STJ: Instaurada arbitragem, Judiciário não pode
decidir nem mesmo questões cautelares
Uma vez
que o tribunal arbitral esteja formado, o Poder Judiciário se torna
incompetente para julgar ação, mesmo em caráter cautelar. Esse foi o
entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao analisar processo em que uma empresa conseguiu suspensão de sociedade no
juízo estatal, mesmo depois de a arbitragem estar instituída.
No caso,
duas empresas criaram uma sociedade para implementar projeto de produção de
combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis. Durante a execução
do contrato, uma das companhias ajuizou medida cautelar alegando inadimplência
contratual. A organização objetivava a suspensão de todos os seus direitos e
obrigações como acionista da sociedade. O pedido foi negado na primeira
instância.
Incompetência
superveniente
Antes de julgada a apelação, porém, foi instaurado o juízo arbitral. Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao recurso mesmo assim, entendendo que a cláusula compromissória de arbitragem não impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões urgentes. Daí o recurso ao STJ, no qual se alegou a ocorrência de incompetência superveniente do juízo estatal.
Antes de julgada a apelação, porém, foi instaurado o juízo arbitral. Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao recurso mesmo assim, entendendo que a cláusula compromissória de arbitragem não impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões urgentes. Daí o recurso ao STJ, no qual se alegou a ocorrência de incompetência superveniente do juízo estatal.
A
ministra Nancy Andrighi concordou com a tese. “A rigor, o tribunal estatal já
era incompetente, de sorte que sequer deveria ter julgado o recurso”, entendeu
a relatora. No entanto, ela ressalvou algumas situações em que, mesmo após a
instauração do juízo arbitral, haveria margem de competência para a justiça
estatal.
Ratificação
arbitral
“Na realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar”, afirmou.
“Na realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar”, afirmou.
Seria o
caso de questão a ser decidida diante de situações temporárias em que não tenha
ainda sido escolhido o árbitro, exemplificou em seu voto a ministra. Nessas
hipóteses, caberia ao juiz que decidir a cautelar enviar o processo ao árbitro,
ressalvando que a decisão fora tomada em caráter precário e declarando sua
sujeição à ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perda de eficácia.
“Com
isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de
jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário
do processo”, concluiu.
A Turma,
por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular as decisões do tribunal
estadual e determinou a remessa do processo ao juízo arbitral, que deve
reapreciar a tutela cautelar. O mesmo vale para o efeito suspensivo concedido
ao recurso de apelação, que deve ser apreciado pelo árbitro.
Coordenadoria
de Editoria e Imprensado STJ
Fonte:>processoemdebate.wordpress.com/2012/07/03/stj-instaurada-arbitragem-judiciario-nao-pode-decidir-nem-mesmo-questoes-cautelares/<.
Acesso: 21/7/2012
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