Ada Pelegrini Comenta Projeto do Novo CPC
Ada
Pelegrini Grinover, em entrevista à Escola Superior da Magistratura de Goiás,
comenta o Projeto do novo Código de Processo Civil, em trâmite na Câmara dos Deputados.
A
Professora demonstra uma visão técnica e realista do Projeto:
Encontra-se
em andamento o Projeto de Lei do Senado (PLS) 166/10 que busca alterar o atual
Código de Processo Civil. Se aprovado o texto como está haverá mudanças
significativas, tendo em vista o diploma atual?
Pode-se afirmar que haverá um novo código ou as reformas serão apenas pontuais?
Pode-se afirmar que haverá um novo código ou as reformas serão apenas pontuais?
A
MEU VER, TRATA-SE APENAS DE REFORMAS PONTUAIS. UM NOVO CÓDIGO DEMANDARIA
SISTEMATIZAÇÃO DIVERSA, A PARTIR DAS ESPÉCIES DE TUTELA JURISDICIONAL
(ORDINÁRIA E DIFERENCIADA).
MAS RECONHEÇO QUE ALGUMAS DAS REFORMAS PONTUAIS INTRODUZIDAS PELO PROJETO SÃO IMPORTANTES E TRAZEM MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS. DESTACO AS SEGUINTES:A – A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANTES DA RESPOSTA DO RÉU. MAS ELA DEVERIA SER OBRIGATÓRIA, PARA QUE AS PARTES FOSSEM AO MENOS INFORMADAS SOBRE A POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DAS VIAS ALTERNATIVAS E SUAS VANTAGENS. E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEDIADOR/CONCILIADOR NÃO DEVERIA SER PROIBIDO AO ADVOGADO MESMO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL EM QUE EXERCE A ADVOCACIA. ALIÁS, HÁ AQUI UM PARADOXO: NA PRIMEIRA VERSÃO, O ANTEPROJETO ATRIBUIA AO ADVOGADO O MONOPÓLIO DA FUNÇÃO – O QUE ERA ERRADO – E NA REDAÇÃO APROVADA PELO SENADO O ADVOGADO TEM ESSE IMPEDIMENTO…
B – O INCIDENTE DE CAUSAS REPETITIVAS. MAS O PROJETO NÃO CUIDA DOS EFEITOS ERGA OMNES DA DECISÃO E MUITO MENOS DE SEU EFEITO VINCULANTE, DE MODO QUE A DECISÃO DO CASO PILOTO NÃO VAI COLHER OS PROCESSOS FUTUROS.
C – A SUPRESSÃO DO AGRAVO RETIDO (COM A INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA).
D – A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA. MAS AS REGRAS QUE REGULAM O INSTITUTO ESTÃO MAL SISTEMATIZADAS E NEM TODAS SÃO SUFICIENTEMENTE PRECISAS.
MAS RECONHEÇO QUE ALGUMAS DAS REFORMAS PONTUAIS INTRODUZIDAS PELO PROJETO SÃO IMPORTANTES E TRAZEM MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS. DESTACO AS SEGUINTES:A – A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANTES DA RESPOSTA DO RÉU. MAS ELA DEVERIA SER OBRIGATÓRIA, PARA QUE AS PARTES FOSSEM AO MENOS INFORMADAS SOBRE A POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DAS VIAS ALTERNATIVAS E SUAS VANTAGENS. E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEDIADOR/CONCILIADOR NÃO DEVERIA SER PROIBIDO AO ADVOGADO MESMO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL EM QUE EXERCE A ADVOCACIA. ALIÁS, HÁ AQUI UM PARADOXO: NA PRIMEIRA VERSÃO, O ANTEPROJETO ATRIBUIA AO ADVOGADO O MONOPÓLIO DA FUNÇÃO – O QUE ERA ERRADO – E NA REDAÇÃO APROVADA PELO SENADO O ADVOGADO TEM ESSE IMPEDIMENTO…
B – O INCIDENTE DE CAUSAS REPETITIVAS. MAS O PROJETO NÃO CUIDA DOS EFEITOS ERGA OMNES DA DECISÃO E MUITO MENOS DE SEU EFEITO VINCULANTE, DE MODO QUE A DECISÃO DO CASO PILOTO NÃO VAI COLHER OS PROCESSOS FUTUROS.
C – A SUPRESSÃO DO AGRAVO RETIDO (COM A INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA).
D – A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA. MAS AS REGRAS QUE REGULAM O INSTITUTO ESTÃO MAL SISTEMATIZADAS E NEM TODAS SÃO SUFICIENTEMENTE PRECISAS.
