Direito de imagem
e ética jornalística
Por Eduardo Altomare Ariente*
RESUMO
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O propósito deste artigo é discutir sobre
o uso ético da imagem para fins jornalísticos, sob o prisma da
dignidade da pessoa humana.
PALAVRAS-CHAVE: Ética /
Direito / Imagem / Legislação / Deontologia
1. Introdução
Atualmente, em se
tratando de direito de imagem, podemos constatar que os abusos da
imprensa constituem mais regras do que exceções. Os linchamentos
midiáticos são tão comuns que parecem se legitimar pela sua
freqüência.
Alguns profissionais da
comunicação social, ancorados em vagos conceitos de “interesse
público”T, julgam poder exibir a imagem de cidadãos
indiscriminadamente.
Do mesmo modo,
profissionais do direito, por vezes, dão carta branca à imprensa
cometer arbitrariedades contra a reputação de suspeitos.
As ocasiões em que a
publicação da imagem de pessoas sem autorização, todavia, não é tão
ampla assim, de acordo com os princípios da preservação da dignidade
humana e da presunção de inocência, que julgamos relevantes
fundamentos éticos para a atividade jornalística. O desafio ético
consiste justamente na adequação entre a liberdade de expressão, da
qual a atividade jornalística e o registro fotográfico constituem
espécies, e o resguardo da dignidade e da imagem das pessoas objeto
das matérias.
Mesmo em nossos
tribunais, não há uma unanimidade sobre o modo pelo qual se pode usar
retratar a projeção física alheia. Alguns magistrados possuem visões
mais restritas sobre o uso da imagem alheia, como ocorreu no episódio
Daniella Cicarelli, ao passo que outros são mais tolerantes em face
de eventuais excessos da imprensa, sobretudo em relação à captação de
imagem de suspeitos de cometimento de delitos em Delegacias de
Polícia. Talvez para a sorte de muitos veículos de comunicação
social, e para a desgraça do bom jornalismo, esta segunda visão
predomina atualmente em nossas cortes.
A legislação civil nem sempre vai dar
respostas suficientes para resolver os conflitos sobre o direito de
imagem. A ética jornalística, de todo modo, deve permear todo esse
processo, desde a captação da imagem até o modo pelo qual ela vai
ser exposta.
Se por um lado, muitas
pessoas têm por profissão o aparecer em público, normalmente
com o intuito de alavancar contratos publicitários, por outro lado
jornais, revistas, e canais de televisão utilizam-se imagens
chocantes ou sensacionalistas para alavancar as vendas e índices de audiência,
por vezes em detrimento da reputação e da honra das pessoas.
Logo, o direito de
imagem, seja pelo status positivo ou negativo, se afigura um
temacomplexo de ser estudado em face de algumas características da
sociedade de consumo, em que as próprias pessoas são reificadas, tornando-se
meros objetos de apropriação e de lucro.
2. A proteção
constitucional do direito de imagem e a dignidade da pessoa humana
O texto da nossa Constituição
Federal de 1988 foi o resultado da conjuntura política e da
correlação das forças políticas da ocasião. Apesar de não romper com
a estrutura dos poderes econômicos e políticos que governavam e ainda
governam o país, atribuiu a alguns modernos direitos civis a condição
de direitos e garantias fundamentais. [1]
Dentre esses direitos,
destacamos para o presente estudo, a proteção da própria imagem e a
liberdade de expressão na comunicação social. [2]
Tais direitos, do ponto
de vista interpretativo, devem ser exercidos de modo harmônico com os
demais, posto que não há direitos absolutos. Por conseguinte,
a liberdade de expressão, nos meios de comunicação social, deve se ajustar,
por exemplo, ao direito de presunção à inocência, ao direito de
resposta, à inviolabilidade da honra e da imagem.
Além desses, poderíamos
acrescentar à atividade jornalística, e conseqüentemente, e ao uso
da imagem, os princípios regentes da comunicação social:
I – preferência a
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da
cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que
objetive sua divulgação;
III – regionalização da
produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei;
IV – respeito aos
valores éticos e sociais da pessoa e da família. [3]
Evidentemente, não se
trata de uma equação simples, que admita soluções ou fórmulas
preestabelecidas. Muito pelo contrário, demandam reflexão dos
profissionais do direito e da comunicação social sobre o interesse
jornalístico de determinadas matérias. O compromisso ético, com
efeito, sempre precisa estar aliado a esses princípios
constitucionais de modo que, na dúvida sobre o uso ou não de
determinada imagem, é sempre recomendável que se opte pela
preservação da dignidade e da intimidade das pessoas.
