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2012
Individualização
da Pena
OS CRITÉRIOS INSCULPIDOS NO ART. 59 DO CP
Autor: Rides De Paula Ferreira
ADVOGADO
O presente trabalho, longe de esgotar a matéria por demais
complexa, envolvendo princípios constitucionais, cláusulas pétreas e até mesmo
tratados e convenções internacionais que o Brasil é signatário, visa apenas
trazer um pouco mais de “luz”, através de uma lépida digressão.
Ao longo de mais de 15 (quinze) anos na advocacia criminal,
de forma ininterrupta, tenho percebido grandes dificuldades por parte de todos
os operadores do Direito, quando se trata do tormentoso tema: “INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA”, “OS CRITÉRIOS INSCULPIDOS NO ART. 59 DO CP”, etc. Na militância
forense, não raro nos deparamos com sentenças “limitadas”, que passam ao largo
da escorreita, exigível e indispensável individualização como premissa e
direito público subjetivo de cunho Constitucional. Site Direito Nacional –
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Grande contribuição tem colacionado
os doutrinadores, mas ainda assim, em que pese grandes obras e brilhantes
artigos científicos e acadêmicos, pouco têm sido aplicados na prática, no dia a
dia.
Essa árdua tarefa foi enfrentada pelo grande Doutrinador Dr
ANTONIO CARLOS SANTORO, em seu texto científico: “A DIMENSÃO AXIOLÓGICA DA
TIPCIDADE”
É do enfrentamento entre o tipo (norma penal abstrata, o
direito posto) e o caso concreto (fato), no contexto valorativo vigente (campo
axiológico-social), que surge o juízo de subsunção – imputação plena -, isto é,
a tipicidade em sua tríplice acepção.
O mesmo se diga dos apontamentos da lavra do Dr Luiz Flávio
Gomes, que se evidenciam da seguinte forma: no momento em que se elaboram as
leis, definindo-se os crimes e respectivas sanções, verifica-se a finalidade
preventiva através da intimidação (prevenção geral negativa) ou da observância
de determinado bem jurídico, tão relevante que recebeu proteção penal
(prevenção geral positiva). GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no Direito
Penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1037, 4 maio
2006. Disponível em: .Acesso
em: 05 nov. 2006.
Portanto, trata-se de processo extremamente complexo, oriundo
da criação de leis, estudo a ser aprofundado em outra seara, cabendo aqui uma
análise direta e pragmática dos critérios do art. 59 do Código Penal.
Constam expressamente do artigo 59 do CP (ao qual remete o
artigo 68, caput, do mesmo diploma legal) as diretrizes para a fixação
da chamada pena-base: "O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade
de pena aplicável, dentro dos limites previstos;…"
Aqui repousa toda a riqueza da teoria da CULPA, na qual são
estipulados pelo menos 7 (sete) critérios, fatores, circunstâncias para
escorreita análise do julgador; infelizmente relegadas a um segundo plano seja
por: DESCONHECIMENTO, PREGUIÇA, ou mesmo Site Direito Nacional –
www.direitonacional.com ACÚMULO DE TRABALHO, como muito bem observado em aula
pelo Prof. Dr. NUCCI, em curso de pós-graduação em Direito Penal e Processual
Penal da Faculdade de Direito Damásio de Jesus.
Francisco de Assis Toledo, ministro aposentado do Superior
Tribunal de Justiça e advogado, bem define a tarefa de um julgador ao se
defrontar com um ilícito penal e, por conseguinte, com a necessidade de uma
reprimenda estatal fundada nos princípios juridicamente estabelecidos:
O legislador estabelece as sanções passíveis de serem
aplicadas aos acusados de infração penal e estabelece parâmetros para a fixação
judicial da pena, em concreto. Dentro desses parâmetros, goza o juiz de
relativa liberdade. Todavia, nessa importantíssima tarefa de estabelecer, em
cada caso, as consequências jurídico-penais de determinado crime, em concreto,
o juiz, além das regras legais preestabelecidas, não pode deixar de observar
certos princípios fundamentais, expressos ou implícitos no ordenamento
jurídico.
Após acendrada análise desses critérios, chegando o
magistrado à conclusão que todos, sem exceção são negativos, desfavoráveis ao
acusado, deverá partir de uma pena hipotética MÁXIMA.
Tomemos por exemplo o caso de um homicídio doloso, então
partiríamos de 30 (trinta) anos.
Segundo o autor, as decisões manifestadas pelos tribunais
JURISPRUDÊNCIA, servem de orientação, balisas, à contenção de excesso, por
parte dos magistrados, evitando-se também decisões contraditórias, esdrúxulas,
e estão dispostas da seguinte forma:
Quando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 forem
valoradas a favor do réu, impõe-se a aplicação da pena no mínimo legal previsto
para o delito em apuração. Se parte das circunstâncias forem desfavoráveis ao
acusado a pena-base deverá ser fixada um pouco acima do mínimo legal. Por fim,
se o conjunto das circunstâncias judiciais for totalmente desfavorável ao
sentenciado, a pena, na primeira fase de fixação, se aproximará do termo médio
entre o mínimo e máximo de pena previstos (BOSCHI, José Antonio Paganella. Das
penas e seus critérios de aplicação. 4. Ed. rev. atual. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2006).
Ao contrário, se todos os fatores forem favoráveis ao réu,
partiríamos da pena mínima, no caso do mesmo exemplo acima citado, 12 (doze)
anos.
Assim, verificando o julgador que as circunstâncias judiciais
do artigo 59 do CP são todas favoráveis ao agente, deve fixar a pena-base no
mínimo legal, já que o próprio dispositivo em comento, em seu inciso II,
enfatiza os limites da pena-base, dentro dos Site Direito Nacional –
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Dessa forma, a cada circunstância judicial valorada
desfavoravelmente ao condenado, o magistrado acrescenta um quantum ao
mínimo cominado no tipo penal, sem extrapolar, jamais, a pena máxima prevista
para a infração, critérios estes determinados no critério legislativo, escolha,
conveniência do legislador.
Dentro dos ditames constitucionais, máxime ao princípio da
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, imprescindível, inafastável à análise dos fatores
elencados, para uma correta individualização. Percebe-se que possui o
magistrado um enorme elastério, desde a apreciação da prova colacionada durante
a instrução processual, dado o critério legislativo adotado (livre apreciação)
e máxime: QUANDO DA IMPOSIÇÃO DA REPRIMENDA! Neste diapasão, inconcebível leis
e ate mesmo inserções no bojo da Carta cidadã, que retirem, manietem, invadam
essa sagrada e imaculada seara.
