“Lei nº 12.512, de 14 de
outubro de 2011
Institui
o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de
9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Conservação
Ambiental, com os seguintes objetivos:
I -
incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso
sustentável;
II -
promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema
pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio
rural nas áreas definidas no art. 3º; e
III -
incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação
ambiental, social, educacional, técnica e profissional.
Parágrafo
único. A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará sob a
responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as
normas complementares do Programa.
Art. 2º Para cumprir os objetivos do Programa de Apoio à
Conservação Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos
financeiros e a disponibilizar serviços de assistência técnica a famílias em
situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de
recursos naturais no meio rural, conforme regulamento.
Parágrafo
único. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do
Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a
serem pactuadas com o Governo Federal.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à
Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que
desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas:
I -
Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento
Sustentável federais;
II -
projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou
projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
III -
territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas,
quilombolas e outras comunidades tradicionais; e
IV -
outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.
§ 1º O
Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de
recursos naturais nas áreas de que tratam os incisos I a IV.
§ 2º O
monitoramento e o controle das atividades de conservação ambiental nas áreas
elencadas nos incisos I a IV ocorrerão por meio de auditorias amostrais das
informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, incluindo
parcerias com instituições governamentais estaduais e municipais, conforme
previsto em regulamento.
Art. 4º Para a participação no Programa de Apoio à
Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente,
às seguintes condições:
I -
encontrar-se em situação de extrema pobreza;
II -
estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
III -
desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º.
Art. 5º Para receber os recursos financeiros do Programa
de Apoio à Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá:
I - estar
inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo
informações sobre as atividades de conservação ambiental; e
II -
aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de
termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual
serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.
§ 1º O
Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem
beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e
conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º O
recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem
caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 6º A transferência de recursos financeiros do
Programa de Apoio à Conservação Ambiental será realizada por meio de repasses
trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do regulamento.
Parágrafo
único. A transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um
prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada nos termos do regulamento.
Art. 7º São condições de cessação da transferência de
recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental:
I - não
atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º e nas regras do Programa,
conforme definidas em regulamento; ou
II -
habilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo
à conservação ambiental.
Art. 8º O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do
Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do Ministério do
Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas
em regulamento:
I -
aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis
com o número de famílias beneficiárias;
II -
definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e
III -
indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa, observado o
disposto no art. 3º.
Parágrafo
único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do
Comitê Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de controle social.
CAPÍTULO
II
DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
RURAIS
Art. 9º Fica instituído o Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:
I -
estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;
II -
promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;
III -
incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social,
educacional, técnica e profissional; e
IV -
incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.
§ 1º O
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto
pelos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, conforme o regulamento.
§ 2º O
Poder Executivo disporá sobre a participação de outros Ministérios e outras
instituições vinculadas na execução do Programa de que trata o caput deste
artigo.
§ 3º O
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da
transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização
de serviços de assistência técnica.
Art. 10. Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento
às Atividades Produtivas Rurais:
I - os
agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas
disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
II -
outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder
Executivo.
Art. 11. Para a participação no Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender,
cumulativamente, às seguintes condições:
I -
encontrar-se em situação de extrema pobreza; e
II -
estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
Cadúnico.
Art. 12. Para o recebimento dos recursos financeiros do
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família beneficiária
deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu
responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e
as etapas de sua implantação.
§ 1º No
caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas
coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme o
regulamento.
§ 2º O
Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem
beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 3º O
recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais
tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 13. Fica a União autorizada a transferir diretamente
ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades
Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais) por família, na forma do regulamento.
§ 1º A
transferência dos recursos de que trata o caput dar-seá em, no mínimo, 3 (três)
parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.
§ 2º Na
ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do
projeto, o prazo a que se refere o § 1o poderá ser prorrogado em até 6 (seis)
meses, conforme o regulamento.
§ 3º A
função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais será atribuída à instituição financeira oficial, mediante remuneração e
condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
Art. 14. A cessação da transferência de recursos no âmbito
do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não
observância das regras do Programa, conforme o regulamento.
Art. 15. O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com as seguintes
atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:
I -
aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao
número de famílias beneficiárias; e
II -
definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa.
Parágrafo
único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do
Comitê Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de controle social.
CAPÍTULO
III
DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA
Art. 16. Podem fornecer produtos ao Programa de Aquisição
de Alimentos - PAA, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, os agricultores
familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1º As
aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos
beneficiários de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas
cooperativas e demais organizações formais.
§ 2º Nas
aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e
dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a transferência dos
produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 3º O
Poder Executivo federal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade
de atendimento pelo PAA, de forma a contemplar as especificidades de seus
diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.
§ 4º A
aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser feita nos limites
das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 17. Fica o Poder Executivo federal, estadual, municipal
e do Distrito Federal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos
beneficiários descritos no art. 16, dispensando-se o procedimento licitatório,
obedecidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - os
preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou
regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor
do PAA; e
II - seja
respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por
unidade familiar, cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura
familiar, conforme definido em regulamento.
