sábado, 21 de julho de 2012


Ada Pelegrini Comenta Projeto do Novo CPC

Ada Pelegrini Grinover, em entrevista à Escola Superior da Magistratura de Goiás, comenta o Projeto do novo Código de Processo Civil, em trâmite na Câmara dos Deputados.
A Professora demonstra uma visão técnica e realista do Projeto:
Encontra-se em andamento o Projeto de Lei do Senado (PLS) 166/10 que busca alterar o atual Código de Processo Civil. Se aprovado o texto como está  haverá mudanças significativas, tendo em vista o diploma atual?
Pode-se afirmar que haverá um novo código ou as reformas serão apenas pontuais?
 A MEU VER, TRATA-SE APENAS DE REFORMAS PONTUAIS. UM NOVO CÓDIGO DEMANDARIA SISTEMATIZAÇÃO DIVERSA, A PARTIR DAS ESPÉCIES DE TUTELA JURISDICIONAL (ORDINÁRIA E DIFERENCIADA).
MAS RECONHEÇO QUE ALGUMAS DAS REFORMAS PONTUAIS INTRODUZIDAS PELO PROJETO SÃO IMPORTANTES E TRAZEM MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS. DESTACO AS SEGUINTES:A – A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANTES DA RESPOSTA DO RÉU. MAS ELA DEVERIA SER OBRIGATÓRIA, PARA QUE AS PARTES FOSSEM AO MENOS INFORMADAS SOBRE A POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DAS VIAS ALTERNATIVAS E SUAS VANTAGENS.  E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEDIADOR/CONCILIADOR NÃO DEVERIA SER PROIBIDO AO ADVOGADO MESMO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL EM QUE EXERCE A ADVOCACIA. ALIÁS, HÁ AQUI UM PARADOXO: NA PRIMEIRA VERSÃO, O ANTEPROJETO ATRIBUIA AO ADVOGADO O MONOPÓLIO DA FUNÇÃO – O QUE ERA ERRADO – E NA REDAÇÃO APROVADA PELO SENADO O ADVOGADO TEM ESSE IMPEDIMENTO…
B – O INCIDENTE DE CAUSAS REPETITIVAS. MAS O PROJETO NÃO CUIDA DOS EFEITOS ERGA OMNES DA DECISÃO E MUITO MENOS DE SEU EFEITO VINCULANTE, DE MODO QUE A DECISÃO DO CASO PILOTO  NÃO VAI COLHER OS PROCESSOS FUTUROS.
C – A SUPRESSÃO DO AGRAVO RETIDO (COM A INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA).
D – A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA. MAS AS REGRAS QUE REGULAM O INSTITUTO ESTÃO MAL SISTEMATIZADAS E NEM TODAS SÃO SUFICIENTEMENTE PRECISAS.
 2 – O texto elimina o livro pertinente ao Processo Cautelar, mas mantém as medidas acautelatórias. Em termos históricos, o processo cautelar demorou a ganhar a condição de “processo”. É justificável a supressão? Poderá haver prejuízo ao jurisdicionado?
NÃO VEJO PREJUÍZOS NA SUPRESSÃO. O QUE INTERESSA É A TUTELA CAUTELAR, QUE É UMA TUTELA DIFERENCIADA (DIVERSA DA ORDINÁRIA), E QUE PERSISTE.
3 – Há quem afirme que o poder do juiz aumenta com o novo projeto? A senhora concorda? Poderia citar alguns casos específicos?
NO PROJETO APRESENTADO PELA COMISSÃO DE JURISTAS EXISTIA A TENDÊNCIA QUE PRIVILEGIAVA A FIGURA DE UM JUIZ CENTRALIZADOR E ATÉ AUTORITÁRIO. POR EXEMPLO, ERA O JUIZ QUE CONDUZIA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, E A ELE SE SUBORDINAVAM MEDIADOR E CONCILIADOR. ISTO CAIU NO PROJETO APROVADO PELO SENADO. MAS AINDA PERSISTEM NO PROJETO DEVERES DAS PARTES IMPOSTOS PELO JUIZ, SEM A RESSALVA DE QUE NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, O QUE TEM QUE SER CORRIGIDO. NO CAPÍTULO DOS RECURSOS, DIVERSAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR SÃO IRRECORRÍVEIS, VULNERANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DAS DECISÕES COLEGIADAS DOS TRIBUNAIS.
4 – Um novo instituto chama a atenção: a concessão da tutela antecipada pode sugerir a estabilização da decisão satisfativa se não houver impugnação, nos termos do artigo 288, § 2º do projeto. Que comentários poderia fazer a respeito do tema?
EU MESMA LABUTEI DURANTE ANOS PELA PREVISÃO DO INSTITUTO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. SE AS PARTES CONCORDAM COM A ANTECIPAÇÃO, NÃO HÁ PORQUE O PROCESSO PRINCIPAL SE INICIAR OU PROSSEGUIR. IMAGINE-SE O CASO DE UMA TRANSFUSÃO DE SANGUE AUTORIZADA PELO JUIZ: DEPOIS DE SUA REALIZAÇÃO, NÃO RESTA MAIS NADA A DISCUTIR. IMAGINE-SE UMA SUSTAÇÃO DE PROTESTO: É POSSÍVEL QUE NENHUMA DAS PARTES TENHA INTERESSE  NA DECISÃO SOBRE A VALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO: PARA QUE AJUIZAR OU PROSSEGUIR NO PROCESSO PRINCIPAL?
5 – Atualmente o CPC prevê oito (08) recursos. No texto em andamento o artigo 948 contempla nove (09) incisos, abolindo os embargos infringentes e prevendo o agravo de admissão, ao lado do agravo de instrumento e do agravo interno. Haverá mudança digna de nota na área recursal?
O NÚMERO DE RECURSOS DIMINUIU. O AGRAVO INTERNO E O AGRAVO DE ADMISSÃO JÁ EXISTIAM E FORAM SIMPLESMENTE MANTIDOS. O AGRAVO RETIDO FOI ABOLIDO, BASTANDO, EM SUBSTITUIÇÃO, A INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA QUE A QUESTÃO SEJA LEVANTADA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. ESTA TAMBÉM É UMA IDÉIA QUE ME É CARA E PELA QUAL LUTEI MUITO. NÃO ESTOU TÃO CERTA QUANTO À CONVENIÊNCIA DA SUPRESSÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, QUE PODERIAM SIMPLESMENTE TORNAR-SE INCIDENTE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DA RESCISÓRIA, CONVOCANDO-SE PARA A SESSÃO SEGUINTE OUTROS INTEGRANTES DO COLEGIADO EM NÚMERO SUFICIENTE PARA PODER INVERTER A DECISÃO. MAS ADMITO QUE A OBRIGATORIEDADE DE DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO PODE ENCURTAR O CAMINHO RECURSAL.
6 – É positiva a previsão, constante do artigo 322 do texto, da figura do “Amicus curiae”?
SEM DÚVIDA. UM CONTRADITÓRIO AMPLIADO, COM A PREVISÃO DA INTERVENÇÃO DO “AMICUS CURIAE”, É MUITO SALUTAR.
7 – Vozes de peso destacam, em nosso país, a presença arraigada e histórica da cultura de burocracia processual. Por outro lado, o projeto parece aproximar-se do sistema “Common law”. Qual é a posição da senhora a
respeito?
NÃO VEJO APROXIMAÇÃO DO PROJETO AO SISTEMA DE COMMON LAW. NÃO FOI INTRODUZIDO O INSTITUTO DO “PRE-TRIAL”, QUE PODERIA SER MUITO ÚTIL. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS FORA DOS CASOS DE URGÊNCIA É POSITIVA, MAS O PROJETO, EM GERAL, MANTÉM A ESTRUTURA TRADICIONAL E NÃO ME PARECE CAMINHAR EM DIREÇÃO À DESBUROCRATIZAÇÃO. NÃO TRATA SEQUER DO PROCESSO ELETRÔNICO.
8 – O texto tal como redigido poderá conduzir à celeridade e à efetividade do processo? Até que ponto a administração judiciária, a ser exercida no âmbito administrativo dos tribunais, juízes e servidores, poderá auxiliar?
UMA DAS PREOCUPAÇÕES DO PROJETO, SEGUNDO A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, É EXATAMENTE COM A CELERIDADE E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. E ALGUMAS MEDIDAS FORAM TOMADAS NESSE SENTIDO (RECORDO, POR EXEMPLO, A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA, O INCIDENTE DE CAUSAS REPETITIVAS, A SUPRESSÃO DO AGRAVO RETIDO, A TENTATIVA – INCONSTITUCIONAL A MEU VER – RUMO À IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS NOS TRIBUNAIS). MAS O PROBLEMA DA CELERIDADE NÃO É DE NATUREZA TAL, QUE POSSA SER SOLUCIONADO PELA LEI, POR MELHOR QUE SEJA. NOSSO PROCESSO CIVIL EMPERRA POR UMA QUESTÃO DE MENTALIDADE E DEVIDO À BUROCRATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS. O PROCESSO ELETRÔNICO DEVERÁ AJUDAR MUITO NA DESBUROCRATIZAÇÃO.
9 – O quê faltou no projeto em andamento?
MUITA COISA. ALGUNS DIRETORES DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS ME INSCREVO, ESTÃO PREPARANDO UM SUBSTITUTIVO, EM QUE SE TRATAM DIVERSAS QUESTÕES, COMO:-

