REsp
1150629 / AM
RECURSO ESPECIAL
2009/0143553-9 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 12/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 19/06/2012 Ementa
RECURSO ESPECIAL
2009/0143553-9 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 12/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 19/06/2012 Ementa
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A' E 'C', DA CF)
- AÇÃO
INDENIZATÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO - SENTENÇA EM
PRIMEIRO GRAU
ACOLHENDO OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR AUSÊNCIA
DE TÍTULO -
CORTE ESTADUAL QUE DÁ PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
EXEQUENTE,
DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.
1. Cuida-se de recurso especial em sede de execução
de suposto
título judicial, consubstanciado na sentença que
julgou procedente
pedido em ação indenizatória.
Sentença (cuja execução é pretendida) que fora
objeto de anulação em
julgamento de apelação cível pela Corte local, face
o reconhecimento
de nulidade da citação .
Retomada da marcha processual em primeira
instância, quando então
sobreveio notícia do definitivo julgamento de
recurso especial,
anteriormente interposto em face de interlocutória
que tratara
também do tema envolvendo a validade da citação,
firmando esta Corte
Superior a higidez do ato de chamada do réu ao
processo.
Juízo de primeiro grau que determina a conversão
automática do
processo em execução, por considerar a invalidade
do aresto estadual
conflitante com a superveniente decisão do Superior
Tribunal de
Justiça, repristinando-se a eficácia da sentença
previamente
anulada.
Posterior acolhimento de objeção de
pré-executividade,
extinguindo-se a execução. Sentença desafiada ante
o Tribunal local,
que fixa a validade da conversão do feito em
execução.
2. A controvérsia instaurada no caso concreto
decorre, portanto, do
manifesto conflito entre as soluções jurídicas
adotadas no âmbito:
a) de
acórdão da Corte local que, ao julgamento de apelação cível,
decretou a invalidade da citação; e, b) de recurso
especial e
embargos de divergência apreciados por este
Superior Tribunal de
Justiça que, em data posterior, confirmou decisão
de saneamento do
feito, firmando a higidez do mesmo ato de
chamamento ao processo.
3. Esta Corte Superior, em reiteradas
oportunidades, reconheceu,
mesmo sem alusão expressa, o fenômeno designado na
doutrina como
efeito expansivo objetivo
externo do julgamento do recurso especial,
verificado notadamente nas hipóteses em que o apelo
extremo
direciona-se e tem por objeto uma decisão dotada de
caráter
interlocutório (cf. REsp n. 187.442). Tal efeito
condiciona a
validade da sentença (ou acórdão em apelação cível)
prolatada em
data antecedente à definitiva solução do recurso
especial.
Assim, a sentença proferida a despeito do julgamento
definitivo do
recurso que ataca decisão interlocutória somente
adquirirá total
eficácia jurídica, na hipótese de a solução dada
aos recursos que
lhe são anteriores vier em sentido idêntico ou que,
ao menos, não
prejudique o ato sentencial, compositivo da lide
como um todo. Do
contrário, operar-se-á verdadeira
"resolução" da sentença (ou
acórdão), que será rescindido em sobrevindo
pronunciamento
contraposto, de instância superior.
Ainda que
reine controvérsia na jurisprudência interna deste
Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade
de o posterior
julgamento, de caráter interlocutório, sobrepor-se
à sentença já
acobertada pela eficácia imutável da coisa julgada
material (cf.
REsp n. 292.565), impera observar que, na espécie,
o julgamento
proferido pela Corte Estadual, em apelação cível,
reveste-se também
de natureza meramente interlocutória, justo que
determinou apenas a
nulidade da citação e a retomada do trâmite
processual, não
enfrentando, assim, o mérito da causa.
Nessa hipótese, estabelecido o confronto entre
decisões de idêntica
gênese interlocutória, deve prevalecer, obviamente,
aquela proferida
por órgão judiciário de maior hierarquia.
4. Queda indiscutivelmente ineficaz o julgamento
colegiado proferido
ao ensejo da apelação cível, que decretou a
nulidade da citação,
frente ao reconhecimento de validade do ato por
instância Superior.
De toda sorte, não se autoriza a pronta
possibilidade de execução da
sentença, que fora alvo de anulação pelo acórdão de
cuja validade se
encontra agora obliterada.
Embora aquela sentença e todos os demais atos
processuais praticados
na fase cognitiva efetivamente sofram uma inusitada
"repristinação",
pende o julgamento das demais teses deduzidas pela
casa bancária no
recurso de apelação primitivamente direcionado à
aludida sentença.
5. Nesse contexto, impositiva se afigura a extinção
do processo
executivo, absolutamente nulo por carecer de título
judicial (art.
616 do CPC), cabendo ao Tribunal de Justiça local
completar o
julgamento da apelação cível direcionada à sentença
proferida ao
curso da fase de conhecimento da ação
indenizatória, sob pena de
grave violação aos princípios da indeclinabilidade da
jurisdição e
da congruência (arts. 2º, 128 e 460 do CPC).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os
Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer e dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Senhor
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Referência
Legislativa
*****
CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973
ART:00002 ART:00128 ART:00460
ART:00512 ART:00616
Veja
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -
VALIDADE DA SENTENÇA)
STJ - REsp 187442-DF, REsp 768120-AL,
REsp 258780-ES
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -
SENTENÇA - COISA
JULGADA)
STJ - REsp 292565-RS
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