Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia
conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de
insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a decisão, quando a
limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a
elevado número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador, por se
tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação.
A
faxineira trabalhou para a Leão Engenharia S. A. de agosto de 2010 a
setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do
Sul (RS). Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático,
detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo
e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o
pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas.
A
empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram
insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos
empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério
do Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 4 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que
exclui da classificação de lixo urbano a limpeza em residências e
escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas.
Ao
julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em
consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira
eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em
grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou
a Leão Engenharia a arcar com o adicional de insalubridade em grau
máximo durante todo o período do contrato.
A
empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o
recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que
sanitários de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o
Regional, as luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o
contato da trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a
higienização necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se
tornando um foco a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à
saúde do trabalhador.
Mais
uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar
provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo
de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4
da SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego,
que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau
máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão
quanto a esse tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a
ministra Katia Magalhães Arruda.
Processo: RR-1671-70.2011.5.04.0411
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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