sexta-feira, 8 de junho de 2012



ASSOCIAÇÕES DE RISCO





 Você morador de um bairro qualquer, que está em sua casa sossegado, paga regularmente seus impostos, espera que o poder público local lhe forneça os serviços, pelos quais você já está contribuindo- como limpeza de rua, conservação de vias etc - é, subitamente, surpreendido com uma cobrança efetuada por uma associação de moradores, da qual você não faz e não quer fazer parte. Porém, a referida associação decide instalar câmeras de segurança, contratar vigias, cuidar das ruas e, para quitar serviços, a entidade divide as despesas entre os moradores, mesmo que não sejam a ela filiada. Se o morador não paga é arbitrariamente levado a justiça.
                 Esta é uma prática que está tornando-se comum, já a alguns anos, por parte de associações de bairro, na capital e no interior, principalmente no Estado de São Paulo.
                 As associações de bairro, as quais deveriam antes de tudo, existir para reivindicar dos poderes municipais maior segurança, e melhores cuidados com o bairro de um modo geral,  acabam conseguindo com estes, autorização para um fechamento de rua de forma precária e, a partir daí, achacam os moradores a contribuírem com taxas impositivas e inconstitucionais.
                A CF/88, no seu art. 5º, inciso XX, garante o direito de livre associação, ou seja, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Logo, tal conduta não coaduna com os ditames legais.      
              Inúmeras demandas têm se instaurado no judiciário, por parte de moradores não associados e inconformados com estas situações absurdas, desejando sua desobrigação, tendo como base dispositivos constitucionais art. 5º da CF/88 incisos II, XV e XX.
               O posicionamento de alguns tribunais estaduais, especialmente S.Paulo vinha sendo favorável aos propósitos dessas associações, no sentido de poderem receber taxa de manutenção, não importando se o morador seja associado ou não.
               Porém, e bem a tempo, passou a existir uma luz no final deste túnel. O STJ, em inúmeros julgados proferidos, vem colocando por terra esta tese como mostram os recentes acórdãos abaixo:



 RECURSO ESPECIAL Nº. 1.020.186 - SP (2007⁄0309563-1)




RELATOR
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE
:
MARIA DE FÁTIMA PINTO DE ALMEIDA GARRET
ADVOGADO
:
ALEXANDRA DE ALMEIDA GARRETT
RECORRIDO
:
SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM ALBAMAR
ADVOGADO
:
MÁRCIO NORONHA MARQUES DE SOUZA E OUTRO(S)



EMENTA



RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.




ACÓRDÃO





Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.





Brasília, 16 de novembro de 2010(Data do Julgamento)








MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator

Acórdão nº REsp 1259447 / SP de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 16 de Agosto de 2011



RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, II E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 8º, DA LEI N.º 4.591/64 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO DIVISÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - As questões relativas aos artigos 39, II e 46, do Código de Defesa do Consumidor e 8º, da Lei 4.59164, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
III - Tratando-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de vias públicas e que com acesso irrestrito à população, a responsabilidade pela execução de serviços públicos, tais como de segurança e limpeza é, originariamente, obrigação do Poder Público.
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aos serviços prestados pela associação. Precedentes.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1259447/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 29/08/2011).

                                             Brasília, 16 de agosto de 2011 (data do julgamento)
Ministro Massami Uyeda, Relator


 ‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUNTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

-As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser  impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.’(EREsp444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. P/Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado                   em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427).

 

Cumprindo a função uniformizada desta Corte Superior, ambas as Turmas Julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção tem sido uníssonas ao reiterar o posicionamento firmado a partir do precedente supra. Neste sentido, vale a menção, à guisa de exemplo, dos recentíssimos julgados exarados em casos análogos ao que se figura.

 

‘CÍVEL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBLIDADE.

 

I. A existência de mera associação congregando moradores com objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.

II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).

