(...) DO JÚRI POPULAR
XXXVIII – é reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)
a plenitude de defesa;
b)
o sigilo das votações;
c)
a soberania dos veredictos;
d) a competência para
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Os crimes dolosos contra a vida
são julgados pelo Tribunal do Júri, instituição de caráter democrático e
participativo, onde o cidadão é convocado a prestar esse que é considerado um
serviço de relevante valor social.
Os crimes contra a vida cujos
julgamentos não serão efetuados pelo tribunal do júri, vale dizer, as exceções,
estão previstas expressamente na CF, como por exemplo, os praticados por
autoridades que gozam de foro especial.
Nos julgamentos pelo tribunal
do júri, como em qualquer outro julgamento, é, ou deve ser, assegurada a
plenitude da defesa e do estabelecimento do contraditório.
Após a apresentação das teses
da defesa e da acusação, esta, a cargo do Ministério Público, os jurados são
recolhidos à sala de votação onde cada um deles, sem nada conversar, sem nada
comentar com o outro jurado, responderá os quesitos que lhes forem submetidos
pelo juiz, e colocará as respostas numa urna, a fim de que ninguém,
absolutamente ninguém, saiba qual foi a sua decisão.
O juiz,
observada a decisão do júri, aplicará a sentença, não podendo, de nenhuma
forma, modificar a decisão dos jurados, uma vez que esta é soberana”.
Fonte:>http://www.paulomascarenhas.com.br/ManualdeDireitoConstitucional.pdf<.
Acesso: 2/6/2012
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