segunda-feira, 31 de março de 2014

Eleições na Ucrânia têm 46 candidatos (e até um Darth Vader).

Eleições na Ucrânia têm 46 candidatos (e até um Darth Vader).

http://abr.ai/1kjTT1X. Acesso: 31/3/2014

Jornadas extenuantes, sem intervalos ou folgas semanais, e a circunstância de ter de trabalhar trancado durante a noite no estabelecimento. Estes foram os motivos apontados por um padeiro da cidade de Arujá (SP) para pedir rescisão indireta do contrato de trabalho

 "Jornadas extenuantes, sem intervalos ou folgas semanais, e a circunstância de ter de trabalhar trancado durante a noite no estabelecimento. Estes foram os motivos apontados por um padeiro da cidade de Arujá (SP) para pedir rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido, deferido pela Justiça do Trabalho, vem sendo questionado pela empregadora, sem sucesso. 

Saiba mais: http://bit.ly/1mpoCfr

Acesso: 31/3/2014

Exercício de Combate BVR é realizado na Base Aérea de Anápolis

"Exercício de Combate BVR é realizado na Base Aérea de Anápolis


 Acontece na Base Aérea de Anápolis (BAAN), entre os dias 17 de março e 04 de abril, o Exercício BVR-I. Treinamento em conjunto de várias unidades aéreas da Força Aérea, a iniciativa tem como objetivo padronizar as Unidades de Defesa Aérea na doutrina de Combate BVR, do inglês Beyond Visual Range, similar em arena de alta de complexidade.


  
Participam do exercício a Terceira Força Aérea (III FAE); o Primeiro Grupo de Aviação de Caça (1º GavCa); o Primeiro Esquadrão do Décimo Quarto Grupo de Aviação (1º/14º GAV); o Primeiro Esquadrão do Quarto Grupo de Aviação (1º/4º GAV) e o Primeiro Esquadrão do Primeiro Grupo de Transporte Aéreo (1º/1º GT).



Durante o treinamento serão voadas cerca de 810 horas e todo o apoio logístico será oferecido pela BAAN. Segundo o Coronel Rodrigo Fernandes Santos, Coordenador do Exercício, esse tipo de evento é extremamente importante para a manutenção da qualidade das tripulações das Unidades Aéreas da Força Aérea Brasileira.


Fonte: Força Aérea Brasileira "

Os Produtos de consumo (aparelho celular, computadores, produtos de informática, móveis, eletrodomésticos, televisores, vestuário etc) foram os responsáveis por 30% das reclamações que compõem o Cadastro de Reclamações da Fundação Procon-SP de 2013, índice que se repete desde 2010.

"Ranking de produtos

31 de MARÇO de 2014

Os Produtos de consumo (aparelho celular, computadores, produtos de informática, móveis, eletrodomésticos, televisores, vestuário etc) foram os responsáveis por 30% das reclamações que compõem o Cadastro de Reclamações da Fundação Procon-SP de 2013, índice que se repete desde 2010.
 
As reclamações envolvem problemas relacionados à entrega dos produtos (não entrega, entrega em desacordo com a oferta ou com o contratado) e defeitos de qualidade que não foram solucionados em fase preliminar, gerando a abertura de reclamação, para os fornecedores responsáveis do comércio (varejo convencional e online) e fabricantes. Deste universo, destacamos os produtos mais reclamados por defeitos de qualidade e os fornecedores responsáveis.
 
 
O aparelho celular, produto mais reclamado, ainda apresenta padrão de qualidade insatisfatório, com falhas de funcionamento e durabilidade abaixo das expectativas dos consumidores. O problema se agrava com suporte inadequado de pós-venda e com alegações frequentes e injustificadas de mau uso. A Samsung apresentou o maior índice de solução, enquanto a Motorola e a Nokia se destacaram, respectivamente, pelo número de reclamações e baixo índice de atendimento.
 
Na “Linha Branca” (geladeira, fogão, máquina de lavar roupa), segundo produto mais reclamado, mostra algumas empresas menos resistentes às reclamações e que buscaram solução para as demandas dos consumidores alcançando bom índice de atendimento, é o caso da Electrolux que, apesar de manter número expressivo de reclamações, melhorou seu índice de solução, passando a atender mais de 80% das demandas.
 
A grande competitividade entre as marcas e a equivalência tecnológica dos produtos, nos permite afirmar que preço e qualidade não são mais os únicos diferenciais na escolha do consumidor na hora da compra, que tende a considerar cada vez mais a qualidade dos serviços que acompanham a venda de um produto, como, entrega, assistência remota, help desk, serviços de atendimento ao consumidor etc. As reclamações intermediadas pela Fundação Procon-SP revelam, em grande parte, despreparo e ineficiência das empresas nos serviços de pós-venda.
 
O consumidor que tiver dúvidas ou quiser fazer uma reclamação, pode procurar o Procon de sua cidade ou um dos canais de atendimento da Fundação:
 
Orientações: 151 (Só para a capital).
 
Pessoalmente: de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h. Sábados, das 7h às 13h, nos postos dos Poupatempo, sujeito a agendamento e distribuição de senha. Telefone: 0800-772-3633.
 
 - Praça do Carmo, S/N, Centro.
 
