O 1º Juizado Cível de Brasília condenou a editora Três Comércio de Publicações a ressarcir uma consumidora por propaganda enganosa e renovação unilateral de contrato. A editora recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora afirma que em 31/12/2012 firmou contrato com
a ré, tendo como objeto a assinatura de três revistas, sendo-lhe
garantido pelo vendedor que o preço seria 10 x R$ 9,99. Posteriormente,
verificou que se tratava de propaganda enganosa e que o preço cobrado
foi de R$ 82,00 por mês. Aduz, por fim, que a ré procedeu à renovação do
contrato de forma unilateral, razão pela qual pede a devolução das
parcelas.
Em sua defesa, a ré sustentou, genericamente, a inexistência de ato ilícito, alegando que em nenhum momento foram omitidas informações da consumidora.
Segundo
o juiz, é certo que a parte autora sofreu uma cobrança indevida, eis
que as informações prestadas pela requerida foram enganosas, já que foi
oferecido o produto por um preço e cobrado valor diverso. Ademais, não
poderia a ré proceder à renovação unilateral dos contratos sem anuência
expressa do consumidor. Logo, a devolução dos valores cobrados, em dobro, é medida que se impõe.
Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora para condenar a parte ré a pagar
à autora a quantia de R$ 1.417,46, referente ao dobro do valor cobrado
indevidamente, corrigido monetariamente e ainda com a incidência de
juros moratórios.
Processo: 2013.01.1.107354-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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