ASSOCIAÇÕES DE RISCO
Você morador de um bairro qualquer, que está
em sua casa sossegado, paga regularmente seus impostos, espera que o poder
público local lhe forneça os serviços, pelos quais você já está contribuindo-
como limpeza de rua, conservação de vias etc - é, subitamente, surpreendido com
uma cobrança efetuada por uma associação de moradores, da qual você não faz e
não quer fazer parte. Porém, a referida associação decide instalar câmeras de
segurança, contratar vigias, cuidar das ruas e, para quitar serviços, a
entidade divide as despesas entre os moradores, mesmo que não sejam a ela
filiada. Se o morador não paga é arbitrariamente levado a justiça.
Esta é uma prática que está
tornando-se comum, já a alguns anos, por parte de associações de bairro, na
capital e no interior, principalmente no Estado de São Paulo.
As associações de bairro, as
quais deveriam antes de tudo, existir para reivindicar dos poderes municipais
maior segurança, e melhores cuidados com o bairro de um modo geral, acabam conseguindo com estes, autorização
para um fechamento de rua de forma precária e, a partir daí, achacam os
moradores a contribuírem com taxas impositivas e inconstitucionais.
A CF/88, no seu art. 5º,
inciso XX, garante o direito de livre associação, ou seja, “ ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado”. Logo, tal conduta não coaduna com os ditames legais.
Inúmeras demandas têm se
instaurado no judiciário, por parte de moradores não associados e inconformados
com estas situações absurdas, desejando sua desobrigação, tendo como base
dispositivos constitucionais art. 5º da
CF/88 incisos II, XV e XX.
O posicionamento de alguns
tribunais estaduais, especialmente S.Paulo vinha sendo favorável aos propósitos
dessas associações, no sentido de poderem receber taxa de manutenção, não
importando se o morador seja associado ou não.
Porém, e bem a tempo, passou a
existir uma luz no final deste túnel. O STJ,
em inúmeros julgados proferidos, vem colocando por terra esta tese como mostram
os recentes acórdãos abaixo:
RECURSO ESPECIAL Nº. 1.020.186 - SP
(2007⁄0309563-1)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO
SIDNEI BENETI
|
RECORRENTE
|
:
|
MARIA
DE FÁTIMA PINTO DE ALMEIDA GARRET
|
ADVOGADO
|
:
|
ALEXANDRA
DE ALMEIDA GARRETT
|
RECORRIDO
|
:
|
SOCIEDADE
AMIGOS DO JARDIM ALBAMAR
|
ADVOGADO
|
:
|
MÁRCIO
NORONHA MARQUES DE SOUZA E OUTRO(S)
|
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As
taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato
que instituiu o encargo.Precedentes.
II-
Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não
havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos
argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III-
Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ⁄RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 16 de novembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator
Acórdão nº REsp 1259447 / SP de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 16 de Agosto de 2011
RECURSO
ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39,
II E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 8º, DA LEI N.º 4.591/64 -
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ - AÇÃO DE COBRANÇA -
LOTEAMENTO URBANO DIVISÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO
PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES -
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I
- Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes
para solução da controvérsia.
II
- As questões relativas aos artigos 39, II e 46, do Código de Defesa do
Consumidor e 8º, da Lei 4.59164, não foram objeto de exame pelo acórdão
recorrido, estando ausente, dessa forma, o prequestionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ.
III
- Tratando-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de vias públicas e
que com acesso irrestrito à população, a responsabilidade pela execução de
serviços públicos, tais como de segurança e limpeza é, originariamente,
obrigação do Poder Público.
IV
- Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da associação de
moradores, o rateio das despesas correspondentes aos serviços prestados pela
associação. Precedentes.
V
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp
1259447/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011,
DJe 29/08/2011).
Brasília, 16 de agosto de 2011 (data do julgamento)
Ministro Massami Uyeda, Relator
‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUNTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM
NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
-As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.’(EREsp444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. P/Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427).
Cumprindo a função uniformizada desta Corte Superior, ambas as Turmas Julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção tem sido uníssonas ao reiterar o posicionamento firmado a partir do precedente supra. Neste sentido, vale a menção, à guisa de exemplo, dos recentíssimos julgados exarados em casos análogos ao que se figura.
‘CÍVEL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBLIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido.’(AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009,DJe05/10/2009).