Santo Amaro - Rua Amador Bueno, 176/258 - São Paulo - SP (próximo ao Largo Treze de Maio).
 
Itaquera - Av. do Contorno, S/N, Itaquera (ao lado do metrô).
 
Nos postos dos Centros de Integração da Cidadania (CIC) Norte, Leste, Oeste, São Luiz e Feitiço da Vila, de segunda a quinta-feira, das 9h às 15h. No CIC Imigrantes o atendimento é às quartas-feiras, das 9h às 15h.
 
Fax: (11) 3824-0717.
 
Cartas: Caixa Postal 1151, CEP 01031-970, São Paulo-SP.
 
Atendimento eletrônico: No caso problemas com compras feitas pela internet, a reclamação pode ser registrada diretamente no site do Procon-SP pelo endereço:http://www.procon.sp.gov.br/atendimento_texto.asp . O endereço eletrônico também está aberto para orientação sobre qualquer outro problema de consumo.
 
Na Grande São Paulo e interior, o consumidor pode procurar o órgão municipal.
 
Informações sobre o trabalho do Procon-SP no site: www.procon.sp.gov.br
 
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Dicas e orientações sobre defesa do consumidor no blog http://educaproconsp.blogspot.com.br
 
 
Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação"


Acesso: 31/3/2014

MP obtém condenação de homem que matou ex-namorada de 15 anos em Guarulhos

"Sexta-Feira , 28 de março de 2014

MP obtém condenação de homem que matou ex-namorada de 15 anos em Guarulhos

Crime ocorreu em 2010 e corpo da vítima foi queimado
O Ministério Público obteve a condenação de Paulo Roberto Brandão Alves pela morte de sua ex-namorada, Marcela da Silva Xavier, crime ocorrido entre os dias 8 e 9 de junho de 2010, em Guarulhos, na Grande São Paulo. O julgamento foi realizado na terça-feira (25).
De acordo com a denúncia oferecida pelo MP, Paulo Roberto matou Marcela, à época com 15 anos de idade, por estar inconformado com a decisão da menina de romper o namoro entre ambos. Ele desferiu vários tiros contra Marcela, depois levou o corpo até a beira de uma rodovia, colocou-o no meio de pneus e ateou fogo, destruindo totalmente o corpo.
Por coincidência, o corpo de Marcela foi descoberto no mesmo dia do encontro do corpo da advogada Mércia Nakashima, também morta pelo namorado em Guarulhos.
Os jurados condenaram Paulo Roberto Brandão por homicídio duplamente qualificado - motivo torpe e por meio que dificultou a defesa da vítima – e também pelo crime de destruição e ocultação de cadáver. A sentença, fixada pela Juíza da Vara do Júri de Guarulhos, Maria Gabriela Riscali Tojeira, foi de 16 anos de reclusão, em regime fechado.

Atuou no júri o Promotor de Justiça Danilo Roberto Mendes". 

Saiba mais no portal do #MPSPhttp://bit.ly/1mFt8JQ. Acesso: 31/3/2014

Rússia devolve à Ucrânia o submarino Zaporozhie

"segunda-feira, 31 de março de 2014


Rússia devolve à Ucrânia o submarino Zaporozhie


A Frota russa do Mar Negro recusou-se a incluir na sua composição o submarino ucraniano Zaporozhie, tomado na Crimeia.

Foi decidido renunciar a esta belonave pois os seus sistemas de manutenção da atividade vital, de armamento e de sobrevivência são obsoletos. De acordo com os dados do quartel-general da Frota do Mar Negro, este navio “deixou de corresponder a exigências da batalha naval moderna ainda em princípios da década 80 do século passado” e seu uso é perigoso para a tripulação.

Atualmente discute-se a possibilidade de devolução do submarino à Marinha ucraniana. Pretende-se transferir o Zaporozhie para Odessa com ajuda de rebocadores, pois o submarino não pode navegar em regime autônomo".

http://www.assuntosmilitares.jor.br/2014/03/russia-devolve-ucrania-o-submarino.html. Acesso: 31/3/2014

domingo, 30 de março de 2014

Pagamento do seguro não depende de emissão da apólice



O contrato de seguro se aperfeiçoa independentemente da emissão da apólice, de modo que a seguradora deve indenizar o segurado que teve o carro roubado, mas não recebeu em casa sua apólice. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma seguradora reclamava da obrigação de pagar o seguro, depois de ocorrido o sinistro.

No caso, o segurado firmou contrato com a seguradora e 13 dias depois teve o carro roubado. Ele pediu o pagamento do seguro, mas foi informado de que o contrato não havia se consolidado em função de irregularidade no CPF de um dos condutores do veículo. Após a regularização, porém, a seguradora recusou-se a pagar, com o argumento de que se tratava de sinistro preexistente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram procedente o pedido de indenização. Contudo, a seguradora interpôs recurso ao STJ, com o argumento de que somente estaria obrigada ao pagamento do sinistro com a formalização do contrato, o que dependeria da emissão da apólice ou de documentação que comprovasse o pagamento do prêmio.

De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o seguro é contrato consensual que se aperfeiçoa com manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice. Ele afirmou que a existência do acordo não pode ficar à mercê de um dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo artigo 122 do Código Civil de 2002.

Susep

O ministro esclareceu que o artigo 758 do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração do contrato.