Boschi resume o processo de valoração das circunstâncias
judiciais e sua importância:
A valoração da circunstância judicial – que outra coisa não é
senão o processo de determinação da respectiva carga de valor, positiva ou
negativa – exige fundamentação minuciosa porque só assim, como lembra Alberto
Franco, “será possível controlar o processo mental do juiz, na atividade
concretizadora da pena, para a localização e individualização de eventuais
erros”. Site Direito Nacional – www.direitonacional.com
DA CULPABILIDADE DO SENTENCIADO
A culpabilidade aparece no Direito Penal brasileiro como
limitador à responsabilização criminal, como balisas ao poder punitivo do
Estado. Somente será censurado o indivíduo que praticar um injusto penal,
possuindo a capacidade – ainda que genérica – de querer e de entender e a
possibilidade de, nas circunstâncias do momento, agir de outra forma (lícita).
Mais do que isso: a pena a ele aplicada ficará limitada ao grau de sua
culpabilidade.
Assim, em um primeiro momento, depara-se o magistrado
criminal com a verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para
concluir se houve ou não prática delitiva. Após, quando da dosimetria da pena,
necessita, mais uma vez, recorrer ao exame da culpabilidade, agora, como
circunstância judicial. Dessa vez, a análise da culpabilidade exige maior
esforço do julgador: não se trata mais de um estudo de constatação (haja
vista já ter restado evidente, in casu, a sua presença) e, sim, de um
exame de valoração, de graduação, do qual não poderá ou não deveria se
afastar o julgador.
Portanto, deve o juiz, nessa oportunidade, dimensionar a
culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal, expondo
sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento.
A graduação da reprovação da conduta sancionada pode
aferir-se a partir de dois dos elementos da culpabilidade: o potencial
conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa,
critérios mais ou menos comuns na doutrina, diferenciando muito pouco de um
autor para outro. Exclui-se a análise do grau de imputabilidade, pois,
quando reduzido, implicará a incidência de causa de diminuição da pena (art.
26, parágrafo único, do Código Penal), cujo cômputo dar-se-á na terceira etapa
da dosimetria.
Compartilha esse entendimento Ney Moura Teles, entendendo ser
a culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do agente imputável que, com
potencial consciência da ilicitude, poderia ter agido de outro modo.
Já, quanto à análise da consciência ou do potencial conhecimento
da ilicitude, impende destacar a ressalva de que, se o agente estiver
prejudicado por um erro de proibição evitável (artigo 21, in fine, do
Código Penal), este será sopesado somente na terceira etapa dosimétrica por
constituir causa de diminuição, questão a ser explorada em outra oportunidade,
face à restrição do tema sugerido na questão proposta. Nos demais casos,
pode-se avaliar o grau de maior ou menor consciência ou potencial conhecimento
do ilícito pelo agente, no caso concreto. Site Direito Nacional –
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Ademais, o magistrado, na valoração
da culpabilidade, deve dispensar especial atenção à verificação do maior ou
menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando, neste tocante, as
características pessoais do agente dentro do exato contexto de circunstâncias
fáticas em que o crime ocorreu. Este é, sem dúvida, o melhor critério de exame
da intensidade de reprovação do crime. Quanto mais exigível a conduta diversa,
maior é a reprovação do agir do sentenciado, quanto mais afastado do que se
espera, do homem comum, maior o grau de reprovação. .
Existe, ainda, o entendimento de que a culpabilidade não
é critério para medir o juízo de reprovação e, sim, é o próprio juízo de
reprovação. Defensor dessa corrente, o Professor Juarez Cirino dos Santos,
percebe que: "a inclusão da culpabilidade como elemento de
orientação na formulação do juízo de reprovação (medido pela pena) representa
uma impropriedade metodológica: constitui a conclusão do processo analítico
fundado na metodologia jurídica do crime”.
O magistrado paranaense Gilberto Ferreira reforça essa
opinião, afirmando que o legislador deveria ter estabelecido que, para se
determinar o grau de culpabilidade, examinar-se-iam os antecedentes, conduta
social e personalidade do agente; os motivos, circunstâncias e conseqüências do
crime e o comportamento da vítima, deixando que tais elementos indicassem o
quanto mais ou menos culpável seria o agente.
Cezar Bitencourt alerta para o grave e bastante frequente
desacerto dos magistrados ao analisarem a circunstância judicial da
culpabilidade afirmando que: "o agente agiu com culpabilidade, pois
tinha a consciência da ilicitude do que fazia".
Ora, se o agente não tivesse agido com culpabilidade não
teria sido condenado; ou, da mesma forma, se não tivesse a consciência da
ilicitude do que fazia. É errado, portanto, na dosimetria da pena, repetir-se
o juízo de constatação da culpabilidade e de seus elementos. De igual
forma, não se pode fundamentar o exame da culpabilidade na alegação de que o
acusado tenha agido de forma livre e consciente, pois: "o fato de o
acusado ter agido livre e conscientemente não pode fundamentar a exasperação da
pena-base, pois, se a ação não fosse consciente e deliberada, inexistiria
dolo".
Cumpre relevar, ainda, que o exame da graduação da
culpabilidade é trabalho complexo, sendo, por conseguinte, inadmissíveis "as
afirmações monossilábicas que encontramos em algumas sentenças, do tipo ‘a
culpabilidade é mínima’, ou ‘grave’, ‘intensa’, etc. denotando na verdade mais
critérios empíricos, matemáticos, mirabolantes”.
Cabe registrar, também, a proibição ao Juiz de que avalie a
culpabilidade como desfavorável com o(s) mesmo(s) fundamento(s) que alicerçará
a análise negativa de outra(s) das sete circunstâncias seguintes. Tal
incidência caracterizaria, sem dúvida, violação ao princípio Site Direito
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"non bis in idem", que proíbe a consideração
de uma mesma situação, por mais de uma vez, para o agravamento da pena que está
sendo aplicada, e não raro se percebe no decisum a confusão, mistura entre os
critérios.
De igual modo, é vedado ao juiz que considere, na valoração
da culpabilidade (e das demais circunstâncias judiciais) fatores que constituam
ou qualifiquem o crime, ou, ainda, que caracterizem circunstância agravante ou
causa especial de aumento de pena (a serem sopesadas nas etapas subseqüentes),
devidamente apartadas, separadas, exigindo critério técnico, analítico, e não
de forma aleatória.
Assim sendo, não pode ser considerado elevado o grau de
culpabilidade, por exemplo, no delito de estelionato, pelo fato de "o
agente ter agido de má-fé, sem importar-se com seu semelhante que sofreu o
prejuízo", porque a má-fé do agente e o prejuízo (e a indiferença para com
a vítima, por conseguinte) são circunstâncias que já constituem o próprio
delito e que, portanto, já estão devidamente "sancionadas" pela pena
abstrata, ainda que no mínimo legal, por absoluto critério de política criminal
e escolha, conveniência legislativa.