Parágrafo
único. Produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30%
(trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais,
observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
Art. 18. Os alimentos adquiridos pelo PAA serão destinados
a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional ou à formação de
estoques, podendo ser comercializados, conforme o regulamento.
Art. 19. Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA poderão ser
doados a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional,
observado o disposto em regulamento.
Art. 20. Sem prejuízo das modalidades já instituídas, o PAA
poderá ser executado mediante a celebração de Termo de Adesão firmado por
órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou
municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, dispensada a celebração
de convênio.
Art. 21. Para a execução das ações de implementação do PAA,
fica a União autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nas
condições específicas estabelecidas em regulamento, com a finalidade de
contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas.
Art. 22. A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, no
âmbito das operações do PAA, poderá realizar ações de articulação com
cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar.
Art. 23. O pagamento aos fornecedores descritos no art. 16
será realizado diretamente pela União ou por intermédio das instituições
financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos
cooperativos para o repasse aos beneficiários.
Parágrafo
único. Para a efetivação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como
comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e
aceitabilidade, emitido e atestado por representante da entidade que receber os
alimentos e referendado pela entidade executora, conforme o regulamento.
Art. 24. Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional
- Consea são instâncias de controle e participação social do PAA.
Parágrafo
único. Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de
execução do programa, deverá ser indicada outra instância de controle social
responsável pelo acompanhamento de sua execução, que será, preferencialmente, o
Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência
Social.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Poder Executivo definirá em regulamento o
conceito de família em situação de extrema pobreza, para efeito da
caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem
realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Lei.
Art. 26. A participação nos Comitês previstos nesta Lei
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 27. Os recursos transferidos no âmbito do Programa de
Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos
programas de transferência de renda do Governo Federal.
Art. 28. As despesas com a execução das ações dos programas
instituídos por esta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada
anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados
os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e
financeira anual.
Art. 29. O Poder Executivo divulgará periodicamente, por
meio eletrônico, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação
Social inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
NIS, a unidade federativa e os valores pagos aos beneficiários dos Programas de
que tratam os arts. 1º e 9º desta Lei.
Art. 30. Fica autorizado o Poder Executivo a discriminar,
por meio de ato próprio, programações do Plano Brasil Sem Miséria a serem
executadas por meio das transferências obrigatórias de recursos financeiros
pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito
Federal e Municípios para a execução de ações no âmbito do Plano Brasil Sem
Miséria.
Parágrafo
único. Caberá ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria divulgar em
sítio na internet a relação das programações de que trata o caput, bem como
proceder às atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a
alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária
anual e seus créditos adicionais.
Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6º e 13 poderão
ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País
e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária
disponível.
Art. 32. Na definição dos critérios de que tratam o § 1º do
art. 5º e o § 2º do art. 12, o Poder Executivo dará prioridade de atendimento
às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar e às famílias
residentes nos Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
"Art.
19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos, compreendendo as
seguintes finalidades:
I -
incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e
social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de
alimentos e industrialização e à geração de renda;
II -
incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura
familiar;
III -
promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade
necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional,
sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV -
promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de
alimentos, incluída a alimentação escolar;
V -
constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores
familiares;
VI -
apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais
da agricultura familiar; e
VII - fortalecer
circuitos locais e regionais e redes de comercialização.
§ 1º Os
recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos termos
deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à
promoção da segurança alimentar e nutricional.
§ 2º
(Revogado).
§ 3º O
Poder Executivo constituirá Grupo Gestor do PAA, com composição e atribuições
definidas em regulamento.
§ 4º
(Revogado)." (NR)
Art. 34. O inciso II
do art. 2º
da Lei nº 10.836, de
9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o ....................................................................................
.........................................................................................................
II - o
benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes,
nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15
(quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 35. O aumento do número de benefícios variáveis
atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da alteração
pre-vista no art. 34, ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato
do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 36. O art. 11
da Lei nº 10.836, de
9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
11. ..................................................................................
Parágrafo
único. A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa
Nacional de Acesso a Alimentacao - PNAA -
"Cartão Alimentação" encerra-se em 31 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 37. O art. 14
da Lei nº 10.836, de
9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
14. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o
servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável
pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será
responsabilizado quando, dolosamente:
I -
inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que
deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadúnico; ou
II -
contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.
§ 1º
(Revogado).
§ 2º O
servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das
infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano,
aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da
quantia paga indevidamente."(NR)
"Art.
14-A. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da
importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações
falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente
ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa
Família.
§ 1º O
valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º
Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo
sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de
cobrança dos créditos da União, na forma da legislação de regência."
Art. 39. O art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
3º ....................................................................................
.........................................................................................................
III -
tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
.........................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
.........................................................................................................
V - povos
indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II,
III e IV do caput do art. 3º;
VI -
integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e
comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV
do caput do art. 3º." (NR)
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Arno Hugo
Augustin Filho
Miriam
Belchior
Tereza
Campello
Izabella
Mônica Vieira Teixeira
Afonso
Florence
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2011.”
Fonte: > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12512.htm<.
Acesso: 10/7/2012
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