Tema: Alegação de impossibilidade de peticionamento
devido à dificuldade de acesso ao sistema desta Corte não encontra respaldo.
“AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. petição
pROTOCOLADA após o transcurso do prazo para interposição do presente recurso.
Nos termos do art. 557, § 1º do CPC, tem-se que o prazo
de 5 (cinco) dias para interposição do presente agravo exauriu-se em
27.09.2011. Entretanto, a petição do recurso foi protocolada somente em
30.09.2011. Saliento que, ao contrário do que alega à recorrente, não houve
envio algum do presente recurso via fac-símile dentro do prazo legal. Ainda,
como consta nos autos, o recorrente teve acesso, com sucesso, ao peticionamento
eletrônico no site deste eg. Tribunal
de Justiça, na data de 26/09/2011. Destarte, a alegação de impossibilidade de
peticionamento devido à dificuldade de acesso ao sistema desta Corte não
encontra respaldo.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Agravo
|
Primeira Câmara
Cível
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Nº 70045408663
|
Comarca de
Santana do Livramento
|
ANA LUISA SILVERA DE PAULI
|
AGRAVANTE
|
BRASIL TELECOM / OI
|
AGRAVADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, não conhecer do
agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Senhores Des. Irineu Mariani (Presidente) e Des. Jorge
Maraschin dos Santos.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2011.
DES. LUIZ FELIPE
SILVEIRA DIFINI,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Silveira Difini (RELATOR)
Trata-se de agravo interposto por ANA LUISA SILVERA DE
PAULI, face à decisão monocrática de fls. 44/45 que não conheceu do agravo de
instrumento também por ela interposto em desfavor de BRASIL TELECOM / OI.
Em suas razões (fls. 49/54), primeiramente, a
recorrente alega ter interposto o presente recurso via fac-símile. Aponta,
ainda, que não foi possível efetuar a assinatura deste via certificação
digital, bem como declara a impossibilidade de postá-lo, via protocolo
integrado, em face da greve dos correios. Requer a juntada de documento da
ouvidoria informando o ocorrido. No mérito em si, aponta que a decisão
impugnada nos autos do agravo de instrumento possui cunho decisório, haja vista
que sua manutenção poderá causar sério prejuízo à agravante. Destaca
jurisprudência que embasa sua irresignação, aduzindo que, a fim de se evitar
decisões conflitantes a respeito da mesma matéria, necessária se faz a reforma
da decisão.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Silveira Difini (RELATOR)
Não merece conhecimento o presente recurso.
Compulsados os autos, verifica-se que a agravante se
insurge contra a decisão monocrática de fls. 44/45, proferida em 15.09.2011,
sendo que desta tomou ciência em 22.09.2011, consoante se denota da certidão de
fl. 47.
Nessa perspectiva, tem-se que o prazo de 5 (cinco) dias
(art. 557, § 1º, do CPC) para interposição do presente agravo, exauriu-se em
27.09.2011. Entretanto, a petição do recurso restou protocolada somente em
30.09.2011 (fl.49).
Saliento que, ao contrário do que alega à recorrente,
não houve envio algum do presente recurso via fac-símile dentro do prazo legal, conforme se denota à fl. 64vº.
Ademais, como consta na certidão acostada à fl. 62, o
recorrente teve acesso, com sucesso, ao peticionamento eletrônico no site desse eg. Tribunal de Justiça, na
data de 26/09/2011. Destarte, a alegação de impossibilidade de peticionamento
devido à dificuldade de acesso ao sistema desta Corte não encontra respaldo.
Assim sendo, intempestivo é o presente recurso,
impondo-se o seu não conhecimento.
Pelo exposto, não conheço do agravo.
Des. Jorge Maraschin dos Santos - De
acordo com o(a) Relator(a).
Des. Irineu Mariani (PRESIDENTE) - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. IRINEU MARIANI - Presidente - Agravo nº
70045408663, Comarca de Santana do Livramento: "À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM."
Julgador(a) de 1º Grau: CARMEN LUCIA SANTOS DA FONTOURA”
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