A empresa Shoptime, que comercializa produtos pela internet, foi condenada a pagar a um consumidor de Montes Claros, cidade do Norte de Minas, localizada a 420 km de Belo Horizonte, uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais. A decisão é 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).25/06/2012 - Venda pela internet provoca indenização
O policial militar E.R.T.C. comprou um computador na loja virtual da Shoptime para presentear um sobrinho, por ocasião do Natal. Contudo, o produto que recebeu em sua casa era de configuração inferior ao que comprara. Como a máquina não correspondia às suas expectativas, solicitou sua substituição, quando foi informado de que a empresa não dispunha do modelo oferecido na internet, o que considerou propaganda enganosa. Por isso, decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais.
A empresa não apresentou contestações, mas, na primeira instância, o pedido do policial militar foi negado. E.R.T.C. decidiu, então, entrar com recurso no TJMG. Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Evangelina Castilho Duarte, entendeu que, embora a responsabilidade da empresa no ocorrido fosse matéria incontroversa, uma vez que a Shoptime não se defendeu da alegação de que o produto adquirido pelo consumidor foi entregue em desconformidade com a oferta e com a venda, não ficou comprovado que E.R.T.C. teria sofrido dano moral.
“O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral”, ressaltou. Acrescentou, ainda, que “a frustração, a decepção e o desconforto decorrentes do descumprimento contratual, em regra, não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores”. Assim, negou a indenização por danos morais.
Princípio da boa-fé
No entanto, o desembargador Antônio de Pádua, revisor, teve entendimento diferente. Na avaliação dele, uma vez que restou comprovado que o consumidor sofreu prejuízo na compra que fez, pois recebeu produto diferente do que constava na propaganda da loja virtual, deveria ser indenizado por danos morais. Arbitrou o valor em R$ 10.900, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
O desembargador vogal, Rogério Medeiros, também avaliou que o consumidor deveria ser indenizado por danos morais. Ressaltou que E.R.T.C. não recebeu em casa o computador que comprou; que a empresa apenas recolheu a máquina, sem fazer a troca pelo bem ofertado no site; e que a restituição da quantia paga pelo consumidor ocorreu apenas dois meses depois de efetuada a compra. “A boa-fé objetiva é principio basilar de nosso ordenamento jurídico, que impõe às partes de qualquer relação jurídica agirem, uma em relação às outras, com total transparência, lealdade e respeito, fazendo jus à confiança que nelas foi depositada”, afirmou.
Para fazer jus aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decidiu estabelecer o dano moral em R$ 3 mil, valor que considerou apto a ressarcir o abalo moral sofrido pelo consumidor. A quantia deve ser acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça a partir da publicação do acórdão e juros de mora de 1% a partir do evento.
Diante da divergência quanto ao valor a ser fixado para a indenização, prevaleceu o voto do vogal, desembargador Rogério Medeiros
.Processo: 1.0433.10.324369 -0/001
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