No mesmo entendimento equivocado encontram-se os que
fundamentam a culpabilidade como "elevada" ao agente, em razão da
"reiteração criminosa", quando, a seguir, aumentam a pena pela
continuidade delitiva (art. 71, do CP). Esquecem-se de que "os atos
delituosos de prolongarem no tempo, configurando a continuidade delitiva, não
podem ser considerados também nas circunstâncias do art. 59, sob pena de
incidir-se em ‘bis in idem’". Nesses casos, só se deve considerar o
aumento do art. 71 do CP, pois "a continuação dimensiona a
reiteração". Site Direito Nacional – www.direitonacional.com
DOS ANTECEDENTES DO CONDENADO
No que tange à circunstância judicial que perquire a vita
anteacta do sentenciado, cumpre verificar, preliminarmente, que a doutrina
e a jurisprudência divergem quanto às situações que podem ser consideradas como
"maus antecedentes". Contudo, é preciso lembrar que "a pena
há de ter critérios e limites para a sua aplicação, em respeito mesmo à
dignidade da pessoa humana" e que, portanto, a valoração das
circunstâncias judiciais não deve fugir à regra de que as leis, sobretudo as
penais, devem ser interpretadas sob o prisma das garantias individuais
asseguradas pela Carta Magna, através de uma analise esquematizada e
sistematizada da Carta Cidadã.
Infelizmente, ainda se observa de forma costumeira e
repetitiva, por parte dos operadores do direito, advogados, promotores e até
mesmo juízes, a inquirição das chamadas TESTEMUNHAS DE ANTECEDENTES, o que
atualmente face à nova ordem constitucional, e a presunção de inocência, se
converte em equívoco, uma vez que ANTECEDENTES SÓ SE PROVAM ATRAVÉS DE PROVA
DOCUMENTAL (CERTIDÕES).
Bitencourt considera antecedentes: os fatos anteriores
praticados pelo réu, que podem ser bons ou maus. São maus antecedentes aqueles
fatos que merecem reprovação da autoridade pública e que representam expressão
de sua incompatibilidade para com os imperativos ético-jurídicos.
Inicialmente, há que se considerar que somente fatos
anteriores à prática do delito que se está punindo podem caracterizar
antecedentes, pois os demais configurariam impuníveis "conseqüentes".
Não há como se trabalhar com futurismo, advinhação em matéria de antecedentes. Superada
esta questão, impende registrar que, por "antecedentes", devem
entender-se apenas os judiciais; não há que se falar em “passagens por
delegacias”, indiciamentos, até mesmo denúncias recebidas (respondendo) a
processos, sem a exigível CONDENAÇÃO COM TRANSITO EM JULGADO, única a provar e
comprovar os antecedentes. Caso exista, nos autos, notícia de antecedentes
"desabonadores" que digam respeito à vida privada do condenado,
poderá ela, quando pertinente, ser sopesada na análise da "conduta
social", ou, talvez, da "personalidade" do apenado;
porém, nunca, dos antecedentes.
Será reincidente aquele que, na data em que praticou o crime
que se está julgando, já possuía condenação definitiva (transitada em julgado)
por outro crime anterior (art.63, do CP). Todos aqueles em situação diversa
desta podem ser considerados não reincidentes. Também serão não
reincidentes aqueles que possuírem, na data do delito, condenação definitiva
por crime militar próprio ou político (art. 64, II, do CP) e aqueles em que
decorreu lapso de Site Direito Nacional – www.direitonacional.com
tempo superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e a infração que se está julgando (em razão do período
qüinqüenal depurador da reincidência, art. 64, I, do CP).
Já sabendo que se excluem do conceito: os
"antecedentes" não judiciais, os fatos subseqüentes ao delito e a
condição de reincidente, cabe, agora, descobrir a quem se pode chamar
"possuidor de maus antecedentes". Recorre-se, para tanto, ao processo
de eliminação de possibilidades ensinado por Maria Fernanda Podval,
acrescentando-se, a ele, ainda, outras hipóteses de exclusão ao conceito.
Com muita propriedade, a autora percebe que, em respeito ao
princípio constitucional da presunção de inocência, não se podem considerar
como maus antecedentes: a mera instauração de inquérito policial, nem a
existência de ações penais em andamento, nem mesmo quando há sentença penal
condenatória que ainda não transitou em julgado.
Não podem, ainda, ser consideradas como maus antecedentes as
condenações anteriores por crimes militares próprios e por crimes políticos, porque
a lei as exclui do conceito de reincidência, e não o fez por acaso. As excluiu
ora porque puniam condutas administrativas, ora porque a motivação do agente o
diferenciava do criminoso comum.
Não caracterizam, ainda, maus antecedentes os fatos
ocorridos antes da maioridade penal do condenado, por não poderem,
graças à anterior inimputabilidade do agente, constituir qualquer gravame na
culpabilidade. Exacerbar a pena por fatos praticados quando o agente estava
fora do alcance da norma penal contraria a lógica e o bom senso.
Também não se consideram maus antecedentes as condenações
cuja pena foi cumprida ou extinta há mais de cinco anos da prática
delitiva, decorrendo essa proibição, por lógica, do prazo qüinqüenal depurador
da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I do Código Penal, garantidor de
que o cidadão não será eternamente discriminado. A jurisprudência, no entanto,
diverge: ora está neste sentido, ora contra.
Ainda, excluem-se dos maus antecedentes: as propostas
aceitas de suspensão condicional do processo27 e de transação penal e,
ainda, os acordos civis extintivos da punibilidade, pois todas
essas medidas trazidas pela Lei nº 9099/95 não possuem natureza condenatória
nem há, nelas, qualquer admissão de culpa pelo "beneficiado".
Finalmente, ao contrário do que prega parte da
jurisprudência, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do
Estado, em outra ação penal, não pode gerar antecedentes, em que pese a grita
geral e os protestos oriundos; por respeito também ao princípio da presunção de
inocência, já que, tanto quando ocorre à prescrição pela pena em abstrato,
quanto pela pena em concreto, resta prejudicada a análise do mérito (pelo Juízo
sentenciante ou pelo Tribunal a quo, respectivamente). Site Direito
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Pelo processo de eliminação da Professora Podval (ao qual se
acrescentaram mais algumas situações de não caracterização de maus
antecedentes), "deve-se concluir que por maus antecedentes entendem-se
apenas as condenações anteriores por contravenção e as condenações
com trânsito em julgado após a segunda conduta".
A primeira das hipóteses deve-se ao fato de que, apesar de
constituírem infrações penais, as contravenções (Decreto-Lei nº 3688/41) quando
implicam condenação definitiva, não geram reincidência porque a lei se refere
expressamente à condenação anterior por crime. Exceção a essa regra, é o
caso do agente que está sendo julgado por prática de contravenção penal e
que já possuía anterior condenação por contravenção: aí será
considerado reincidente, como dispõe o artigo 7º da LCP.
