terça-feira, 20 de novembro de 2012



RHC 107915 / SP - SÃO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. LUIZ FUX
Julgamento:  25/10/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011
EMENT VOL-02626-01 PP-00063
Parte(s)
RELATOR             : MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)           : DAVI FRANSCISCO DE OLIVEIRA
RECTE.(S)           : ALBERTO SIQUEIRA DE ARAÚJO OU ALBERTO SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE
ADV.(A/S)           : CLAUDEMIR CELES PEREIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)         : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa 

Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS.
 
PROCESSO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRESENÇA DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. RÉUS QUE APRESENTAM SUA VERSÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DOS RÉUS. FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO PODER JUDICIÁRIO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA APTAS A DESCONSTITUIR A COISA SOBERANAMENTE JULGADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. As garantias da ampla defesa e do contraditório restam observadas, não prosperando o argumento de que a falta de advertência, no interrogatório, sobre o direito dos réus permanecerem calados, seria causa de nulidade apta a anular todo o processo penal, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela presença de defensor durante o ato, e pela opção feita pelos réus de, ao invés de se utilizarem do direito ao silêncio, externar a sua própria versão dos fatos, contrariando as acusações que lhes foram feitas, como consectário de estratégia defensiva. 2. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal. (HC 88.950/RS, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento em 25/9/2007, HC 78.708/SP, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento em 9/3/1999, RHC 79.973/MG, Relator Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, Julgamento em 23/5/2000.) 3. In casu: a) os recorrentes, policiais militares, foram processados e condenados como incursos no § 1º do artigo 308 do Código Penal Militar, a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto; b) a sentença destaca que, no dia 3/4/1996, na cidade de São Paulo/SP, os sentenciados, agindo em coautoria, exigiram da vítima vantagem indevida no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com o escopo de se omitirem quanto às providências cabíveis relativas ao ato ilícito de condução de veículo automotor sem portar os documentos necessários, que implicaria na apreensão do veículo e autuação do infrator; c) a condenação ocorreu em 21/7/1997, confirmada por apelação julgada em 19/12/2000, sendo certo que o Ministério Público ajuizou representação junto ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo com o escopo de decretação de perda da graduação das praças, julgada procedente, e transitada em julgado em 27/11/2001 (fls. 123); d) destarte, em 8/1/2002, a defesa dos réus ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, e transitou em julgado em 28/10/2008, sendo as penas julgadas extintas ante o seu cumprimento, conforme sentenças exaradas pelo Juízo de Direito das Execuções Criminais da Comarca de Santo André, em 9/11/2004 e 16/2/2005; e) aos 20/10/2009, a defesa reabriu o caso por meio de impetração do writ junto ao Superior Tribunal de Justiça, que se voltou contra o acórdão da apelação julgada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 4. A suposta nulidade decorrente de alteração de defensor sem a anuência das partes restou superada pelas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (“1º à época, a grande maioria dos policiais militares processados no âmbito da Justiça Militar era defendida por advogados que integravam o Departamento Jurídico da Associação dos Cabos e Soldados da PolíciaMilitar e prestavam assistência jurídica aos associados dessa entidade, como ocorreu neste caso; 2º - em nenhum momento houve por parte do Juízo a “desconstituição” ou a “nomeação” de qualquer advogado para atuar nos autos, tendo sim na verdade ocorrido apenas alterações no quadro de advogados da referida Associação, cuja composição, como não poderia deixar de ser, é de seu livre arbítrio). 5. É cediço na Corte que: a) o princípio geral vigente no processo penal é o de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do CPP, verbis: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa; b) a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” (HC 93.868/PE, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento em 28/10/2008; HC 98.403/AC, Rel. Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Julgamento em 24/8/2010, HC 94.817, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento em 3/8/2010.) 6. Os presentes autos não revelam a existência de abuso de poder, ilegalidade ou teratologia que possa autorizar a concessão do writ, desconstituindo, assim, um feito processual já acobertado pela coisa soberanamente julgada. 7. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma,
25.10.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED   DEL-003689      ANO-1941
          ART-00563
                CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED   DEL-001001      ANO-1969
          ART-00308 PAR-00001
                CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
LEG-FED   SUM-000523
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdãos citados: HC 78708, RHC 79973, HC 88950, HC 93868, HC 94817, HC 98403.
Número de páginas: 21.
Análise: 24/11/2011, SEV.
Revisão: 30/11/2011, ACG.
Doutrina
GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 7. ed.
Revista dos Tribunais, 2001. p. 28.