3.
Abrangência do Direito de Imagem
O direito de imagem se
refere a toda e qualquer projeção de um indivíduo que possa distingui-lo
numa coletividade. Ao contrário do que pode parecer numa primeira
impressão, o direito de imagem não visa apenas a resguardar a
projeção da fisionomia facial, mas qualquer modo de identificar uma
pessoa num determinado contexto.
Ademais, nem precisa
ser exibido um traço físico de alguém. A pessoa, famosa ou não, pode
ser violada na sua imagem e na sua honra, por exemplo, se determinada
fotografia exibir o número da placa de seu veículo estacionado na
frente de numa clínica de reabilitação de drogas ou na porta de um
motel. Seria uma espécie de direito de imagem por extensão.
Em termos gerais, a
proteção do direito de imagem significa:
a) O direito à proteção
da própria imagem em face da curiosidade de terceiros, inclusive da
imprensa, notadamente quando a exposição puder ensejar vexame ou
constrangimento;
b) O resguardo da
esfera íntima do indivíduo contra bisbilhotice e a intriga, bem como
o direito ao recato em relação à coletividade, em locais públicos ou
não. Vale dizer, significa respeitar o direito de quem opta por
preservar sua vida íntima da curiosidade coletiva.
c) O direito à
presunção de inocência. As pessoas, em regra, têm o direito de
escolher de que maneira e em quais ocasiões devem aparecer em público.
4.
Hipóteses de uso da imagem para fins jornalísticos
Inicialmente, cumpre
lembrar que a dignidade da pessoa humana, juntamente com os outros
direitos e garantias fundamentais, longe de serem meras declarações
de direitos, constituem importantíssimos paradigmas através dos quais
todo um sistema normativo democrático deve se adequar. Além disso, os
direitos e garantias fundamentais devem ser observados não apenas
pelas polícias e pelo Poder Judiciário, mas por toda a coletividade,
inclusive pela imprensa.
No que se refere ao
direito de imagem, a matéria é regida pelo Código Civil editado em
2002:
Art.
20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a
utilização da imagem de uma pessoa poderão ser
proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização
que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais
(Grifos do autor).
As conseqüências
jurídicas para a violação ao direito de imagem podem ser, isolada
ou cumulativamente: a) A proibição da veiculação de imagem de
pessoa determinada, b) Indenização pelo uso indevido de imagem; c)
Indenização por danos morais.
4.1. Hipóteses permitidas do uso da imagem [4]
A classificação
colocada a seguir divide o uso de imagem em três categorias:
1) o uso mediante
consentimento tácito para fins jornalísticos,
2) o uso mediante
consentimento expresso para fins jornalísticos;
3) o uso mediante
consentimento expresso com propósitos comerciais. A dificuldade vai
residir em diferenciar as duas primeiras categorias.
4.1.1.
Uso mediante consentimento tácito para fins jornalísticos
Aqui reside, a nosso
ver, um dos pontos mais controversos do direito de imagem. Muitos
defendem que, havendo “interesse público”, a fotografia de pessoas em
locais públicos pode ser realizada, sem qualquer preocupação com a
anuência do protagonista, ou mesmo em caso extremos contra
expressa manifestação da pessoa.
Importante se dizer
que, de fato, a lei civil autoriza a exposição da imagem
para fins informativos de pessoas em locais públicos
independentemente de autorização expressa, desde que não acarrete
vexame ou constrangimento. Vale dizer, prescinde de autorização
imagens de pessoas caminhando em parques, torcedores nas
arquibancadas de estádios ou aposentados sentados em bancos de
praças. Não é suficiente uma pessoa ser alvo de uma fotografia, per
si, para pedido de indenização em razão de uso indevido de
imagem.
Por outro lado, é
importante dizer que, ao focalizar determinada pessoa em local
público, o veículo está assumindo o risco de causar
constrangimento à pessoa. Por exemplo, citamos uma pessoa que está
com amante num estádio de futebol e seu cônjuge assiste às imagens do
casal em determinado canal de televisão. Portanto, sempre é mais
prudente expor a imagens de pessoas na condição de componentes de um
todo, num contexto em que não existe protagonista facilmente
identificável.
