RESUMO: O
presente artigo se propõe a apresentar alguns dos aspectos relevantes da
Denunciação da lide. Entende-se por Denunciação da Lide o ato que tem como fim
precípuo exercer o direito de regresso no mesmo processo em que será julgada a
demanda, sem que haja origem a um novo processo; visto que este tipo de
intervenção de terceiro é desenvolvida na mesma base procedimental em que
decorre a causa principal. Tal modalidade de intervenção de terceiros gera mais
polêmicas e dificuldades no campo doutrinário, sendo necessários inúmeros
estudos sobre a temática.
Palavras-Chaves:
denunciação da lide; intervenção de terceiros; demanda; processo.
1.
INTRODUÇÂO
O presente
artigo se destina a apresentar alguns dos aspectos relevantes da Denunciação da
lide. Uma prévia leitura dos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil
propicia alguns pontos esclarecedores dessa temática. A partir do conteúdo
expresso nos artigos pode-se definir denunciação da lide como um meio pelo qual
uma das partes traz o terceiro ao processo com vista a obter uma sentença que o
responsabilize, portanto, ocorre sempre que tiver um direito em conflito.
Tal intervenção de terceiros no decurso do conflito visa garantir o ressarcimento de seus prejuízos. Porém, há algumas especificidades sobre o procedimento, a legitimação, objetivos e casos cabíveis ou não de denunciação da lide.
Quando há o deferimento da denunciação, ocorre cumulação de ações dentro de um mesmo processo. A denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, que reivindicam um direito que está em face de um terceiro, e é exercido no mesmo processo.
Tal intervenção de terceiros no decurso do conflito visa garantir o ressarcimento de seus prejuízos. Porém, há algumas especificidades sobre o procedimento, a legitimação, objetivos e casos cabíveis ou não de denunciação da lide.
Quando há o deferimento da denunciação, ocorre cumulação de ações dentro de um mesmo processo. A denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, que reivindicam um direito que está em face de um terceiro, e é exercido no mesmo processo.
Pode-se
definir denunciação da lide como uma ação regressiva, ‘in simultaneos
processus’, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como
denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão
indenizatória, pretensão ‘de reembolso’, caso ele, denunciante, vier a sucumbir
na ação principal. (CARNEIRO, 1982, p. 69).
Segundo
Câmara, é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma
das partes da demanda original, decorrente de sucumbência eventual da causa
principal. Vale ressaltar que a denunciação da lide apresenta nova demanda,
porém, não novo processo; pois tal intervenção desenvolve-se na mesma base
procedimental.
2.
DEFINIÇÃO E ASPECTOS RELEVANTES
A
denunciação da lide é medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a
responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução
normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. Consiste em
chamar a terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte
(denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso, o
denunciante, saia vencido no processo. (THEODORO, 2007, p. 143).
A
denunciação da lide pode ser entendida como ato de chamar o terceiro
(denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para
garantir o negócio jurídico, caso este venha a sair vencido no processo.
Em suma, consiste no ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido a demanda em que se encontram.
Dessa forma, entende-se por denunciação da lide, modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso. Alguns autores consideram o mesmo que chamamento de terceiro, ou denunciado, com a finalidade de intervir na ação, na qualidade de litisconsorte.
Segundo Theodoro, a denunciação torna-se necessária sempre que houver uma diversidade de natureza jurídica entre o vinculo disputado entre as partes (denunciante e denunciado).
De acordo com a redação do art. 70 do CPC, os casos que cabem denunciação da lide são:
Em suma, consiste no ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido a demanda em que se encontram.
Dessa forma, entende-se por denunciação da lide, modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso. Alguns autores consideram o mesmo que chamamento de terceiro, ou denunciado, com a finalidade de intervir na ação, na qualidade de litisconsorte.
Segundo Theodoro, a denunciação torna-se necessária sempre que houver uma diversidade de natureza jurídica entre o vinculo disputado entre as partes (denunciante e denunciado).
De acordo com a redação do art. 70 do CPC, os casos que cabem denunciação da lide são:
I- O de
garantia da evicção;
II- O da posse indireta;
III- O do direito regressivo de indenização.
II- O da posse indireta;
III- O do direito regressivo de indenização.
A
primeira hipótese se refere ao chamamento do alienante,
quando o adquirente a título oneroso sofre reivindicação da coisa negociada por parte de terceiro. A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção. Se o adquirente lançar mão da denunciação da lide e vier a sucumbir perante a reivindicação da outra parte, não poderá exercitar, contra o transmitente, o direito de garantia que da evicção lhe resultaria.
Na hipótese da posse indireta, do art. 70, observa-se a denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto quando a ação versar sobre bem em poder do possuidor direto e só este for demandado. Casos de posse indireta são, por exemplo, os dos usufrutuários, do credor pignoratício e do locatário, hipótese em que os atos possessórios diretos não anulam a posse indireta daqueles que a cederam, temporariamente, aos primeiros.