Na segunda das situações, o agente, quando praticou a conduta
que se está punindo, já havia praticado outro crime, contudo, só veio a ser
condenado definitivamente por este após praticar aquele. Tal situação não se
enquadra no conceito de reincidência, mas, por haver trânsito em julgado da
condenação, é justo que se recrudesça, carregue de severidade a reprimenda ao
agente, tendo em vista que, ao praticar o delito, já havia praticado outro, o
que indica maior reprovação à conduta.
No que diz respeito à prova dos antecedentes, há que
se considerar a certidão cartorária de antecedentes criminais, com explícita
referência à data do trânsito em julgado da eventual condenação, não cabendo
outra interpretação após a Constituição de 1988 em que pese os desavisados e
aqueles que permanecem na antiga pratica repetitiva.
Por derradeiro, nesse tópico, cumpre salientar que se o
cidadão, por exemplo, praticou um furto e um estelionato, não será considerado
reincidente; eventualmente, face à vida pregressa desregrada, dada, voltada ao
crime poderá sim caracterizar MAUS ANTECEDENTES, na pratica sabemos que ocorrem
muitas confusões na interpretação. Site Direito Nacional –
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DA CONDUTA SOCIAL DO SENTENCIADO
A terceira circunstância do artigo 59, do Código Penal que,
antes da reforma de 1984, era abrangida pelos antecedentes, diz respeito ao
comportamento do sentenciado em relação à comunidade em que vive.
Esse exame traduz verdadeira "culpabilidade pelos fatos
da vida" (ao invés da "culpabilidade pelo fato praticado"), tão
criticada pelos penalistas, mas que tem, por escopo, auxiliar o Juiz na busca
da perfeita graduação da censura penal.
Conhecer o acusado dentro do seio familiar, da sociedade,
trabalho, escola... enfim...querendo ou não como bem salientado em aula, o
chamado: DIGA-ME COM QUEM ANDAS...Urge analisar se o cidadão é bom pai, bom
marido, bom empregado, cumpre importantes papéis dentro da sociedade.
Diferente como, por exemplo, o cidadão que é bom pai e num
momento de fúria agrediu a esposa... daquele que se noticiou chegar todos os
dias embriagado, espancador contumaz, não cumpridor dos deveres imanentes do
pater famílias, ocioso e etc....o mesmo critério devera ser sopesado de
maneiras diferentes, e devidamente comprovado por testemunhas, prova essa muito
mal explorada tanto pela acusação como pela defensoria.
Devem ser examinados, nessa ocasião, os elementos indicativos
da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que
está integrado (e não na sociedade que o Magistrado considera saudável ou
ideal). Vale dizer: quando o ambiente em que o agente se inserir for, por
exemplo, uma favela, não poderá o Juiz exigir-lhe comportamento típico das
classes sociais mais abastadas, ponderando toda e qualquer influência nefasta,
que interfere, influi no comportamento do agente, vide a brilhante análise
apresentada em aula por FREUD, que apesar de não ser determinante, tem grande
peso.
Aufere-se a conduta social do apenado, basicamente, da
análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família,
trabalho e religião.
Nestes três campos da vida (familiar, laborativo e
religioso), pode-se analisar: o modo de agir do agente nas suas ocupações, sua
cordialidade ou agressividade, egocentrismo ou prestatividade, rispidez ou
finura de trato, seu estilo de vida honesto ou reprovável, agremiações
esportivas, grêmios, centros de lazer, denominações religiosas, geralmente
retratam bem quem é o cidadão em julgamento.
José Eulálio de Almeida leciona que o juiz deve colher da
prova produzida nos autos: “... a vocação do acusado para o trabalho ou para
a ociosidade; a afetividade do mesmo Site Direito Nacional –
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desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a
respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade,
bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem
socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia
constante de pessoas de comportamento suspeito e freqüenta, com habitualidade,
locais de concentração de delinqüentes, casas de tolerância, lupanares ou
congêneres; o seu grau de escolaridade, tal como a assiduidade e a abnegação
pelo estudo ou o desinteresse pelo mesmo, assim como o respeito e o
relacionamento com funcionários, professores e diretores do estabelecimento
escolar.”.
Deve-se ponderar, todavia, que o uso frequente de bebida
alcoólica, por si só, não justifica valoração negativa da conduta social do
agente, pois o alcoólatra é um doente que carece de tratamento, e nem sempre o
álcool leva ao cometimento de crimes, em que pese seu caráter desinibidor, o
afrouxamento dos freios sociais e etc., porém, nem todos se deixam levar,
novamente sendo importantíssima a INDIVIDUALIZAÇÃO, pos nem mesmo submetidos ao
álcool os cidadãos terão reações e comportamentos idênticos.
A breve justificativa do Magistrado de que o apenado tem má
conduta social porque "se revela perigoso" à sociedade também não é
acertada, pois ao agente que se apresenta perigoso, pela probabilidade de
voltar a delinqüir, a legislação estabelece a aplicação de medida de segurança,
providencia diversa, a ser aplicada em outro momento, sob outras justificativas
e fundamentos.
A valoração da conduta social também não se confunde com o
exame dos antecedentes. Pode haver casos em que o sujeito com registro de
antecedentes criminais tenha conduta social elogiável, facilmente perceptível
nos delitos de estelionato, ou mesmo nos delitos de colarinho branco, pouco
punidos no país é bem verdade, cujos acusados são muitas vezes doadores,
beneméritos, etc. assim como é possível encontrar situações em que o sujeito
com um passado judicial imaculado seja temido na comunidade em que vive, face à
ineficiência do sistema de investigação e punição do próprio Estado.
No enfoque da conduta social, não pode o Magistrado
restringir-se a afirmar que o réu "aparentemente não possui boa conduta
social", sem tomar por base minimamente os elementos probatórios dos
autos. Não bastam meras conjecturas, é necessário que se ponderem as provas,
geralmente orais, produzidas nos autos: a palavra das testemunhas que
conviveram com réu (inclusive das abonatórias), eventuais declarações,
atestados, abaixo-assinados, lideres comunitários, encarregados no trabalho,
líderes religiosos, etc., que demonstrem um comportamento habitual. A
constatação de um fato isolado na vida do condenado não revela sua conduta
social, que é sempre permanente. Site Direito Nacional –
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DA PERSONALIDADE DO SENTENCIADO
A personalidade é definida pela doutrina como a índole do
agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a
totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo, elemento
estável de sua conduta, formado por inúmeros fatores endógenos ou exógenos,
cientificamente demonstrados e comprovados seja pela sociologia, psicologia e
ate mesmo psiquiatria.
Talvez o critério mais importante e também de difícil análise
quando da aplicação da reprimenda. Sabidamente não existem dois indivíduos,
duas personalidades, iguais, idênticas no mundo... nem mesmo entre gêmeos
univitelinos ocorre a repetição robótica e idêntica. Seria absurdo esperar-se
uma decisão, sentença, sem a devida individualização, anda que lato senso, o
que por si só geraria injustiças atrozes.