A própria Superintendência de Seguros Privados (Susep) disciplinou a matéria ao afirmar que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15 dias, configura aceitação tácita da cobertura de risco, conforme disposição do artigo segundo, caput, parágrafo 6º, da Circular 251/04.

Deve ser aplicado ao caso, segundo o relator, o artigo 432 do Código Civil, segundo o qual, “se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”.

O artigo 111 do código dispõe ainda que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

No caso do processo, a seguradora deve pagar indenização, já que não houve indicação de fraude e também devido ao fato de o sinistro ter ocorrido após a contratação junto à corretora, ocasião em que o consumidor firmou autorização de pagamento do prêmio mediante débito.

Segundo o ministro Salomão, a inércia da seguradora em aceitar expressamente a contratação e, só depois, recusá-la em virtude da notícia de ocorrência do sinistro, vulnera os deveres de boa-fé contratual.

Processo relacionado: REsp 1306367


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prazo para contratante ajuizar anulação de doação de imóvel flui a partir da assinatura do contrato



O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme expressamente dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi fixada no julgamento de um recurso especial da RVM Participações Ltda., em ação que pediu a nulidade de contrato de doação de imóvel por vício de consentimento. A controvérsia a ser decidida pelo STJ estava na fixação do termo inicial do prazo decadencial de quatro anos para anular a doação com esse fundamento.

O contrato de doação foi assinado em 28 de fevereiro de 2005, e a ação declaratória de nulidade foi ajuizada em 20 de junho de 2009. A sentença julgou o processo extinto em razão da decadência, considerando que o prazo começou a contar da data da doação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a decadência, por considerar que o prazo só correria a partir do registro público do contrato de doação.

Jurisprudência

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que inúmeras decisões do STJ estabelecem que o prazo de decadência para pleitear anulação de negócio jurídico deve ser contado a partir da data de registro do respectivo título aquisitivo no cartório imobiliário e não do dia em que o negócio foi realizado.

Em todos os precedentes com essa tese, terceiros visavam anular o negócio jurídico, com fundamento na ocorrência de fraude. Isso justificava, segundo a relatora, a fluência do prazo decadencial somente a partir do registro imobiliário do instrumento contratual, pois é quando se dá publicidade ao ato.

“Antes do registro imobiliário, o negócio jurídico envolvendo bens imóveis só tem eficácia entre as partes que o celebraram, não fluindo contra terceiros – que dele não têm conhecimento inequívoco – o prazo decadencial para sua anulação”, afirmou a ministra no voto.

Situação diferente

Nancy Andrighi ressaltou que a decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O termo inicial de sua contagem deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado, o que está em conformidade com as decisões mencionadas, uma vez que o cartório imobiliário tem justamente o objetivo de fazer valer contra terceiros os atos que lhe são levados a registro.

No caso julgado, a situação é diferente. O pedido de anulação não é de terceiros, mas do próprio beneficiário da doação, que alega erro na celebração do negócio. O erro teria sido provocado por dolo da outra parte, que, no momento de assinatura do contrato, não lhe informou acerca da irregularidade do empreendimento.

Para a relatora, não é razoável invocar a ausência de registro imobiliário ou da aferição, pelo tabelião, da regularidade do empreendimento, como fez o TJSP, para afastar a decadência. Isso porque o autor da ação não é terceiro alheio à negociação, mas é o próprio contratante, que, desde a assinatura do contrato, tinha conhecimento inequívoco do ato.

Seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a decadência do direito do autor.

REsp 1418435


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Turma não vê discriminação em regra que prevê demissão após 30 anos de serviço



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) para absolvê-lo de pagar indenização por danos morais a uma bancária que questionou a legalidade de sua demissão. A Turma não considerou discriminatória resolução interna do banco que previa a demissão de todos os empregados que atingissem mais de 30 anos na empresa e que tinham direito de se aposentar.

A empregada trabalhou como caixa do Banestes de setembro de 1978 a março de 2009. Nesta data foi demitida sem justa causa por força da Resolução 696 da empresa, por ter atingido mais de 30 anos de serviço e a condição de elegibilidade à aposentadoria.

Por entender que sua demissão sumária com base no limite temporal foi discriminatória, a bancária buscou na Justiça indenização por danos morais. Alegou que a fixação de idade para a vigência do contrato era ilegal por violar tanto o princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal) quanto a Lei 9.029/95, que veda atos discriminatórios para manutenção no emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade.

Na contestação, o Banestes afirmou que a empregada não sofreu discriminação e que a norma interna contemplava o exercício regular do direito potestativo do empregador de rescindir unilateralmente contratos de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, e da Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Destacou, ainda, que a política de desligamento se relacionava ao tempo de serviço prestado, não à idade do funcionário, e se justificava em razão da necessidade de renovação do quadro de empregados.

Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de São Mateus (ES) indeferiu o pedido de indenização da bancária. Para o juízo de primeiro grau, não é discriminatória a dispensa de natureza impessoal que envolve todos os empregados, em condição idêntica.

A trabalhadora questionou a decisão por meio de recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) o acolheu por considerar que a despedida, embora disfarçada de direito potestativo, se deu de forma discriminatória com os empregados aposentados ou em condições de se aposentar. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil, o que levou Banestes a recorrer.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso por considerar não discriminatória a dispensa de empregado com base em norma de empresa que versa sobre política de desligamento tendo como critérios o tempo de serviço e a elegibilidade para a aposentadoria.