Os abusos mais comuns e
mais graves, contudo são os acontecimentos em que autoridades
policiais retiram suspeitos já presos na cela para serem expostos às
câmeras de televisão ou vestirem suspeitos com determinados trajes
com propósitos políticos. [5] Via de regra, a imagens de suspeitos
são utilizadas para “dar uma resposta à sociedade” e mostrar empenho
das autoridades policiais na solução de crimes.
As
pessoas presas sob custódia do Estado, convém lembrar, só perdem o
direito de locomoção e os direitos políticos, de votarem e de serem
votadas, mantendo intactos os outros direitos, inclusive o de
proteção da própria imagem. Ademais, importante mencionar que
funcionários públicos que exibem presos à imprensa podem incorrer no
delito de abuso de autoridade por expor pessoa a vexame ou
constrangimento não autorizado por lei. [6]
A problemática de uso
de imagem sem autorização, mesmo em locais públicos, considerando
os casos de autorização da lei civil vai muito além. Por exemplo,
não seria conveniente que o repórter fotográfico deixe de registrar
um momento de dor ou aflição de pessoa, ainda que em local público,
em virtude do respeito ao sofrimento alheio?
Podemos citar o caso da
bancária que, na iminência da venda do Banespa, com destaque numa
multidão, é fotografada chorando numa rua do centro de São Paulo; o
choro dos parentes das vítimas de acidentes aéreos nos saguões de
aeroportos, registrados à exaustão por inúmeros veículos; à
fotografia da mãe que, ao ver seu filho se afogar num córrego no
Município de Franca, no interior do Estado de São Paulo, se joga em
águas fétidas para salvá-lo. Não questionamos o interesse
jornalístico dessas hipóteses, mas simplesmente o uso indiscriminado
da imagem sem autorização dos protagonistas.
Ainda que nossos
Tribunais sejam permissivos em alguns casos, seria ético expor a dor
alheia sem qualquer preocupação com a anuência das pessoas,
simplesmente para servirem de ilustração da capa de jornais?
O núcleo da proteção do
direito de imagem, lembramos, é o de proteção da exposição da
própria imagem, que só pode ser rompido em determinadas situações.
Portanto, salvo em casos especiais, a prudência recomenda que os
profissionais da comunicação social dêem a oportunidade das pessoas
escolherem o modo pelo qual aparecerão em público.
O uso da imagem
mediante consentimento tácito para fins jornalísticos significa que o
retratado não precisa autorizar, ainda que verbalmente, a publicação
da imagem. Tal liberalidade se justifica, numa perspectiva que
procura conciliar a ética jornalística com a dignidade da pessoa humana,
nas hipóteses elencadas abaixo:
a) Fotografias em que o
retratado sabe previamente o propósito da fotografia ou da captação
da imagem por câmera de TV em locais públicos e consente; Exemplos –
1) entrevista realizada por equipe de TV nas ruas com transeuntes que
concordam em responder a determinadas perguntas; 2) Coletivas de
imprensa.
b) Pessoas que optam
voluntariamente pela publicidade de suas imagens, por aparecer em
público, pela notoriedade, em locais públicos, para fins
jornalísticos, em que haja interesse público reconhecido;
Exemplo –1) Atores, modelos ou esportistas em eventos públicos.
c) Pessoas anônimas,
que não optam pela publicidade de suas imagens, em locais públicos,
para fins jornalísticos, em que haja interesse público reconhecido;
Exemplos: 1 - Acontecimentos de interesse jornalístico realizados em
público por uma coletividade, como passeatas, assembléias e greves,
sem um protagonista facilmente identificável; 2 – Por interesse
didático ou cultural, como a Festa do Divino, Carnaval, eventos
religiosos e de gênero; 3 - Motivos de segurança pública para
encontrar desaparecidos ou localizar criminosos foragidos.
d) Tanto pessoas que
optam por aparecer e pela notoriedade, como aquelas que desejam se
manter anônimas, em local público ou não, se houver interesse público
inequívoco. Exemplos: 1) Parlamentares em sessões
legislativas, comissões parlamentares de inquérito, [7] audiências
públicas, inauguração de obras; 2) Matérias de jornalismo
investigativo com emprego de câmeras escondidas, tanto sobre
expedição fraudulenta de carteiras de motorista ou exploração de
máquinas de caça-níqueis, como também para evidenciar a qualidade da
prestação de serviços públicos de saúde, educação, transporte e
saneamento básico; 3) Flagrante de crimes, como agressões, tortura ou
homicídio cometidos por agentes públicos contra cidadãos, como na
filmagem do caso da Favela Naval em Diadema.