As teorias do passado, como as de Lombroso, em que pese a seu
tempo terem trazido certa luz, não mais se aplicam; indivíduos não podem ser
analisados como máquinas, ou dento de estereótipos hermeticamente fechados.
A missão do Magistrado na valoração desta circunstância não é
nada simples. Exige, em primeiro lugar, que ele tenha conhecimentos de
psicologia e de psiquiatria. É preciso, ainda, que o processo esteja instruído
com todos os elementos necessários a essa valoração. E, finalmente, que ao
Magistrado tenha sido oportunizado o contato pessoal com o réu.
A realidade, no Brasil, conforme assevera Gilberto Ferreira,
é a de que o Juiz não tem condições de avaliar cientificamente a personalidade
do criminoso, por quatro principais motivos: "Primeiro, porque ele não
tem um preparo técnico em caráter institucional. As noções sobre psicologia e
psiquiatria as adquire como autodidata. Segundo, porque não dispõe de tempo
para se dedicar a tão profundo estudo. Como se sabe, o juiz brasileiro vive
assoberbado de trabalho. Terceiro, porque como não vige no processo penal a
identidade física, muitas vezes a sentença é dada sem ter o juiz qualquer
contato com o réu. Quarto, porque em razão das deficiências materiais do Poder
Judiciário e da polícia, o processo nunca vem suficientemente instruído de modo
a permitir uma rigorosa análise da personalidade”.
Para Mirabete, quanto à personalidade, registram-se
qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do criminoso, bem como
sua agressividade e o antagonismo com a ordem social intrínseco a seu
temperamento.
Na verdade não se exige um exame apurado, profundo
extremamente técnico, como pensam alguns, ao contrário esse elastério, deve
partir de um ser humano (não técnico) Site Direito Nacional –
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de avaliação PERICIAL... Muitas das informações poderiam ser obtidas através de
diligências, ou mesmo de uma boa e esmerada instrução processual, tome-se como
exemplo recentemente uma juíza do sul que saiu a campo cumprindo várias
precatórias, ao invés de aguardar em berço esplendido por meses a fio em seu
gabinete.
Fernando Galvão confirma esse entendimento, manifestando que
o exame da personalidade é tarefa que supera as forças do Magistrado
"padrão". Na obrigação legal de valorar tal circunstância, o Juiz
acaba por fazê-lo de forma precária, imprecisa, incompleta, superficial,
limitada, no dizer de Paganella Boschi, a afirmações como "personalidade
desajustada", "ajustada", "agressiva",
"impulsiva", "boa" ou "má", que, tecnicamente,
nada informam. Essas expressões: PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME, etc. nada
acrescentam na senda da individualização, não raro sendo utilizadas por
julgadores que se eximem do aprofundamento esperado na individualização,
utilizando até mesmo modelos de sentenças prontas para todo e qualquer réu,
reiterando e perpetuando prática írrita que se protrai de forma deprimente no
tempo.
Digamos que o acusado já tenha antecedente por estelionato...
se eventualmente estiver respondendo por dirigir embriagado, sem habilitação,
enfim...algum delito de transito não se poderá dizer que possui personalidade
voltada para o crime. Busca-se na verdade a CULPABILIDADE PELO FATO ATRIBUIDO A
ELE NO PROCESSO!
Nada tão tormentoso para o magistrado do que analisar DOLO E
CULPA em um processo... tratam-se de conceitos, convicções, vagos, e nem por
isso deixará o julgador de enfrentar a matéria ; portanto equivocado exigir-se
tecnicidade para se aferir a PERSONALIDADE de determinado agente. Percebe-se
nitidamente essa dificuldade na atualidade, nos crimes de transito: DOLO,
CULPA, CULPA CONSCIENTE?
Por um lado, conforme consta do Acórdão da lavra do ilustre
Juiz paranaense José Maurício Pinto de Almeida, "o dever de
individualizar a pena fundamentadamente pode ser cumprido de forma concisa,
desde que se apontem elementos de convencimento judicial das conclusões
emitidas pelo julgador. De outro lado, não se pode confundir, na motivação da
aplicação da pena, fundamentação concisa com frases abertas e genéricas que
enfeixam demasiada concisão, a qual acaba por gerar carência de motivação,
ferindo-se assim o inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, que contém
princípio de ordem pública."
Não se exige prolixidade, ou mesmo grande erudição, desde que
o julgador demonstre afinidade com os critérios, e mais: total domínio de tudo
quanto se produziu na instrução. Site Direito Nacional –
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Cumpre destacar que a personalidade do agente é
característica individual. Praticamente impossível, portanto, repetir-se em
terceiros, com igual forma e intensidade. Assim, é temerário considerar a
personalidade de corréus como idênticas.
Valem, também, aqui, as anotações sobre o especial cuidado que
deve ter o Juiz para não incidir em bis in idem, ou seja, para não
considerar, na análise da personalidade, fatores: que já foram utilizados na
valoração negativa de outra circunstância judicial; ou que constituam ou
qualifiquem o delito; ou, ainda, que caracterizem agravantes ou causa especial
de aumento de pena.
Destarte, é proibido, por exemplo, que utilize a
justificativa da "personalidade deturpada em razão da reiteração
criminosa" quando for considerar o aumento de pena relativo ao crime
continuado, para não incidir em bis in idem, pois as escândaras, de
formas cristalinas não raro intrínsecas.
Geralmente são considerados na valoração da personalidade os
seguintes elementos: laudos psiquiátricos, informações trazidas pelos
depoimentos testemunhais e, ainda, a própria experiência do Magistrado em seu
contato pessoal com o réu, fato este que se pretende abolir, com a chamada
vídeo conferência...
Não havendo, contudo, nos autos, elementos suficientes para o
exame da personalidade, ou, ainda, tendo o Juiz a consciência de sua inaptidão
para julgá-la, não deve hesitar em declarar que não há como valorar essa
circunstância e em abster-se de qualquer aumento de pena relativo a ela. Melhor
será reconhecer a carência de elementos ou a própria inaptidão profissional do
que acabar agravando a pena do sentenciado por uma valoração equivocada, pobre
de provas ou injusta. Site Direito Nacional – www.direitonacional.com
DOS MOTIVOS DA INFRAÇÃO PENAL
Não há dúvidas de que, conforme a motivação que levou o
agente a delinqüir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. No
dizer de Bitencourt e de Regis Prado, os motivos "constituem a fonte
propulsora da vontade criminosa", sendo esta, para Magalhães Noronha,
a mais importante de todas as circunstâncias para se auferir a quantidade de
pena.
Não existe conduta humana desprovida de motivos. Se fosse
possível, na prática forense, encontrar um caso de crime sem motivo,
dever-se-ia desconfiar das faculdades mentais do acusado.