0/11/2012 09h31 - Atualizado em 20/11/2012 10h05
Começa segundo dia de julgamento de “Bruno e acusados no caso Eliza
Réus já foram levados para Fórum de Contagem, em Minas Gerais.
Primeiro dia teve um réu a menos e início do depoimento das testemunhas.
Começou o segundo dia de julgamentos do caso Eliza Samudio, nesta terça-feira (20), por volta das 9h30.
Os réus Bruno Fernandes e Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, já estão no Fórum de Contagem, em Minas Gerais. Além deles, mais dois acusados estão sendo julgados no processo de cárcere privado e morte de Eliza, ex-amante de Bruno, que foi goleiro do Flamengo.
O segundo dia deve prosseguir com os depoimentos das testemunhas de acusação. Na segunda-feira (19), o ex-motorista de Bruno, Cleiton Gonçalves, foi ouvido durante o julgamento, presidido pela juíza Marixa Fabiane.
Nesta terça-feira, a primeira testemunha que deve ser ouvida é João Batista, que presenciou o depoimento do ex-motorista à polícia antes do julgamento. Em seguida, deve ocorrer uma acareação entre João Batista e Cleiton.
Na sequência, a testemunha que deve depor é a delegada Ana Maria Santos, que atuou nas investigações do desaparecimento da ex-amante de Bruno. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ela foi convocada para comparecer ao fórum às 9h, assim como a delegada Alessandra Wilke, que também trabalhou na apuração. Apesar de não ter sido arrolada pelo MP, ela também pode ser ouvida nesta terça-feira, segundo a Justiça.
Além destes, faz parte do corpo de testemunhas de acusação o detento Jaílson Alves de Oliveira, que diz ter ouvido uma confissão de Marcos Aparecido dos Santos, o Bola. Por fim, o depoimento de Renata Garcia da Costa, assistente do sistema socioeducativo de Minas Gerais, já foi dado por carta precatória e não vai ser ouvido durante o júri. Ela acompanhou os primeiros depoimentos do caso feitos à polícia, e por isso foi arrolada como testemunha.
Somente após a conclusão dos depoimentos das testemunhas de acusação é que serão ouvidas as testemunhas de defesa. A previsão é que o julgamento dure pelo menos duas semanas.
Plano
A Promotoria acusa o jogador, que era titular do Flamengo, de ter arquitetado o plano para não ter de reconhecer o filho que teve com Eliza nem pagar pensão alimentícia. Ele seria o responsável por planejar o cárcere e desaparecimento da ex-amante.
O júri, que teve início com cinco acusados, deverá continuar com apenas quatro no banco dos réus. O ex-policial Bola, acusado de ser o executor de Eliza, recusou ser defendido por um defensor público, e será julgado em outra data.
Ex-motorista fala sobre 'Eliza já era'
Passava das 17h de segunda-feira (19) quando a primeira testemunha do caso – Cleiton Gonçalves, ex-motorista de Bruno – começou a ser ouvida.
Arrolado pela acusação, feita pelo promotor Henry Wagner Vasconcelos de Castro, ele confirmou à juíza que ouviu de Sérgio Rosa Sales, primo do goleiro, que "Eliza já era". A declaração, segundo a testemunha, foi dada em 10 de junho de 2010, data apontada como dia da execução da ex-amante de Bruno. "Eu nem procurei saber o que ele tava falando", disse ao júri.
Durante a investigação policial, Cleiton Gonçalves foi baleado de raspão, no dia 26 de agosto de 2012, e teve seu carro atingido por disparos no dia seguinte. Os ataques aconteceram quatro dias depois da morte de Sérgio Rosa Sales. Na época, o delegado Wagner Pinto disse que as tentativas de homicídio estavam relacionadas a morte de um homem ocorrida em uma churrascaria, dentro de um posto de gasolina, em Contagem, no dia 2 de março deste ano. Cleiton chegou a ser preso, mas foi liberado. O advogado da testemunha também disse que a motivação das tentativas de homicídio não tinha relação com o caso.
Rui Pimenta, advogado de Bruno, perguntou ao ex-motorista se ele considerava o goleiro um "bom homem". "Para mim é uma boa pessoa. Eu nunca presenciei [ele fazendo mal]", disse a testemunha, acrescentando que Bruno "nunca mostrou ser desequilibrado".
O depoimento de Cleiton Gonçalves à polícia foi lido durante a sessão. Segundo a denúncia, o ex-motorista esteve com Bruno nos dias em que Eliza era mantida em cárcere privado no sítio do atleta, em Esmeraldas (MG).
No dia 8 de junho de 2010, ele estava com os primos de Bruno, Sérgio Rosa Sales e Jorge Luiz Lisboa Rosa, quando o carro do goleiro foi apreendido pela Polícia Militar em uma blitz por causa de documentação irregular. No veículo, que havia sido usado para transportar Eliza do Rio de Janeiro para Minas Gerais, foram encontrados vestígios de sangue. O ex-motorista negou ter visto manchas de sangue no carro”.
Para ler mais sobre o Caso Eliza Samudio, clique em g1.globo.com/minas-gerais/julgamento-do-caso-eliza-samudio/. Siga também o julgamento no Twitter e por RSS.

