“O conceito jurídico de meio ambiente
Talden
Queiroz Farias
Em todo o
planeta a cada dia o tema meio ambiente ganha maior espaço na
mídia e nos debates políticos. É evidente que isso decorre do fato de que a
cada dia, também, os problemas ambientais são maiores em quantidade e em
potencialidade. De fato, o aquecimento global, o buraco na camada de ozônio, a
escassez da água potável, a destruição das florestas são alguns dos problemas
ambientais que colocam em risco a qualidade de vida e a vida do ser humano.
Entretanto,
na maioria das vezes a expressão meio ambiente tem sido utilizada de forma
superficial pela mídia, deixando entender que meio ambiente é a mesma coisa que
natureza ou recursos naturais. Isso faz com que a população confunda meio
ambiente com a idéia romântica de coisas como a defesa das baleias ou a
proteção de orquídeas raras, retirando do assunto toda a carga política ou
ideológica. Assim, o objetivo deste artigo é delimitar, com base na legislação,
nos estudos dos juristas especializados e na ecologia, o conceito de meio
ambiente, tentando trazer uma visão mais completa e mais integrada do assunto.
Pois bem.
É praticamente unânime a doutrina brasileira de direito ambiental ao afirmar que a expressão meio
ambiente, por ser redundante, não é a mais adequada, posto que 'meio' e
'ambiente' são sinônimos. Com efeito, segundo o Dicionário Aurélio meio
significa "lugar onde se vive, com suas características e condicionamentos
geofísicos; ambiente", ao passo que ambiente é "aquilo que cerca ou
envolve os seres vivos ou as coisas". Por isso se utiliza em Portugal e na
Itália apenas a palavra 'ambiente', à semelhança do que acontece nas línguas
francesas, com milieu, alemã, com unwelt, e inglesa, com environment.
A
despeito disso, o uso consagrou esta expressão de tal maneira que os técnicos e
a própria legislação terminaram por adotá-la. A Lei nº. 6.938, de 31 de agosto
de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, não apenas
acolheu como precisou a terminologia: "Art. 3º. Para os fins previstos
nesta Lei, entende-se por: I - Meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas".
No
entender de Paulo Affonso Leme Machado a referida lei definiu o meio ambiente
da forma mais ampla possível, fazendo com que este se estendesse à natureza
como um todo de um modo interativo e integrativo. Com isso a lei finalmente
encampou a idéia de ecossistema, que é a unidade básica da ecologia, ciência
que estuda a relação entre os seres vivos e o seu ambiente, de maneira que cada recurso
ambiental passou a ser considerado como sendo parte de um todo indivisível, com
o qual interage constantemente e do qual é diretamente dependente. Como afirma
o físico Fritjof Capra, trata-se de uma visão sistêmica que encontra abrigo em
ramos da ciência moderna, a exemplo da física quântica, segundo a qual o
universo, como tudo que o compõe, é composto de uma teia de relações em que
todas as partes estão interconectadas.
Consagrou-se
definitivamente a terminologia quando em 1988 a Constituição Federal se referiu
em diversos dispositivos ao meio ambiente, recepcionando e atribuindo a este o
sentido mais abrangente possível. Em vista disso a doutrina brasileira de
direito ambiental passou, com fundamentação constitucional, a dar ao meio
ambiente o maior número de aspectos e de elementos envolvidos. Com base nessa compreensão
holística, José Afonso da Silva conceitua o meio ambiente como a
"interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que
propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas".
Para Arthur Migliari o meio ambiente é a "integração e a interação do
conjunto de elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho que
propiciem o desenvolvimento equilibrado de todas as formas, sem exceções. Logo,
não haverá um ambiente sadio quando não se elevar, ao mais alto grau de
excelência, a qualidade da integração e da interação desse conjunto".
Assim,
são quatro as divisões feitas pela maior parte dos estudiosos de direito
ambiental no que diz respeito ao tema: meio ambiente natural, meio ambiente
artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho. Essa
classificação atende a uma necessidade metodológica ao facilitar a
identificação da atividade agressora e do bem diretamente degradado, visto que
o meio ambiente por definição é unitário. É claro que independentemente dos
seus aspectos e das suas classificações a proteção jurídica ao meio ambiente é
uma só e tem sempre o único objetivo de proteger a vida e a qualidade de vida.
O meio
ambiente natural ou físico é constituído pelos recursos naturais, como o solo,
a água, o ar, a flora e a fauna, e pela correlação recíproca de cada um destes
elementos com os demais. Esse é o aspecto imediatamente ressaltado pelo citado
inciso I do art. 3º da Lei nº. 6938, de 31 de agosto de 1981.
O meio
ambiente artificial é o construído ou alterado pelo ser humano, sendo
constituído pelos edifícios urbanos, que são os espaços públicos fechados, e
pelos equipamentos comunitários, que são os espaços públicos abertos, como as
ruas, as praças e as áreas verdes. Embora esteja mais relacionado ao conceito
de cidade o conceito de meio ambiente artificial abarca também a zona rural,
referindo-se simplesmente aos espaços habitáveis, visto que nele os espaços
naturais cedem lugar ou se integram às edificações urbanas artificiais.
O meio
ambiente cultural é o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico,
científico e turístico e constitui-se tanto de bens de natureza material, a
exemplo dos lugares, objetos e documentos de importância para a cultura, quanto
imaterial, a exemplo dos idiomas, das danças, dos cultos religiosos e dos
costumes de uma maneira geral. Embora comumente possa ser enquadrada como
artificial, a classificação como meio ambiente cultural ocorre devido ao valor
especial que adquiriu.
O meio
ambiente do trabalho, considerado também uma extensão do conceito de meio
ambiente artificial, é o conjunto de fatores que se relacionam às condições do
ambiente de trabalho, como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os
agentes químicos, biológicos e físicos, as operações, os processos, a relação
entre trabalhador e meio físico. O cerne desse conceito está baseado na
promoção da salubridade e da incolumidade física e psicológica do trabalhador,
independente de atividade, do lugar ou da pessoa que a exerça.
Portanto,
o meio ambiente é necessariamente algo que faz parte de nossas vidas e de que
também fazemos parte. Está no problema da falta de esgoto sanitário, da falta
de água, da energia elétrica, do ar poluído, da qualidade dos alimentos, da
disposição dos vários tipos de lixo, do carro de som, dos panfletos dos
políticos, da ventilação, do ordenamento das praças e quarteirões, da higiene e
segurança no trabalho, do resguardo do patrimônio histórico e arqueológico, da
proteção às danças e costumes, da defesa dos animais e das florestas, do
transporte público, da arborização urbana, do consumo verde, da
industrialização adequada etc.
Informações Sobre o Autor
Talden
Queiroz Farias
Advogado
com atuação na Paraíba e em Pernambuco, Especialista Direito Processual Civil
pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e em Gestão e Controle Ambiental
pela Universidade Estadual de Pernambuco (UPE), Mestre em Direito Econômico
pela Universidade Federal da Paraíba. Professor da Faculdade de Ciências
Sociais Aplicadas da Paraíba e da Universidade Estadual da Paraíba. Assessor
jurídico da Coordenadoria de Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento da
Prefeitura de Campina Grande (PB)”.
Fonte:>http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1546<.
Acesso:5/05/2012.
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