No exame dessa circunstância judicial, o magistrado deve
indagar: qual a natureza e a qualidade dos motivos que levaram o agente a
praticar a infração penal?
Não se trata, portanto, de analisar a intensidade de dolo ou
culpa, mas de descobrir se a qualidade da motivação do agir do agente merece
mais ou menos reprovação, praticando o julgador seu verdadeiro mister.
Assim, o agente que furta para satisfazer a necessidade
alimentar o filho tem motivação menos reprovável (porque nobre) do que aquele
que furta para prejudicar o desafeto (por inveja ou por vingança), ou por ser
dada à prática criminosa de forma contumaz e inveterada.
O médico que facilita a morte do paciente, diante de seu
desmedido e incombatível sofrimento, possui motivo menos reprovável do que o
agente que mata o irmão, para que seja o único sucessor do patrimônio do
ascendente; ou mesmo daquele que mata desafeto em um bairro de periferia e por
fim um crime passional por possível traição.
Nélson Hungria, citado por Gilberto Ferreira, indica alguns
dos motivos que devem ser sopesados nesta fase dosimétrica: "Motivos
imorais ou antissociais e motivos morais ou sociais, conforme sejam, ou não,
contrários às condições ético-jurídicas da vida em sociedade. O amor à família,
o sentimento de honra, a gratidão, a revolta contra a injustiça, as paixões
nobres em geral podem levar ao crime; mas o juiz terá de distinguir entre esses
casos e aqueles outros em que o ‘movens’ é o egoísmo feroz, a cólera má, a
prepotência, a malvadez, a improbidade, a luxúria, a cobiça, a ‘auri sacra
fames’, o espírito de vingança, a empolgadura de vícios.”.
O motivo da infração, assim como as demais circunstâncias
judiciais, não pode ser valorado negativamente quando integrar a definição
típica, nem quando caracterizar circunstância agravante ou causa especial de
aumento de pena. Site Direito Nacional – www.direitonacional.com
De igual modo, quando o motivo do agente é o normal à espécie
delitiva, não pode o Juiz aumentar a reprimenda, tendo em vista que aquele, por
ser inerente ao tipo, já possui a necessária censura, prevista, até mesmo, na
pena mínima abstrata, definida anteriormente pelo legislador; ainda que o
julgador discorde não caberá a ele a exasperação sob o manto de um dos
critérios do art. 59.
Exemplificando: num caso de furto praticado pelo desejo de
obtenção de lucro fácil, o Juiz deve entender pelo não recrudescimento da pena
em razão desta circunstância judicial, pois, freqüentemente, este é o motivo
dos crimes de furto (assim como a satisfação da lascívia, nos crimes de
estupro; o enriquecimento, nos crimes fiscais…). Os motivos diversos dos
normais à espécie delitiva, portanto, é que devem ser valorados pelo
Magistrado, já encontrando severidade quando da criação do tipo penal a ser
punido.
Assim, reprise-se, deve o Juiz agir com a máxima cautela
para, no exame dos motivos, não incorrer em dupla valoração (bis in idem).
O motivo fútil e o motivo torpe, por exemplo, aparecem como
agravante genérica no art. 61, inciso II, alínea a, do Código Penal.
Portanto, se o motivo do agente, ao cometer uma infração, foi fútil ou torpe,
não poderá sopesá-lo o Magistrado como circunstância judicial desfavorável,
haja vista que é agravante, portanto, computada apenas na segunda fase da
dosimetria.
Da mesma forma, se o crime cometido por motivo torpe ou fútil
for o homicídio, a motivação caracterizará qualificadora, prevista no art. 121,
§2º, inciso I ou II, respectivamente, do Código Penal, não podendo, também, ser
valorada como circunstância judicial negativa.
É possível, ainda, citar o exemplo do motivo de relevante
valor social ou moral que, em regra, será atenuante (art. 65, III, alínea a,
do Código Penal); e, excepcionalmente, poderá caracterizar causa de
diminuição da pena no crime de homicídio (art. 121, §1º, do CP) e de lesão
corporal (art. 129, §4º, do mesmo codex).
Nestes casos, por evidente, a motivação jamais poderá ser
valorada em desfavor do condenado. Site Direito Nacional –
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DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO PENAL
Por circunstâncias da infração penal, indicadas no artigo 59,
do Código Penal, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou
acidentais, não definidos na lei penal61.
Compreendem, portanto, "as singularidades
propriamente ditas do fato e que ao juiz cabe ponderar" 62.
Alberto Silva Franco sugere que, na análise das
circunstâncias do delito, o Juiz analise: "o lugar do crime, o tempo de
sua duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude
assumida pelo delinqüente no decorrer da realização do fato criminoso"63 e
Gilberto Ferreira acrescenta a esses fatores a maior ou menor insensibilidade
do agente e o seu arrependimento.
Com base nessa definição, é mais censurável a conduta do
agente que matou alguém na igreja ou na casa da vítima do que aquele que a
matou em sua própria casa. Por outro lado, é menos censurável o agente que se
demonstrou sinceramente arrependido da prática delitiva do que aquele que
comemorou o evento embriagando-se.
Mister destacar que, para fins de fixação da pena-base, (tema
proposto na questão) as circunstâncias, no concurso de pessoas, só se comunicam
ao coautor no caso de ele conhecer a sua ocorrência. Isso se deve à
determinação do art. 29, do Código Penal que reza que o indivíduo só pode
responder pelo crime, na medida de sua culpabilidade.
Não se pode esquecer, também aqui, de evitar o bis in idem
pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o
crime, ou, ainda, caracterizam agravante ou causa especial de aumento de pena.
Assim, o número de tiros ou golpes de faca, no homicídio
simples, pode ser avaliado como circunstância. Já, o fato de o agente ter
assassinado a vítima com o emprego de veneno, não; pois configura qualificadora
do crime nos termos do art. 121, §2º, III, do CP.
Algumas vezes, a constatação de que determinada circunstância
já é inerente ao tipo penal não decorrerá da simples leitura do dispositivo
legal e o Magistrado necessitará um pouco mais de cuidado nesse estudo.
Por exemplo, no crime de omissão de recolhimento de
contribuições previdenciárias (art. 168-A, do CP), não poderá o Juiz aumentar a
pena pela circunstância de contar o réu com assessoria contábil, posto que, de
um estudo mais criterioso, esse fato é normal ao tipo penal. Site Direito
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Se assim pudesse ocorrer, a sentença nada mais estaria
fazendo do que reafirmando a ocorrência do crime. Nesse norte, o STJ reformou a
pena aplicada ao advogado condenado pelo crime de apropriação indébita em razão
da profissão (art. 168, §1º, III, do CP), que teve a sua pena-base fixada acima
do mínimo legal porque a análise dos motivos e das circunstâncias do crime como
desfavoráveis ocorreu com fundamento em elementos comuns ao próprio tipo penal.