"Homicídio sem cadáver" e decisão de pronúncia: possibilidade

Flávio Augusto Oliveira Karam Júnior
Elaborado em 05/2011.

Muita se fala e se discute acerca da possibilidade de ser processado, pronunciado e, ao final, condenado acusado de ter cometido crime de homicídio quando não há o encontro do corpo, ou seja, quando não há prova direta da materialidade do crime (homicídio sem cadáver).
O presente artigo tem por escopo analisar com breves considerações tal situação e apontar a possibilidade da existência de ação penal e consequente pronúncia de acusado que responde pelo crime de homicídio mesmo sem que seja encontrado o corpo da vítima, sendo o fato julgado pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri.
Antes de tudo, cabe salientar que a decisão de pronúncia trata-se de simples juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador, em sua análise, restar limitado à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, não necessitando exame aprofundado da prova (o que deverá ser feito pelos juízes leigos, os jurados, que serão os juízes naturais da causa).
Como se sabe, a decisão interlocutória de pronúncia não é decisão de mérito, mas sim de caráter processual, e encerra a primeira fase dos processos de competência do Tribunal do Júri.
Acontece que em alguns (não raros) casos de homicídio tem-se a situação na qual o objeto material jamais foi localizado, ou seja, o cadáver da vítima nunca foi encontrado. Este aspecto, para alguns, desde logo, faz com que seja imperativa a decisão de impronúncia, já que, sem o exame de corpo de delito direto (exame necropsia), não haveria como se comprovar a existência do crime.
Por óbvio, o aspecto apontado confere alguma complexidade aos casos.
O ponto a ser analisado diz respeito exatamente à questão da prova da materialidade e sua determinação, na hipótese vertente.
Preceitua a norma do artigo 413 do Código de Processo Penal o que segue:
"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." (grifou-se) “

 Informações sobre Flávio Augusto Oliveira Karam Júnior
Assessor de Juiz de Direito - TJRS. Pós-graduando em Ciências Penais


