"Cândido Rangel Dinamarco e a Instrumentalidade
do Processo
” A
instrumentalidade das formas é um método de pensamento referente aos vícios dos
atos processuais. A lei diz que certo ato deve ter determinada forma, pensando
no objetivo daquele. Por exemplo, a citação deve ser feita na residência da
pessoa, o oficial de justiça deve ir até lá etc. O princípio da
instrumentalidade das formas prega que, se o ato tiver atingido o seu objetivo
(as formas são instrumentos com vistas a certa finalidade), não importa a
inobservância da forma.
A coisa
mais importante, no entanto, é a citação em si, se não o indivíduo não saberá
que tem um processo contra ele. Mas se não foi citado e, mesmo assim,
compareceu e contestou, é porque de algum modo sabia do processo. O objetivo
foi alcançado. Eis a instrumentalidade das formas. Já a instrumentalidade do
processo precisa produzir resultados. Se digo instrumento, estou juntando:
instrumento de quê, a serviço de quê? A minhageração aprendeu – os professores
da nossa época ensinavam –que o processo é um instrumento a serviço do direito
material, ponto. O processo existe para que o direito material, civil, comercial,
administrativo, tributário, seja bem cumprido. Dizia-se– ouvi isso de um
professor: “O juiz tem o dever de cumprir a lei material”. Se o artigo “x” do
Código Civil tem aplicação em um caso, que seja aplicado. Se houver injustiça,
que ela seja cobrada do legislador. “
Este é um
trecho da entrevista concedida pelo Professor Cândido Rangel Dinamarco a alunos
da Fundação Getúlio Vargas".
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