O Acórdão, da lavra do eminente Ministro Gilson Dipp e publicado recentemente,
corrigiu o lapso daquela sentença monocrática: "As circunstâncias
judiciais relativas aos motivos (‘desejo de possuir mais do que lhe pertence
por direito’) e às circunstâncias do crime (‘recebimento do numerário, na
condição de advogado da vítima, sem o correspondente repasse’) não podem ser
consideradas para aumentar a pena-base, pois se encontram ínsitas ao próprio
tipo penal" 68.
Não basta, no entanto, que a circunstância não esteja
prevista na lei. Ela deve ser relevante e indicar uma maior censurabilidade à
conduta praticada pelo condenado.
Não atendem a essa finalidade as justificativas imprecisas,
na sentença, do tipo: "agiu de modo bárbaro", "agiu com
exagero", “aviltou a sociedade”, desafiou as autoridades constituídas,
etc.
Faz-se necessário precisar os fatos concretos, provados nos
autos, que caracterizem as circunstâncias do crime, valoradas positiva ou
negativamente.
A sentença que não fundamenta sua valoração das
circunstâncias do crime ou que não indica os elementos dos autos que formaram o
convencimento do Juiz quanto a essa valoração padece de nulidade, devendo ser
guerreada e combatida nos Tribunais superiores. Site Direito Nacional –
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DAS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO PENAL
O dano causado pela infração penal, na lição de Gilberto
Ferreira, pode ser material ou moral. Será material quando causar diminuição no
patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica. Por outra banda,
o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os
morais. Como por exemplo, um homicídio cometido na calada da noite e àquele
cometido por um pai contra mãe na frente dos filhos, infelizmente comum no
Brasil.
No exame das conseqüências da infração penal, o Juiz avalia a
maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus
familiares.
Como exemplo podemos citar o roubo em um semáforo, que a
evidencia gera transtorno, trauma, etc., mas bem diferente daquele que invade
uma residência para roubar e amedronta, coage, tortura um pai de família para
extrair senha do cofre ou do cartão de banco.
No entanto, cumpre lembrar o ensinamento de Paganella Boschi
de que devem ser sopesadas apenas as conseqüências que se projetam "para
além do fato típico", sob pena de incorrer-se em dupla valoração.
Dessa forma, não se pode considerar como conseqüência
desfavorável do crime de homicídio, a perda de uma vida, posto que inerente ao
tipo penal. Contudo, pode-se utilizar, nesta etapa da dosimetria, o fato de o
agente ter ceifado a vida de um pai de família numerosa, o que é mais
censurável do que a conduta daquele que assassinou uma pessoa solteira. Os
traumas causados e perpetuados nos exemplos acima serão perenes e muito mais
intensos.
De igual modo, no crime de omissão de recolhimento de
contribuição previdenciária, o prejuízo causado à Previdência Social integra o
tipo e já está devidamente censurado pela pena cominada, até mesmo no mínimo
legal.
O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que, em crime de
responsabilidade de prefeito, a justificativa de que o crime "causou
prejuízos que dificilmente serão recompostos" configura característica
inerente a todo dano dessa espécie, assim como o "prejuízo de
monta", já que "não reveladores de conseqüência específica do
crime, diversa dos efeitos produzidos pela lesão patrimonial que constitui a
materialidade do delito punido" 73.
José Eulálio de Almeida e Adalto Dias Tristão referem-se,
ainda, ao clamor público causado pela infração penal na ponderação das
conseqüências. Todavia, há que se considerar o fato de que o clamor público nem
sempre se dá em razão da gravidade do delito, mas, por outros motivos como, por
exemplo, o prestígio ou a posição social do agente ou da vítima; ou, ainda, o Site
Direito Nacional – www.direitonacional.com interesse circunstancial da imprensa
na divulgação do delito. Portanto, o clamor público, por si só, não pode ser
considerado como conseqüência desfavorável ao agente, porque não traduz,
necessariamente, um juízo de maior reprovação da conduta. Ocorrem muitos
delitos merecedores de grande censura que só não causam clamor público por um
fator "de sorte". Por isso, melhor é o entendimento da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manifestado no julgamento
da Apelação Criminal nº 63286-0. Consta da ementa do v. Acórdão, da lavra do i.
Desembargador Nunes do Nascimento:
Finalmente, não pode o Magistrado, simplesmente, utilizar-se
de singelos argumentos, como, por exemplo, a ocorrência de "conseqüências
de monta". Deve, também aqui, tomar o máximo cuidado para deixar muito
bem fundamentada a análise das conseqüências, embasando sua valoração em fatos
concretos e provados (não presumidos) nos autos. Site Direito Nacional –
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DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA
Inovação trazida com a Reforma da Parte Geral do Código
Penal, em 1984, esta circunstância judicial reafirma a crescente importância da
vitimologia no Direito Penal atual.
Na valoração da última circunstância judicial "é
preciso perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu para a
ação delituosa. Muito embora o crime não possa de modo algum ser justificado,
não há dúvida de que em alguns casos a vítima, com o seu agir, contribui ou
facilita o agir criminoso, devendo essa circunstância refletir favoravelmente
ao agente na dosimetria da pena" 78.
Trata-se de questão polêmica, máxime no Brasil, onde existe
tendência a se idolatrar, beatificar, santificar as vítimas e satanizar os
acusados. Os técnicos, operadores do direito devem se afastar desse clamor
público, dessa política criminal deturpada, reconhecendo que muitas vezes a
vítima colabora de forma decisiva para o deslinde, desfecho trágico de um
crime. Existem teorias, que também responsabilizam às vitimas:
1)
indesculpável,
2)
parcialmente
culpável,
3)
completamente
culpável.
Impossível se julgar de forma idêntica indivíduo, sabidamente
errado é claro que estupra uma chamada prostituta, que vive nas ruas, sabedora
dos ricos, e atribuir a mesma pena ao estuprador que invade convento,
totalmente vigiado e estupra freira que estava em oração! Seria justo? Qual o
mais ousado? E qual das vítimas mais se expôs?
Quando a vítima instiga, provoca, desafia ou facilita a
conduta delitiva do agente, diz-se, portanto, que a oitava circunstância
judicial está favorável ao réu. Nesses casos, a vítima teve participação
efetiva na culpabilidade do autor, posto que enfraqueceu a sua determinação de
agir conforme o Direito. Logo, por conseqüência, merece o agente, nessa
situação, uma censura penal mais branda do que a que lhe caberia nos casos de
ausência total de provocação da vítima. Como nos crimes passionais onde um
possível cônjuge traidor propala pelo bairro suas traições e aventuras e ainda
afirma, desafia: “você não é homem, não tem coragem de fazer isso ou
aquilo...”.