III. Agravo regimental improvido.’(AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009,DJe05/10/2009).




Superior Tribunal de Justiça



RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.807 - SP (2009/0049591-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: ALEX PETRUK E OUTRO
ADVOGADA: DÉBORAH MARIANNA CAVALLO E OUTRO(S)
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO  DOS  PROPRIETÁRIOS  DO  RESIDENCIAL
PARQUE DOS PRÍNCIPES
ADVOGADO: FÁBIO ADRIANO VITULI DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  ASSOCIAÇÃO  DE MORADORES.  TAXACONDOMINIAL.  IMPOSIÇÃO  DE OBRIGAÇÃO  A NÃO ASSOCIADO.  ILEGALIDADE.
I. As taxas  de manutenção  criadas  por  associação  de moradores  não podem  ser  cobradas  de  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado, nem aderiu  ao ato instituidor  do encargo.
2.  Uniformização  da  jurisprudência  da  Segunda  Seção  do  STJ  a partir  do  julgamento  do  EREsp  n.  444.931/SP  (Rel.  Min.  Fernando Gonçalves,  Rel. p/ acórdão  Min. Humberto  Gomes  de Barros,  DJU de
01.02.2006).
3. RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  PARCIALMENTE  E, NESTA PARTE,  PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX PETRUK E OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pelos recorrentes,
em julgado que recebeu a seguinte ementa: COBRANÇA  DE  CONTRIBUIÇÃO  E  TAXA  DE  ASSOCIADO  -Determinação  de juntada  de documentos  após  o prazo  para  a réplica-  Possibilidade,    que  naõ  se  cuidam  de  documentos  essenciais  à propositura  da  ação  (art.  397  do  CPC)  -  Cerceamento  de  defesa  -Inocorrência  -  Matéria  de  direito  e  prova  tão  somente  documental (art.  330,  I,  do  CPC)  - Procedência  - Obrigação  propter  rem,  que  é transmitida  juntamente  com  a  propriedade  -  Ilegitimidade  passiva afastada  -  Serviços  prestados  pela  apelada  e  usufruídos  pelos apelantes  - Legalidade  da  cobrança,  independentemente  da  condição de  associados  dos  réus  -  Irrelevância  de  se  tratar  de  loteamento aberto  ou  fechado  -  Valores  que  se  encontram  discriminados  e  que não  contaram  com  a  impugnação  específica  -  Sentença  -  Recurso Documento: 20791483 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/03/2012 Página  1 de 4Superior Tribunal de Justiça improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Sobreveio,  então,  recurso  especial  com  fundamento  nas  alíneas  "a"  e  "c"  do permissivo  constitucional. Alegaram os recorrentes violação  aos  arts. 283, 284, 396, 397 e 398 do CPC, sustentando a imprestabilidade dos documentos apresentados para comprovar  a  ocorrência  de  enriquecimento ilícito. Alegaram,  ainda,  violação  ao  art. 884  do  CC/02  e  dissídio  jurisprudencial,  insurgindo-se  contra  a  caracterização  do enriquecimento sem  causa. Argumentaram, ademais, que a inexistência de obrigação de associar-se afasta o ônus de contribuir para a prestação dos serviços alegados pelo recorrido. É o relatório. Passo a decidir. Merece parcial acolhida a pretensão dos recorrentes. Quanto  à  discussão  relativa  aos  arts.  283,  284,  396,  397  e  398  do  CPC, incidente  o  óbice  da  Súmula  7/STJ,  pois  o  afastamento  das  conclusões  do  acórdão recorrido  sobre  os  documentos  que  instruíram  a  inicial  da  ação  de  cobrança, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático dos autos. No  que  toca  à  discussão  relativa  à  obrigação  de  pagamento  pelos  serviços prestados por associação de moradores em loteamento, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ.Com  efeito,  é firme  o  entendimento  desta Corte  no sentido  de  que inexiste  o dever de pagamento se o morador não é filiado à associação. A propósito:

AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO  DE INSTRUMENTO  - AÇÃO DE  COBRANÇA  -  ASSOCIAÇÃO  DE  PROPRIETÁRIOS  E MORADORES  - AUSÊNCIA  DE  ADESÃO  - DEVER  DE  PAGAR  AS DESPESAS  E TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  NÃO  CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE  - PRECEDENTES  - AGRAVO  IMPROVIDO.
(AgRg  no  Ag  1330968/RJ,  Rel.  Ministro  MASSAMI  UYEDA, TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 17/02/2011,  DJe 25/02/2011) RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS Documento: 20791483 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/03/2012 Página  2 de 4Superior Tribunal de JustiçaDE  MANUTENÇÃO  DO  LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A  QUEM NÃO É ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas  de manutenção  criadas  por  associação  de moradores  não podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado, nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.  Precedentes.
II-  Orientação  que,  por  assente    anos,  é  consolidada  neste Tribunal,  não  havendo  como, sem  alteração  legislativa,  ser revista,  a despeito  dos argumentos  fático-jurídicos  contidos  na tese contrária.
III- Recurso  Especial  provido.
(REsp  1020186/SP,  Rel.  Ministro  SIDNEI  BENETI,  TERCEIRA
TURMA,  julgado  em 16/11/2010,  DJe 24/11/2010)

CIVIL  E  PROCESSUAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXA PARA  MANUTENÇÃO  DE  SERVIÇOS.  IMPOSIÇÃO  DE OBRIGAÇÃO  A NÃO ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO IMPROVIDO.
I.  "As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores, não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo"  (EREsp  n.444.931/SP,  Rel.  Min.  Fernando  Gonçalves,  Rel.  p/  acórdão  Min. Humberto  Gomes  de Barros,  DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental  improvido.
(AgRg  no  Ag  1219443/SP,  Rel.  Ministro  ALDIR  PASSARINHO JUNIOR,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  09/11/2010,  Dje 23/11/2010).