Não tendo enxergado conduta ilícita por parte do banco, o relator na Turma, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 186 do Código Civil (que prevê a indenização em caso de ato ilícito) e determinou a exclusão da condenação por danos morais.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


indenização de seguro DPVAT deve ser proporcional à lesão sofrida



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de Minaçu, que determinou à empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais o pagamento de indenização de seguro DPVAT a Maria Etelvina Barbosa de Sousa, no valor de R$2.362,50. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).

Consta dos autos que, após um acidente de trânsito, Maria Etelvina teve invalidez parcial permanente no seu braço direito. Ela, então, ajuizou ação de indenização de seguro DPVAT contra a empresa de seguros para receber o benefício. Em sentença de primeiro grau, ficou determinado que a empresa teria de indenizar Maria Etelvina no montante de R$ 13,5 mil.

Insatisfeita com a decisão, a empresa interpôs recurso pleiteando que fosse observado o grau da lesão que Maria Etelvina foi acometida, para que, a partir desse valor, fosse calculada a indenização. O desembargador observou que o pagamento da indenização deve ser conforme o grau da lesão, devidamente apurado pela perícia médica, segundo a lei de nº11.945/09.

Alan Sebastião pontuou que os valores da indenização securitária devem ser proporcionais à invalidez suportada. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da lesão, frisou. Ele levou em consideração que neste caso, Maria Etelvina faz jus a indenização securitária DPVAT correspondente a 25% dos 70% da cobertura total, de R$13,5 mil, o que perfaz a quantia de R$2.362,50. O magistrado asseverou que a sentença deve ser reformada para que a condenação seja calculada pela tabela de cálculo da indenização, proporcional ao grau de invalidez.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Carência de ação. Prévio requerimento administrativo. Lei nº11.945/2009. Invalidez parcial permanente. Indenização proporcional ao grau da lesão. Correção monetária. 1 – A ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não afasta o direito constitucional de acesso ao Judiciário (inciso XXXV do art. 5° da CF). 2 – Aplica-se a Lei nº 11.945/2009 aos fatos acontecidos sob a sua égide, porquanto os precedentes deste Tribunal desacolhem a tese de sua inconstitucionalidade. 3 – A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada proporcionalmente ao grau de invalidez do
segurado (Súmula nº 474, do STJ). 4 – A correção monetária, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, incide desde a data do evento danoso. Precedentes do STJ. Aelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.


Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Metrô terá que indenizar usuária por negativa de socorro prévio



O 2º Juizado da Fazenda Pública condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF a pagar indenização a uma usuária agredida na estação do metrô. O réu recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

A vítima conta que no dia 22/01/2013 foi perseguida por uma mulher nas instalações do metrô. Ao ultrapassar a catraca, solicitou ajuda ao funcionário do Metrô, que  lhe negou auxílio, dizendo que deveria resolver a questão com a pessoa que a perseguia. Após a negativa do funcionário, relata que a pessoa que lhe seguia pulou a catraca da estação e desferiu-lhe um soco no rosto, provocando um corte em sua gengiva. Salienta que só foi atendida pela segurança após a agressão, e que esta poderia ter sido evitada, caso o funcionário tivesse prestado socorro quando solicitado.

Em sua defesa, o Metrô tece considerações em relação ao seu sistema de segurança e informa que o funcionário mencionado pela autora não é segurança, e sim agente de estação. No mais, sustenta que a usuária não demonstrou os danos experimentados e que os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos cotidianos.

Ao analisar o feito, a juíza anota que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, ART. 37, § 6°), cuja responsabilidade somente é excluída ou minimizada, se provada, respectivamente, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente.

Nesse sentido, prossegue a julgadora, em que pese o réu demonstrar que a pessoa indicada não era segurança operacional, insta salientar que a agressão se deu após a agressora pular a catraca que monitora a passagem de usuários, fato que deveria ser impedido por funcionários do requerido, pois no referido local sempre são mantidos fiscais no intuito de reprimir qualquer burla ao sistema. Portanto, a omissão da companhia em manter segurança efetiva na entrada dos passageiros é elemento suficiente para ensejar a sua responsabilidade, devendo arcar com eventuais prejuízos que os usuários do sistema experimentarem, de ordem material ou moral.

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para condenar a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a pagar-lhe R$ 3.000,00, referentes aos danos morais por ela experimentados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora - quantia esta que a Turma Recursal entendeu adequada e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto.

Processo: 2013.01.1.088686-7


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Renovação de contrato sem anuência do consumidor gera indenização



O 1º Juizado Cível de Brasília condenou a editora Três Comércio de Publicações a ressarcir uma consumidora por propaganda enganosa e renovação unilateral de contrato. A editora recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora afirma que em 31/12/2012 firmou contrato com a ré, tendo como objeto a assinatura de três revistas, sendo-lhe garantido pelo vendedor que o preço seria 10 x R$ 9,99. Posteriormente, verificou que se tratava de propaganda enganosa e que o preço cobrado foi de R$ 82,00 por mês. Aduz, por fim, que a ré procedeu à renovação do contrato de forma unilateral, razão pela qual pede a devolução das parcelas.