Nos crimes patrimoniais, por exemplo, tem diminuída a sua
capacidade de se comportar de acordo com o ordenamento jurídico o agente que
pratica furto de veículo, cujo proprietário adentrou a um estabelecimento
comercial próximo para fazer compras, deixando seu carro estacionado em via
pública, com as janelas abertas, as portas destravadas e a chave na ignição,
numa região onde isso não costuma ocorrer. A censurabilidade, portanto, de sua
conduta é menor do que a do ladrão que premedita o furto de um automóvel. Site
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Fernando Galvão assevera que "juridicamente, não se
pode reprovar a conduta do proprietário que deixa a porta de sua casa
aberta" e que, no entanto, quando este comportamento da vítima
resultar em estímulo à prática da infração, deve ser sopesado para minorar a
resposta penal ao autor do fato.
Nos crimes contra os costumes, por sua vez, conforme leciona
o Professor Túlio Lima Vianna, não será considerado favorável ao agente o
comportamento da vítima pela "mera roupa provocante com a qual desfila
a moça em local ermo, pois ninguém é obrigado a trajar-se com recato”. Por
outro lado, a moça que aceita ir ao motel com um rapaz e lá, desiste da relação
no último momento, certamente contribui para a prática do estupro, concluindo o
autor que: "a clara diferença entre os dois comportamentos das vítimas
está na absoluta passividade do primeiro e na atividade do segundo".
Aliás, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes mereceu expressa
referência na Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal (item
50).
Desse modo, quando o comportamento da vítima contribuiu para
a prática do delito, esta circunstância será valorada, pelo Juiz, a favor do
condenado. Ao revés, se não contribuiu, lhe será desfavorável.
Contudo, deve o Magistrado ficar atento, pois há espécies de
delitos em que, por sua natureza, a vítima nunca poderá provocar o agente, e,
nesses casos, deve ser ignorada essa circunstância judicial para fins de
recrudescimento da pena.
Exemplo disso ocorre nos delitos de sonegação fiscal e de uso
de substância entorpecente, onde a vítima (Fazenda Pública e coletividade,
respectivamente) não tem qualquer possibilidade fática de provocar ou facilitar
a conduta do agente.
Finalmente, há que se observar que provocação da vítima não
se confunde com agressão. A agressão da vítima, na maioria das vezes, poderá
gerar situação de legítima defesa, o que ocasionará a exclusão da
ilicitude, sem que se chegue, portanto, à aplicação de uma pena.
Haverá casos, ainda, em que a injusta provocação da vítima
caracterizará causa de diminuição de pena, a ser sopesada somente na terceira
etapa da dosimetria, como ocorre no homicídio (art. 121, §1º, do CP) e nas
lesões corporais (art. 129, §4º, do CP). Site Direito Nacional –
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CONCLUSÃO:
A jurisprudência entende que para a obtenção da pena-base o
juiz deve partir do mínimo abstratamente cominado, por haver grande
discricionariedade por parte do magistrado.
Após a avaliação das circunstâncias judiciais mencionadas, o
sentenciador chegará a uma das seguintes hipóteses:
a) não há circunstâncias judiciais relevantes: aplica-se a
pena-base no mínimo legal;
b) só há circunstâncias judiciais favoráveis: aplica-se a
pena-base no mínimo legal;
c) só há circunstâncias judiciais desfavoráveis: aplica-se a
pena-base superior ao mínimo, onde a discricionariedade do juiz decidirá o
valor para cada fator ao caso concreto. Aqui parte da doutrina recomenda que o
juiz eleve a pena base em um sexto para cada circunstância desfavorável,
evitando assim critérios pessoais distintos. No entender de NUCCI, e em seu
trabalho primoroso DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, e para maioria (média 20%) dos
julgadores, 1/6 seria o ideal. Para André Estefam, critérios quantitativos não
são adequados para a fixação da pena-base, pois a estipulação de frações se
aparta do ideal de justiça.
d) existem circunstâncias judiciais favoráveis e
desfavoráveis: recomenda-se uma ponderação quantitativa (uma circunstância
favorável compensa outra desfavorável).
Guilherme de Souza Nucci, também propõe um sistema de pontos
para contribuir, em termos concretos, na aplicação da pena-base.
Após a atribuição dos pontos em cada elemento, serão
verificados os positivos (favoráveis), os negativos (desfavoráveis) e os
neutros (insuficiência de provas para apuração), possibilitando a margem para
estipulação da pena, de forma quantitativa e qualitativa, criteriosa,
obedecendo a uma analise pormenorizada, sistemática.
Infelizmente no Brasil, máxime em São Paulo, nos deparamos
como advogado e operador do direito com verdadeira linha de montagem, em grande
escala de sentenças, repetitivas, robóticas, como ex: nos delitos de roubo pena
5 e 4 ou 5 e 6 sem maiores justificativas, sem nenhum aprofundamento na
individualização; Site Direito Nacional – www.direitonacional.com
O MP, como muito bem observado em aula magna do Dr. NUCCI,
também é culpado, pois, via de regra, salvo raríssimas exceções instrui muito
mal os processos e depois exige cabal condenação do juiz;
Os advogados, de forma tímida, ainda trabalham nessa seara,
tentando beneficiar seus clientes, mas trata-se de tarefa árdua, pois muitas
vezes se deparam com juízes que desconhecem ou sabem e não querem aplicar de
forma complexa e minudenda a individualização da pena; verdade é que também por
parte da advocacia, defensoria, não se vislumbra o preparo técnico específico,
especializada para escorreita missão (trincheiras da defesa), múnus de valores
incomensuráveis face às consequências, não raro dramáticas para os acusados.
Pelo sistema probatório pátrio, o juiz tem toda liberdade na
presidência dos trabalhos, na busca da verdade real, e na produção das provas,
mas permanecem incólumes no olimpo dos tribunais; infelizmente, na militância,
em especial nos crimes contra o patrimônio art. 157 do CP ROUBO (qualificado),
se convencionou de forma odiosa a pena de 5 e 4, 5 e 6 anos de reclusão no
regime inicialmente fechado, seja quem for o apenado.
Não devemos sofrer receber, sermos influenciados pelos
penalistas, apresentadores de programas que EXIGEM PENAS ALTÍSSIMAS, como
estudantes e operadores do Direto devemos buscar incansavelmente à realização
da verdadeira, lidima, curial Justiça com penas “JUSTAS”.
O juiz deve deixar o subjetivismo de lado, busca a verdade, a
prova, individualizar de forma correta, dar a cada cidadão o que é seu; fora
disso trata-se de desrespeito a TRATADOS E CONVENÇÕES, CARTA MAGNA e ao
cidadão, que apesar do erro, da transgressão é digno de diretos e garantias.
Devemos fomentar os estudos no tema INDIVIDUALIZAÇÃO e mais,
aqui faço mea culpa, como advogados provocamos raramente a análise dos
Tribunais Superiores, uma vez que existe pouquíssima jurisprudência sobre o
tema”.
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