“Como agir contra criadores de perfis falsos na web
Primeiro
foi o Orkut e agora é vez do Twitter. Os perfis falsos estão por todo o local
na rede. Criar um perfil falso na Internet é fácil, e pode ser feito em menos
de cinco minutos. Onde encontrar as fotos da celebridade? Basta “Googlar” e escolher
uma que não é tão “batida”, para simular que era uma foto de acervo pessoal.
Normalmente
evidenciamos pessoas públicas perderem o direito de utilizarem seus nomes em
comunidades sociais, blogs e microblogs. Isso porque alguém desconhecido chegou
antes, registrando tal nome. Motivações? Malícia, autopromoção ou ganhos
financeiros. Mas qual o direito existente entre pessoas públicas e a circulação
de seu nome na Internet?
A questão
envolve garantias dispostas na Constituição Federal, dentre os direitos e
garantias fundamentais. A Constituição protege os direitos de personalidade,
como honra, intimidade, vida privada e imagem. Tem sido muito comum os “fakes”
es se “autodeclararem” “fakes”, como se isto impedisse qualquer medida
judicial. Recentemente fiquei chocado com um artigo onde o cidadão dizia, “Não
podem me punir, pois apenas estou reservando o nome para a artista”! Nossa, que
serviço de utilidade publica! O fato de deixar claro que o perfil criado é um
“fake” não elide a o direito da vítima em ver a exclusão do mesmo, que emprega
seus dados pessoais e imagem!
A simples
utilização indevida da imagem já constitui-se em nítida violação punível, onde
a pessoa lesada pode buscar reparação cível. Agora, se a utilização da imagem
também vem com dados pessoais da pessoa “clonada”, temos a transgressão do
crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, quando não,
se houver interesse em prejudicar direito ou criar obrigação, teremos um crime
mais grave, que é a falsidade ideológica, prevista no artigo 299 da legislação
citada.
Agora, se
além da criação do fake o clone vai além e ataca ainda que indiretamente
a vítima ou provoca outras pessoas (por exemplo, se passando por uma garota de
programa), teremos a subsunção ao crime de difamação, artigo 139 do Código
Penal Brasileiro. Em todos os casos, é cabível indenização cível e ação visando
a retirada do fake do ar ou abstenção de uso dos perfis.
Quanto ao
direito de receber o nome do perfil clonado, com todos os seguidores ou amigos,
comumente chamada no jargão do direito digital de “adjudicação de perfil”, nada
é pacífico na Justiça e tudo dependerá da análise de cada caso concreto.
Independentemente, pode-se fazer uma analogia aos nomes de domínio. Para
pessoas e empresas públicas e notórias, muitas decisões concedem a adjudicação
do domínio registrado anteriormente por um terceiro. Mas cada caso é um caso.
Caso
tenha sido vítima, imediatamente salve em formato digital a página do fake,
se possível lavrando uma ata notarial, e antes de procurar uma delegacia
utilize o serviço de denúncia de abusos do serviço. Após ter feito a
notificação se o conteúdo não sair do ar ou não receber a resposta, registre o
boletim de ocorrência em delegacia e procure um advogado especializado para uma
medida judicial de urgência para remoção do conteúdo e identificação dos
autores do crime.
(...)Criar um perfil falso na Internet é fácil, e
pode ser feito em menos de cinco minutos. Onde encontrar as fotos da
celebridade? Basta “Googlar” e escolher
uma que não é tão “batida”, para simular que era uma foto de acervo pessoal...Normalmente
evidenciamos pessoas públicas perderem o direito de utilizarem seus nomes em
comunidades sociais, blogs e microblogs. Isso porque alguém desconhecido chegou
antes, registrando tal nome. Motivações? Malícia, autopromoção ou ganhos
financeiros. Mas qual o direito existente entre pessoas públicas e a circulação
de seu nome na Internet? A simples utilização indevida da imagem já
constitui-se em nítida violação punível, onde a pessoa lesada pode buscar
reparação cível. Agora, se a utilização da imagem também vem com dados pessoais
da pessoa “clonada”, temos a transgressão do crime de falsa identidade,
previsto no artigo 307 do Código Penal, quando não, se houver interesse em
prejudicar direito ou criar obrigação, teremos um crime mais grave, que é a
falsidade ideológica, prevista no artigo 299 da legislação citada”.
José Antonio Milagre é analista de segurança
da informação e advogado especializado em Direito Tecnológico e das
Telecomunicações.
Fonte:>conjur.com.br/2009-ago-25/vitimas-perfis-falsos-internet-recorrer-leis<.
Acesso:6/6/2012
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