Em sua defesa, a ré sustentou, genericamente, a inexistência de ato ilícito, alegando que em nenhum momento foram omitidas informações da consumidora.

Segundo o juiz, é certo que a parte autora sofreu uma cobrança indevida, eis que as informações prestadas pela requerida foram enganosas, já que foi oferecido o produto por um preço e cobrado valor diverso. Ademais, não poderia a ré proceder à renovação unilateral dos contratos sem anuência expressa do consumidor. Logo, a devolução dos valores cobrados, em dobro, é medida que se impõe.

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.417,46, referente ao dobro do valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente e ainda com a incidência de juros moratórios.

Processo: 2013.01.1.107354-9


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

É nula doação que inclui parcela de patrimônio destinada aos herdeiros necessários



A doação de bens feita em vida pelo pai aos filhos gerados no casamento, excluindo a filha fruto de outro relacionamento, é nula quanto à parte que obrigatoriamente deve ser destinada a ela por herança. Assim como os três meios-irmãos por parte de pai, a filha também é herdeira necessária de um quarto da metade dos bens do genitor.

Com base nessa regra do direito civil brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que 6,25% do valor bruto de dois imóveis, doados e posteriormente vendidos, sejam entregues à herdeira que não foi contemplada na doação. Um terceiro imóvel deve ser colocado em processo de inventário para partilha entre os herdeiros necessários, resguardada a metade doada pela viúva aos seus próprios filhos.

O processo

Em 1992, o genitor e sua esposa doaram aos filhos do casal três imóveis. Ele faleceu, e a filha não contemplada com a doação requereu sua parte na Justiça, com uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente. Declarou a nulidade dos atos de transmissão da propriedade e determinou o retorno dos bens ao espólio do falecido, para futura partilha em inventário. A decisão foi mantida em segundo grau.

Os irmãos recorreram ao STJ alegando que metade dos imóveis foi doada pela mãe deles, de forma que a irmã apenas por parte de pai não teria legitimidade para pedir em juízo a declaração de nulidade do negócio.

Sustentaram que, em relação à metade doada pelo pai comum, a invalidade da doação deveria recair somente sobre a parte que excede o que o genitor pode dispor livremente, que corresponde à metade de seu patrimônio. Assim, a outra metade deve ser dividida entre os quatro herdeiros necessários, cabendo a cada um 6,25% de cada um dos imóveis doados.

Legitimidade

Para relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autora tem legitimidade para propor a ação a fim de obter sua parte na herança. Seu objetivo é a declaração de nulidade da doação para posterior abertura de inventário dos bens deixados pelo pai falecido, com sua inclusão no rol de herdeiros necessários.

“O fato de a recorrida ter realizado a cessão de direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeira, que é personalíssima, e, portanto, não afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo desta ação, porque apenas transferiu ao cessionário a titularidade de sua situação jurídica, de modo a permitir que ele exija a partilha dos bens que compõem a herança”, explicou a relatora.

Doação universal

Os recorrentes também alegaram no recurso que houve julgamento fora do pedido feito na ação, pois foi declarada a nulidade da doação com base no artigo 1.175 do Código Civil de 1916: “É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”

Nancy Andrighi afirmou que não se pode falar em julgamento fora do pedido (extra petita), porque nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Por outro lado, ela destacou que a caracterização da doação universal de que trata o referido artigo exige a demonstração de que o doador não tinha condições de garantir a própria subsistência, o que não ocorreu no caso.

Portanto, a situação nesse processo, segundo a relatora, não é de julgamento extra petita nem de doação universal, pois não se pode presumir que a após a doação o pai tenha assumido estado de miserabilidade.

Doação inoficiosa

A jurisprudência do STJ estabelece que a doação a descendente que exceder a parte da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento é qualificada como inoficiosa – portanto, nula.

Segundo a relatora, houve clara preterição da filha que ajuizou a ação, na medida em que todos os imóveis foram doados aos meios-irmãos, não restando qualquer outro bem a ser inventariado quando aberta a sucessão.

Na hipótese julgada, quatro são os herdeiros necessários. Do patrimônio total do pai deles, os três filhos do casamento poderiam receber em doação até 87,5%: 50% correspondentes à parte com a qual o pai poderia fazer o que quisesse, acrescidos das frações a que cada um obrigatoriamente tem direito, ou seja, 12,5%.

Considerando que o pai tinha metade dos imóveis – a outra metade era de sua esposa –, a parte obrigatória de cada herdeiro do genitor corresponde a 6,25% de cada imóvel. A fração restante da doação, segundo Nancy Andrighi, é plenamente válida e eficaz.

Processo relacionado: REsp 1361983

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 26 de março de 2014

BREVE SÍNTESE DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.