“Homicídio sem cadáver?
Antônio Sérgio Tonet*
A intensa exposição na mídia do provável homicídio da modelo Eliza Samúdio, que teria ocorrido no mês de junho de 2010, com o envolvimento do goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza, e participação de pessoas de seu convívio, tem suscitado interessante discussão sobre a possibilidade de os réus serem processados e condenados por crime de homicídio mesmo diante do desaparecimento do cadáver.
Sem entrar no mérito do caso, o assunto gerou polêmica não apenas entre a população leiga, mas também entre os versados no Direito.
Tratando-se de crime de homicídio, há ainda outra particularidade. Não é o Juiz de Direito quem julga o fato, mas a própria sociedade, por meio do Tribunal do Júri, que detém soberania para tanto, determinada pela própria Constituição.
Vale dizer, os tribunais superiores, inclusive o Supremo Tribunal Federal, não podem alterar a decisão.
Assim, se o Júri absolveu ou condenou o réu, o Tribunal de Justiça, por exemplo, não pode dar outra sentença quanto ao mérito.
No máximo, pode anular a decisão por alguma eventual nulidade e determinar que novo julgamento seja feito pelo mesmo Tribunal do Júri.
Voltando à polêmica, aqueles que defendem a necessidade de se encontrar o corpo da vítima para que o réu seja efetivamente condenado se sustentam na tese de que o crime de homicídio é de natureza material, ou seja, deixa vestígios.
No caso, o exame de corpo de delito poderia ser feito somente por meio de perícia diretamente realizada no cadáver. Sem essa prova, sempre haveria dúvidas sobre a efetiva morte da vítima, ou seja, da própria materialidade do crime.
Os adeptos dessa corrente sempre citam o “Caso dos Irmãos Naves”, ocorrido na Comarca de Araguari – MG na década de 1930, que se tornou famoso no Brasil por causa da grande injustiça que se fez com os irmãos Joaquim e Sebastião, os quais, torturados, confessaram o homicídio do primo Benedito Pereira Caetano.
Este, na verdade, havia fugido da cidade em razão de dívidas. Os irmãos Naves foram absolvidos, por duas vezes, pelo Júri.
Porém, como naquela época o Tribunal do Júri não detinha soberania, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a decisão e condenou os irmãos a dezesseis anos de reclusão.
Depois de cumprida a pena, a suposta vítima apareceu viva na Cidade de Ponte Nova – MG, em 1952, dizendo, até, que não sabia do que tinha acontecido com os primos!
Histórias à parte, o fato é que tem prevalecido, inclusive no Supremo Tribunal Federal, o correto entendimento segundo o qual um crime de homicídio não pode ficar impune somente porque o homicida cuidou de esconder, para ninguém nunca encontrar, ou destruir o corpo da vítima.
Há casos em que os homicidas queimam o corpo da vítima e espalham suas cinzas pelo ar; noutros, enterram-no em lugares jamais imaginados pela polícia; há registro até mesmo de destruição total do cadáver com ácidos poderosos.
Assim, esfumado o cadáver, ou seja, desaparecidos os vestígios materiais, é possível a realização daquilo que em Direito se chama exame de corpo de delito indireto, com base em provas outras que não a perícia no cadáver da vítima, mas que do mesmo modo pode atestar a materialidade do crime de homicídio.
Nesse contexto, de importância capital a existência de testemunhas que relatem situações que revelem que o acusado realmente está implicado na morte da vítima e sumiço do corpo. A delação de comparsas também constitui valioso elemento de prova para se demonstrar indiretamente a materialidade.
Além disso, hodiernamente a polícia conta  com eficientes provas científicas e periciais, tais como exame de DNA; degravações de conversas telefônicas judicialmente autorizadas; definição, a partir de sinais de celular ou de GPS, da localização dos suspeitos no momento em que ocorria o crime, entre outras.
E tais provas, devidamente concatenadas e harmônicas com testemunhos ou delações, podem compor o exame de corpo de delito indireto e regularmente convencer a Justiça da ocorrência do crime de homicídio.
Aliás, no Habeas Corpus n.º 78.719, relatado pelo magistral ministro Sepúlveda Pertence, o STF autorizou o recebimento de denúncia do Ministério Público e o início de processo por homicídio, mesmo sem se ter no caso descoberto o cadáver, pois “a ausência de exame necroscópico é irrelevante, desde que demonstrada a morte por outras provas”.
Por sua vez, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se os “homicídios têm por característica a ocultação dos corpos, a existência de prova testemunhal e outras podem servir ao intuito de fundamentar a abertura da ação penal, desde que se mostrem razoáveis no plano do convencimento do julgador”  (Habeas Corpus n.º 79.735/RJ).
Como mencionado, tratando-se de crime de homicídio, quem dá a palavra final é a própria sociedade, por meio do Tribunal do Júri. Mas até esse julgamento, há outras decisões que cabem ao juiz de Direito.
Primeiro, ele deve decidir se recebe a denúncia do promotor de Justiça; recebendo-a, e depois de ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, deve analisar se há indícios razoáveis da materialidade e da autoria do crime e decidir se envia o processo para o Tribunal do Júri, pronunciando o réu. Em todas essas decisões, o problema da ausência do cadáver deve ser enfrentado.
Nesse contexto, é importante que o Ministério  Público e o Poder Judiciário, nunca deixem de observar as garantias constitucionalmente asseguradas aos acusados em geral e que, para a condenação, haja elementos probatórios sérios, ainda que indiretos, de que se deduza por lógica estrita a morte da vítima e o envolvimento do acusado.
Por fim, quanto ao caso da modelo Eliza Samúdio, concluídos os trabalhos da polícia, devemos aguardar o posicionamento dos promotores de Justiça que nele atuam, do juiz de Direito responsável pela instrução do processo, do Tribunal de Justiça no julgamento de habeas corpus e de possíveis recursos da defesa e, por último e o mais importante, o soberano julgamento a ser feito pela comunidade do local onde o crime ocorreu, por meio do Tribunal Popular do Júri.
Procurador de Justiça Criminal; ex-promotor de Justiça do I Tribunal do Júri de
BH
Este artigo foi publicado no caderno Direito e Justiça, do Estado de Minas, em de 6 de agosto.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Crime de extermínio de seres humanos.



“Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas. 
Art. 2o  O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o
“Art. 121.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR) 
Art. 3o  O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 129.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................” (NR) 
Art. 4o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A: 
“Constituição de milícia privada 
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” 
Art. 5o  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012”

 Acesso: 16/11/2012