“Filiação e suas Classificações”
Autor : Silvio de Salvo Venosa
“Primeiramente, devemos conceituar o termo filiação. Filiação é a
relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga
uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se as tivessem gerado.
No Código Civil de 1916, o tratamento à filiação dependeria do tipo de
filiação, quais sejam, se fosse legítima ou ilegítima, sendo neste último caso
relevante provar e estabelecer a legitimidade.
A filiação legítima era a decorrente das justas núpcias, sendo legítimos
os filhos de pessoas casadas entre si. Dessa forma, o art. 337, CC/1916,
definia como legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda
que anulado, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé. Nestes termos eram
legítimos os filhos concebidos na vigência do casamento válido; os concebidos
no casamento anulável, pois o art. 217, CC/1916, prescrevia que a anulação do
casamento não obstava a legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na
constância dele; finalmente, também eram legítimos os filhos oriundos de
casamento nulo, se fosse declarado putativo, ou seja, todos os efeitos do
casamento até a data da sentença anulatória eram perfeitamente válidos, de modo
que o filho nele concebido era como se houvesse sido concebido em casamento
válido.
A filiação ilegítima por sua vez se aplicava aos filhos havidos fora do
matrimônio. Dentro desta classe, distinguiam-se os meramente naturais, que
nasciam de pessoas que não tinham impedimento matrimonial, que as impedisse de
casar uma com a outra, ex soluta et soluto, e os espúrios; estes ou seriam
adulterinos, ou incestuosos, visto que o Código Civil não incluía na categoria
de espúrios os filhos sacrílegos, que o direito anterior conhecia, e que eram
os filhos de clérigos ou freiras.
No que se refere à legitimação, esta é importante efeito jurídico que
decorre do casamento. Isso quer dizer que, por meio do casamento, os filhos
havidos ou concebidos anteriormente ao matrimônio adquirem a condição de
legítimos, como se houvessem sido concebidos após as núpcias. Trata-se menos de
uma ficção, do que de um efeito direto da lei, pois esta afirma que os filhos
legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos. A legitimação opera
automaticamente, por força do casamento, independente de qualquer ato do
interessado, fazendo-se ex officio as necessárias averbações no registro civil
(art. 103 da Lei 6015/73). Posteriormente a Lei 8560/92, proibiu legitimar e
reconhecer filho na ata do casamento.
Com o advento da Constituição de 1988, foram igualados os direitos de
todos os filhos proibindo a discriminação contra qualquer das espécies (art.
227, §6º, CF). Assim, hoje, eventual distinção entre legítimos e ilegítimos é apenas
de caráter moral.
Substancial modificação ocorreu com o advento do Código Civil de 2002,
no que se refere á filiação, para acomodar as inovações introduzidas pela CF88.
Assim, deixou-se de lado os tratamentos distintos a filiação, passando a lei a
trata-la simplesmente de filiação.
Diferente é, entretanto, o filho havido do casamento daquele havido fora
das núpcias e o adotivo. Nisso implica os seguintes tratamentos da lei: para os
filhos originados de uma relação conjugal, a lei estabelece presunção de
paternidade, sendo esta júris tantum, ou seja, relativa, sendo prevista a forma
de impugnação; para os havidos fora do casamento, a lei criou critérios para
reconhecimento, tanto judicial, quanto voluntário; e para os adotados, forma
estabelecidos requisitos e procedimento para perfilhação. Apesar de tratamentos
diferentes a distinção já não existe, sendo todas as filiações, prevendo a lei
para cada caso, disposições específicas para que todos os direitos dos filhos
remanesçam resguardados.
Não importam mais as classificações anteriores, pois aos olhos da lei
todos os filhos são iguais, entretanto, para cada caso a lei prevê requisitos
específicos”.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/family-law/2214015-filia%C3%A7%C3%A3o-suas-classifica%C3%A7%C3%B5es/#ixzz2OkSABfaU. Acesso: 27/3/2013
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