BREVE SÍNTESE DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.
                                                              *Márcia Cristina Diniz Fabro
Na verdade é um Decreto Lei 4.657 de 1942.
Era conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil, mas foi alterado o nome. A partir da Lei 12.376 de 30 de Dezembro de 2010 passou a se chamar Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro que passou para uma nomenclatura mais adequada, por que esta Lei de Introdução ela não faz parte do Código Civil, embora esteja anexada ao Código Civil está Lei é separada do Código Civil.
Portanto, esta  Lei de Introdução ela não se aplica somente ao Código Civil, mas para todos os ramos do Direito seja Direito Público, seja Direito Privado. Por isso, indiscutivelmente a chamada norma de Introdução ao Direito Brasileiro é muito mais adequada.
O Código Civil regula os direitos e obrigações de ordem privada ao passo que a Lei de Introdução se aplica ao âmbito de aplicação das outras normas jurídicas.
Por isso que a Lei de Introdução é uma norma de sobre direito, norma de apoio o que significa isto: ela disciplina a aplicação, interpretação das leis e assim, por diante.
Na verdade a Lei de Introdução tem por fim disciplinar as próprias normas jurídicas.
Ela vai  determinar como é a vigência da Lei, como se fez a interpretação de uma Lei no tempo e no espaço e assim, por diante.
É, portanto, aplicável para todos os ramos do Direito e não, apenas ao Direito Civil.
Vamos agora falar do conceito da lei: é uma norma escrita emanada do Poder Legislativo com caráter genérico e obrigatório.
Portanto, a lei tem as seguintes características:
(1º) Generalidade, impessoalidade, significa a lei se dirige a todas as pessoas indistintamente.
Nós termos exceção? Sim.
É a chamada lei formal ou lei singular que é aquela lei que se aplica apenas para uma determinada pessoa: ex. imaginemos que o Congresso Nacional aprova uma lei específica para uma determinada pessoa que está passando necessidade. A doutrina diz que esta lei, apesar dela ser aprovada pelo legislativo, a rigor não é propriamente uma lei, por que uma lei deve ser genérica, ou seja, a lei deve se dirigir a todos.
Na verdade seria um ato administrativo com forma de lei.
(2º) Uma outra característica da lei seria sua obrigatoriedade, imperatividade.
O que significa isto?
Significa que o descumprimento da lei autoriza a aplicação de uma sanção.
Toda lei se ela for descumprida o infrator deve sofrer uma sanção.
É por isso, que a lei deve ser obrigatoriamente cumprida.
(3º) Permanência ou persistência.
Significa que a lei não se exaure, não se esgota numa única aplicação.
A lei não se esgota se aplicada a um caso, apenas ela continua regendo outros fatos, ou outros casos.
(4º) Autorizem-te, por que se a lei for violada o ofendido pode pleitear uma ação de indenização por perdas e danos caso ele tenha sofrido algum prejuízo pela violação da lei. É neste aspecto que a lei se distingue das normas sociais. O sujeito quando viola uma norma social de etiqueta, ele não se submete as perdas e danos, já o sujeito quando viola uma lei ele pode ser réu numa ação de perdas e danos.
Segundo sua força obrigatória ás leis podem ser cogentes e permissivas.
O que é uma lei cogente, também chamada de lei injuntiva?
É aquela lei que não pode ser modificada pela vontade das partes e nem mesmo pelo juiz.
Essas leis cogentes elas são: imperativas ou proibitivas.
Imperativa é a lei que ordena certo comportamento.
Assim, por exemplo, um comerciante é obrigado a vender certas mercadorias às pessoas que estão querendo comprar. O comerciante não pode ficar escolhendo clientes. Isto é o que significa uma lei cogente e imperativa, ou seja, ordena certo comportamento.
Nós temos também, as leis proibitivas.
São aquelas que vedam certo comportamento. Ex. o Código Civil proíbe a doação de todos os bens, sem que o doador reserve uma parte de bens para sobreviver.
Por outro lado, as leis supletivas ou permissivas são as leis dispositivas, isto é são as que protegem interesses particulares.
Essas leis podem ser modificadas é o caso, por exemplo, das leis que cuidam dos contratos.
O Código Civil disciplina os contratos, mas em regra essas normas são dispositivas.
Evidentemente há certas normas contratuais cogentes, conforme o exemplo acima citado da proibição da doação de todos os bens.
Uma outra classificação da lei é segundo a intensidade de sua  sanção.
As leis podem ser perfeitas, mais que perfeitas menos que perfeitas e imperfeitas.
Lei perfeita é aquela que tem como sanção de sua não aplicação a invalidade do negócio jurídico. É aquela lei que se violada o ato será nulo ao anulável.
A lei mais que perfeita tem uma dupla sanção.
Se ela for violada, além do negócio ser nulo ou anulável, ainda haverá uma pena criminal.
É o que ocorre com a bigamia, o sujeito é casado e na constância do casamento se casa novamente. Ou seja, além do casamento ser nulo (1º) sanção, ainda comete o crime de bigamia (2ª sanção).
Lei menos que perfeita o ato poderá ser anulável, mas se não violada o negócio jurídico será válido.
Aqui é o caso do divorciado que se casa novamente sem fazer a partilha dos bens.
Neste caso a sanção será que o casamento só poderá ser realizado através do regime da separação de bens. Todavia, o segundo casamento é válido.
A lei menos perfeita, portanto de ela for violada o negócio jurídico será perfeito, porém haverá uma sanção cujo efeito será mais brando como no caso que estudamos do caso do regime obrigatório ser o da separação de bens.
Lei imperfeita é aquela que se for violada não acarretará nenhuma consequência jurídica.
Isto é se ela for violada o ato não será nulo, nem anulável e não haverá nenhuma sanção para o indivíduo.
Ex. Aqui em São Paulo existe uma lei municipal que impõe que antes de entrar no elevador verifique se o mesmo está parado. Vamos supor que você entre num elevador e você não verificou  se ele está parado. Neste caso, você não vai sofrer nenhuma sanção.
O que é uma lei de efeito concreto?
Lei de efeito concreto é aquela que produz efeitos imediatos. Por ex. uma lei que proíbe certa atividade. Por si só ela já traz o efeito que ela deseja produzir.
É importante esta classificação quando se trata de mandado de segurança isto porque em regra não se pode impetrar mandado de segurança contra lei em tese.
Porém se for lei de efeito concreto cabe mandado de segurança. Por que esta lei de efeito concreto se assemelha aos atos administrativos. Portanto não cabe mandado de segurança contra lei, salvo se for lei de efeito concreto.
Vamos estabelecer à distinção entre código, compilação e estatuto.
Código é um conjunto de normas estabelecidas em lei que regulam de forma unitária um determinado ramo do Direito.
Então nós, temos o Código Civil o Código de Processo Penal, etc.
O Código já é um Código. Aliás, o Código já nasce de uma lei. Então o Código Civil é uma lei, portanto, a partir de uma lei nasceu o Código Civil.
Já a Consolidação é a reunião unitária de diversas leis pré-existentes que já existiam  e que foram juntadas. A consolidação, ou seja, esta reunião pode ser feita por Decreto ou por Lei.
O Código cria leis e revogam as anteriores, já a Consolidação não cria nada, não revoga nada, só reúne leis que já existiam.
Compilação é um repertório de normas organizado pela ordem cronológica dependendo da matéria.

