“CCJ
do Senado aprova PL que combate crimes de lavagem de dinheiro.
A CCJ do
Senado aprovou hoje o PL 209/03, que dá nova redação a dispositivos da lei 9.613/98, objetivando
tornar mais eficiente a perseguição penal dos crimes de lavagem de dinheiro. O
texto vai a plenário, com pedido de urgência.
O senador
Eduardo Braga, relator, destacou, entre os avanços a partir da mudança na lei,
a possibilidade de punição por lavagem de dinheiro proveniente de qualquer
origem ilícita. Hoje, o crime só é admitido quando os bens forem adquiridos com
recurso do tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro,
crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração
pública e o sistema financeiro.
A
proposição aprimora a possibilidade de delação premiada, determinando que esse
recurso possa acontecer "a qualquer tempo". Caso a lei seja
modificada nesse sentido, o juiz, mesmo depois do julgamento, poderá deixar de
aplicar a pena quando o criminoso colaborar com a Justiça.
Entre as
alterações propostas à lei em vigor está a possibilidade de apreensão de bens
que os criminosos registrarem em nome de terceiros, os chamados
"laranjas", para ocultar o patrimônio real. Atualmente, a lei prevê
essa possibilidade de apreensão, no curso do inquérito ou da ação penal, apenas
para bens ou valores que estiverem em nome do acusado de lavagem de dinheiro.
Eduardo
Braga considera também "muito importante a alteração no sentido de estender
aos estados e ao DF o direito de receber bens objeto de perda em razão de
condenação penal". O projeto prevê que valores arrecadados nos leilões
desses bens se destinem a uma conta vinculada. No caso de absolvição,
retornariam para os réus e, em caso de condenação, iriam para o erário.
O texto
também propõe mecanismos para tornar mais célere o processo judicial e a
consequente punição dos culpados. O julgamento do réu, por exemplo, poderá
passar a ser feito à revelia, por meio de defensor dativo. O juiz também poderá
determinar a alienação antecipada de bens obtidos com recurso de atividades
ilícitas, quando houver risco de deterioração dos mesmos ou quando for onerosa
sua manutenção.
Outra
inovação é a ampliação da lista de instituições que ficam obrigadas a
identificar clientes e informar às autoridades sobre operações suspeitas,
colaborando com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro.
A medida
alcança, por exemplo, empresas que comercializam imóveis, artigos de luxo ou
que agenciam atletas e artistas, além de empresas de transporte de valores. O
projeto prevê que a multa para o descumprimento da medida passará dos atuais R$
200 mil para R$ 20 milhões.
Em seu
voto, Eduardo Braga resgatou dispositivo que foi suprimido na Câmara, o qual
confere ao MP e à autoridade policial "acesso, exclusivamente, aos dados
cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e
endereço, independentemente de autorização judicial", resguardando
cláusula constitucional que garante a inviolabilidade do conteúdo da
correspondência, das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados.
O relator
também resgatou a possibilidade de a Justiça acolher denúncia de lavagem de
dinheiro, ainda que já tenha sido prescrito ou que não haja comprovação do crime
que gerou o recurso ilícito (tráfico de drogas, desvio de recurso público ou
contrabando, por exemplo).
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