A diferença entre
interesse público reconhecido e interesse público inequívoco
não é despropositada. No interesse público reconhecido,
existe algum interesse jornalístico em função do protagonista ser
pessoa pública num contexto de acontecimento que traga algo útil,
proveitoso ou vantajoso ao receptor, ocorrido em local público.
Pessoas que optam pela notoriedade têm a esfera de proteção
reduzida, mas não aniquilada.
No interesse público inequívoco,
estaremos diante da exposição de imagens de pessoas que, mesmo não
sendo reconhecidas por uma coletividade, a exposição da imagem se
justifica tendo em vista o uso irregular de dinheiro público, a
prestação de serviços públicos, a moralidade administrativa ou
flagrante de crime.
Como no exemplo citado,
o uso de câmeras escondidas, quando embasadas em situações de
interesse público inequívoco, sem dúvida, servem de
substancial ferramenta do jornalismo investigativo. Seu uso
indiscriminado, ao revés, por tender ao sensacionalismo, é muito mais
instrumento de alienação do que esclarecimento sobre determinado
assunto. Além disso, vulgariza tanto a profissão do jornalista como essa
importante ferramenta investigativa.
Sobre as câmeras
escondidas, entendemos relevante consignar outra condicionante ética.
A não ser que seja indispensável para a compreensão da matéria, deve
ser evitada a exposição do rosto dos protagonistas, em homenagem à
dignidade das pessoas, como veremos nos exemplos ao final.
A diferença entre
interesse reconhecido e inequívoco também
se impõe uma vez que as pessoas que optam pela notoriedade,
naturalmente desfrutam de uma esfera de proteção menor daquelas que optam
pelo recato e pelo anonimato. Em ambos os casos, repetimos que não se
justifica a exposição de imagem em função de mera curiosidade,
bisbilhotice ou acontecimentos da esfera íntima ou afetiva dos
protagonistas. Ao contrário, devem refletir, ao menos, um fato útil,
proveitoso ou vantajoso aos receptores.
A respeito do interesse
pelas celebridades, impõe-se uma reflexão que pode escapar aos
critérios acima expostos. Tolera-se a divulgação de imagens de
pessoas conhecidas sem que haja qualquer interesse jornalístico
relevante. Sucede que é muito comum a pura exibição da projeção
física em troca de matérias de revistas que sobrevivem à custa da
intimidade particular. Isso torna mais complexo tentarmos definir
limites. Mesmo assim, acreditamos que os próprios protagonistas têm o
direito de estabelecer as ocasiões em que podem ser fotografadas,
ainda que a esfera do particular seja quase inexistente à vista da
exposição constante das suas intimidades.
4.1.2.
Uso mediante consentimento expresso para fins jornalísticos
Como já dito,
defendemos que, ainda que não haja uma situação constrangedora para o
protagonista da imagem jornalística, este, em regra, tem o direito de
escolher como aparecer em público, caso possa ser facilmente
identificado num contexto.
Logo,
do ponto de vista ético, as imagens de pessoas para uso
jornalístico, como regra, demandam autorização. O problema que
surge em razão da necessidade de colher autorização expressa é de
ordem prática. Em estádios de futebol, por exemplo, pode ser impraticável
colher a manifestação escrita de determinado torcedor, sobretudo em
imagens ao vivo. Em registros fotográficos, normalmente, existe maior
tempo para a publicação da imagem, de sorte a permitir que o repórter
indague à pessoa sobre a autorização.
Como únicas exceções,
as esses critérios acima expostos, encontram-se os casos de câmeras
escondidas ou ocultas, em que haja interesse público inequívoco,
pois entendemos haver autorização tácita. Isto porque não seria
razoável perguntar aos PMs de Diadema envolvidos no caso da Favela
Naval se desejam ou não verem suas imagens exibidas no Jornal
Nacional.
Em síntese, defendemos
que sempre que possível, o jornalista dê a oportunidade do
fotografado em local público se manifestar sobre a autorização ou não
da exibição da imagem, salvo nos casos de interesse público inequívoco.
