“Contribuição previdenciária não
incide sobre salário-maternidade e férias gozadas
A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e
decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do
salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento,
a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a
Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
O caso
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.
De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.
Decisão reconsiderada
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.
Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro”.
Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
O caso
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.
De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.
Decisão reconsiderada
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.
Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro”.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725.
Acesso: 9/3/2013
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