Superior
Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº
1.128.807 - SP (2009/0049591-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE
TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: ALEX PETRUK E
OUTRO
ADVOGADA: DÉBORAH MARIANNA
CAVALLO E OUTRO(S)
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL
PARQUE DOS PRÍNCIPES
ADVOGADO: FÁBIO ADRIANO
VITULI DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. TAXACONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÃO A NÃO
ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I.
As taxas de manutenção criadas
por associação de moradores
não podem ser cobradas
de proprietário de
imóvel que não
é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2. Uniformização
da jurisprudência da
Segunda Seção do
STJ a partir do
julgamento do EREsp
n. 444.931/SP (Rel.
Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU de
01.02.2006).
3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PROVIDO.
DECISÃO
Vistos
etc.
Trata-se
de recurso especial interposto por ALEX PETRUK E OUTRO contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Tribunal de origem negou
provimento ao apelo interposto pelos recorrentes,
em
julgado que recebeu a seguinte ementa: COBRANÇA
DE CONTRIBUIÇÃO E
TAXA DE ASSOCIADO
-Determinação de juntada de documentos
após o prazo para a
réplica- Possibilidade, já
que naõ se
cuidam de documentos
essenciais à propositura da
ação (art. 397 do CPC)
- Cerceamento de
defesa -Inocorrência -
Matéria de direito
e prova tão
somente documental (art. 330,
I, do CPC) -
Procedência - Obrigação propter
rem, que é transmitida
juntamente com a
propriedade - Ilegitimidade
passiva afastada - Serviços
prestados pela apelada
e usufruídos pelos apelantes - Legalidade
da cobrança, independentemente da
condição de associados dos
réus - Irrelevância
de se tratar
de loteamento aberto ou
fechado - Valores
que se encontram
discriminados e que não
contaram com a
impugnação específica -
Sentença - Recurso Documento: 20791483 - Despacho /
Decisão - Site certificado - DJe: 13/03/2012 Página 1 de 4Superior Tribunal de Justiça improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Sobreveio, então,
recurso especial com
fundamento nas alíneas
"a" e "c"
do permissivo constitucional.
Alegaram os recorrentes violação
aos arts. 283, 284, 396, 397 e
398 do CPC, sustentando a imprestabilidade dos documentos apresentados para comprovar a
ocorrência de enriquecimento ilícito. Alegaram, ainda,
violação ao art. 884
do CC/02 e
dissídio jurisprudencial, insurgindo-se
contra a caracterização do enriquecimento sem causa. Argumentaram, ademais, que a
inexistência de obrigação de associar-se afasta o ônus de contribuir para a
prestação dos serviços alegados pelo recorrido. É o relatório. Passo a decidir.
Merece parcial acolhida a pretensão dos recorrentes. Quanto à
discussão relativa aos
arts. 283, 284,
396, 397 e
398 do CPC, incidente o
óbice da Súmula
7/STJ, pois o afastamento das
conclusões do acórdão recorrido sobre
os documentos que
instruíram a inicial
da ação de
cobrança, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático
dos autos. No que
toca à discussão
relativa à obrigação
de pagamento pelos
serviços prestados por associação de moradores em loteamento, o
posicionamento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do
STJ.Com efeito, é firme
o entendimento desta Corte
no sentido de que inexiste
o dever de pagamento se o morador não é filiado à associação. A
propósito:
AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO
DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES
- AUSÊNCIA DE ADESÃO
- DEVER DE PAGAR
AS DESPESAS E TAXAS DE
MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES
- AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no
Ag 1330968/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011) RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXAS Documento: 20791483 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe:
13/03/2012 Página 2 de 4Superior
Tribunal de JustiçaDE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM
NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção
criadas por associação
de moradores não podem ser
impostas a proprietário
de imóvel que
não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Precedentes.
II- Orientação
que, por assente
há anos, é
consolidada neste Tribunal, não
havendo como, sem alteração
legislativa, ser revista, a despeito
dos argumentos
fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III-
Recurso Especial provido.
(REsp 1020186/SP,
Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado
em 16/11/2010, DJe 24/11/2010)
CIVIL E
PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXA PARA MANUTENÇÃO
DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÃO A NÃO
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. "As
taxas de manutenção
criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas
a proprietário de
imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato
que instituiu o
encargo" (EREsp n.444.931/SP,
Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Rel. p/
acórdão Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 01.02.2006).
II.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no
Ag 1219443/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em
09/11/2010, Dje 23/11/2010).
CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. DOCUMENTO NOVO.