Apesar de ser posição
minoritária nesse particular, acreditamos que é a posição mais
coerente com a dignidade da pessoa, sobretudo em relação às pessoas
mais humildes, que por vezes nem sabem que possuem a possibilidade de
se opor à exposição de sua imagem.
4.1.3.
Uso mediante consentimento expresso com propósitos comerciais
O uso da imagem
mediante pagamento ocorre geralmente para fins publicitários, nos
quais não se admite a autorização senão por escrito. A formalização,
via de regra, se dá por contrato de cessão de direito de imagem, em
que é bem definido o uso que vai ser dado à fotografia ou ao ensaio
fotográfico. Exemplo é a fotografia de atriz para figurar na capa de
revista feminina ou para campanha publicitária de algum produto.
Demandam autorização expressa também a imagens de figurantes de
filmes ou programas de televisão.
Outro uso comum é o
direito de imagem de profissionais da televisão, que celebram com as
respectivas emissoras, contratos pelos quais cedem o uso de suas
imagens para exibição pública. Para esportistas, existe ainda o direito
de arena que serve para colher percentual dos contratos dos
clubes com as emissoras e distribuir o produto entre os atletas.
4.2.
Hipóteses que devem ser evitadas
A ética no direito de
imagem para finalidades jornalísticas, como há dito, não se refere
apenas ao modo de edição ou exibição da imagem alheia, mas também ao
modo pelo qual tais imagens serão obtidas.
Em geral, não se
permite tirar fotografia de pessoas em locais que não sejam públicos.
Por locais públicos, entendemos locais abertos à visitação
pública, seja gratuitamente, seja mediante cobrança. Por exemplo, são
considerados locais públicos para esse particular, tanto uma praça
pública, uma praia, um bar ou estádio de futebol. Portanto, como
conseqüência, não são toleradas fotografias de pessoas em ambientes
domésticos, festas particulares, ou de entrada restrita ao público.
Evita-se, desse modo, que repórteres utilizem o expediente de subir o
muro de uma casa para tirar foto ou captar imagem através de janela
entreaberta da residência alguém.
Ademais, podemos
mencionar o uso ofensivo ou difamatório, que normalmente
ocorre em fotomontagens de revistas semanais, retratando João Pedro
Stédile ou Anthony Garotinho (que também é pastor evangélico) como
diabos, e também a condução de presos algemados às carceragens de
Delegacias de Polícias. Sobre investigados de cometimento de crimes,
caso seja imprescindível a divulgação de suas imagens, aconselhamos
que se dê preferência ao uso de imagens de arquivo e se evite exibir
imagens da pessoa algemada.
Em relação às crianças
e adolescentes, existe dupla proibição legal. Em primeiro, porque
uso ofensivo ou difamatório é proibido contra quem quer que seja,
independentemente da idade. Além disso, como são pessoas em formação,
o Estatuto da Criança e adolescente confere, em vários artigos,
proteção contra possíveis vexames ou constrangimentos. [8]
Interessante notar que
a redação da lei do Estatuto da Criança e do Adolescente não difere
muito da lei de Abuso de Autoridade no que se refere a vexames ou
constrangimentos não autorizados por lei às pessoas suspeitas. A
efetiva maior proteção às crianças e adolescentes, a nosso ver,
ocorre em função do maior rigor de Juízes das Varas de Infância e
Juventude sobre eventuais abusos. Alguns magistrados, em casos
criminais, infelizmente, não agem do mesmo modo, como veremos ao
final.
O expediente que
costuma ser utilizado nos casos de adolescente suspeitos de cometer
atos infracionais é o de colocar tarjas na altura dos olhos de
menores infratores, que nem sempre são suficientes para impedir suas
identificações.
Resumindo os principais
critérios de análise, tendo em vista os direitos fundamentais das pessoas
no uso de imagens, deve-se levar em conta:
1) se o local era
público;
2) o grau de
importância do acontecimento, se havia interesse jornalístico
relevante ou inequívoco;
3) se houve propósito
manifestamente difamatório;
4) se a foto era justificável
por motivo de segurança pública;
5) se demandava
autorização dos pais ou responsáveis;
6) se o foco era pessoa
determinada ou se ela era apenas um componente do todo;
7) se o retratado optou
ou não por aparecer;
8) se, mesmo em local
público, a pessoa estava em momento de sofrimento e era necessário
respeitar a sua dor;
9) no caso de câmeras
escondidas, se a exibição da face das pessoas é imprescindível à
compreensão da notícia.
