sexta-feira, 15 de junho de 2012


Pós - Positivismo e Princípios.





O jusnaturalismo, que predominou desde o século XVI dentro da filosofia do Direito, foi deixado de lado quando do início das  idéias  positivistas, ao final do século XIX.
O positivismo, em sua objetividade científica separou o direito da moral e dos valores transcendentais, tendo como base  a realidade existente.
Direito, para a escola positivista, é norma; ou seja, ato emanado do Estado  que possui caráter imperativo e força de coerção.
Ao final da 2ª Grande Guerra, essa idéia do direito estrita e meramente formal começou a não ter mais aceitação dentro de um pensamento mais amplo e esclarecido.
Desta forma, o chamado pós – positivismo surge levando em consideração outros fatores, incluindo valores e princípios, tudo isso tendo como base fundamental a dignidade da pessoa humana.



 



Para Luis Roberto Barroso (2009, p. 247):







O marco filosófico do novo direito constitucional é o

Positivismo. O debate acerca de sua caracterização situa-se na confluência de duas grandes correntes de pensamento que oferece paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo. A quadra atual é assinalada pela superação – ou, talvez, sublimação dos modelos puros por um conjunto difuso e abrangente de idéias agrupadas sobre o rótulo genérico do pós - positivismo.





Esta mudança de direção deve-se essencialmente, às idéias de dois filósofos do direito: Ronald Dworkin e Robert Alexy.

Ronald Dworkin, é um filósofo do direito norte americano conhecido por suas contribuições para a filosofia do Direito e filosofia política.
Segundo Dworkin o positivismo, ao compreender o direito única e tão somente como regras, não possui condições  de dar fundamento  a decisões mais complexas. Dworkin enxerga, juntamente com as regras jurídicas, também princípios. Quando da colisão de princípios, terá prevalência o que for, levando em consideração o caso concreto o mais relevante, ou seja, que tiver mais peso.

Robert Alexy, é um dos mais influentes filósofos do Direito alemão contemporâneo. Para Alexy princípios são normas, no sentido de que algo deva ser realizado da melhor maneira  possível, tudo isso diante das possibilidades fáticas e jurídicas que se façam presentes.
Regras definem deveres e direitos que devam se realizar exatamente como prescrito. Princípios definem que estas realizações podem variar de acordo com as situações apresentadas.

Deste modo, concluindo, pós -  positivismo é o que podemos designar ser o essencial resgate dos valores,  a exata distinção entre princípios e regras,  a valorização dos direitos fundamentais e a efetiva aproximação entre Direito e Ética produzindo, desta forma, resultados efetivos sobre as realidades existentes.





Referências





ÁVILA, Humberto. Teoria dos  princípios. 2.ed. S.Paulo: Malheiros, 2011.


BARCELLOS, Ana Paula. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. 3.ed.       S.Paulo: Renovar, 2011.


BARROSO, Luis Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo. S. Paulo: Saraiva, 2009.


SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34.ed. S. Paulo: Malheiros, 2011.



José Augusto Corrêa Filippo. Advogado, OAB. 86.130 Mestre em Direito, Pós – Graduação Direito Público/Unisal, e: Filosofia Política PUC/SP, com diversos cursos de especialização ESA/OAB-SP, com formação em Marketing pela ESPM/SP. correa_filippo@hotmail.com.br



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