O 2º Juizado da Fazenda Pública condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF a pagar
indenização a uma usuária agredida na estação do metrô. O réu recorreu,
mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A
vítima conta que no dia 22/01/2013 foi perseguida por uma mulher nas
instalações do metrô. Ao ultrapassar a catraca, solicitou ajuda ao
funcionário do Metrô, que lhe
negou auxílio, dizendo que deveria resolver a questão com a pessoa que a
perseguia. Após a negativa do funcionário, relata que a pessoa que lhe
seguia pulou a catraca da estação e desferiu-lhe um soco no rosto,
provocando um corte em sua gengiva. Salienta que só foi atendida pela
segurança após a agressão, e que esta poderia ter sido evitada, caso o
funcionário tivesse prestado socorro quando solicitado.
Em sua defesa, o Metrô tece considerações em relação ao seu sistema de segurança
e informa que o funcionário mencionado pela autora não é segurança, e
sim agente de estação. No mais, sustenta que a usuária não demonstrou os
danos experimentados e que os fatos narrados não passam de meros
aborrecimentos cotidianos.
Ao
analisar o feito, a juíza anota que a Companhia do Metropolitano do
Distrito Federal - Metrô/DF, na qualidade de prestadora de serviço público,
responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros (CF/88, ART. 37, § 6°), cuja responsabilidade
somente é excluída ou minimizada, se provada, respectivamente, a culpa
exclusiva da vítima ou a culpa concorrente.
Nesse sentido, prossegue a julgadora, em que pese o réu demonstrar que a pessoa indicada não era segurança operacional,
insta salientar que a agressão se deu após a agressora pular a catraca
que monitora a passagem de usuários, fato que deveria ser impedido por
funcionários do requerido, pois no referido local sempre são mantidos
fiscais no intuito de reprimir qualquer burla ao sistema. Portanto, a
omissão da companhia em manter segurança efetiva na entrada dos
passageiros é elemento suficiente para ensejar a sua responsabilidade,
devendo arcar com eventuais prejuízos que os usuários do sistema
experimentarem, de ordem material ou moral.
Diante
disso, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para condenar a
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a pagar-lhe R$ 3.000,00,
referentes aos danos morais por ela experimentados, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora - quantia esta que a Turma Recursal entendeu adequada e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Processo: 2013.01.1.088686-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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