A última hipótese, do direito regressivo de indenização, do art. 70 cabe à denunciação da lide àquele que estiver obrigado (por lei ou contrato), a indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente sobrevenha da perda da causa.
quando o adquirente a título oneroso sofre reivindicação da coisa negociada por parte de terceiro. A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção. Se o adquirente lançar mão da denunciação da lide e vier a sucumbir perante a reivindicação da outra parte, não poderá exercitar, contra o transmitente, o direito de garantia que da evicção lhe resultaria.
Na hipótese da posse indireta, do art. 70, observa-se a denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto quando a ação versar sobre bem em poder do possuidor direto e só este for demandado. Casos de posse indireta são, por exemplo, os dos usufrutuários, do credor pignoratício e do locatário, hipótese em que os atos possessórios diretos não anulam a posse indireta daqueles que a cederam, temporariamente, aos primeiros.
A última hipótese, do direito regressivo de indenização, do art. 70 cabe à denunciação da lide àquele que estiver obrigado (por lei ou contrato), a indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente sobrevenha da perda da causa.
2.1
Obrigatoriedade da denunciação da lide
De acordo
com o Código, a denunciação da lide é medida obrigatória, que leva a uma
sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par
com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu.
De acordo
com o Lopes da Costa, “quando à denúncia a lei substantiva atribuir direitos
materiais (o caso da evicção) é ela obrigatória. “Se “apenas se visa ao efeito
processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa” vale
ressaltar que para o denunciado, porém, os efeitos inerentes à intervenção são
obrigatórios sempre. (MUÑOZ, 1974, p. 21)
Pode-se
concluir que de acordo com a redação do artigo 70, a obrigatoriedade da
denunciação da lide decorre do direito material e não da lei processual. Dessa
forma, a denunciação da lide torna-se obrigatória quando, a parte que pretender
sentença que envolva tanto a causa principal quanto direito de regresso contra
terceiro (garante do direito em litígio).
Em suma, ao tratar da obrigatoriedade da denunciação da lide, recorre-se ao texto do Art. 70, no qual estabelece: “A denunciação da lide é obrigatória”:
Em suma, ao tratar da obrigatoriedade da denunciação da lide, recorre-se ao texto do Art. 70, no qual estabelece: “A denunciação da lide é obrigatória”:
I - ao
alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi
transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção
Ihe resulta;
II - ao
proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário,
o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III -
àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
2.2 Casos
de não cabimento da denunciação da lide:
Segundo
Theodoro, em regra, a denunciação da lide é prevista para todas as causas do
processo de conhecimento, independente da natureza do direito material e do
procedimento da ação. Porém, ressalva-se fato previsto no art. 280, sobre casos
submetidos a procedimento sumário, exceto quando este é fundado sob contrato de
seguro, conforme alteração da lei nº 10.444 de 07/05/2002. Pode-se falar em não
cabimento da denunciação da lide também em ações de reparação de danos
decorrentes de relação de consumo.
2.3
Objetivo do incidente, legitimação e procedimento:
A
finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o
direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que
tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o
denunciado.
(...) visa a denunciação a enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. A sentença, de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado. (THEODORO, 2007, p. 147)
(...) visa a denunciação a enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. A sentença, de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado. (THEODORO, 2007, p. 147)
Na
concepção de Theodoro, a Legitimação da denunciação da lide pode ser feita
tanto pelo autor quanto pelo réu. O alienante, o proprietário ou possuidor
indireto e o responsável pela indenização regressiva são os legitimados
passivos (para o incidente).
Quanto ao procedimento é relevante distinguir a denunciação provocada pelo autor da denunciação feita pelo réu. Nesse ínterim, inferem-se as seguintes questões:
Quanto ao procedimento é relevante distinguir a denunciação provocada pelo autor da denunciação feita pelo réu. Nesse ínterim, inferem-se as seguintes questões:
1) Art.
74. CPC: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a
posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial,
procedendo-se em seguida à citação do réu.
Quando a denunciação é feita pelo autor, ainda deve-se observar que no curso do referido incidente, é facultado ao denunciado:
Quando a denunciação é feita pelo autor, ainda deve-se observar que no curso do referido incidente, é facultado ao denunciado:
1.
Permanecer inerte;
2. Comparecer e assumir posição de litisconsorte;
3. Negar sua qualidade.
2. Comparecer e assumir posição de litisconsorte;
3. Negar sua qualidade.
2) Art.
75. CPC: Feita a denunciação pelo réu:
I - se o
denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o
autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o
denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
2.4
Efeitos da denunciação da lide
De acordo
com o art. 76 do C.P.C, a denunciação acarreta cumulação de ações que mesmo o
denunciante perdendo a causa originária, fica garantida a obtenção de sentença
sobre sua relação jurídica com o denunciado, e, por conseguinte dispensado de nova
demanda para reclamar garantia de evicção ou indenização de perdas e danos pelo
denunciado.