* Advogada, professora (particular), Mestrado-USP,Direito do Trabalho (incompleto). Pós-graduação:Direito Civil e Pós-graduação: Direito Processual Civil. Certidão de Pós em Direito Público.Curso de Direito Tributário.Curso de Direito Imobiliário.Curso de Processo Tributário Administrativo e Judicial. Seminário de Contabilidade para Advogados.Congresso Brasileiro de Direito Constitucional. Curso de Direito Coletivo do Trabalho e XI Seminário de Marketing. O Instituto da Prescrição no Direito Penal Brasileiro. Explanação sobre o andamento do Projeto do novo CPC e seus impactos no CPC Atual. CNJ Conselho Nacional de Justiça.Os Crimes Previdenciários.A Justiça Militar da União:Marinha,Exército,Aeronáutica na CF. Infância, Adolescência e Juventude.Os Crimes de Intolerância e Guerra Entre as Torcidas de Futebol . A Reforma do Código Penal e os Crimes Sexuais.Participei da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP. Homenagem no livro: Na Defesa das Prerrogativas do Advogado II OAB/SP.Participei da comissão de Direito Administrativo da OAB SP Subseção Santo Amaro,em 2012.

Era uma criança pura, que não fez mal a ninguém', diz pai de bebê assassinado

 - Atualizada às 

'Era uma criança pura, que não fez mal a ninguém', diz pai de bebê assassinado

Segundo a polícia, Ingrid de Carvalho Cristiano, babá da criança, jogou a vítima no chão e pisou no seu pescoço por 'não aguentar mais o choro' do bebê

O DIA
Bebê de 7 meses foi jogado no chão e teve seu pescoço pisado por babá que não aguentava o barulho do choro da criança
Foto:  Reprodução Internet
Rio - Luiz Henrique, pai de Paulo Henrique, o bebê de 7 meses que foi assassinado pela babá nesta terça-feira, informou que a própria filha de 3 anos da acusada Ingrid de Carvalho Cristiano contou para os pais da vítima que a mãe jogou o bebê no chão e pisou no pescoço da criança. Segundo a filha, a mãe não conseguia dormir com o barulho do choro do bebê. Inconsolável, o pai desabafou no Instituto Médico-Legal (IML): "Era um bebê puro, que nunca fez mal a ninguém", disse em entrevista ao RJTV.  
De acordo com informações da polícia, o bebê já chegou morto no Hospital Central da PM, no Estácio. Segundo o laudo da unidade médica, a criança sofreu uma agressão no peito. O impacto foi tão forte que atingiu o coração e a coluna de Paulo Henrique.
"Eu preferia que Deus levasse a minha vida do que a vida do meu filho, que não viveu nada. Sete meses...sete mesinho...", desabafou o pai. 
Segundo parentes, a babá tomava conta da criança há 4 meses e dormia na residência da família no Morro do São Carlos, no Estácio, na Zona Norte.
O delegado assistente da 17ª DP (São Cristóvão) Othon Alves Filho disse que a testemunha chave foi a própria filha da babá. "Ela comentou com duas senhoras o que tinha acontecido. As senhoras que estavam no hospital contaram para a polícia e os PMs já chamaram a viatura para levar a babá para depor. No entanto a acusada afirmou que só falaria em juízo".