         PREVISÃO DE AUDIÊNCIA ORDINATÓRIA, SUBSTITUINDO A DECISÃO SANEADORA ESCRITA;
-          POSSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS;
-          SUPRESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA;
-          SUPRESSÃO DA REMESSA NECESSÁRIA;
-          DECISÕES PARCIAIS DE MÉRITO;
-          POSSIBILIDADE DE O JUIZ REVER A SENTENÇA DIANTE DE PROVA CIENTÍFICA NOVA;
- AÇÃO RESCISÓRIA (MANTIDO O ATUAL PRAZO DE 2 ANOS) PARA    DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS;
-          PREVISÃO DA AÇÃO MONITÓRIA PURA (NÃO APENAS DOCUMENTAL, COMO É HOJE);
-          PREVISÃO DE AÇÕES ESPECIAIS PARA O DIREITO MARÍTIMO;
-          NA EXECUÇÃO, PRAÇA ÚNICA CONDUZIDA POR LEILOEIRO;
-          DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS, QUANDO MERAMENTE DECLARATÓRIOS, COM EFICÁCIA IMEDIATA E CONTROLE DIFUSO.
ALÉM DISTO, O SUBSTITUTIVO PREOCUPA-SE EM MELHORAR O TRATAMENTO DE INSTITUTOS JÁ PREVISTOS NO PROJETO.
10 – Considerações finais.
PENSO QUE O PROJETO APROVADO NO SENADO É APENAS UM PONTO DE PARTIDA. DEVERÁ SER APRIMORADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, COM A COLABORAÇÃO DE TODOS, DE  MANEIRA A TORNAR-SE UM INSTRUMENTO ÚTIL PARA UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MELHOR QUALIDADE. MAS, COMO JÁ DITO, A LEI NÃO BASTA. É PRECISO INVESTIR


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