Sobre os recursos, o art. 513 do código versa sobre a apelação: se a mesma acontecer na sentença, para acolher ou rejeitar a denunciação (julgando-a procedente ou improcedente), a apelação será o recurso procedente a esta causa incidental.
No que tange à Execução da Sentença, o artigo 76 garante que a sentença credencia o denunciante a executar regressivamente o denunciado diante do resultado contrario da ação principal. Vale ressaltar, porém, o problema que incide sobre a doutrina e jurisprudência, caso o vencido não cumpra a condenação que lhe fora imposta.
Sobre os recursos, o art. 513 do código versa sobre a apelação: se a mesma acontecer na sentença, para acolher ou rejeitar a denunciação (julgando-a procedente ou improcedente), a apelação será o recurso procedente a esta causa incidental.
No que tange à Execução da Sentença, o artigo 76 garante que a sentença credencia o denunciante a executar regressivamente o denunciado diante do resultado contrario da ação principal. Vale ressaltar, porém, o problema que incide sobre a doutrina e jurisprudência, caso o vencido não cumpra a condenação que lhe fora imposta.
(...) o
direito de regresso trava-se entre denunciante e denunciado, de maneira que
apenas aquele, após o desembolso provocado pelo cumprimento da sentença da
causa principal, teria legitimidade para executar a condenação da ação de
garantia (DINAMARCO, 2002, p. 411)
3.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A
denunciação da lide consiste em uma ação regressiva, dentro de um mesmo
processo. Tal ato pode ser proposto tanto pelo autor como pelo réu, sendo
citada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória
de reembolso, caso venha a sucumbir na ação principal.
Segundo Dinamarco, “converte-se, na verdade, numa propositura de uma ação de regresso antecipado, para a eventual condenação de sucumbência por parte do denunciante”.
Em suma, pode-se entender denunciação da lide quando, a parte que pretender sentença que envolva, além da causa principal, também o direito de regresso contra o terceiro responsável pela garantia de seu direito envolvido no litígio, terá obrigatoriamente que fazer uso da denunciação da lide.
Vale ressaltar que ao se falar em denunciação da lide, entende-se o ato que tem como fim precípuo exercer o direito de regresso no mesmo processo em que será julgada a demanda nova, sem que haja origem a um novo processo; visto que esta modalidade de intervenção de terceiro é desenvolvida na mesma base procedimental em que decorre a causa principal.
Segundo Dinamarco, “converte-se, na verdade, numa propositura de uma ação de regresso antecipado, para a eventual condenação de sucumbência por parte do denunciante”.
Em suma, pode-se entender denunciação da lide quando, a parte que pretender sentença que envolva, além da causa principal, também o direito de regresso contra o terceiro responsável pela garantia de seu direito envolvido no litígio, terá obrigatoriamente que fazer uso da denunciação da lide.
Vale ressaltar que ao se falar em denunciação da lide, entende-se o ato que tem como fim precípuo exercer o direito de regresso no mesmo processo em que será julgada a demanda nova, sem que haja origem a um novo processo; visto que esta modalidade de intervenção de terceiro é desenvolvida na mesma base procedimental em que decorre a causa principal.
4.
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
CÂMARA,
A. F. Lições de Direito Processual Civil. Volume 1. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2007.
CARNEIRO,
A. G. Intervenção de terceiros. São Paulo: Saraiva, 1982.
CHIOVENDA,
G. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução da 2ª ed. Italiana por J.
Guimarães Menegale. 1º Vol. São Paulo: Saraiva, 1969.
DIDIER,
F. Jr. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. Rio de Janeiro: Ed. Juspodivm,
2006.
DINAMARCO,
C. R. Fundamentos do Processo Civil Moderno, 2ª ed., São Paulo: RT, 1987.
____________________. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2002.
____________________. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2002.
MUÑOZ, P.
S. Da intervenção de terceiros no novo código civil. In Estudos sobre o novo
Código de Processo Civil. Ed. 1974.
THEODORO,
H. J. Curso de Direito Processual Civil Vol. I. Rio de Janeiro: Ed. Forense,
2007.
Autores:
VASCONCELOS,
Luiz
CARVALHO,
Núbia
CAMPOS,
Veroneide
MARTINS,
Pedro
Fonte: >www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/denunciação-da-lide-aspectos-relevantes<.
Acesso: 12/6/2012
(...)De acordo com o Lopes da
Costa, “quando à denúncia a lei substantiva atribuir direitos materiais (o caso
da evicção) é ela obrigatória. “Se “apenas se visa ao efeito processual de
estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa” vale ressaltar que
para o denunciado, porém, os efeitos inerentes à intervenção são obrigatórios
sempre”.
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