"A babá deu duas cotoveladas no diafragma da criança, que estava na cama e caiu. Depois ela deu dois chutes no bebê", relatou o delegado, que afirmou que a acusada não demonstrou nenhum arrependimento. 
Ingrid foi presa em flagrante e autuada por homicídio qualificado por motivo fútil
Foto:  Fabio Gonçalves / Agência O Dia
Ingrid foi presa em flagrante e autuada por homicídio qualificado por motivo fútil e com causa de aumento em razão de a vítima ser menor de 14 anos de idade. Ela já foi transferida para um presídio feminino. A mulher só confessou o crime depois, na delegacia. E admitiu que não estava com sono, mas sim muito nervosa pelo fato de o bebê não parar de chorar. Segundo ela, a mulher ficou fora de si e acabou cometendo o crime.
A mãe da criança, Nathali Fernandes Cesário, de 21 anos, só chegou para buscar o filho na casa da babá por volta das 17h30, três horas depois do ocorrido. Ela percebeu que seu filho estava estranho e o levou para o hospital, onde foi constatado o óbito do menino.
O enterro do bebê será no Cemitério do Catumbi, nesta quarta-feira.
Reportagem de Roberta Trindade

Justiça nega liberação de R$ 203 milhões à BBom

Justiça nega liberação de R$ 203 milhões à BBom

Por Taís Laporta - iG São Paulo 
Texto

Dinheiro seria usado para pagar aluguéis de imóveis de luxo e dívidas adquiridas após o bloqueio das contas da empresa

A Justiça Federal de Goiás (JF-GO) negou a liberação de R$ 203 milhões à empresa BBom, que teve as contas bloqueadas em julho do ano passado por suspeita de operar como pirâmide financeira.
Na ação, a BBom pedia o descongelamento dos recursos para pagar aluguéis de imóveis residenciais de luxo em Alphaville. Trata-se de um condomínio de luxo em Barueri (na região Metropolitana de São Paulo). Além disso, a empresa pretendia usar os R$ 203 milhões para quitar dívidas adquiridas após o bloqueio de seus bens.
Divulgação
João Francisco de Paulo, dono da Embrasystem, acusada de ser pirâmide financeira
Mas a juíza da 4ª Vara Federal de Goiás, Luciana Gheller, entendeu que é preciso preservar os bens bloqueados para ressarcir os consumidores lesados no negócio, “não se mostrando razoável sua liberação para pagamento de dívidas [de outra natureza]”.
Em julho, a Justiça determinou o bloqueio de R$ 300 milhões em posse do grupo Embrasystem – dono da marca BBom.
Dois meses depois, a Polícia Federal apreendeu, por determinação judicial, 45 carros de luxo de propriedade da empresa, entre eles 18 Mercedes Benz, quatro Lamborghinis, três Ferraris, uma Maserati e um Rolls Royce Ghost.
A ação que bloqueou os bens da empresa em julho passado partiu de uma denúncia do Ministério Público Federal de Goiás (MPF-GO), que alegou um "aumento expressivo no faturamento" em um ano, de R$ 300 mil, em 2012, para R$ 100 milhões no ano seguinte.
De acordo com a procuradora da República em Goiás, Mariane Guimarães, uma das responsáveis pela denúncia, a Embrasystem teria vendido mais rastreadores por satélite do que conseguiria entregar.
Quatro meses após o bloqueio, a BBom conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a liberação parcial de seus recursos para pagar fornecedores, dívidas trabalhistas e tributárias, bem como "água, luz e material de expediente, necessários para o funcionamento da empresa”.
O relator responsável pelo pedido no TRF havia autorizado o levantamento de valores para o pagamento de determinadas despesas da empresa, “desde que atendidas algumas condições”.
Mas a juíza Luciana considerou, na sentença proferida na segunda-feira (24), que o pedido para liberar os R$ 203 milhões não atendia a estes requisitos.
Além disso, a magistrada argumentou, como outro motivo para manter o bloqueio da verba, “fortes evidências de que os negócios empreendidos pela BBom constituem prática de pirâmide financeira”.
Logotipo da BBom: apresentada como marketing multinível, empresa enfrenta acusação de ser pirâmide financeira. Foto: Divulgação
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Conforme o iG noticiou na última semana, a BBom transferiu R$ 31,5 milhões, possivelmente obtidos de quem investiu dinheiro no negócio, para a conta de uma empresária de Campinas (SP), numa transação com características de lavagem de dinheiro, 15 dias antes de ser bloqueada.
A quantia seria suficiente para pagar 10 mil adesões à BBom no pacote mais caro, de R$ 3 mil.
Procurada pelo iG, a BBom afirmou que não comentará a decisão. A ação cível contra a empresa corre em segredo de Justiça na 4ª Vara Federal de Goiás.
Entenda o caso
A BBom é um dos braços da empresa Embrasystem, que comercializa produtos e serviços por meio do chamado marketing multinível.
Este modelo de negócio recompensa os vendedores pelo desempenho em atrair novos vendedores – ou associados – para a rede. O principal serviço oferecido é o de rastreamento de veículos por satélite.
Com cerca de 300 mil associados, a empresa sediada em Indaiatuba (SP) cobra dos revendedores taxas de adesão que variam de R$ 600 a R$ 3 mil, pagas por mensalidades no prazo de 36 meses.
Além da ação cível movida pelo MPT-GO, o Ministério Público Federal de São Paulo (MPF-SP) ingressou com uma ação criminal, alegando que a empresa operava como um suposto esquema de pirâmide financeira, sob o disfarce de marketing multinível, além da suspeita de lavagem de dinheiro.
A prática de pirâmide financeira é proibida no Brasil, constituindo crime contra a economia popular.