2 –
O texto elimina o livro pertinente ao Processo Cautelar, mas mantém as medidas
acautelatórias. Em termos históricos, o processo cautelar demorou a ganhar a
condição de “processo”. É justificável a supressão? Poderá haver prejuízo ao
jurisdicionado?
NÃO VEJO
PREJUÍZOS NA SUPRESSÃO. O QUE INTERESSA É A TUTELA CAUTELAR, QUE É UMA TUTELA
DIFERENCIADA (DIVERSA DA ORDINÁRIA), E QUE PERSISTE.
3 – Há
quem afirme que o poder do juiz aumenta com o novo projeto? A senhora concorda?
Poderia citar alguns casos específicos?
NO
PROJETO APRESENTADO PELA COMISSÃO DE JURISTAS EXISTIA A TENDÊNCIA QUE
PRIVILEGIAVA A FIGURA DE UM JUIZ CENTRALIZADOR E ATÉ AUTORITÁRIO. POR EXEMPLO,
ERA O JUIZ QUE CONDUZIA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, E A ELE SE SUBORDINAVAM
MEDIADOR E CONCILIADOR. ISTO CAIU NO PROJETO APROVADO PELO SENADO. MAS AINDA
PERSISTEM NO PROJETO DEVERES DAS PARTES IMPOSTOS PELO JUIZ, SEM A RESSALVA DE
QUE NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, O QUE TEM QUE SER
CORRIGIDO. NO CAPÍTULO DOS RECURSOS, DIVERSAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR
SÃO IRRECORRÍVEIS, VULNERANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DAS DECISÕES
COLEGIADAS DOS TRIBUNAIS.
4 – Um
novo instituto chama a atenção: a concessão da tutela antecipada pode sugerir a
estabilização da decisão satisfativa se não houver impugnação, nos termos do
artigo 288, § 2º do projeto. Que comentários poderia fazer a respeito do tema?
EU MESMA
LABUTEI DURANTE ANOS PELA PREVISÃO DO INSTITUTO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. SE
AS PARTES CONCORDAM COM A ANTECIPAÇÃO, NÃO HÁ PORQUE O PROCESSO PRINCIPAL SE
INICIAR OU PROSSEGUIR. IMAGINE-SE O CASO DE UMA TRANSFUSÃO DE SANGUE AUTORIZADA
PELO JUIZ: DEPOIS DE SUA REALIZAÇÃO, NÃO RESTA MAIS NADA A DISCUTIR. IMAGINE-SE
UMA SUSTAÇÃO DE PROTESTO: É POSSÍVEL QUE NENHUMA DAS PARTES TENHA INTERESSE
NA DECISÃO SOBRE A VALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO: PARA QUE AJUIZAR OU
PROSSEGUIR NO PROCESSO PRINCIPAL?
5 –
Atualmente o CPC prevê oito (08) recursos. No texto em andamento o artigo 948
contempla nove (09) incisos, abolindo os embargos infringentes e prevendo o
agravo de admissão, ao lado do agravo de instrumento e do agravo interno.
Haverá mudança digna de nota na área recursal?
O NÚMERO
DE RECURSOS DIMINUIU. O AGRAVO INTERNO E O AGRAVO DE ADMISSÃO JÁ EXISTIAM E
FORAM SIMPLESMENTE MANTIDOS. O AGRAVO RETIDO FOI ABOLIDO, BASTANDO, EM
SUBSTITUIÇÃO, A INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA QUE A QUESTÃO SEJA LEVANTADA EM
APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. ESTA TAMBÉM É UMA IDÉIA QUE ME É CARA E PELA QUAL
LUTEI MUITO. NÃO ESTOU TÃO CERTA QUANTO À CONVENIÊNCIA DA SUPRESSÃO DOS
EMBARGOS INFRINGENTES, QUE PODERIAM SIMPLESMENTE TORNAR-SE INCIDENTE DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DA RESCISÓRIA, CONVOCANDO-SE PARA A SESSÃO SEGUINTE
OUTROS INTEGRANTES DO COLEGIADO EM NÚMERO SUFICIENTE PARA PODER INVERTER A
DECISÃO. MAS ADMITO QUE A OBRIGATORIEDADE DE DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO PODE
ENCURTAR O CAMINHO RECURSAL.
6 – É
positiva a previsão, constante do artigo 322 do texto, da figura do “Amicus
curiae”?
SEM
DÚVIDA. UM CONTRADITÓRIO AMPLIADO, COM A PREVISÃO DA INTERVENÇÃO DO “AMICUS
CURIAE”, É MUITO SALUTAR.
