Pós -
Positivismo e Princípios.
O jusnaturalismo, que predominou desde o
século XVI dentro da filosofia do Direito, foi deixado de lado quando do início
das idéias positivistas, ao final do século XIX.
O positivismo, em sua objetividade
científica separou o direito da moral e dos valores transcendentais, tendo como
base a realidade existente.
Direito, para a escola positivista, é
norma; ou seja, ato emanado do Estado
que possui caráter imperativo e força de coerção.
Ao final da 2ª Grande Guerra, essa idéia
do direito estrita e meramente formal começou a não ter mais aceitação dentro
de um pensamento mais amplo e esclarecido.
Desta forma, o chamado pós – positivismo
surge levando em consideração outros fatores, incluindo valores e princípios,
tudo isso tendo como base fundamental a dignidade da pessoa humana.
Para Luis Roberto Barroso (2009, p. 247):
O marco filosófico do novo direito constitucional é o
Positivismo. O debate acerca de sua caracterização situa-se na confluência de duas grandes correntes de pensamento que oferece paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo. A quadra atual é assinalada pela superação – ou, talvez, sublimação dos modelos puros por um conjunto difuso e abrangente de idéias agrupadas sobre o rótulo genérico do pós - positivismo.
Esta mudança de direção deve-se
essencialmente, às idéias de dois filósofos do direito: Ronald Dworkin e Robert
Alexy.
Ronald
Dworkin, é um filósofo
do direito norte americano conhecido por suas contribuições para a filosofia do
Direito e filosofia política.
Segundo Dworkin o positivismo, ao compreender o direito única e tão somente
como regras, não possui condições de dar
fundamento a decisões mais complexas. Dworkin enxerga, juntamente com as
regras jurídicas, também princípios. Quando da colisão de princípios, terá
prevalência o que for, levando em consideração o caso concreto o mais
relevante, ou seja, que tiver mais peso.
Robert
Alexy, é um dos mais
influentes filósofos do Direito alemão contemporâneo. Para Alexy princípios são normas, no sentido de que algo deva ser
realizado da melhor maneira possível,
tudo isso diante das possibilidades fáticas e jurídicas que se façam presentes.
Regras definem deveres e direitos que
devam se realizar exatamente como prescrito. Princípios definem que estas
realizações podem variar de acordo com as situações apresentadas.
Deste modo, concluindo, pós - positivismo é o que podemos designar ser o
essencial resgate dos valores, a exata
distinção entre princípios e regras, a
valorização dos direitos fundamentais e a efetiva aproximação entre Direito e
Ética produzindo, desta forma, resultados efetivos sobre as realidades
existentes.
Referências
ÁVILA,
Humberto. Teoria dos princípios. 2.ed.
S.Paulo: Malheiros, 2011.
BARCELLOS,
Ana Paula. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. 3.ed. S.Paulo: Renovar, 2011.
BARROSO,
Luis Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo. S. Paulo: Saraiva, 2009.
SILVA,
José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34.ed. S. Paulo:
Malheiros, 2011.
José Augusto Corrêa Filippo. Advogado, OAB. 86.130
Mestre em Direito, Pós – Graduação Direito Público/Unisal, e: Filosofia
Política PUC/SP, com diversos cursos de especialização ESA/OAB-SP, com formação
em Marketing pela ESPM/SP. correa_filippo@hotmail.com.br
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