5.
Análise casuística
Para auxiliar no
esclarecimento dos critérios e posições aqui defendidas, julgamos
conveniente trazer alguns casos conhecidos e tecer alguns breves
comentários.
5.1.
Reportagem sobre a prisão de um comerciante que foi acusado de vender
cigarros sem nota fiscal em Minas Gerais
[9]
Nesse episódio, um
comerciante requereu indenização por danos morais em função de uma
emissora de televisão exibir o momento em que era conduzido preso à
Delegacia de Polícia. Tanto em primeira como em segunda instância, os
tribunais negaram o pedido, sob o fundamento de que a matéria apenas
exibiu a prisão, sem afirmar que ele era culpado do crime.
Entendemos que é
manifesto o constrangimento da pessoa a ser conduzida algemada para a
uma dependência policial. O papel da imprensa não é julgar, tampouco
condenar quem quer que seja. O linchamento midiático jamais se
justifica. Por esse motivo, o Poder Judiciário não poderia dar carta
branca para a imprensa cometer abusos desta sorte.
5.2.
Prisão de Prefeito pela Polícia Federal [10]
O prefeito de Paracambi
(RJ), André Luiz Ceciliano, foi preso em função de ser suspeito de
participar da fabricação de dossiê atribuído a integrantes do PT em
desfavor de tucanos na eleição de 2006. As suas imagens foram
estampadas nas páginas do Jornal do Brasil com grande destaque.
Inclusive, a legenda da foto da prisão detalhava: “Cerco ao
André da Baixada”, e o subtítulo corroborava o predicado
negativo: “Prefeito era Andrezinho do ouro”.
A 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria de votos, entendeu
a adjetivação incompatível com o mero relato dos fatos e condenou o
jornal a cerca de R$ 15 mil reais. Vale dizer, embora havia indícios
contra o prefeito, não era direito do jornal difamá-lo ou condená-lo
antes que o Poder Judiciário o fizesse. Além disso, houve manifesta
ausência de moderação e adequação do conteúdo, posto que dificilmente
as reputações das pessoas serão reconstruídas caso venham a ser
absolvidas.
5.3.
Reportagem exibida na Rede Record de televisão sobre uso de
entorpecentes e venda de bebidas alcoólicas na ECA-USP [11]
No contexto de uma
reportagem sobre ensino superior, no ano de 2007 foi levada ao ar
imagem sobre alunos da USP consumindo cigarros de maconha mediante
uma câmera oculta. Alguns alunos, cuja face era facilmente
identificável, apareciam sentados num gramado com cigarros que
aparentavam ser cannabis. Em seguida, um funcionário da
cantina do centro acadêmico da Escola de Comunicações e Artes foi
filmado, também por meio de câmeras escondidas, vendendo latas de
cerveja ao repórter.
Novamente, a exibição
dos rostos era totalmente desnecessária, pois os retratos das faces
não eram fundamentais à compreensão da matéria. Logo, caso fosso
intenção do profissional mostrar irregularidades ocorridas dentro do campus,
que o fizesse em exibir o rosto das pessoas envolvidas.
5.4.
Marco Aurélio Garcia fazendo gestos obscenos
Logo em seguida da
queda do avião da TAM em meados de 2007, o Assessor da Presidência
Marco Aurélio Garcia foi flagrado enquanto fazia gestos obscenos
dentro do Palácio do Planalto.
Como o ambiente não era
aberto à visitação pública, pois se tratava de um gabinete,
entendemos que houve abuso, mesmo sendo pessoa ocupante de cargo
público, que opta pela notoriedade. Seria o mesmo que retratar o
Presidente da República pela janela de seu gabinete despachando
assuntos cotidianos ou participando de reuniões reservadas. Assim,
defendemos que não se utilize tal expediente para não se legitimar a
invasão de ambientes particulares ou domésticos por lentes de câmeras
com grande potencial de aproximação.
5.5.
