O contrato de seguro
se aperfeiçoa independentemente da emissão da apólice, de modo que a
seguradora deve indenizar o segurado que teve o carro roubado, mas não
recebeu em casa sua apólice. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma seguradora
reclamava da obrigação de pagar o seguro, depois de ocorrido o sinistro.
No caso, o segurado firmou contrato com a seguradora e 13 dias depois teve o carro roubado. Ele pediu o pagamento do seguro,
mas foi informado de que o contrato não havia se consolidado em função
de irregularidade no CPF de um dos condutores do veículo. Após a
regularização, porém, a seguradora recusou-se a pagar, com o argumento
de que se tratava de sinistro preexistente.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) julgaram procedente o pedido de indenização.
Contudo, a seguradora interpôs recurso ao STJ, com o argumento de que
somente estaria obrigada ao pagamento do sinistro com a formalização do
contrato, o que dependeria da emissão da apólice ou de documentação que
comprovasse o pagamento do prêmio.
De acordo com
o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o seguro é contrato
consensual que se aperfeiçoa com manifestação de vontade,
independentemente de emissão da apólice. Ele afirmou que a existência do
acordo não pode ficar à mercê de um dos contratantes, sob pena de se
ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo artigo 122 do
Código Civil de 2002.
Susep
O
ministro esclareceu que o artigo 758 do Código Civil não confere à
emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de
seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou
única capaz de atestar a celebração do contrato.
A
própria Superintendência de Seguros Privados (Susep) disciplinou a
matéria ao afirmar que a ausência de manifestação por parte da
seguradora, no prazo de 15 dias, configura aceitação tácita da cobertura de risco, conforme disposição do artigo segundo, caput, parágrafo 6º, da Circular 251/04.
Deve
ser aplicado ao caso, segundo o relator, o artigo 432 do Código Civil,
segundo o qual, “se o negócio for daqueles em que não seja costume a
aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á
concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”.
O
artigo 111 do código dispõe ainda que o silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa.
No
caso do processo, a seguradora deve pagar indenização, já que não houve
indicação de fraude e também devido ao fato de o sinistro ter ocorrido
após a contratação junto à corretora, ocasião em que o consumidor firmou
autorização de pagamento do prêmio mediante débito.
Segundo
o ministro Salomão, a inércia da seguradora em aceitar expressamente a
contratação e, só depois, recusá-la em virtude da notícia de ocorrência
do sinistro, vulnera os deveres de boa-fé contratual.
Processo relacionado: REsp 1306367
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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