Poderes instrutórios do Juiz. 4. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2009. P.73).
Quanto
ao princípio da adequação, processo e procedimento devem então ser adequados a
amparar os interesses judicializados, sob pena de ter esvaída a sua finalidade.
Sobre esse princípio, lembramos estudo realizado por Fredie Didier Jr. e Hermes
Zaneti Jr. Eles o dividem em dois sub-princípios: o da adaptação e o da
adaptabilidade. O sub-princípio da adaptação se refere à atividade do
legislador ao prever procedimentos e ritos diversos para os variados tipos de
direitos a serem tutelados. Nesse sentido, identificamos na previsão das
tutelas de urgência, cuja congnição sumária atende à necessária urgência do
caso concreto. Já o sub-princípio da adaptabilidade destina-se ao operador e
construtor do direito, vislumbrando hipótese para que ele molde e lapide o rito
legal à hipótese concreta, atendendo, assim, às peculiaridades do interesse a
ser tutelado e, com isso, garantindo a máxima efetividade da tutela pretendida.
Aliás, exatamente nesse segundo sentido, encontramos o fenômeno da
flexibilização procedimental, e como exemplo, defendemos a
possibilidade/necessidade de realização de audiência de justificação quando da
apreciação dos pressupostos da tutela liminar, para a adequada complementação
probatória, mormente quando envolver a proteção aos direitos fundamentais:
O caminho mais
seguro é a simplificação do procedimento, com a flexibilização das exigências
formais, a fim de que possam ser adequadas aos fins pretendidos ou até
ignoradas, quando não se revelarem imprescindíveis em determinadas situações. O
sistema jurídico não pode ser concebido como uma camisa-de-força, retirando do
juiz a possibilidade de adoção de soluções compatíveis com as especificidades
de cada processo. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e
Técnica Processual. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p.51).
No
tocante à efetividade, notamos que seu conceito traz em seu bojo a
concretização de algo. Este “algo”, em processo civil, é a própria tutela
jurisdicional do direito material questionado. Para Luiz Guilherme Marinoni:
A tutela
jurisdicional, quando pensada na perspectiva do direito material, e dessa forma
como tutela jurisdicional dos direitos, exige a resposta a respeito do
resultado que é proporcionado pelo processo no plano de direito material. A
tutela jurisdicional do direito pode ser vista como a proteção da norma que o
institui. Trata-se da atuação concreta da norma por meio da efetivação da
utilidade inerente ao direito material nela consagrado. Como direito à efetividade da tutela jurisdicional deve atender ao
direito material, é natural concluir que o direito à efetividade engloba o
direito à pré-ordenação de técnicas processuais capazes de dar respostas
adequadas às necessidades que dele decorrem. [grifo nosso] (MARINONI, Luiz
Guilherme. Técnica processual e tutela dos diretos. 2 ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2008. P.114 e 115).
Aliás,
pondera José Carlos Barbosa Moreira sobre a efetividade do processo: “Qualquer
instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos
fins da obra a que se ordena: em outras palavras, na medida em que seja
efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento
eficiente de realização do direito material” (MOREIRA, José Carlos B. Por um
processo socialmente efetivo. In Revista Síntese de Direito Civil e Processual
Civil. Porto Alegre: Síntese, 2001, nº 11, p.5).
Portanto,
a tutela jurisdicional dos direitos fundamentais exige do Juiz um ativismo
responsável e dos postulantes, incluindo o Defensor Público, uma postura
ostensiva e criativa.
O
Código de Processo Civil de 1973, ainda influenciado pelo ideal
liberal-individualista de proteção ao patrimônio, prevê tal audiência na
apreciação da liminar nas ações possessórias: “Se a petição inicial não traz
provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse,
deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 928 do CPC e
determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de
permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações” (STJ, REsp 900534/RS).
Ocorre
que a Constituição Federal estabelece novo plano axiológico, menos vinculado à
propriedade e mais focado na dignidade da pessoa humana.
Portanto,
a tese da obrigatoriedade da audiência de justificação, nos processos que
veiculam a proteção de direitos fundamentais, para a complementação probatória,
atende exatamente aos ditames dessa tutela mais efetiva, justa, célere e
adequada do ser humano.
FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA:
Caso
acolhida a presente tese, o Defensor Público, que diariamente atende a casos de
violação ou ameaça a direitos fundamentais, deverá, em hipóteses de urgência,
pleitear a concessão de tutelas emergências em cognição sumária, mas não
precária.
Em
outros termos, deve o Defensor Público buscar a completude probatória de elementos
suficientes à apreciação das tutelas de urgência, sendo imprescindível a
colheitas de provas orais, desde que úteis, antes do juiz pronunciar eventual
indeferimento dessa medida por simples falta de provas quanto aos seus
pressupostos.
SUGESTÃO DE OPERACIONALIZAÇÃO:
Como
sugestão de aplicação da tese acima exposta, deve o Defensor Público pleitear a
concessão da tutela antecipada em ações de conhecimento ou da medida liminar em
ações cautelares e, subsidiariamente, caso houver necessidade, diante da
urgência do caso concreto, pleitear a designação de audiência preliminar de
justificação para a colheita de provas orais para, somente após esse ato,
apreciar o pedido da tutela de urgência.
Caso
o juiz indefira, de imediato, a tutela pretendida, deve-se utilizar do agravo
de instrumento para a reforma desse pronunciamento e concessão da tutela
urgente ou, subsidiariamente, requerer a anulação dessa decisão inicial, por
cerceamento de defesa e violação do direito de ação, para determinar a
realização da audiência preliminar de justificação.
(...) Em tese, a audiência de
justificação foi concebida para a produção de provas orais, em fase liminar,
nos processos cautelares, para a comprovação do fumus boni iuris e do periculum
in mora, conforme dispõe o artigo 804 do CPC: “É lícito ao juiz conceder
liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu,
quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz.
Porém,
em busca de uma tutela efetiva, propomos a possibilidade/necessidade dessa
audiência preliminar em toda e qualquer hipótese de tutela de urgência, seja
ela de natureza cautelar (art. 796 e seguintes do CPC), seja de natureza de
tutela antecipada (art. 273 CPC), para a complementação probatória acerca dos
pressupostos indispensáveis à sua concessão.
E
nessa busca pelo ideal de efetivo acesso à Justiça, nos apoiamos em princípios
estruturantes do moderno direito processual: o princípio da primazia da
proteção aos direitos fundamentais, o ativismo judicial, princípio da
colaboração no processo, princípio da flexibilidade procedimental, princípio da
adequação, dentre outros”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!