Imagens privadas de Thales Ferri Schoedl
O protagonista era
recém ingressado na carreira de Promotor de Justiça e foi acusado de
praticar homicídio e lesão corporal no final de 2004 na praia de
Riviera de São Lourenço, litoral norte do Estado de São Paulo. O
processo segue regularmente no Poder Judiciário e o suspeito aguarda
o julgamento final em liberdade. A fim de verificar o cotidiano do
promotor, a Rede Record de Televisão, na reportagem “Promotor
acusado (sic) de homicídio permanece impune”, [12] empregou
câmeras escondidas para segui-lo no supermercado, numa boate e na
academia de ginástica que freqüentava.
O promotor, ao ver sua
imagem repetida à exaustão na TV, entrou com pedido judicial para que
a emissora se abstivesse de exibir suas imagens. A juíza do caso
acolheu integralmente o pedido e proibiu a reprodução das imagens sob
pena de multa de R$ 100 mil reais, considerando serem abusivas as
imagens e inexistir interesse público.
Novamente, a sede por vingança foi mais forte do que ao anseio por
justiça. Caso a emissora não concorde com a liberdade do suspeito,
que criticasse abertamente a decisão do Juiz do caso, sem agredir os
direitos do Promotor.
5.6.
Caso topless em Santa Catarina
[13]
O jornal Zero Hora
foi processado em razão de publicar, na sua capa, fotografia de uma
mulher fazendo topless na Praia Mole, litoral de Santa
Catarina. A protagonista demandou reparação de danos morais e
violação de direito de imagem. O processo, após ser transcorrer as
instâncias ordinárias, teve recurso julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
O Tribunal entendeu que
a autora optou por expor sua imagem em cenário público, não sendo
ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa. Segundo a decisão,
não houve chamada sensacioTnalista e o periódico apenas se limitou a
registrar o fato sem citar o nome da autora. Conforme o entendimento
que prevaleceu, resultado diferente seria se uma moça fosse retratada
desprevenida por uma onda e a peça superior da roupa de banho se
encontrasse fora do lugar.
No nosso entender,
apesar da autora expor voluntariamente sua intimidade, não há
qualquer interesse jornalístico relevante. Ademais, o fato de a
protagonista exibir os seios perante uma praia lotada, não significa
sua autorização tácita para a reprodução em periódico com tiragem de
centenas de exemplares. Por derradeiro, não há notícia de que ela se
expôs voluntariamente ao repórter fotográfico, que talvez, de modo
sorrateiro, aproveitou-se de momento de distração dela para captar a
imagem.
5.7.
Jornal Folha de S.Paulo e foto de menor beijando namorado no
carnaval
[14]
O Jornal Folha de
S.Paulo estampou uma imagem de menor de idade, em baile de
carnaval, beijando seu namorado. Em razão da publicação da imagem,
cuja legenda identificou nominalmente os protagonistas, a menor
sofreu vários constrangimentos e apelidos maliciosos.
O processo foi julgado
em última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e prevaleceu o
entendimento de que o Jornal agiu abusivamente ao publicar fotografia
não autorizada, ensejando condenação por danos morais. Importante
destacar que, na fundamentação do acórdão, entendeu o relator que a
indenização para danos morais, no caso de violação de direito de
imagem, independe de vontade de prejudicar do jornal, bastando a
falta de cuidado.
Essa decisão, a nosso
ver, não merece qualquer reparo. O jornal, ao focalizar o casal,
correu o risco de violar suas intimidades e causar constrangimento.
Seria mais prudente retratar um cenário mais amplo da festividade sem
destaques.
5.8.
Casos de Daniella Cicarelli e Chico Buarque em praias
Talvez seja o caso mais
conhecido e debatido sobre proteção à imagem tenha sido o vídeo
publicado na Internet exibindo Daniella Cicarelli em momentos íntimos
numa praia espanhola com seu namorado. Muitos afirmaram à época que
ela era pessoa pública e, portanto, ela correu o risco de ser
flagrada, pois estava em local público.
Por outro lado, questionamos se existe, de fato interesse
jornalístico nas imagens ou se o fato configura apenas um modo de
saciar os olhares masculinos, de sorte que as imagens foram feitas
mediante lentes com grande capacidade de aproximação.
Este foi justamente o
entendimento da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Segundo a decisão que proibiu sites de
Internet veicular as imagens, em razão de não haver provas do
consentimento do casal (pois era caso de autorização expressa), bem
como pelo fato do casal ser o protagonista da imagem e não um
componente de um todo que legitimasse a exibição.