7 – Vozes
de peso destacam, em nosso país, a presença arraigada e histórica da cultura de
burocracia processual. Por outro lado, o projeto parece aproximar-se do sistema
“Common law”. Qual é a posição da senhora a
respeito?
respeito?
NÃO VEJO
APROXIMAÇÃO DO PROJETO AO SISTEMA DE COMMON LAW. NÃO FOI INTRODUZIDO O
INSTITUTO DO “PRE-TRIAL”, QUE PODERIA SER MUITO ÚTIL. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS FORA DOS CASOS DE URGÊNCIA É POSITIVA, MAS O PROJETO, EM GERAL, MANTÉM A
ESTRUTURA TRADICIONAL E NÃO ME PARECE CAMINHAR EM DIREÇÃO À DESBUROCRATIZAÇÃO.
NÃO TRATA SEQUER DO PROCESSO ELETRÔNICO.
8 – O
texto tal como redigido poderá conduzir à celeridade e à efetividade do
processo? Até que ponto a administração judiciária, a ser exercida no âmbito
administrativo dos tribunais, juízes e servidores, poderá auxiliar?
UMA DAS
PREOCUPAÇÕES DO PROJETO, SEGUNDO A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, É EXATAMENTE COM A
CELERIDADE E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. E ALGUMAS MEDIDAS FORAM TOMADAS NESSE
SENTIDO (RECORDO, POR EXEMPLO, A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA, O
INCIDENTE DE CAUSAS REPETITIVAS, A SUPRESSÃO DO AGRAVO RETIDO, A TENTATIVA –
INCONSTITUCIONAL A MEU VER – RUMO À IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS
NOS TRIBUNAIS). MAS O PROBLEMA DA CELERIDADE NÃO É DE NATUREZA TAL, QUE POSSA
SER SOLUCIONADO PELA LEI, POR MELHOR QUE SEJA. NOSSO PROCESSO CIVIL EMPERRA POR
UMA QUESTÃO DE MENTALIDADE E DEVIDO À BUROCRATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
O PROCESSO ELETRÔNICO DEVERÁ AJUDAR MUITO NA DESBUROCRATIZAÇÃO.
9 – O quê
faltou no projeto em andamento?
MUITA
COISA. ALGUNS DIRETORES DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL, ENTRE OS
QUAIS ME INSCREVO, ESTÃO PREPARANDO UM SUBSTITUTIVO, EM QUE SE TRATAM DIVERSAS
QUESTÕES, COMO:-
PREVISÃO DE AUDIÊNCIA ORDINATÓRIA, SUBSTITUINDO A DECISÃO SANEADORA ESCRITA;
-
POSSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS;
-
SUPRESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA;
-
SUPRESSÃO DA REMESSA NECESSÁRIA;
-
DECISÕES PARCIAIS DE MÉRITO;
-
POSSIBILIDADE DE O JUIZ REVER A SENTENÇA DIANTE DE PROVA CIENTÍFICA NOVA;
- AÇÃO
RESCISÓRIA (MANTIDO O ATUAL PRAZO DE 2 ANOS) PARA DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS;
-
PREVISÃO DA AÇÃO MONITÓRIA PURA (NÃO APENAS DOCUMENTAL, COMO É HOJE);
-
PREVISÃO DE AÇÕES ESPECIAIS PARA O DIREITO MARÍTIMO;
-
NA EXECUÇÃO, PRAÇA ÚNICA CONDUZIDA POR LEILOEIRO;
-
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS,
QUANDO MERAMENTE DECLARATÓRIOS, COM EFICÁCIA IMEDIATA E CONTROLE DIFUSO.
ALÉM
DISTO, O SUBSTITUTIVO PREOCUPA-SE EM MELHORAR O TRATAMENTO DE INSTITUTOS JÁ
PREVISTOS NO PROJETO.
10 –
Considerações finais.
PENSO QUE
O PROJETO APROVADO NO SENADO É APENAS UM PONTO DE PARTIDA. DEVERÁ SER
APRIMORADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, COM A COLABORAÇÃO DE TODOS, DE
MANEIRA A TORNAR-SE UM INSTRUMENTO ÚTIL PARA UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE
MELHOR QUALIDADE. MAS, COMO JÁ DITO, A LEI NÃO BASTA. É PRECISO INVESTIR
Fonte: > http://processoemdebate.wordpress.com/2011/07/13/ada-pelegrini-comenta-projeto-do-novo-cpc/.
Acesso: 21/7/2012
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