JUNTADA E ANÁLISE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. BEM
OU DIREITO LITIGIOSO.
ALIENAÇÃO. SENTENÇA.
EFEITOS. LIMITES. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO
PARA MANUTENÇÃO DE
LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO
REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA, QUE
NÃO ACOMPANHA A TRANSFERÊNCIA
DA PROPRIEDADE.
IMPOSIÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
-
Os arts.
397 do CPC e 141, II,
do RISTJ não
autorizam pedido de análise
de novas provas,
juntadas apenas com o
recurso especial e mesmo
posteriormente a este.
Tal providência não
encontra abrigo dentro das
peculiaridades dos recursos
de índole extraordinária, porque mesmo
as provas e
contratos já examinados
pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ.
- O art. 42,
§ 3º, do
CPC visa a
resguardar os direitos
daqueles Documento: 20791483 - Despacho / Decisão - Site certificado -
DJe: 13/03/2012 Página 3 de 4 Superior
Tribunal de Justiça envolvidos em alienação
de bem ou
direito litigioso. Todavia,
essa proteção encontra limites
na efetiva sujeição
do negócio jurídico
ao resultado da ação em trâmite.
-
O dever de pagar ou não contribuições a associação
que administra e mantém determinado
loteamento, sem a
efetiva constituição de condomínio
nos termos da
Lei nº 4.591/64,
constitui obrigação autônoma, que
não acompanha a transferência da propriedade sobre terreno
participante de tal
loteamento, tornando inaplicável
o art. 42, § 3º, do CPC.
- “As taxas de manutenção
criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas
a proprietário de
imóvel que não
é associado, nem aderiu
ao ato que
instituiu o encargo” (EREsp
444.931/SP, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Rel. p/ acórdão
Min. Humberto Gomes
de Barros, DJ de 01.02.2006).
-
Na hipótese, tendo
sido reconhecida a adesão
do réu à associação autora, há
o dever de
pagar as contribuições. Recurso
especial conhecido e provido.
(REsp 636358/SP,
Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado
em 25/03/2008, DJe 11/04/2008)
Ante o
exposto, conheço parcialmente
do recurso especial
e, nesta parte, dou-lhe provimento para afastar a
obrigação de pagamento das contribuições à associação de moradores.
Mantenho
o valor dos honorários fixados pela sentença, atribuindo os ônus da sucumbência
ao autor da ação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de
março de 2012.
MINISTRO PAULO DE TARSO
SANSEVERINO
Relator
Proprietário não é obrigado a associar-se
A Segunda Seção do S.T.J. já firmou o entendimento de que descabe a cobrança de taxas impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo.
Abaixo, tem-se a relação de decisões já pacificadas pelo S.T.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que proprietários e moradores em loteamentos não são obrigados a pagarem taxas de Manutenção e/ou Serviços e/ou Segurança em Loteamentos, quando eles não são associados nem pediram o benefício:
Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; REsp 78.460-RJ, DJ 30/6/1997; REsp 623.274-RJ, DJ 18/6/2007; REsp 180.838-SP, DJ 13/12/1999; REsp 139.359-SP, DJ 24/11/2003; AgRg no Ag 549.396-SP, DJ 24/5/2004; REsp 439.661-RJ, DJ 18/11/2002, e REsp 261.892-SP, DJ 18/12/2000.
Assim o melhor direito, firmou-se
com a tomada de posição do STJ a qual deverá obrigar as chamadas associações de
bairros e loteamentos fechados, que eram anteriormente amparados por decisões
Judiciais francamente favoráveis, dos tribunais estaduais, a respeitar os
direitos de moradores não associados.
José Augusto Corrêa Filippo.Advogado, OAB. 86.130
Mestre em Direito, Pós – Graduação Direito Público/Unisal, e: Filosofia
Política PUC/SP, com diversos cursos de especialização ESA/OAB-SP, com formação
em Marketing pela ESPM/SP. correa_filippo@hotmail.com.br
Marco Antonio Grumam
Loriggio,
Advogado OAB,, 86.132. Especialista em Direito Imobiliário
“Condomínios e Locações”. com diversos cursos de especialização na área
imobiliária.
Alexandre Marcondes
Bevilacqua, Advogado OAB, 264.786, sócio do Escritório
Bevilacqua & Filippo Advogados, com especialização em Direito Imobiliário
Olá, Márcia!! Grata pelo post... procurava exatamente esta informação. Att., Cinthia.
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