CIVIL  E PROCESSUAL  CIVIL.  DOCUMENTO  NOVO.  JUNTADA  E ANÁLISE  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.  BEM  OU  DIREITO  LITIGIOSO.  ALIENAÇÃO. SENTENÇA.  EFEITOS.  LIMITES.  ASSOCIAÇÃO  DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO  PARA  MANUTENÇÃO  DE  LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA  DE  CONDOMÍNIO  REGULARMENTE CONSTITUÍDO.  OBRIGAÇÃO  AUTÔNOMA,  QUE  NÃO ACOMPANHA  A  TRANSFERÊNCIA  DA  PROPRIEDADE.
IMPOSIÇÃO  A NÃO ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
- Os  arts.  397  do CPC  e  141,  II,  do  RISTJ  não  autorizam  pedido  de análise  de  novas  provas,  juntadas  apenas  com  o recurso  especial  e mesmo  posteriormente  a  este.  Tal  providência  não  encontra  abrigo dentro  das  peculiaridades  dos  recursos  de  índole  extraordinária, porque  mesmo  as  provas  e  contratos    examinados  pelas  outras instâncias  não podem ser valorados  pelo STJ.
-  O  art.  42,  §  3º,  do  CPC  visa  a  resguardar  os  direitos  daqueles Documento: 20791483 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/03/2012 Página  3 de 4 Superior Tribunal de Justiça envolvidos  em  alienação  de  bem  ou  direito  litigioso.  Todavia,  essa proteção  encontra  limites  na  efetiva  sujeição  do  negócio  jurídico  ao resultado  da ação em trâmite.
- O dever  de pagar  ou não contribuições  a associação  que administra e  mantém  determinado  loteamento,  sem  a  efetiva  constituição  de condomínio  nos  termos  da  Lei    4.591/64,  constitui  obrigação autônoma,  que  não  acompanha  a transferência  da propriedade  sobre terreno  participante  de tal loteamento,  tornando  inaplicável  o art. 42, § 3º, do CPC.
- “As taxas  de manutenção  criadas  por associação  de moradores,  não podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado, nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o encargo”  (EREsp  444.931/SP,  Rel. Min.  Fernando  Gonçalves,  Rel.  p/ acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de Barros,  DJ de 01.02.2006).
- Na  hipótese,  tendo  sido reconhecida  a  adesão  do réu  à  associação autora,    o  dever  de  pagar  as  contribuições.  Recurso  especial conhecido  e provido.
(REsp  636358/SP,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  TERCEIRA
TURMA,  julgado  em 25/03/2008,  DJe 11/04/2008)

Ante  o  exposto,  conheço  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nesta  parte, dou-lhe provimento para afastar a obrigação de pagamento das contribuições à associação de moradores.

Mantenho o valor dos honorários fixados pela sentença, atribuindo os ônus da sucumbência ao autor da ação.

Intimem-se.



Brasília (DF), 09 de março de 2012.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

 
 
 
Proprietário não é obrigado a associar-se
 
A Segunda Seção do S.T.J. já firmou o entendimento de que descabe a cobrança de taxas impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo.
Abaixo, tem-se a relação de decisões já pacificadas pelo S.T.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que proprietários e moradores em loteamentos não são obrigados a pagarem taxas de Manutenção e/ou Serviços e/ou Segurança em Loteamentos, quando eles não são associados nem pediram o benefício:
Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; REsp 78.460-RJ, DJ 30/6/1997; REsp 623.274-RJ, DJ 18/6/2007; REsp 180.838-SP, DJ 13/12/1999; REsp 139.359-SP, DJ 24/11/2003; AgRg no Ag 549.396-SP, DJ 24/5/2004; REsp 439.661-RJ, DJ 18/11/2002, e REsp 261.892-SP, DJ 18/12/2000.

           
 
          Assim o melhor direito, firmou-se com a tomada de posição do STJ a qual deverá obrigar as chamadas associações de bairros e loteamentos fechados, que eram anteriormente amparados por decisões Judiciais francamente favoráveis, dos tribunais estaduais, a respeitar os direitos de moradores não associados.





José Augusto Corrêa Filippo.Advogado, OAB. 86.130 Mestre em Direito, Pós – Graduação Direito Público/Unisal, e: Filosofia Política PUC/SP, com diversos cursos de especialização ESA/OAB-SP, com formação em Marketing pela ESPM/SP. correa_filippo@hotmail.com.br

Marco Antonio Grumam Loriggio, Advogado OAB,, 86.132. Especialista em Direito Imobiliário “Condomínios e Locações”. com diversos cursos de especialização na área imobiliária.

Alexandre Marcondes Bevilacqua,  Advogado OAB, 264.786, sócio do Escritório Bevilacqua & Filippo Advogados, com especialização em Direito Imobiliário



Um comentário:

  1. Olá, Márcia!! Grata pelo post... procurava exatamente esta informação. Att., Cinthia.

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