terça-feira, 31 de julho de 2012


“Consumidor e fornecedor, quem são estes?
          Iniciaremos neste espaço uma coluna para esclarecermos um pouco de relação de consumo, dar dicas dos direitos dos consumidores, bem como obrigações impostas aos fornecedores.
         Pretendemos fazer um trabalho de forma simples e bem objetiva que visa a esclarecer um pouco deste ramo do direito que a tantos atinge. Por falar em atingir, temos que primeiramente saber quem é considerado consumidor, quem é considerado fornecedor e qual é a principal lei que regulamenta esta relação.
          Neste Brasil cheio de leis, podemos destacar uma em especial, que é tão falada lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, popularmente conhecido como Código de Defesa do Consumidor.
          Este diploma legal visa reger as relações de consumo de forma a proteger o consumidor, que normalmente é a parte mais vulnerável. O Código de Defesa do Consumidor, carinhosamente chamado de CDC, é um ordenamento completo que trouxe em seu corpo aspectos inovadores e conceitos para distinguir a quem aplicar.
         Para sabermos se é cabível invocar o CDC é necessário sabermos se somos consumidores e fornecedores, nos termos da lei.
          Consumidor, segundo definição trazida no Código consumerista é toda pessoa que adquire produtos ou serviços como destinatário final, ou seja, é qualquer pessoa que adquire um produto ou serviço para utilizá-lo como consumidor final.
           Quando nos referimos à consumidor final temos em mente que, para ser beneficiado com o CDC, é necessário que a pessoa não seja revendedora daquele produto que comprou, nem que vá utilizá-lo para transformá-lo e revendê-lo, que não irá valer daquele serviço para melhorar o serviço que já presta ou virá a prestar. Consumidor é aquela pessoa que usa o produto ou serviço como último beneficiário, não irá inserir o que adquiriu novamente na cadeia de consumo.
           A intenção do legislador foi restringir o que é consumidor para poder beneficiar somente um grupo de pessoas que seja desprotegido na relação desigual fornecedor X consumidor. Para os demais casos a pessoa não consumidora poderá buscar seus direitos baseando-se em outros ordenamentos jurídicos, por exemplo, o Código Civil.
           Já fornecedor, nos termos da lei, é qualquer pessoa que produza, fabrique, importe, distribua, comercialize produtos ou forneça serviços, podendo ser nacional ou estrangeira, pública ou privada, inclusive bancos, instituições financeiras e seguradoras.
Importante salientar que produto é qualquer bem que o consumidor adquira, não fazendo a lei distinção se a aquisição foi onerosa ou gratuita. Contudo, quando falamos em serviços, por força do estatuído no diploma legal aplicável, somente será considerado como aquela atividade fornecida mediante remuneração.
          Desta forma, serviços de saúde e educação, por exemplo, fornecidos pela prefeitura e Estado não serão considerados serviços amparados pelo Código de Defesa do Consumidor.  Aquela parcela que pagamos, a título de impostos e taxas está devidamente regulada em leis e código no campo da tributação o que não se confunde com o diploma consumerista (CDC).
          Há de se ressaltar que produtos aparentemente gratuitos, como transportes para maiores de 65 anos, ou deficientes físicos é considerado relação de consumo, porque as passagens que estas pessoas não pagam são rateadas entre todos os consumidores, e ao preço final já está incluso esta “gratuidade”.
          É necessário identificar quem são os protagonistas desta relação especial para se poder saber se a pessoa poderá se valer dos direitos que esta lei lhe garante ou se está obrigada a um dever que o ordenamento lhe impõe.
        Nos próximos encontros, falaremos sobre os direitos dos consumidores que automaticamente refletirão nos deveres dos fornecedores”.
Ariane Maira

Perfil de Ariane Maira - Direito do Consumidor

Bacharel em Direito formada em 2003 pela Faculdade de Direito do Sul de Minas - FDSM
Pós-graduanda em Direito Processual pelo IEC- PUC Minas



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