“Correspondente bancário indenizará ex-empregado
vítima de assalto por não atender exigências legais
(Qui, 14 Mar 2013, 10h)
Um correspondente bancário foi condenado a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 10 mil a ex-empregado vítima de assalto, pela ausência de
sistema de segurança dentro dos critérios legais exigidos para as
"instituições financeiras". A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do ex-empregado e reestabeleceu a
indenização imposta à Lucra Cadastro e Serviços Ltda. pela 1ª Vara do Trabalho
de Divinópolis (MG).
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia absolvido a
empresa, com o argumento de que ela não seria uma instituição financeira, o que
a desobrigaria de obedecer à Lei 7.102/83, que dispõe sobre medidas de
segurança para esse tipo de estabelecimento.
Em outubro de 2008, o ex-empregado, que exercia a função de operador de
caixa, ficou com um revólver apontado para sua cabeça por cerca de cinco minutos
durante assalto a uma agência Banco Popular de Divinópolis (MG). A Vara do
Trabalho condenou a empresa ao pagamento da indenização por ter se
"omitido no tocante às medidas de segurança" e, por isso, ter
colocado a vida do ex-empregado em risco. "A empresa poderia ter adotado
medida de segurança mais ostensiva e eficaz, por exemplo, instalando câmera de
seguranças no entorno do estabelecimento, contratando segurança armada e,
mesmo, porteiro físico 24 horas", concluiu.
O Tribunal Regional acolheu recurso da empresa. Para o TRT, como ela não
era instituição financeira, não se poderia exigir "a instalação de porta
detectora de metais, cofre com fechadura de retardo e segurança armada",
como prevê a legislação específica.
TST
O ex-empregado recorreu dessa decisão no TST. O ministro Renato de
Lacerda Paiva, relator do processo na Segunda Turma, considerou que como
correspondente bancária, a empresa seria, sim, uma instituição financeira. No
entanto, não vislumbrou violação da Lei 7.102 e do artigo 7º da Constituição
Federal, como alegava o ex-empregado no recurso.
De acordo com o relator, mesmo estas normas tratando da redução dos
riscos inerentes ao trabalho "quanto à saúde, higiene e segurança" e,
especificamente, da segurança para estabelecimentos financeiros, não teriam
"pertinência direta" com a questão tratada no processo, "já que
não tratam de indenização civil advinda da responsabilidade aquiliana".
Divergência
No entanto, na votação da Turma, o relator ficou vencido pela
divergência aberta pelo ministro José Roberto Freire Pimenta (foto). Para ele,
se o Tribunal Regional decidiu que não houve violação da Lei 7.102/83, porque a
empresa não seria uma instituição financeira, quando se considera ao contrário,
que a norma legal é pertinente ao caso, a questão passaria a ser se as regras
foram ou não cumpridas, para determinar se a atitude da empresa foi
ilícita ou não.
"Está claro no acordão (decisão) regional que o sistema de
segurança para as instituições financeiras, exigido pelo artigo 2º da Lei
7.102/83, não existia no caso concreto", destacou o ministro
Pimenta. Por isso, teria havido violação da Lei no julgamento do Tribunal
Regional. "A situação em que a pessoa foi ameaçada com arma na cabeça
configura dano moral", concluiu.
Com esse entendimento, a Segunda Turma acolheu, por maioria, o recurso
do ex-empregado e reabilitou a decisão de primeiro grau que condenou a Lucra
Cadastro e Serviços Ltda a pagar a indenização por dano morais no valor de R$
10 mil.
(Augusto Fontenele/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR - 811-28.2010.5.03.0057”
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