quarta-feira, 27 de março de 2013

Ação acidentária.


“REEXAME necessário. ação acidentária. inss. amputação das polpas digitais dos dedos da mão. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador que em decorrência de acidente típico do trabalho tem a sua capacidade laboral reduzida, ainda que em grau mínimo, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC.
Hipótese dos autos em que a prova pericial diagnosticou que a sequela acidentária acarretou a redução da capacidade específica de trabalho do infortunado. Ademais, de rigor reconhecer que a amputação das polpas digitais do 2º e 3º dedo, acaba por se refletir no desempenho adequado da função laboral do obreiro, causando prejuízos para o infortunado, especialmente em se tratando de trabalhador braçal. Ainda que a lesão seja de grau mínimo, o segurado faz jus à proteção acidentária. Benefício devido.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Reexame Necessário

Nona Câmara Cível
Nº 70052194743

Comarca de São Leopoldo
JUIZ(A) DE DIREITO

APRESENTANTE
EDEVALDO FERREIRA DOS ANJOS

AUTOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REU

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em confirmar a sentença em reexame necessário.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Aquino Flôres de Camargo (Presidente) e Des. Leonel Pires Ohlweiler.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2013.


DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)
Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 69/72v, que julgou procedente a pretensão deduzida na petição inaugural, in verbis:

Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio acidente; b) condenar o réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a conceder e manter o benefício de auxílio acidente ao autor, bem como ao pagamento das prestações devidas e não pagas a contar da cessação do auxílio doença (art. 86, §2º, Lei nº 8.213/1991), respeitada a prescrição quinquenal; e c) e extinguir o feito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de processo Civil.
As prestações vencidas e não pagas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI, a contar do vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 3 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A correção monetária e os juros de mora, a contar da vigência da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, em 30 de junho de 2009, data da publicação, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, deverão ser calculados de acordo com o aludido dispositivo: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, que fixo em 10% sobre o somatório das prestações vencidas e não pagas até a data da sentença, devidamente corrigidas, considerando-se o trabalho desenvolvido e a natureza da lide, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas “a” e “c”, do Código de Processo Civil, da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 11, “caput” e parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/1985, conforme atual redação dada pela Lei Estadual nº 13.471/2010.
Expirado o prazo recursal voluntário, com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos à Superior Instância, conforme disposto no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora deixou o prazo recursal transcorrer sem manifestação, sendo que o réu renunciou expressamente ao direito de recorrer (fl. 76).
Às fls. 78/78v manifestou-se o douto Procurador de Justiça pela manutenção da sentença em reexame necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)
Ilustres Colegas.

Em relação aos pressupostos legais necessários à concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente, entendo que o juízo a quo analisou corretamente os elementos de provas constantes dos autos, especialmente as conclusões da prova pericial que demonstrou que da lesão ocupacional restou sequela que ocasionou a redução da capacidade específica de trabalho do infortunado.
Assim, considerando as condições físicas e o estado de saúde do segurado, bem como as consequências da sequela acidentária na capacidade laboral do segurado, concluo ser devido ao autor o benefício de auxílio-acidente acidentário, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DA MÃO. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador que em decorrência de acidente típico do trabalho tem a sua capacidade laboral reduzida, ainda que em grau mínimo, devido à necessidade adaptação do infortunado a uma nova atividade de trabalho. Hipótese dos autos em que a sequela descrita na mão do obreiro acaba por se refletir no desempenho adequado da função laboral, causando prejuízo para o infortunado, especialmente porque a sequela acidentária lhe impede de exercer o seu lavor habitual, tanto que o segurado foi reabilitado pela Previdência Social para exercer uma nova atividade de trabalho compatível com as suas limitações físicas. Afora isso, a prova pericial também diagnosticou que o segurado apresenta redução da sua capacidade específica de trabalho. Ainda que a lesão seja de grau mínimo, o segurado faz jus a proteção acidentária, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC. Redução da capacidade de trabalho comprovada. Precedentes desta Corte. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 incidem sobre as parcelas vencidas, tão-somente, os consectários legais previsto nessa alteração legislativa. CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS é isento do pagamento das despesas processuais, nos termos da Lei nº 13.471/2010, que alterou o Regimento de Custas do Estado, com exceção das despesas judiciais, por força da liminar concedida em sede de ação direta de inconstitucionalidade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051115202, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, minha relatoria, Julgado em 24/10/2012)

INFORTUNÍSTICA. AMPUTAÇÃO TOTAL DA FALANGE DISTAL E MÉDIA DO 2º QUIRODÁCTILO DIREITO E LESÃO DE POLPA DIGITAL DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. É devido auxílio mensal ao trabalhador que sofre redução da capacidade laborativa, atestada em laudo pericial, não se cogitando, nesta hipótese, de incidência da vedação instituída no art. 104, § 4º, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. Precedido de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do dia subseqüente ao da cessação do pagamento daquele benefício anterior. TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Em dívida alimentar e de valor, oriunda de fato ilícito, a correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação. JUROS MORATÓRIOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os juros moratórios, em dívida de natureza previdenciária, são devidos desde a citação válida, no percentual de 12% ao ano. PROCESSUAL CIVIL. ENCARGOS DA LIDE. INSS. RESPONSABILIDADE. ALCANCE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. As custas processuais são devidas pelo INSS por metade, e os honorários advocatícios, também devidos, incidem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Inteligência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70005557400, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 27/08/2003)

No restante, a sentença deve ser confirmada em reexame necessário, porquanto corretamente solveu a lide trazida a juízo de acordo com as disposições da legislação acidentária e o entendimento jurisprudencial desta Corte.


À luz dessas considerações, confirmo a douta sentença em reexame obrigatório.
É o voto.



Des. Leonel Pires Ohlweiler (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. José Aquino Flôres de Camargo (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO - Presidente - Reexame Necessário nº 70052194743, Comarca de São Leopoldo: "CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARCELO LESCHE TONET”



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