Tal decisão vai ao
encontro dos critérios que defendemos como uso ético da imagem
jornalística.
Caso relativamente
semelhante ocorreu com o cantor e compositor Chico Buarque. Chico
estava dentro do mar na cidade de Rio de Janeiro aos beijos com uma
mulher casada. As imagens exibiam os protagonistas em atitudes muito
mais moderadas do que Cicarelli e seu namorado.
Contudo, Chico Buarque
foi alvo de fotógrafo unicamente porque é conhecido, sem haver
qualquer motivo jornalístico relevante. As imagens causaram, pelo que
se sabe, grandes distúrbios familiares para sua companheira de banho
de mar.
Assuntos de vida
íntima, como os casos citados, concernem somente aos titulares, que
em momento algum desejaram evidenciar os affaires à imprensa.
6.
Conclusão
Os direitos individuais
vêm sofrendo a cada dia seguidas agressões, seja dos governantes,
seja dos meios de comunicação social. A banalidade das ocorrências
parece servir como fator de legitimação do absurdo e do vilipêndio de
reputações.
Nos casos criminais, a imprensa deveria, ao invés de estar na linha
de frente dos abusos, criar filtros contra os sentimentos de vingança
e tentar prestigiar a defesa intransigente por justiça, de acordo com
o devido processo legal. Justiça instantânea não é justiça, mas
apenas prestígio do linchamento público.
Assim, nestes tempos em
que absurdos e atrocidades parecem ser cada vez mais comuns, impõe-se
ao profissional da comunicação uma postura firme, comprometida com a
dignidade da pessoa humana e com os valores mais elementares que
devem nortear os padrões civilizados de convivência.
O uso comedido e moderado de imagens de terceiras pessoas não
constitui obstáculo para a prática jornalística. Muito pelo
contrário, valoriza a inteligência dos receptores sem agredir o
direito das pessoas objeto de matérias de interesses jornalístico.
NOTAS
[1] “Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II -
a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo
político.”
[2] “Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXVIII
- são assegurados, nos termos da lei: a) proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas”. (Grifos do autor).
CAPÍTULO V - DA
COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 220. A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.
5º, IV, V, X, XIII e XIV (respectivamente liberdade de manifestação,
direito de resposta, inviolabilidade da honra e da imagem, direito à
indenização pelos prejuízos causados, sigilo de comunicação e direito
de reunião). § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística. § 3º - Compete à lei federal: I -
regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público
informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre
inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e
à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações
de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como
da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos
à saúde e ao meio ambiente.§ 4º - A propaganda comercial de tabaco,
bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará
sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo
anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os
malefícios decorrentes de seu uso.
[3] Redação do Artigo
221 da Constituição Federal.
[4] CHAVES, A. “Direito
à própria imagem”. In: Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, São Paulo, s/r, s/d.
[5] Em 1989, quando
houve o seqüestro do empresário Abílio Diniz, restou conhecida a
atitude de policiais que trajaram os suspeitos com uma camiseta
vermelha do Partido dos Trabalhadores
[6] Lei n.º 4898/65 –
Art. 1º - O direito de representação e o processo de responsabilidade
administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício
de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 4º - Constitui também abuso de autoridade: [...] b)
submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei.
[7] No julgamento do
Mandado de Segurança nº 24832, julgado em 2004 pelo Supremo Tribunal
Federal, foi decidido que o empresário Law Kin Chong não tinha
direito de proibir a transmissão pela televisão de seu depoimento
como indiciado na CPI da pirataria.
[8] Lei 8069/90- Art.
3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que
trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade. Art. 17. O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem,
da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
[9] Divulgado pelo site
Consultor Jurídico em 6 maio 2008.
[10] Segundo
informações do site Consultor Jurídico publicadas em 3 mar.
2008.
[12] Tecnicamente, uma
pessoa só é acusada quando pesa contra ela denúncia pela prática de
infração penal. No caso do promotor, ele era apenas suspeito. Matéria
divulgada pelo site Consultor Jurídico em 5 abr. 2008.
[13] Recurso Especial
nº 595.600-SC, Rel. Ministro César Asfor Rocha.
[14] Recurso Especial
nº 207.165-SP, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro.
*Eduardo Altomare Ariente Té professor de
Deontologia e Legislação do Jornalismo na ECA-USP.
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